Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4137/14.0T8STB.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR Data do Acordão: 10/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: i. Estando em causa a caducidade de contratos de trabalho temporários ou de contratos de trabalho a termo não é aplicável o disposto no artigo 366.º do CT, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2013, de 30-08, quanto à presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador; ii. Não se verifica prescrição de créditos do trabalhador em relação a contratos de trabalho temporários anteriores ao contrato de trabalho a termo se a acção foi intentada decorridos cerca de 3 meses após a comunicação de caducidade deste e entre todos os contratos que vigoraram no âmbito das relações laborais entre o Autor e Ré o hiato temporal não ultrapassou um fim de semana e feriado, estando em causa, por isso, uma sucessão de contratos; iii. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 175.º do CT, designadamente para uma actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado; iv. Mas para que tal actividade possa justificar a contratação nos termos referidos é necessário, sempre, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140.º, que esteja em causa uma necessidade temporária da empresa e o contrato seja celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade; v. Tal não se verifica se a recorrente/empresa utilizadora justificou a celebração dos contratos com o facto de ter apenas um cliente, cujo ciclo de produção de veículos por parte deste apresenta irregularidades, o que se reflecte directamente na actividade da recorrente e a impossibilita de ter a manutenção e planeamento dos postos de trabalho do seu quadro de efectivos estável, constatando-se, ainda, que nesse âmbito o trabalhador prestou a actividade à empregadora durante cerca de 4 anos e meio, sempre no mesmo posto de trabalho e a exercer as mesmas funções, e logo que cessou o último dos contratos foi substituído por outros trabalhadores. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4137/14.0T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (residente na …) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda. (com sede no …), pedindo:
(2)recursos interpostos pela Ré: «Julgo validamente prestada a caução de € 12.842,14, oferecida pela Ré através do depósito autónomo que antecede. Em consequência, decido: • admitir o recurso de apelação interposto pela Ré do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções de presunção de aceitação do despedimento e de prescrição, o qual sobe de imediato, nos próprios autos (uma vez que também se admite o recurso da sentença, por uma questão de economia processual, entende-se que deverão subir em conjunto), e com efeito devolutivo; • admitir, igualmente, o recurso interposto pela Ré da sentença, que também é de apelação, sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face à caução prestada». Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Tendo o anterior relator cessado funções neste tribunal, foram os autos distribuídos ao ora relator. Preparando a deliberação foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos. Realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto dos recursos Consabido que é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões: i. do recurso do despacho saneador: saber se ocorrem as excepções peremptórias de prescrição de créditos e de presunção de aceitação da cessação dos contratos de trabalho celebrados; ii. do recurso da sentença final: saber se os contratos de trabalho temporário se mostram devidamente justificados e se a justificação tem correspondência com a realidade, com as consequências legais daí decorrentes e tendo em conta o peticionado na acção. Refira-se que o primeiro dos recursos interpostos deveria ter subido de imediato e em separado (cfr. artigo 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT e artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC): todavia, uma vez que tal não se verificou, conhecer-se-á agora, e aqui, de ambos os recursos. III. Factos A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam, por não virem impugnados e não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. No dia 01.04.2010, o A. celebrou com a DD, Lda., um escrito pelo qual se comprometeu, mediante a retribuição base mensal de € 619,15, a exercer as funções de operador de produção – estofador de 3.ª-A, sob as ordens e direcção da Ré, enquanto empresa utilizadora, com início nessa data e termo logo que extinto o fundamento que lhe deu origem; 2. As funções a exercer pelo A. vinham descritas em anexo ao dito escrito, devendo «executar todas as actividades na linha de montagem, proceder ao autocontrole dos produtos e componentes, de acordo com as orientações do chefe de equipa, das normas e procedimentos internos, no sentido de contribuir para a satisfação atempada de todas as encomendas, segundo o sistema de funcionamento Just in Time (JIT)»; 3. Em anexo ao contrato, justifica-se o recurso a esta modalidade de contratação, nos seguintes termos: «Alínea
- e)do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 1 do art. 175.º do mesmo Código: “Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidade decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante” devido aos seguintes pontos: 1. A 2.ª Outorgante tem como cliente exclusivo a Volkswagen/Autoeuropa a quem fornece assentos completos para os modelos VW Sharan, Seat Alhambra, VW Scirocco e VW Eos. 2. A planificação da produção da 2.ª Outorgante é, em regra, feita a partir de encomendas/contratos globais por modelo de viatura a um ritmo pré-definido, designado JIT – “just in time”. 3. Contudo, tais exigências de fornecimento – JIT – estão condicionadas à instabilidade e irregularidade dos mercados mundiais. Acresce o facto dos modelos actualmente produzidos pela Volkswagen/Autoeuropa, Seat Alhambra e VW Sharan, se encontrarem no fim do ciclo de vida. Desde 2001 e até ao presente a redução anual da produção dos referidos modelos tem-se situado na ordem dos 20%, decréscimo igualmente previsível para 2009. O final da produção está programado para Fevereiro de 2010. 4. A produção dos diversos modelos continua a contar com períodos sem trabalho “Down days”, tornando muito difícil a manutenção e planeamento dos postos de trabalho do quadro de efectivos da 2.ª Outorgante. Os dias de paragem obrigatórios que traduzem por outro lado na manutenção de uma cadência de produção mais elevada nos dias de trabalho, tornam necessário o reforço temporário da capacidade nominal instalada. 5. Resta complementar que a capacidade nominal da Vanpro para 2010 é de 112 viaturas por dia útil de trabalho para o MPV (VW Sharan e Seat Alhambra) até Fevereiro, 160 viaturas por dia útil de trabalho para o Scirocco e 98 viaturas por dia útil de trabalho para o Eos. 6. Em paralelo, a 2.ª outorgante está a prever iniciar um novo projecto “Nova Sharan NF”, cuja fase de arranque está programada na semana 8 de 2010 Modelo VW Sharan e na semana 10 de 2010 para o Modelo Seat Alhambra; 7. Os factos descritos nos pontos anteriores demonstram a irregularidade da produção da 2.ª Outorgante decorrente de natureza estrutural do mercado da indústria automóvel e das causas que acima se apontaram. 8. A irregularidade da produção implica um acréscimo temporário de actividade que se estima deverá ocorrer no período compreendido entre o início de Janeiro de 2010 e final de Julho de 2010»; 4. Por carta de 08.07.2010, a DD, Lda., comunicou ao A. a caducidade do contrato celebrado em 01.04.2010, terminando a 13.08.2010, uma sexta-feira; 5. No dia 16.08.2010, uma segunda-feira, o A. celebrou com a mesma DD, Lda., um escrito pelo qual se comprometeu, mediante a retribuição base mensal de € 619,15, a exercer as funções de operador de manutenção, sob as ordens e direcção da Ré, enquanto empresa utilizadora, com início nessa data e termo em 29.08.2010; 6. As funções a exercer pelo A. vinham descritas como devendo «executar tarefas de manutenção de equipamentos e edifício, limpezas e pinturas»; 7. No dia 30.08.2010, o A. celebrou com a DD, Lda., novo escrito pelo qual se comprometeu, mediante a retribuição base mensal de € 619,15, a exercer as funções de operador de produção – estofador de 3.ª-A, sob as ordens e direcção da Ré, enquanto empresa utilizadora, com início nessa data e termo logo que extinto o fundamento que lhe deu origem; 8. As funções a exercer pelo A. vinham descritas como devendo «executar todas as actividades na linha de montagem, proceder ao autocontrole dos produtos e componentes, de acordo com as orientações do chefe de equipa, das normas e procedimentos internos, no sentido de contribuir para a satisfação atempada de todas as encomendas, segundo o sistema de funcionamento Just in Time (JIT)»; 9. Em anexo ao contrato, justifica-se o recurso a esta modalidade de contratação, nos seguintes termos: «Alínea
- e)do n.º 2, do art. 140.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 1 do art. 175.º do mesmo Código: “Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidade decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante” devido aos seguintes pontos: 1. A 2.ª Outorgante tem como cliente exclusivo a Volkswagen/Autoeuropa a quem fornece assentos completos para os modelos, VW Sharan, Seat Alhambra, VW Scirocco e VW Eos. 2. A planificação da produção da 2.ª Outorgante é, em regra, feita a partir de encomendas/contratos globais por modelo de viatura a um ritmo pré-definido, designado JIT – “just in time”. 3. A produção dos diversos modelos continua a contar com períodos sem trabalho “Down days”, tornando muito difícil a manutenção e planeamento dos postos de trabalho do quadro de efectivos da 2.ª Outorgante. Os dias de paragem obrigatórios que traduzem por outro lado na manutenção de uma cadência de produção mais elevada nos dias de trabalho, tomam necessário o reforço temporário da capacidade nominal instalada. 4. Resta complementar que a capacidade nominal da Vanpro para 2010 é de 160 viaturas por dia útil de trabalho para o Scirocco e 98 viaturas por dia útil de trabalho para o Eos. 5. Em paralelo, a 2.ª outorgante está a iniciar um novo projecto “Nova Sharan NF”, cuja fase de início está a decorrer, prevendo-se que atinja o volume normal até final de 2010; 6. Os factos descritos nos pontos anteriores demonstram a irregularidade da produção da 2.ª Outorgante decorrente de natureza estrutural do mercado da indústria automóvel e das causas que acima se apontaram. 7. A irregularidade da produção implica um acréscimo temporário de actividade que se estima deverá ocorrer no período compreendido entre o início de Agosto de 2010 e final de Dezembro de 2010»; 10. No recibo de 31.08.2010, a DD, Lda., pagou ao A. a quantia de € 383,09, a título de compensação de caducidade; 11. Por carta de 15.11.2010, a DD, Lda., comunicou ao A. a caducidade do contrato celebrado em 30.08.2010, terminando a 23.12.2010, uma quinta-feira, véspera de Natal; 12. No dia 27.12.2010, uma segunda-feira, o A. voltou a celebrar novo escrito com a DD, Lda., pelo qual se comprometeu a exercer as mesmas funções sob as ordens e direcção da Ré, enquanto empresa utilizadora, mediante a mesma retribuição, desde essa data e até 02.01.2011; 13. O recurso a esta modalidade de contratação foi motivado pela execução de “tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, decorrente de: «1. Necessidade de se recuperarem assentos em falta, para cerca de 800 viaturas do modelo VW Eos, por dificuldade de se conseguir os componentes, em qualidade e prazo, para que os mesmos fossem feitos dentro da produção e sequência diária normal. 2. O modelo VW Eos sofreu um facelift, que originou uma alteração aos componentes anteriormente pré-definidos. 3. A execução dos trabalhos de recuperação da produção dos assentos VW Eos em falta terá, previsivelmente, início no dia 26.12.2010, prevendo-se a sua conclusão para o dia 02.01.2011»; 14. No recibo de 31.12.2010, a DD, Lda., pagou ao A. a quantia de € 332,27, a título de compensação de caducidade; 15. No dia 03.01.2011, uma segunda-feira, o A. voltou a celebrar novo escrito com a DD, Lda., pelo qual se comprometeu, mediante a mesma retribuição, a exercer as mesmas funções de operador de produção – estofador de 3.ª-A, sob as ordens e direcção da Ré, enquanto empresa utilizadora, com início nessa data e termo logo que extinto o fundamento que lhe deu origem; 16. Em anexo ao referido contrato, encontrava-se uma motivação para o recurso a esta modalidade de contratação idêntica à utilizada aquando da celebração do contrato de 30.08.2010, embora com eliminação do ponto 5. daquele contrato e alterações aos pontos 3., 4. e 6. (anterior 7.); 17. A nova redacção do ponto 3. passou a mencionar que os períodos sem trabalho “Down days” eram determinados pelo cliente Volkswagen/Autoeuropa, com antecedência irregular, mantendo-se toda a demais redacção; 18. No ponto 4. passou agora a mencionar-se que a capacidade nominal da CC para 2011 era de 178 viaturas por dia útil de trabalho para o Scirocco e 120 Eos e 282 para o MPV; 19. Por seu turno, no ponto 6. (correspondente ao ponto 7. no contrato de 30.08.2010) passou a mencionar-se que a irregularidade da produção que implicava um acréscimo temporário de actividade se estimava agora dever ocorrer no período compreendido entre 03.01.2011 e final de Agosto de 2011; 20. Por carta de 25.02.2011, a DD, Lda., comunicou ao A. a caducidade do contrato celebrado em 03.01.2011, terminando a 31.03.2011; 21. No recibo de 31.04.2011, a DD, Lda., pagou ao A. a quantia de € 263,00, a título de compensação de caducidade; 22. No dia 30.03.2011, o A. celebrou novo escrito, desta vez com a Ré, pelo qual foi admitido ao serviço desta, com início em 01.04.2011 e termo em 30.09.2011 (mas mencionando-se que produz efeitos a partir de 30.03.2011), a fim de exercer as mesmas funções de estofador 3.º-A, e mediante a retribuição base mensal de € 639,15; 23. Na cláusula 2.ª desse contrato justifica-se a contratação a termo pelo facto do A. se tratar de trabalhador à procura do primeiro emprego, mais constando que este declara expressamente nunca ter exercido qualquer actividade por contrato de trabalho sem termo; 24. No dia 11.07.2012, o A. celebrou novo escrito com a Ré, pelo qual acordaram na renovação extraordinária do contrato a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 01.10.2012 e termo em 30.09.2013; 25. Na cláusula 1.ª n.º 2 desse escrito justifica-se a contratação a termo pelo facto do A. se encontrar ainda à procura do primeiro emprego; 26. No dia 24.07.2013, o A. voltou celebrar novo escrito com a Ré, pelo qual acordaram na renovação extraordinária do contrato a termo certo, desta vez pelo prazo de 6 meses, com início em 01.10.2013 e termo em 31.03.2014, mais uma vez se afirmando que tal se justificava pelo facto do A. se encontrar ainda à procura do primeiro emprego; 27. No dia 17.02.2014, o A. voltou celebrar novo escrito com a Ré, pelo qual acordaram noutra renovação extraordinária do contrato a termo certo, mais uma vez pelo prazo de 6 meses, com início em 01.04.2014 e termo em 30.09.2014, repetindo-se a justificação do A. se encontrar ainda à procura do primeiro emprego; 28. Por carta datada de 01.09.2014, a Ré comunicou ao A. a caducidade do contrato iniciado em 01.04.2011, com termo a 30.09.2014; 29. Com a cessação deste contrato, a Ré pagou ao A. a quantia de € 2.247,50, a título de compensação pela caducidade do contrato, que este não devolveu; 30. Ultimamente, o A. auferia a retribuição base mensal de € 767,53; 31. O A. esteve de baixa por doença de Junho a Setembro de 2014, não tendo regressado à empresa, depois de lhe ter sido comunicada a caducidade do contrato de trabalho; 32. O A. trabalhou sempre na linha de produção da Ré, no mesmo posto de trabalho, exercendo sempre as funções de estofador de 3.ª-A, desde que foi celebrado o contrato de trabalho temporário de 01.04.2010 e até à comunicação de caducidade efectivada em 30.09.2014; 33. Trabalhava em regime de turnos rotativos, alternando entre o turno das 07h00 às 15h30 e o das 15h30 às 24h00; 34. Acompanhavam o A. no desempenho das mesmas funções outros trabalhadores efectivos da Ré, outros contratados a termo e ainda trabalhadores contratados mediante contrato de trabalho temporário; 35. Após a cessação do seu contrato de trabalho, o A. foi substituído por outros trabalhadores; 36. A Ré resulta de uma joint-venture de duas multinacionais, a … e a …, que a detêm em partes iguais; 37. Iniciou a sua actividade no Parque Industrial da AutoEuropa em 1994, com o início do funcionamento desta unidade industrial, tendo por objecto a produção e montagem de assentos para automóveis; 38. A actividade da Ré foi planeada para fornecer em exclusivo a unidade industrial da AutoEuropa, sendo assim esta a sua única cliente; 39. A produção da Ré está assim, desde o início da sua actividade, exclusivamente dependente das encomendas da AutoEuropa, as quais têm de ser satisfeitas segundo o modelo de produção just in time; 40. Este modelo de produção significa que, embora a AutoEuropa forneça uma previsão de produção de cerca de 30 dias, as encomendas apenas se tornam fixas com uma antecedência de seis horas, devendo ser fornecidas nesse prazo; 41. De Abril de 2010 a Junho de 2011, a produção de assentos da Ré foi a seguinte: Carros/Dia Sharan Scirocco Eos Total Abr-2010 2 250 152 404 Mai-2010 3 251 162 416 Jun-2010 14 250 132 396 Jul-2010 94 227 109 430 Ago-2010 200 190 115 505 Set-2010 260 140 0 400 Out-2010 300 190 0 490 Nov-2010 300 100 100 500 Dez-2010 300 80 120 500 Jan-2011 260 180 140 580 Fev-2011 260 180 115 555 Mar-2011 280 180 100 560 Abr-2011 280 180 100 560 Mai-2011 280 180 100 560 Jun-2011 308 197 98 603 42. As variações de produção da AutoEuropa e, por consequência, da própria Ré, decorrem do próprio mercado, nomeadamente da variação de encomendas de carros produzidos naquela fábrica; 43. A produção da Ré está igualmente dependente dos dias de paragem de produção da AutoEuropa (down days), quer das férias do pessoal desta; 44. Assim, no ano de 2010, por imposição da AutoEuropa, a produção da Ré foi sujeita a paragens nas férias de 15 a 27 de Agosto e de 24 a 31 de Dezembro, a dois down days em 15 e 16 de Março, tendo trabalhado em 8 sábados (6 e 13 de Janeiro, 5, 20 e 27 de Março, 4, 11 e 18 de Dezembro); 45. No ano de 2011, por imposição da AutoEuropa, a produção da Ré foi sujeita a paragens nas férias de 1 a 14 de Agosto e de 19 a 30 de Dezembro, a dois down days em 5 de Janeiro e em 31 de Outubro, tendo trabalhado em 6 sábados (22 e 29 de Janeiro, 18 de Junho e 2, 16 e 23 de Julho); 46. A Ré celebrou contratos de utilização de trabalho temporário correspondentes aos contratos de trabalho temporário celebrados pelo A., reproduzindo as mesmas justificações de recurso àquele modelo de contratação. IV. Fundamentação 1. Da prescrição de créditos Sustenta o recorrente nesta matéria, em síntese, que tendo o último contrato de trabalho temporário cessado em 31 de Março de 2011, quando o recorrente intentou a presente acção – em 12 de Dezembro de 2014 – há muito que prescrevera o invocado direito de “impugnar a ilicitude da cessação daquele contrato e reclamar a vigência de um contrato de trabalho sem termo”. Sobre esta problemática discorreu assim a decisão recorrida: «Quanto à excepção de prescrição, o contrato de trabalho do A. cessou menos de um ano antes da propositura da causa. No que concerne aos anteriores contratos de trabalho temporário, o A. invoca a sua antiguidade ao momento temporal em que estes tiveram o seu início, sendo essa uma das questões de fundo que deverão ser analisadas na decisão final. Mas, para a análise da excepção de prescrição, releva apenas o momento em que o contrato de trabalho do A. com a Ré cessou, e visto que a causa foi proposta em menos de um ano após esse momento, julgo igualmente improcedente esta excepção». Vejamos. É pacífico que, como resulta do disposto no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho. Assim, tendo o contrato de trabalho a termo cessado em 30-09-2014, é manifesto que em 12-12-2014, quando o Autor intentou a presente acção, não haviam prescrito os créditos decorrentes de tal contrato. E quanto ao alegados créditos dos contratos de trabalho temporário? Atente-se para tanto no período de vigência desses contratos: i. o 1.º contrato de trabalho temporário iniciou-se em 01-04-2010 e terminou em 13-08-2010, uma sexta-feira; ii. na segunda-feira seguinte, dia 16-08-2010, as partes celebraram novo contrato (e referimos aqui novo contrato apenas por facilidade de compreensão, sem que tal envolva qualquer juízo de natureza jurídica), que cessou em 29-08-2010; iii. no dia seguinte (30-08-2010) foi celebrado novo contrato que terminou em 23-12-2010, quinta-feira, véspera de Natal; iv. No dia 27-12-2010 foi celebrado novo contrato que cessou em 02-01-2011; v. no dia 03-01-2011 foi celebrado novo contrato que cessou em 31-03-2011, tendo logo no dia 30-03-2011 entre o Autor e A Ré sido celebrado um contrato de trabalho a termo, com início a 01-04-2011, mas com produção de efeitos a 30-03-2011. Verifica-se, assim, um hiato temporal muito reduzido entre a celebração dos vários contratos, correspondendo esse espaço temporal, por regra, a apenas o fim de semana entre a cessação do anterior contrato e o início do novo contrato. Ora, como se assinalou Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-01-2007 (Proc. n.º 7258/2006, disponível em www.dgsi.pt), entendimento também reafirmado no acórdão do mesmo tribunal de 02-07-2014 (Proc. n.º 4598/12.2TTLSB.L1, igualmente disponível em www.dgsi.pt), também convocado nos autos pelo recorrido, «[s]e se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação (cfr. art.º 38.º nº 1 da LCT e 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste». O referido entendimento é, pois, aplicável, mutatis mutandis, aos presentes autos, tendo em conta que está em causa a sucessão de contratos de trabalho temporário e um contrato de trabalho a termo a cuja prazo de prescrição se aplica do disposto no artigo 337.º, n.º 1, do CT, e que entre os contratos existiu um hiato temporal muito reduzido, equivalendo, no máximo, a um fim de semana e feriado que mediou entre o termo de um contrato e o início de outro. Assim, face à alegação do Autor, de contratos de trabalho sucessivos, e tendo o último dos contratos cessado em 30-09-2014, não se verifica a prescrição de créditos. Nesta sequência, é de concluir que não se verifica a alegada prescrição de créditos, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Da presunção de aceitação da cessação do contrato Na contestação, a Ré alegou, além do mais, que o contrato de trabalho a termo certo que manteve com o Autor cessou no dia 30 de Setembro de 2014, em virtude da comunicação de caducidade do mesmo contrato que lhe enviou em 1 de Setembro de 2014, e que tendo o Autor recebido a compensação pecuniária no montante de € 2.247,50 pela cessação do contrato – aliás, como terá recebido anteriormente as compensações pelos anteriores contratos de trabalho temporários – presume-se que aceitou o despedimento, presunção essa que não ilidiu. Em sede de despacho saneador o tribunal a quo julgou improcedente a referida excepção, desenvolvendo para tanto, e no que importa, a seguinte fundamentação: «No que concerne à excepção de presunção de aceitação da cessação dos contratos de trabalho, teremos a apontar que a norma invocada pela Ré – o art. 366.º n.º 6 do Código do Trabalho, na redacção da Lei 69/2013, de 30 de Abril – entrou em vigor apenas a 01.10.2013, constituindo uma novidade em relação ao regime anterior. Sendo assim, no que concerne à cessação dos contratos de trabalho temporários de 2010 e 2011, tal presunção não é aplicável, por não estar prevista na legislação em vigor naquele tempo. E não se argumente que, tendo o A. proposto a acção em Dezembro de 2014, tal presunção já lhe seria aplicável – o regime jurídico relevante para aferir da licitude do despedimento é aquele que estava em vigor ao tempo da cessação do contrato de trabalho, e o trabalhador não pode ser colocado em posição desvantajosa em relação a outros trabalhadores despedidos na mesma altura mas mais lestos na propositura da respectiva acção impugnatória do despedimento. No que concerne à cessação do contrato de trabalho a termo, em Setembro de 2014, a referida norma já estava em vigor. No entanto, concordamos com o trabalhador, quando afirma que o art. 366.º n.º 6 do Código do Trabalho, na versão actualmente em vigor, aplica-se apenas à cessação de contratos de trabalho a termo e contratos de trabalho temporários, em contexto de despedimento colectivo. O art. 366.º do Código do Trabalho regula a matéria da compensação por despedimento colectivo, como consta expressamente da respectiva epígrafe, e o seu actual n.º 6 limita-se a regular a matéria da compensação a ser paga no caso daquele despedimento englobar a cessação daquelas espécies contratuais, incluindo a matéria da presunção de aceitação, por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico. (…) Destarte, decido desde já julgar improcedente a excepção de presunção de aceitação da cessação do contrato». Quer no recurso que interpôs do despacho saneador, que conheceu da excepção em causa, quer no recurso que interpôs da sentença final, a recorrente insurge-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que o disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, maxime o seu n.º 6, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, se aplica aos contratos dos autos. Adiantando desde já a solução, diga-se que a 1.ª instância decidiu com acerto. Com efeito, e por um lado, não se vislumbra como tendo o referido n.º 6 do artigo 366.º e na referida redacção («[n]os casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo») entrado em vigor em 01-10-2013 (artigo 10.º da referida lei) e constituindo um regime jurídico inovador, possa ser aplicado aos contratos de trabalho temporário cessados em 2010 e 2011; por outro, a epígrafe do artigo 366.º é “Compensação por despedimento colectivo”, estabelecendo-se nos n.ºs 1 e 2 qual o montante da compensação por esse despedimento a que o trabalhador tem direito, e nos n.ºs 3 a 5 a responsabilidade do empregador pelo pagamento da compensação e a presunção de aceitação do trabalhador quando recebe a totalidade dessa retribuição: e é então que no n.º 6 do mesmo artigo se estatui que estando em causa um contrato de trabalho a termo ou um contrato de trabalho temporário, a compensação será a prevista no n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 4 do artigo 345.º - e não a prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 366.º - “aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo”. Todavia, dada a inserção sistemática do n.º 6 estamos sempre no âmbito do despedimento colectivo: e é nesse âmbito que se prevê qual o montante da compensação nos casos de contrato de trabalho a termo e de trabalho temporário e a presunção de aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe a totalidade da compensação prevista no artigo. De resto, aludindo-se expressamente no n.º 4 do artigo 366.º a “despedimento” e mandando o n.º 6 do mesmo artigo aplicar, tout court (não referindo qualquer expressão, como por exemplo, “com as necessárias adaptações”), o disposto no n.º 2 a 5 do mesmo artigo só pode reportar-se a situações de despedimento. Assim, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, conclui-se que o disposto no artigo 366.º, n.º 6, do Código do Trabalho não é aplicável ao caso em apreço e, consequentemente, que não se verifica a presunção de aceitação do despedimento. Improcedem, pois, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Quanto à validade ou não dos contratos de trabalho temporários A 1.ª instância entendeu que o motivo justificativo para a celebração dos contratos em causa se apresenta genérico, não contendo a menção concreta dos factos que integram o aludido motivo justificativo. Respiga-se para tanto da sentença recorrida a seguinte fundamentação: «Analisando os contratos de trabalho temporário dos autos, em três deles (os de 01.04.2010, 30.08.2010 e 03.01.2011) invocam-se as disposições dos arts. 140.º n.º 2 al.
- e)e 175.º n.º 1 do CTrabalho, e ainda a circunstância da Ré ter por único cliente a AutoEuropa, estando dependente das suas encomendas, segundo o modelo de produção just in time, sendo a produção sujeita a irregularidades, decorrentes da existência de períodos sem produção (down days), obrigando a uma cadência de produção mais elevada nos dias de trabalho. Afirma-se ainda nos referidos contratos de trabalho temporário (e nos correspondentes contratos de utilização) que a irregularidade de produção se estima decorrer durante um período que varia entre o início do mês de Janeiro de 2010 e final de Agosto de 2011 (considerando a globalidade daqueles três contratos). É desde logo notório que esta justificação não menciona qualquer facto que permita formular um juízo de enquadramento do recurso ao trabalho temporário com fundamento no art. 140.º n.º 2 al.
- e)do CTrabalho. Com efeito, daquela formulação não resulta estar em causa qualquer actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima. Por um lado, há a notar que foi a Ré quem planeou o seu modelo de actividade, totalmente dependente das encomendas da sua única cliente, a AutoEuropa. Logo, se existem irregularidades de produção pela circunstância da Ré ter um único cliente e estar dele totalmente dependente, tal reflecte, tão só, uma opção estratégica industrial que à Ré apenas diz respeito – a aceitar-se a validade da motivação aposta naqueles contratos, tal levaria à conclusão da Ré poder utilizar a título precário a totalidade dos seus trabalhadores. Por outro lado, não se vislumbra que a actividade da Ré seja meramente sazonal, nem a ocorrência de um “ciclo anual de produção” irregular decorrente da natureza estrutural do respectivo mercado – analisando o quadro de produção diária de assentos da Ré, observa-se uma evolução paulatina de Abril de 2010 a Julho de 2011. E não se deixará de notar que o mercado automóvel não apresenta ciclos anuais, regulares ou irregulares, de funcionamento. De todo o modo, as justificações invocadas nos referidos contratos de utilização de trabalho temporário mencionam irregularidades do processo produtivo decorrentes da Ré ter apenas um único cliente e estar dependente das suas encomendas e dos seus momentos de produção, mas não estabelecem o necessário nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato, exigida pelo art. 177.º n.º 2, in fine, o qual deveria transparecer da mera apreciação formal da cláusula contratual relativa à estipulação do termo. Com efeito, não se indica qual o período de tempo previsível para dominar a alegada “irregularidade de produção”, ou sequer o motivo pelo qual esse facto exigiria a utilização do trabalho do A. por três períodos sucessivos de duração incerta. Como já acima se referiu, a cláusula de motivação do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, tem por função permitir a verificação externa – por parte do trabalhador, dos serviços de inspecção do trabalho e do próprio Tribunal – da conformidade da situação concreta com as tipologias legais e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Deste modo, a entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação, com recurso a outros factos, não transcritos no contrato mas que pretenda trazer a juízo – a verificação externa da conformidade legal da motivação invocada, faz-se através da análise dos fundamentos de facto constantes do próprio texto do contrato, sendo irrelevantes outros motivos determinantes da vontade dos contraentes, se a mesma não estiver expressa no texto contratual. (…) Considerando-se insuficientemente expressa a cláusula de justificação do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, face aos restritos termos do art. 177.º n.º 2 do CTrabalho – a justificação deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – a consequência legal é a consideração do trabalho ser prestado pelo A. à Ré, enquanto empresa utilizadora, em regime de contrato de trabalho sem termo – art. 177.º n.ºs 4 e 5 do CTrabalho (n.ºs 5 e 6, após a renumeração introduzida pelas Leis 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, e 69/2013, de 30 de Agosto). Tanto mais que é nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações em que tal legalmente é admitido, considerando-se assim o trabalho prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo – art. 176.º n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho. E no caso, apurou-se que a actividade da Ré não era sazonal, agindo esta no âmbito do mercado automóvel, que efectivamente não apresenta irregularidades de natureza estrutural. Conclui-se, pois, que o A. deve considerar-se trabalhador efectivo da Ré desde o início dos contratos de trabalho temporário, i.e., desde 01.04.2010. Logo, quando celebrou o contrato de trabalho a termo certo com a Ré, com início a partir de 01.04.2011, o A. não apenas não era trabalhador à procura de primeiro emprego, como deveria ter sido considerado pela Ré como seu trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo, desde a data de celebração do primeiro contrato de trabalho temporário e do correspondente contrato de utilização. Finalmente, para além de considerar como único contrato aquele que seja objecto de renovação (arts. 149.º n.º 4 e 178.º n.º 3 do Código do Trabalho), a lei não admite a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações – art. 179.º n.º 1 do Código do Trabalho. E considera incluída no cômputo dos limites legais, a duração dos contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho – arts. 182.º n.º 5 e 148.º n.º 5 do Código do Trabalho. No caso, o A. foi inicialmente admitido em 01.04.2011 com uma justificação elaborada em termos algo confusos – tais justificações começam por afirmar estar em causa uma actividade sazonal, mas terminam com a invocação de um acréscimo temporário de actividade, num período que vai de Janeiro de 2010 a Agosto de 2011 – mas manteve-se sempre no mesmo posto de trabalho e exercendo sempre as mesmas funções, pelo se deve considerar a existência de um único contrato, desde 01.04.2010 até 30.09.2014, num total de quatro anos e meio. Logo, mesmo que se considerasse lícita a contratação do A. pela Ré, com a justificação de se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego, foi ultrapassado o limite máximo de duração de tal contrato, incluindo as suas renovações extraordinárias, decorrente dos arts. 148.º n.º 1 al.
- a)do Código do Trabalho, 2.º n.º 2 da Lei 3/2012, de 10 de Janeiro, e 2.º n.º 2 da Lei 76/2013, de 7 de Novembro (18 meses + 18 meses + 12 meses = 4 anos), implicando a conversão do contrato em sem termo – art. 147.º n.º 2 al.
- b)do Código do Trabalho. Desta conclusão decorre que a comunicação de caducidade do seu contrato de trabalho corresponde a uma forma de despedimento, ilícito por não precedido do necessário procedimento legal – art. 381.º al.
- c)do CTrabalho. Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta, muito em resumo, que os contratos em causa se encontram devidamente justificados e que se verifica o nexo entre os motivos justificativos e a duração dos contratos. Vejamos de que lado está a razão. Nos termos da alínea a), do artigo 172.º, do Código do Trabalho, considera-se contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário. E de acordo com o estatuído na alínea
- c)do mesmo artigo, considera-se contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários. É sabido que o trabalho temporário assenta numa relação triangular, em que incumbe (
- i)à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, (
- ii)ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho (iii) e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. Assim, o trabalhador temporário é contratado pela empresa de trabalho temporário, mas presta a sua actividade em benefício directo do utilizador. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado, no que ora releva, nas situações referidas nas alíneas
- a)a
- g)do n.º 2 do artigo 140.º (por remissão do artigo 175.º, n.º1), situações que se reportam, ao fim e ao resto, a necessidades temporárias, de gestão corrente das empresas, e deve conter o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, o que deve ser feito através da menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se o nexo entre a justificação invocada e o termo estipulado [artigo 177.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do CT).. Importa ter presente que a Lei Fundamental consagra a garantia à segurança no emprego (artigo 53.º), o que envolve, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 711), não só o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho, para que possa ocorrer uma contratação que não garanta a referida segurança no emprego, o que impõe, além do mais que agora não releva, a existência de um motivo justificativo para essa contratação, o mesmo é dizer um requisito relacionado, na sua essência, com as situações que legitimam a celebração de contratos a termo. Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2012 (Proc. n.º 406/10.7TTVCT.P1.S1, disponível em www.dgsi.
- pt)“A contratação a termo, enquanto instrumento legal de vinculação precária, ditado por uma tríplice ordem de razões (de natureza económica, social e de política de emprego) assume, como é sabido, o compromisso possível entre o princípio programático do “direito à segurança no emprego”, com assento constitucional (art. 53º da C.R.P.), de interesse e ordem pública, e o princípio civilista geral da liberdade contratual”. Na apreciação do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo, como de modo impressivo se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008 (Proc. n.º 325/08, disponível em www.dgsi.
- pt)haverá que fazer duas análises distintas: (
- i)saber se o texto contratual obedece ao pressupostos legais da contratação a termo; (
- ii)saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa, sendo que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 176.º, cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário. Ou seja, visa-se com tais exigências legais permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato (neste sentido, acórdão do STJ de 14-01-2015, Proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreciação, os contratos de utilização foram celebrados uns ao abrigo da alínea e), outros da alínea f), ambos do n.º 2 do artigo 140.º, por remissão do artigo 175.º Nos termos da referida alínea
- e)considera-se a existência de necessidade temporária da empresa a “[a]ctividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima”; já face ao estatuído na alínea
- f)considera-se necessidade temporária o «[a]créscimo excepcional da actividade da empresa». De acordo com o já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, a “actividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade (…) Em contrapartida, o ciclo de produção legalmente atendível é o ciclo anual, tornando-se ainda mister que as suas irregularidades decorram da natureza estrutural – que não conjuntural – do respectivo mercado” Escreve Júlio Vieira Gomes (Direito do Trabalho, 1.º Volume, 2007, pág. 595) que “[a] noção de actividades sazonais parece ter começado por cingir-se às estações do ano, em termos climatéricos e às suas repercussões em certas actividades, mormente na agricultura (colheitas, sementeiras), estendendo-se depois a outras indústrias em que a actividade também depende da estação do ano (pense-se no turismo balnear ou em certas actividades de turismo de Inverno, como as estâncias de esqui ou na produção de queijos dependente da qualidade do leite, por sua vez condicionada pelo estado dos pastos). A noção foi progressivamente ampliada, abrangendo a pouco e pouco situações cíclicas de aumentos de procura ou relativas, como a letra da lei sugere, ao abastecimento de matérias-primas”. O que parece poder afirmar-se com segurança é que as actividades sazonais, ou outras cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, ou seja, em que se verifiquem “picos de trabalho”, se deverão caracterizar como actividades que têm uma natureza cíclica, previsível e regular, excluindo-se, pois, as situações em que essas variações sejam imprevisíveis, o que pode suceder em qualquer actividade. Não pode olvidar-se que a actividade sazonal, ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades da natureza estrutural do respectivo mercado, para justificarem a contratação a termo (ou de trabalho temporário) devem corresponder ao critério geral constante do n.º 1 do artigo 140.º quanto à admissibilidade de contratação a termo, o mesmo é dizer deve estar em causa uma necessidade temporária da empresa e o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 270). Ora, no caso, lendo e relendo os contratos em apreciação, o que resulta dos contratos de 01-04-2010, 30-08-2010 e 03-01-2011 como motivo justificativo é, em síntese, que a aqui recorrente tem como único cliente a Autoeuropa, a quem fornece assentos completos para vários modelos de automóveis, estando dependente das suas encomendas e do momento de produção e que as exigências de fornecimento estão condicionadas à instabilidade e irregularidade dos mercados mundiais. Já em relação ao contrato celebrado em 16-08-2010 invoca-se como motivo justificativo a alínea
- g)do n.º 2 do artigo 140.º («execução de tarefa ocasional ou serviço determinado definido e não duradouro»), face à «necessidade excepcional de mão-de-obra por forma a fazer face às solicitações do Cliente» (fls. 13 dos autos). Também em relação ao contrato celebrado em 27-12-2010 se justificou o motivo com a «tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», precisando-se depois que havia a necessidade de se recuperarem assentos em falta, para cerca de 800 viaturas do modelo VW Eos, prevendo-se o início da execução para 26-12-2010 e a conclusão para o dia 02-01-2011. Se em relação a este último contrato se pode considerar que se encontra devidamente justificado, com indicação dos concretos factos, o mesmo já não se verifica em relação ao contrato celebrado em 16-08-2010, que nada acrescenta à fórmula legal prevista na alínea
- g)do n.º 2 do artigo 140.º: apenas se justifica com necessidade excepcional de mão-de-obra por parte do cliente, mas não se apresenta qualquer concretização quanto ao porquê dessa necessidade excepcional por parte cliente, assim se desrespeitando o disposto na alínea
- b)do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 177.º do Código do Trabalho. E em relação aos 3 contratos celebrados ao abrigo da alínea
- e)do n.º 2 do artigo 140.º, o que deles resulta é que a recorrente justificou a celebração dos mesmos com o facto de ter apenas como cliente a Autoeuropa, e como o ciclo de produção de veículos por parte desta apresenta irregularidades tal reflete-se directamente na actividade da recorrente, impossibilitando-a de ter a manutenção e planeamento dos postos de trabalho do seu quadro de efectivos estável. Ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, tal motivação mais não representa do que a afirmação do risco genérico decorrente de uma determinada empresa – seja por estratégia empresarial, seja por qualquer outro motivo – ter um modelo de negócio com apenas um cliente, em que este pode por circunstâncias várias (crise de mercado, estratégia empresarial, etc.) reduzir ou até suspender a produção. Da referida leitura da motivação desses contratos não se retira que a celebração dos mesmos se tivesse ancorado numa qualquer concreta necessidade temporária de empresa e que os contratos tivessem sido celebrados pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade: o que parece estar em causa é, não qualquer concreta necessidade temporária da empresa, mas antes uma espécie de “bolsa de emprego” em que a recorrente manteria ou não alguns trabalhadores conforme a maior ou menor necessidade de produção. Como se assinalou na sentença recorrida, “foi a Ré quem planeou o seu modelo de actividade, totalmente dependente das encomendas da sua única cliente, a AutoEuropa. Logo, se existem irregularidades de produção pela circunstância da Ré ter um único cliente e estar dele totalmente dependente, tal reflecte, tão só, uma opção estratégica industrial que à Ré apenas diz respeito – a aceitar-se a validade da motivação aposta naqueles contratos, tal levaria à conclusão da Ré poder utilizar a título precário a totalidade dos seus trabalhadores”. Além disso, como também se refere – e bem – na sentença recorrida, não parece que se possa afirmar que está em causa uma actividade sazonal ou um ciclo anual de produção decorrente da natureza estrutural do mercado, assim se justificando a contratação a termo, pois o mercado automóvel não funcionará por ciclos anuais, antes impõe planeamento a mais longo prazo, tendo em conta, designadamente, as orientações e preferências do mercado e, com elas, a opção por determinadas categorias/modelos de veículos. Aliás, não deixa de ser impressivo que, como decorre dos factos provados sob os n.ºs 32 e 35, ao longo dos cerca de 4 anos e meio que o recorrido exerceu a actividade para a recorrida sempre se manteve no mesmo posto de trabalho e no exercício das mesmas funções, e após a cessação do exercício da actividade para a Ré foi substituído por outros trabalhadores, o que evidencia que não estava em causa qualquer necessidade temporária, mas sim uma necessidade permanente. É certo que, como é público e resulta da matéria de facto (n.º 42), a produção do cliente da Ré/recorrente não é sempre igual, em termos quantitativos, variando no número de produção de viaturas; essa variação poderá depender, afigura-se, de diversos factores, designadamente das necessidades do mercado automóvel: mas daí não se retira que embora dependendo a Ré/recorrente apenas daquele cliente tal configure, por si só, qualquer concreta necessidade temporária dela recorrer a contratação a termo, ou a trabalho temporário e, mais ainda, que os contratos tenham sido celebrados pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. A admitir-se a validade dos contratos de utilização de trabalho temporário em apreciação com fundamento na existência de actividade sazonal ou actividade cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado, tal equivaleria a possibilitar a manutenção de significativo número de trabalhadores ao serviço da mesma numa situação de precariedade, olvidando a natureza excepcional de tal contratação: seria até uma via de anular o risco empresarial inerente à “mão-de-obra”, transferindo-o para os trabalhadores e, por uma via oblíqua, permita-se-nos a expressão, «deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta», uma vez que quer a lei fundamental (artigo 53.º), quer a própria legislação laboral (artigo 140.º) apenas permitem a contratação a termo (ou através do trabalho temporário) em específicos casos, e através da interpretação dessas normas, maxime da alínea e), permitia-se, de uma forma que consideramos generalizada, o recurso à contratação a termo ou a trabalho temporário. De resto, como se assinala na sentença recorrida, a aceitar-se a referida justificação dos contratos, no limite a recorrente até poderia utilizar a título precário todos os trabalhadores, na medida em que o motivo invocado – de irregularidade na produção e encomendas do cliente – poderia ser transposto para todos os contratos. Assim, por um lado, as referidas cláusulas justificativas da celebração dos contratos de trabalho temporário não se encontram suficientemente concretizadas; por outro, não se pode olvidar que nuns contratos é invocada a justificação prevista na alínea
- e)e noutros a alínea
- f)do n.º 1 do artigo 140.º, que abrangem situações substancialmente distintas, e o certo é que ao longo dos vários contratos de trabalho – de 01-04-2010 a 30-09-2014, portanto mais de 4 anos – o trabalhador sempre trabalhou na mesma linha de produção da Ré, no mesmo posto de trabalho, e exercendo sempre as funções de estofador de 3.ª, o que é indiciador de que estava em causa uma situação de necessidade permanente e não temporária da empresa e, assim, que esta não provou os factos que justificam a celebração dos contratos a termo ou de trabalho temporário (cfr. artigos 140.º, n.º 5, e 176.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Importa ainda acrescentar, e na esteira do afirmado na 1.ª instância, que tendo-se o trabalhador mantido sempre no mesmo posto de trabalho e a exercer as mesmas funções durante mais de 4 anos, e considerando-se como único contrato, se mostra ultrapassado o limite de 4 anos de duração do contrato previsto na interpretação conjugada dos artigo 148.º, n.º 1, alínea a), artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2012, de 10-01 e artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 76/2013, de 07-11. Por isso, sem desdouro pela argumentação da recorrente a mesma não pode proceder. Acrescente-se, finalmente, que pelos motivos que se deixaram supra referidos, sob o n.º 2, não pode considerar-se que existiu presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador: e estando em causa um despedimento, ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar, uma vez que entre as partes vigorava um contrato sem termo, pelos mesmos motivos não pode aqui convocar-se o disposto no artigo 366.º do CT para a presunção de aceitação do despedimento, sendo que o recebimento pelo trabalhador de importâncias pela caducidade dos contratos não apresenta quaisquer requisitos que permita configurá-lo como remissão abdicativa (cfr. artigo 863.º do Código Civil). E assim sendo, como se entende, sendo nulos os contratos de utilização do trabalho temporário, considera-se o trabalho prestado pelo Autor/recorrido à Ré/recorrente em regime de contrato de trabalho sem termo, pelo que quando celebrou o contrato de trabalho a termo não podia ser considerado trabalhador à procura do 1.º emprego, pelo que é de considerar ilícita a cessação do contrato comunicado por esta, o que corresponde a um despedimento ilícito, por não precedido do respectivo procedimento [cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 176.º e 381.º alínea c), do CT]. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de ambos os recursos e, por consequência, pela improcedência destes. Vencida nos recursos deverá a Ré/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigos 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos interpostos por CC, Lda., e, em consequência, confirmam as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos pela recorrente. Évora, 13 de Outubro de 2016 João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco