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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 131/19.3YREVR Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE RENÚNCIA COMPETÊNCIA Data do Acordão: 08/20/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Estabelece o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, que “Excepto nos casos previstos nos nºs 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.” Mas estatui o mesmo artigo 27º nº 3 que o seu nº 2 (estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica – entre outras causas - quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia – que segue a prática de autuação dos autos como “Prestação de Consentimento” - deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado, no caso português, no Tribunal da Relação da área de residência do requerido. Fora daqueles casos – e como se refere no nº 4 deste preceito – o pedido deve ser apresentado à entidade judiciária de execução que determinou a entrega do arguido, no caso o Tribunal do Reino de Espanha. Decisão Texto Integral: A - Relatório O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora veio requerer que o cidadão português D... que cumpre pena de prisão no estabelecimento prisional de Elvas à ordem do processo C.C nº 1/08.0GBCBR do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2 - seja ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade, para ser julgado à ordem do processo C.C. 353/12.8TBSRE do Tribunal Judicial de Coimbra – Central, J2. Foi, assim, requerido explícita e únicamente pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto que o cidadão fosse ouvido para que esclareça se renuncia ao benefício da regra da especialidade. O procedimento foi distribuído e seguiu a tramitação de um processo de “prestação de consentimento”. * O processo tem origem numa pretensão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Central, Juiz 3, processo nº 353/12.8TBSRE – que se concretizou numa certidão emitida pela Srª Escrivã-Adjunta que até formula pedidos alternativos do seguinte teor: - para efeitos de renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°.2, alínea

  1. f)e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - em caso negativo, mais se solicita se providencie pela obtenção do necessário consentimento para que o arguido cumpra pena em que foi condenado nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto. Em requerimento do Ministério Público de 05-07-2019 e constante daqueles autos nº 353/12.8TBSRE, devidamente secundado por despacho judicial de 09-07-2019, veio requerer-se e determinar-se que: - o Tribunal da Relação de Évora proceda à audição do arguido para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7°, n°. 2, alínea
  2. f)e nº. 3, alínea a), da lei 65/2003, de 23 de Agosto; - caso o mesmo não dê o seu consentimento, solicita-se se providencie pela obtenção do necessário consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos e nos termos e para os efeitos do artigo 7°, nº 2, alinea g), nº. 5 e nº. 6 da Lei nº. 65/2003, de 23 de Agosto. O pedido é insólito e implica maiores desenvolvimentos do que a mera afirmação de que este Tribunal da Relação nem é entidade de emissão, nem entidade de execução. Desenvolvimentos que se justificam na medida em que dos dois pedidos formulados um deles é desde já inviável – o segundo, o alternativo - apenas se justificando que os autos prossigam e não sejam desde já liminarmente indeferidos quanto a um dos pedidos, o primeiro. Para tanto é necessário expor os factos pertinentes que constam da certidão. * B – Fundamentação De facto: 1 - O arguido foi entregue às entidades policiais portuguesas em 16-05-2019 no âmbito de entrega para cumprimento de pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e conduzido ao Estabelecimento prisional de Elvas; 2 - Tal entrega efectivou-se no Processo nº 1/08.0GBCBR do juízo Central de Coimbra, J2, no qual foram julgados os seguintes factos (e processos), todos objecto do MDE emitido pelo tribunal de Coimbra em 01-06-2017 (fls. 33 a 36) ao Tribunal Espanhol: - no referido processo principal nº 1I08.0GBCBR - data dos factos 6 de Novembro de 2008 - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01; - Processo Abreviado nº 3069/08.6PCCBR - data dos factos 29 de Novembro de 2009 - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.°, nº 2,
  3. e)do Códígo Penal; - Processo Comum Colectivo nº 2354/08.1PBCBR - data dos factos Maio a Dezembro de 2008 - 2 crimes de roubo agravado, 6 crimes de roubo e 1 crime de roubo na forma tentada; - Processo Comum Colectivo nº 32/13.9TALSA - data dos factos 2 de Dezembro de 2008 - 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210°, nº 1 do Código Penal; - Processo Comum Singular nº 497/09.3.PBCBR - data dos factos 7 de Março de 2009 - um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art 204°, nº 2
  4. e)do Código Penal; - Processo Comum Singular nº 240/07.1GCLSA - data dos factos 1 de Setembro de 2007 – um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelos arts. 255º,
  5. d)e 265º, nº 1,
  6. a)ambos do Código Penal, um crime de detenção de estúpefaciente para consumo, prevIsto e punido pelo artigo 40°/1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1,
  7. d)da Lei n. 5/2006. 3 - Em 05-07-2019 foi promovido no Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE o seguinte: «Nos presentes autos foi imputada ao arguido David Luís Pereira Precato a prática de três crimes de furto quolificado, p. e p.. pelos artigos 203.°, n. 1, e 204.°, n. 2, alínea e), do Código Penal, um crime de furto, p. e p., pelo artigo 203.°, n. 1, do Código Penal, dois crimes de dano, p. e p.. pelo artigo 212.°, do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p., pelo artigo 291.°, n. 1, alíneas
  8. a)e
  9. b)e artigo 69.°, n. 1, alínea a), do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3.°, n. 2, do D/L, n. 2/98, de 3 de Janeiro. O arguido foi notificado, em Espanha, por carta rogatória, da acusação deduzida. Entretanto, foi detido, em 23/04/2019, em Espanha, em cumprimento de MDE, a fim de cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo n.1/08.0GBCBR, do Juízo Central Criminal, J.1, de Coimbra. Foi entregue às Autoridades Judiciárias Portuguesas, em 16/05/2019, sem ter consentido na sua entrega e sem renunciar ao benefício da regra da especialidade. Actualmente, está a cumprir aquela pena, no EP de Elvas. Atento o exposto, e com o intuito de que possa ser julgado no âmbito destes autos, promovo se extraia certidão da acusação deduzida, da carta rogatória constante de fls.773 a 784, de fls. 785, do MDE, do e-mail relativo à entrega do arguido às autoridades judiciárias portuguesas, constante de fls.834 a 845, bem como da presente promoção e do despacho judicial subsequente, sendo a mesma remetida ao Tribunal da Relação de Évora, solicitando-se que se proceda à audição do arguido sobre se renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n. 2, alínea
  10. f)e n. 3, alínea a), da Lei n.065/2003, de 23 de Agosto. Em caso negativo, mais se solicita se providencie pela obtenção do necessário consentimento para que o arguido cumpra a pena em que foi condenado nestes autos, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n. 2, alínea g), n. 5 e n. 6, da Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto.» 4 - E decidido por despacho de 09-07-2019 do dito Juízo Central Criminal de Coimbra, J3: «Extraia certidão da acusação deduzida, da carta rogatória constante de fls.773 a 784, de fls. 785, do MDE, do e-mail relativo à entrega do arguido às autoridades judiciárias portuguesas, constante de fls. 834 a 845, bem como da promoção que antecede e do presente despacho judicial, remetendo ao Tribunal da Relação de Évora, solicitando-se que se proceda à audição do arguido sobre se renuncia ao benefício da regra da especialidade, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.2, alínea
  11. f)e n.º3, alínea a), da Lei n.º65j2003, de 23 de Agosto. Caso o mesmo não dê o seu consentimento, solicite o necessário consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n. 2, alínea g), n. 5 e n. 6, da Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto.» 5 - Não consta que o requerido arguido tenha renunciado à regra da especialidade no MDE com origem no processo nº 1/08.0GBCBR. 6 - Os factos imputados no processo nº 353/12.8TBSRE terão ocorrido, segundo a acusação, em 23 e 24 de Janeiro de 2009. * Decidindo. Bem fez o Sr. Procurador-Geral Adjunto ao pedir apenas que o cidadão fosse ouvido para esclarecer se renunciava ao benefício da regra da especialidade. Esse é o único pedido que se pode formular nesta Relação. E isso porquanto o arguido foi entregue às autoridades nacionais portuguesas por via de um pedido formulado no ambito do processo nº 1/08.0GBCBR onde se presume não ter renunciado à regra da especialidade pois que essa renúncia tem que ficar documentada e o tribunal requerente não fez junção de tal renúncia. Prevalece, portanto, a não renúncia à regra da especialidade no âmbito do identificado MDE emitido com origem no processo nº 1/08.0GBCBR. Aqui convém rememorar o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32002F0584) que cristalinamente estabelece que “Excepto nos casos previstos nos nºs 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.” Como o arguido foi entregue às entidades policiais portuguesas em 16-05-2019 e os factos imputados no processo nº 353/12.8TBSRE terão ocorrido, segundo a acusação, em 23 e 24 de Janeiro de 2009 é patente que o benefício do princípio da especialidade deve ser reconhecido ao arguido. Face à pobreza do teor da Lei 65/2003 convém permanecer na Decisão-quadro supra referida e apurar das excepções a tal estado de coisas. Estabelece o mesmo artigo 27º nº 3 que o seu nº 2 (estabelecimento do princípio da especialidade) não se aplica nos seguintes casos:
  12. a)Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;
  13. b)A infracção não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;
  14. c)O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;
  15. d)Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é susceptível de restringir a sua liberdade individual;
  16. e)Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13º.
  17. f)Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;
  18. g)Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do nº 4. Fora destes casos – e como se refere no nº 4 deste preceito – o pedido deve ser apresentado à entidade judiciária de execução que, no caso, é o Tribunal do Reino de Espanha que determinou a entrega do arguido. Note-se a norma indicada: «4. O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n. 1 do artigo 8º e de uma tradução conforme indicado no n. 2 do artigo 8º. O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3º, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4º A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido». Isto é, o primeiro pedido formulado na promoção e no despacho do Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE e porque formulado ao abrigo do constante da alínea
  19. f)do nº 3, do artigo 27º da Decisão-quadro, de que o artigo 7º, nº 2,
  20. f)e 3, alínas
  21. a)a
  22. c)da Lei 65/2002 é mera transposição, é atendível e visa somente apurar se o arguido renuncia ao princípio. Já o pedido formulado em alternativa fica fora do âmbito de competência deste Tribunal da Relação que não é tribunal de execução. Tal pedido tem que ser formulado ao Tribunal espanhol que determinou a entrega nos termos dos nºs 3, al. g), e 4 do artigo 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI Este último pedido seria, naturalmente, de rejeitar. Afirmação que apenas se produz com intuito de esclarecer o tribunal requerente já que o Exmº PGA, bem, não o formulou. Quanto ao primeiro pedido este tribunal limita-se a retirar da declaração do arguido as devidas ilações remetendo ao Tribunal Judicial de Coimbra – Central Criminal, J3 – no Processo Comum Colectivo nº 353/12.8TBSRE o auto contendo a declaração de vontade do arguido e a decisão consequente. Em função do exposto declara-se que o arguido não renunciou ao princípio da especialidade. D.N. Notifique. Sem tributação. (Processado por computador e integralmente revisto pelo signatário): Évora, 20 de Agosto de 2019 João Gomes de Sousa

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.