Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 400/04-3 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA CESSAÇÃO POR ACORDO INCAPACIDADE ACIDENTAL Data do Acordão: 04/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação clínica, cuja letra e a assinatura não foram impugnadas, mas tendo o seu conteúdo sido objecto de impugnação na contestação, e não tendo sido produzida outra prova, tal documento, nos termos do art. 376º nº1 do Código Civil faz apenas prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor; 2. Assim o referido documento, só por si, não faz prova de que o A. quando assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, estava alcoolizado e em deficit quanto a seu juízo crítico e consciência do que estava a assinar. Chambel Mourisco Decisão Texto Integral: Processo nº 400/04-3 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou acção declarativa com processo comum contra B..., pedindo que se declare inválido o acordo revogatório do contrato de trabalho outorgado no dia 20 de Setembro de 2001, e em consequência a reintegração no seu posto de trabalho com a categoria de motorista sem prejuízo da sua antiguidade, bem como a condenação da R. na liquidação das remunerações vencidas e vincendas, incluindo o subsídio por desempenho de trabalho nocturno, subsídio de Natal, indemnização por danos morais, montantes estes acrescidos dos juros de mora. Para o efeito, alegou que os sócios-gerentes da R. o procuraram quando se encontrava de baixa médica, tendo-o pressionado a sair da empresa e encontrando-se totalmente alcoolizado escreveu e assinou os documentos que aqueles lhe pediram e nos termos sugeridos como se de um ditado se tratasse, a carta dirigida à R. solicitando a sua rescisão unilateral com efeitos imediatos e uma declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo outorgada por ambas as partes. Não tendo sido obtida conciliação na audiência de partes, a R. foi citada para contestar, tendo alegado, em síntese, que o autor assinou dois documentos distintos em momentos diferentes tendo negociado os termos de um deles. Além disso recebeu as quantias que lhe eram devidas 10 dias depois de ter negociado e assinado a rescisão do contrato por mútuo acordo e deslocou--se propositadamente às instalações da empresa para assinar os respectivos recibos de quitação. O acordo subscrito de rescisão do contrato é a mais fiel e livre expressão da sua vontade. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido, e condenando o A. como litigante de má fé na multa de € 200. Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação. No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC), requerendo que se dê cumprimento ao consignado no nº 5 do art. 712º do CPC. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. O A. assinou a carta dirigida à R., onde solicitava a rescisão unilateral, com efeitos imediatos e ainda a declaração de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, outorgado por ambas as partes, totalmente incapacitado de querer ou de entender; 2. O A. encontrava-se em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar, estado esse que era do pleno conhecimento, nomeadamente, dos legais representantes da R.; 3. O problema de alcoolismo do A. foi inteiramente corroborado pela Exmª Srª ..., médica psiquiatra, a qual, subscreveu declaração clínica, nesse sentido, datada de 5 de Dezembro de 2001, que foi junta à p.i. sob a forma de doc. nº9; 4. Tal médica mais informou que o A. iria continuar a ser seguido em consulta de alcoologia e a frequentar a Associação dos alcoólicos anónimos; 5. Encontrando-se em recuperação, após o seu internamento no Serviço de Alcoologia da Casa de Saúde do Telhal, o qual teria ocorrido no dia 15 de Outubro de 2001, tendo obtido alta no dia 16 de Novembro de 2001; 6. O acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação, ao abrigo do consignado no art. 257º do C.C.; 7. O A. não se conforma que a Mmª Juiz “ a quo” não tenha dado por provado que estava em déficit quanto ao seu estado crítico e consciência do que estava a assinar; 8. A R. não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a declaração médica apresentada pelo A. – Cfr. art. 374º e 376º do C.C.; 9. Mal andou a Mmª Juiz “ a quo”, ao considerar que “ Inexistindo provado qualquer vício da vontade a pretensão do A. só pode soçobrar”; 10. Face ao sobredito, deverá a douta sentença ser objecto de revogação, considerando-se o pedido formulado pelo A. na p.i, inteiramente procedente; 11. Resulta à saciedade que em momento ou circunstância alguma deveria ter sido condenado como litigante de má fé; 12. Na realidade e antes de mais, o pedido deduzido pelo A., nos presentes autos, foi suportado por uma declaração médica; 13. A qual sufragava na íntegra as questões suscitadas pelo A., no presente processo; 14. E subscrita por uma especialista na área onde assentava o problema de saúde do A., concretamente, uma médica psiquiatra, a qual, o observou e acompanhou, quer nas respectivas consultas, quer aquando do seu internamento; 15. Sempre se acrescentará de forma plena e expressa que o A. assumiu e interiorizou conscientemente como boa a convicção exprimida no petitório, nomeadamente, pelos motivos e razões acima aduzidas; 16. Por tudo quanto exposto supra, resulta evidente que a condenação do ora recorrente, como litigante de má fé foi – com o devido respeito – despropositada e inusitada; 17. Face ao exposto, mesmo que o recurso ora interposto não obtenha procedência – o que só por mera hipótese académica, se concebe- é manifesto que o recorrente não agiu, nomeadamente, com dolo ou intenção maliciosa; 18. Em consequência, também nesta parte deverá a douta decisão ser objecto de revogação. A parte contrária não contra-alegou. A Mmº Juiz, antes da subida do recurso, não se pronunciou sobre a alegada nulidade da sentença. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ( art. 668º nº1 al.b. do CPC) 2. Saber se o acordo revogatório do contrato de trabalho deveria ter sido objecto de anulação por incapacidade acidental do A.; 3. Saber se o A. devia ter sido condenado como litigante de má fé. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O A. foi admitido com a categoria de motorista para sob as ordens e direcção da R. proceder à distribuição dos seus produtos mediante a retribuição mensal de € 359,63; 2. No dia 20 de Setembro de 2001, cerca das 2 horas, o A. escreveu, assinou e entregou ao sócio-gerente J. ... a carta dirigida à R., constante de fls. 20 dos autos, na qual declarou que pretende rescindir o contrato que o liga à empresa a partir de 20 Setembro; 3. Mais tarde, no mesmo dia, assinou o acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo constante de fls. 2 dos autos subscrito por ambas as partes no qual consta que declaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho entre ambos celebrado em 5-9-1969, com efeitos imediatos; 4. Posteriormente o A. recebeu o salário correspondente aos dias de trabalho prestado em Setembro de 2001, respectivos prémios e proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano da cessação do contrato, férias não gozadas bem como o subsídio de férias. No final do mês de Setembro o A. deslocou-se ao escritório da ré e assinou os respectivos recibos de quitação juntos aos autos de fls.16, 17 e 18; 5. O A. esteve internado no serviço de alcoologia da Casa de Saúde do Telhal entre 15 de Outubro de 2001 e 16 de Novembro de 2001; 6. O A. remeteu à R. no dia 10-12-2001 uma carta registada com aviso de recepção solicitando a sua reintegração. Tal carta foi devolvida em virtude de não ter sido reclamada. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. I. O A., invocou a nulidade da sentença, prevista no nº 1 al.
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