Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4466/11.5TBPTM-H.E1 Relator: ANA PESSOA Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA VENDA EXECUTIVA Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE IMPROCEDENTE Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora): I. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando em virtude de novos factos verificados na pendência do processo, a decisão a proferir nele já não possa ter qualquer efeito útil, porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio. II. Tendo a venda de bens do insolvente ocorrido, em processo executivo pendente, antes da declaração de insolvência do Executado é tal venda válida e eficaz, como se entendeu no Tribunal Recorrido. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO Nos autos de ação executiva que são movidos pela Caixa Económica Montepio Geral, sendo credor reclamante o ISS - IP, e Executado AA, por despacho de 17.11.2023: - Nos termos do artigo 757º, nº 4, ex vi artigo 861º, nº 1 ex vi artigo 828º todos do Código de Processo Civil, autorizou-se o auxílio da força pública de segurança, para efectivação da diligência de entrega de imóvel, conforme havia sido requerido; - Mais se determinou que fosse observado o disposto no artigo 861º, nº 6 do Código Processo Civil pela Sra. Agente de Execução. Em 21.12.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Vem o Sr. Administrador Judicial Provisório informar que o devedor recorreu ao PEAP, que o anúncio da nomeação do administrador judicial provisório foi em 30.10.2023 e que a entrega da casa importa que o PEAP deixa de fazer sentido, para além de que o devedor não tem outro local para viver. Quanto ao último segmento, saliente-se, desde já, que os presentes autos de execução remontam ao ano de 2011, sendo certo que a iniciativa de regularização da quantia exequenda (que, inicialmente, era de € 8.271,38) e/ou de obtenção de outro local de habitação cabia, em primeira linha, e dado o tempo decorrido, ao Executado, não se tratando de qualquer situação com que o mesmo tenha sido surpreendido. Mais se consigna que, após vários e exaustivos incidentes e oposições suscitados (todos já decididos) e recursos interpostos pelo Executado, o imóvel veio a ser adjudicado em 27.06.2022, tendo o proponente sido notificado para proceder ao depósito do devido preço em 12.10.2022, encontrando-se já devidamente registada a aquisição a favor de BB, do Prédio Urbano, destinado à habitação, Tipologia T-3, sito em ..., da freguesia do ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 4876, e descrito na Conservatória do Registo de ... sob descrição nº. 2649, aquisição essa devidamente registada pela AP. 2674 de 2022/09/23 da respectiva descrição predial. Ora, dispõe o artigo 222.º-E, nº 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação”. Por seu turno, o mencionado artigo 222º-C, nº 4 prevê que recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório. No caso sub judice, verifica-se que, em 30.10.2023 foi publicado anúncio onde se faz constar que em 27.10.2023 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do Processo nº 239/23.0..., o que implica a suspensão das diligências executivas nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 222º-E, nº 1 do CIRE. Porém, o PEAP apenas suspende a execução no estado em que a mesma se encontra, não tendo o condão de anular os actos anteriormente concretizados. Reportando-se a venda do imóvel ao ano de 2022 e o PEAP a Outubro de 2023, não se compreende o teor do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, o qual se adverte para o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil, cabendo-lhe das duas uma: não apresentar requerimento manifestamente infundado/improcedente ou agir com a diligência devida, inteirando-se do verdadeiro estado dos autos e da situação do devedor. Com efeito, tendo a venda ocorrido muito antes do PEAP, está em causa, neste momento um mero acto executivo da venda já concretizada, ou seja, a entrega do imóvel à sua adquirente que procedeu ao pagamento do devido preço, vendo-se desembolsada, há mais de um ano do respectivo valor. Assim e sem prejuízo da suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 222º-E, nº 1 do CIRE, a mesma não prejudica a efectivação da entrega do imóvel à sua adquirente para cuja esfera patrimonial o bem já se transferiu há mais de um ano. Contudo e considerando o teor do Termo lavrado no dia 20.12.2023, temos que “o recurso interposto do despacho que decidiu a arguição de nulidade da decisão de adjudicação da AE (Apenso F), foi confirmado por acórdão do TRE. Deste acórdão foi interposto Recurso de Revista Excecional, que não foi admitido. Da decisão de não admissão do recurso Reclamou o executado. Remetida ao STJ a reclamação não foi admitida e foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que aguarda decisão.” Afigura-se-nos, pois, encontrar-se para breve a decisão definitiva do recurso interposto, pelo que deverão os autos aguardar, por 20 dias, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional por forma a se ver definitivamente esclarecidos os diferendos suscitados pelo Executado. Em suma: - os autos encontram-se suspensos nos termos do artigo 222º-E, nº 1 do CIRE, extinguindo-se caso seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo se este prever a sua continuação; - tal suspensão não prejudica a efectivação da entrega do imóvel à sua adquirente; - todavia, deverão os autos aguardar, por 20 dias, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. Notifique e dê conhecimento ao Sr. Administrador Judicial Provisório e à Sra. AE para os devidos efeitos.” (destacado nosso). * Na sequência de requerimentos apresentados pelo Executado em 18.09.2024 e de 25.09.2024, veio a ser proferido o seguinte despacho de 30.10.2024: * “Requerimentos do Executado de 18.09.2024 e de 25.09.2024: Ao contrário do alegado nos requerimentos em apreço, no despacho proferido em 21.12.2023, transitado em julgado, consignou-se que a suspensão da presente execução nos termos do CIRE não prejudica a efectivação da entrega do imóvel à sua adquirente e determinou-se que os autos aguardassem, por 20 dias, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. Assim e tendo, há muito, decorrido o prazo indicado e sendo certo que o recurso interposto não tem efeito suspensivo, determina-se a entrega do imóvel à sua Adquirente, mantendo-se válida a autorização concedida por despacho de 17.11.2023, parte final.” * Inconformado com este último despacho, veio o Executado do mesmo interpor recurso, apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva: “I – A presente apelação visa a revogação com efeitos imediatos e indeterminados do despacho de 31/10/2024, que determinou a entrega do imóvel à Adquirente, pugnando pela manutenção da suspensão das diligências de execução, conforme previamente ordenado pelo despacho de 22/12/2023, por mor da pendência do recurso em sede constitucional. II - O direito à suspensão das execuções nos casos de processo de insolvência encontra-se consagrado no artigo 88.º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), onde o legislador previu, sem possibilidade de contra-interpretação, a suspensão automática das ações executivas intentadas contra o insolvente após a declaração de insolvência, visando a preservação dos bens e dos direitos do devedor. III -O presente processo encontra-se abrangido pelo Plano Especial de Revitalização (PEAP) desde 27/10/2023, pelo que as diligências executivas devem ser suspensas até à decisão definitiva sobre o recurso pendente junto do Tribunal Constitucional, nos termos já anteriormente informados pelo Tribunal “a quo”, mas entretanto comprometido com o Despacho sob Recurso. IV - O princípio da segurança jurídica, inscrito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, garante a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos atos judiciais, assegurando que o Executado não será privado dos seus bens sem que todas as instâncias se tenham pronunciado. V - A proteção da confiança e o respeito pelo efeito suspensivo dos recursos implicam que as diligências executivas devem aguardar pela decisão do Tribunal Constitucional, conforme ordenado pelo despacho de 22/12/2023, evitando a violação de direitos fundamentais do Executado. VI - Nos termos do artigo 222.º-E do CIRE, as execuções devem permanecer suspensas enquanto decorrerem as negociações e até aprovação ou homologação do plano de recuperação. VII - O recurso ao Tribunal Constitucional constitui uma via essencial de defesa dos direitos fundamentais, devendo as diligências executivas aguardar decisão, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. VIII - A decisão recorrida viola o de uma assentada, ao interpretar as normas do Processo Civil relacionadas à entrega do imóvel, após venda executiva civil, os princípios da proibição do excesso, da proteção da família, bem como a confiança e segurança jurídicas, ao determinar a entrega prematura do imóvel, causando um prejuízo irreversível ao Executado enquanto a Adquirente não sofre um dano irreparável pela suspensão temporária, tanto mais que a sua aquisição ocorreu em contexto de verdadeiro negócio “usurário”, com exploração da situação de fragilidade económica pontual do RECORRENTE. IX - A jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos tribunais superiores reitera a obrigatoriedade da suspensão das execuções em casos de insolvência e pendência de recurso, conforme os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/2019 e do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2017. X - A doutrina sustenta a obrigatoriedade da suspensão das diligências enquanto pendente recurso em sede de insolvência, entendendo que tal suspensão é imperativa para a proteção do devedor, evitando a execução prematura e a desintegração do seu património. XI - Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª que julgue procedente o presente recurso, revogando o Douto Despacho de 31/10/2024 e determinando a manutenção da suspensão das diligências até trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, conforme ordenado no Douto Despacho de 22/12/2023. III – DO PEDIDO NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O TRIBUNAL: I – ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO E DE SUBIDA IMEDIATA, EM SEPARADO, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS PEÇAS PROCESSUAIS ALVO DE RECURSO, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE POR PROVADO, NOS TERMOS PETICIONADOS; E, CONSEQUENTEMENTE, II – MANTER A SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS ATÉ DECISÃO FINAL DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ASSEGURANDO-SE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO EM SEDE DE INSOLVÊNCIA. NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Remetidos os autos a este Tribunal apurou-se, junto do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional relativamente ao apenso “F” o seguinte: - mediante requerimento entrado em juízo em 20 de Maio de 2022 (Refª 42320815), veio o ora Executado arguir a nulidade de acto praticado pela Srª AE, alegando ter verificado com surpresa que o imóvel penhorado se encontrava publicitado na plataforma E-leilões, tendo o leilão tido o seu início no dia 17 de Maio, sem que tivesse sido notificado pela Srª AE de que tinha promovido a venda na aludida plataforma, conforme imposto pelo art.s 837º, nº2 do CPC; - Tendo os autos prosseguido, encerrado o leilão, proferiu a Srª AE a decisão de 27/6/2022 julgando verificadas as condições para que, logo que se mostrasse depositado o preço e cumpridas as obrigações fiscais, fosse o bem adjudicado à proponente com a oferta mais elevada, no valor de €410 000,00, superior a 85% do valor base fixado; - Notificado, veio o executado impugnar judicialmente a referida decisão em sucessivos requerimentos (Refªs 42800906 e 42804107), requerendo a final que: i. fosse o requerimento admitido; ii. Se aguardasse pela pronúncia sobre a invocada nulidade por preterição de formalidades essenciais para o exercício dos seus direitos; iii. se considerasse existir violação de regras processuais civis com projecção ético-deontológica, com cometimento [por banda da Sr.ã AE] de infracção disciplinar típica e configurando ilícito disciplinar; iv. Se notificasse, após extracção de certidões dos actos praticados sem a devida notificação e formalidades ao executado, à comissão de disciplina da CAAJ e ao Conselho Superior da OSAE para, querendo, e havendo matéria para o efeito, proceder disciplinarmente; v. se procedesse, cautelarmente, à remoção imediata da AE e anulação dos actos de venda por si praticados em infracção a normas processuais civis e ético-deontológicas e, consequentemente, vi. Fosse dada sem efeito a decisão de adjudicação do bem, devendo os autos aguardar a prolação de decisão sobre a nulidade arguida em 20 de maio; - Por despacho proferido em 30 de Julho considerou-se não ter sido cometida qualquer nulidade, desatendendo a respectiva arguição e indeferindo, em consequência, a reclamação da decisão da Sr.ª AE relativa à adjudicação do bem; Inconformado, interpôs o executado recurso de apelação, tendo esta Relação de Évora, por Acórdão proferido em 02.03.2023, decidido julgar improcedente o recurso interposto pelo executado, confirmando a decisão recorrida; - De novo inconformado com este Acórdão da Relação (que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto e confirmou - sem voto discordante e sem divergências de fundamentação - o despacho que desatendera a arguição de nulidade de acto praticado pela Srª AE, a afectar a venda judicial em curso), o Executado interpôs recurso de revista excepcional ( invocando os "arts 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, 49º, 627.º a 643º, 672º nºs 1, alínea. a), e 2, alínea.
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