Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 15/08.0TBSTR-B.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: ESCRITA COMERCIAL EXAME PERICIAL À ESCRITA COMERCIAL Data do Acordão: 07/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - O exame dos livros de escrituração comercial e documentos do comerciante em nome individual e das sociedades comerciais, só pode ter lugar quando esse comerciante ou sociedade for autor ou réu na acção. II - "Chama-se "exibição" ao exame completo dos livros do comerciante; “Chama-se "apresentação" ao exame que recai apenas sobre os lançamentos referentes a um determinado ponto que, por meio de tal exame se pretenda determinar. III – Não pode ser encarado como devassa à escrita comercial ter sido requerido exame pericial para averiguar se as facturas que são objecto do processo se encontram ou não inscritas e registadas na contabilidade da Ré e se o IVA respectivo consta ou não na declaração periódica enviada à administração tributária, pois que tal perícia está perfeitamente delimitada quer temporalmente, quanto aos documentos a analisar. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na presente acção com processo ordinário que “A” intentou contra “B”, veio a A., em sede de requerimento probatório, requerer a realização de peritagem, mediante exame à contabilidade da Ré a efectuar por Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas, para prova do quesito 9° da base instrutória, formulando os respectivos quesitos. A Ré opôs-se à realização de tal perícia nos termos constantes do requerimento certificado a fls. 55 e segs. destes autos. Nos termos do despacho certificado a fls. 2 e segs. o Exmº Juiz admitiu a perícia requerida pela A. e ordenou que a Ré se pronunciasse querendo sobre o objecto da perícia (art° 578° n° 1 do CPC). Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso, surge na sequência da admissão do pedido de peritagem a efectuar através de exame à contabilidade da Ré, ora recorrente, requerido pela A. em sede de requerimento probatório. 2 - No requerido requerimento, a A. requereu que fosse efectuada uma peritagem à contabilidade da Ré. 3 - Pela referida peritagem a A. pretendia ver respondidas as questões indicadas no ponto IV, art. 1 a 6° do referido requerimento. 4 - A aqui recorrida pretendia saber se determinadas facturas se encontravam inscritas e registadas na contabilidade da Ré e se, na declaração periódica de IVA, havia dedução do IVA correspondente às facturas indicadas pela Ré. 5 - Questões que não se contendam com os pressupostos legais para a realizam de um exame pericial. 6 - Tratam-se de questões que poderão ser respondidas por qualquer pessoa, não exigindo especiais conhecimentos ou técnica, os quais são requisitos da realização da perícia. 7 - A recorrida pretende que perito esclareça se a inscrição das referidas facturas (a existirem), levam a presumir que tal factura se refere a uma transacção regular. 8 - A pergunta é inadmissível, não podendo ser objecto de qualquer perícia, uma vez que não se refere a factos mas a meras presunções. 9 - Logo a questão formulada é manifestamente conclusiva. 10 - Por ser assim cai fora do âmbito das atribuições do perito, uma vez que este não é chamado a juízo para responder a presunções, pelo que o artº 6° do requerimento da recorrida não poderia nunca ser considerado em nenhuma peritagem. 11 - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. 12 - Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. 13 - Basta atentarmos as questões que a A. aqui recorrida, pretende ver respondidas com a peritagem para concluir que este não é o caso dos presentes autos. 14 - O relatório pericial, que eventualmente viesse a ser realizado por peritos, não teria qualquer utilidade prática, porquanto o conteúdo daquele relatório reflectiria informação que poderia ser demonstrada, caso fosse verdadeira, através de prova testemunhal ou documental. 15 - Um pedido de perícia necessita substanciar-se num requerimento com fundamentos sérios, e não por meio de uma devassa da contabilidade sigilosa da Recorrente. 16 - Se qualquer pessoa, sem a necessidade de especial qualificação, se encontra capaz de responder aos quesitos formulados pela recorrida, não poderá dar-se provimento à peritagem, porquanto a mesma carece de motivos que a justifiquem. 17 - Acresce que ainda que estivéssemos perante um requerimento de perícia devidamente motivado e cujo objecto fosse legalmente admissível, sempre deveria improceder o pedido da Recorrida porquanto o provimento do mesmo assenta na violação séria de direitos legalmente previstos. 18 - O exame sempre contenderia com o sigilo previsto para a contabilidade dos comerciantes, tal como é a recorrente, sendo certo que o pedido em apreço não se encontra nas excepções previstas para a derrogação do sigilo nem a mesma foi fundamentada pela A.. 19 - A escrituração mercantil é secreta por natureza, pelo que a perícia não poderá ter por objecto a mesma, mais ainda quando, não obstante os quesitos formulados pela ora recorrida, aquela não especifica, em nenhum momento que parte da escrituração pretendia ver analisada, quais os livros a examinar e os respectivos anos comerciais. 20 - Logo aí falha a pretensão da recorrida, porquanto o ónus da prova obriga àquela especificação (art° 342° do CC e 577º do CPC). 21 - A recorrida também não demonstra, como lhe incumbia, que aquela prova apenas se pudesse fazer através da exibição da contabilidade da recorrida. 22 - Temos pois, que a matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes prevista nos art°s 41°, 42° e 43° do Código Comercial, proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, limita a casos restritos a exibição judicial dos livros e documentos e estabelece, taxativamente, as condições para essa exibição, e nenhuma se verifica no caso sub judice. 23 - Dar provimento ao requerido pela recorrida significaria fazer valer um dever processual em detrimento de um direito da recorrente e o qual só deverá acontecer nos casos em se mostrar, por um lado, de carácter absolutamente imperioso, por outro, o único meio de se fazer cumprir o dito dever. 24 - E a ser assim, a fazer-se valer de um princípio geral, o fundamento jurídico da obrigação de apresentação de livros e documentos, fundar-se-ia na violação de um direito consagrado e especificamente atribuído à recorrente. 25 - O direito da sociedade, aqui recorrente, não deverá ceder perante qualquer pedido de uma parte litigante, mas a ceder efectivamente, o mesmo só deverá acontecer perante um interesse público superior e se efectivamente se revelar absolutamente necessário, o que claramente não sucede. 26 - A conclusão sempre será a de que estas normas processuais não permitem postergar o desejado grau de confiança e a correspondente garantia nas transacções comerciais, que conferem as aludidas regras substantivas da reserva na exibição dos livros e documentos. 27 - A perícia ordenada, sem qualquer limitação quanto aos elementos da escrita a analisar, extravasa o objecto da prova na presente acção, que se restringe aos factos pertinentes para a decisão da causa. 28 - Daqui se compreende que caso aquela perícia venha a realizar-se, assentará na violação de direitos legalmente estabelecidos e atribuídos à recorrente, sem motivação plausível que a justifique, motivo pelo que a mesma deverá ser indeferida, devendo o presente recurso ser julgado procedente. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 28 a 32 concluindo pela improcedência do recurso. * Com a concordância dos Exmºs Adjuntos foram dispensados os vistos. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art° 684° nº 3 e 684°-A n° 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se a perícia requerida deve ou não ser ordenada. * O direito à prova decorre do direito à jurisdição (art° 20° nº 1 da CRP) e o seu exercício incumbe às partes sendo elas que têm o ónus de apresentar o rol de testemunhas e de requerer quaisquer outras provas (art°s 512° e 793° do CPC). Todas as pessoas - sejam ou não partes na causa - têm em matéria de prova o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade dos factos, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (art° 519° nº 1 do CPC). Este dever de colaboração no âmbito da prova é, aliás, expressão do mais geral dever de colaboração com a administração da justiça (art° 205° n° 3 da CRP; quanto às partes conferir art° 266° do CPC) Como refere o art° 388° do CC "A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial." Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência (art° 577º nº 1 do CPC) Assim, o objecto da perícia deixou de ser definido obrigatoriamente sob a forma de quesitos bastando agora um simples discurso justificativo das "dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que o requerente pretende ver esclarecidas através da diligência". ln casu, está em causa uma perícia à contabilidade da Ré. Conforme resulta do art° 42º do C. Comercial "A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência". E nos termos do nº 1 do art° 43º "Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida" ou seja, o exame dos livros de escrituração comercial e documentos do comerciante em nome individual e das sociedades comerciais, só pode ter lugar quando esse comerciante ou sociedade for autor ou réu na acção e portanto no dizer deste artigo "tenha interesse ou responsabilidade na questão" - cfr. Ac. RP de 3/06/83, CJ T.3, p.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.