Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 774/16.7T8OLH.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - A recente intervenção legislativa em sede de CIRE, aditando o n.º 7 ao art. 233.º do CIRE, determina que, ainda que existam bens ou direitos a liquidar, deve declarar-se o encerramento do processo de insolvência aquando da prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante. 2 - O que, no entanto, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente: Ministério Público Recorridos / Insolventes: (…) e (…) O presente processo consiste em processo de insolvência no âmbito do qual os devedores (…) e (…) foram declarados insolventes. II – O Objeto do Recurso Tendo sido proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante, foi consignado existir ativo a liquidar, seguindo-se despacho por via do qual se declarou encerrado o processo de insolvência conforme segue: «I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos e do apenso respeitante à liquidação do ativo; II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE; III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.» Inconformado, o Ministério Público apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento dos autos para realização da liquidação e rateio final. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Mmo. Juiz a quo, após a prolação do despacho liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, decidiu declarar encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230º n.º 1, al.
- e)do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação, declarando produzidos os efeitos previstos no art.º 233 do CIRE, excepto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração. 2. A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, e perante a existência de activo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão. 3. O corpo do n.º 1 do art.º 230º do CIRE delimita o seu campo de aplicação, restringindo-se aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência. 4. Quando o processo prossiga as causas do seu encerramento constam das alíneas do n.º 1, merecendo especial relevo para a decisão do presente recurso as alíneas
- a)e e), esta introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. 5. Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o encerramento só deverá ser determinado depois de realizada a liquidação e o rateio final, ressalvando-se apenas a situação prevista no art.º 239º, n.º 6, do CIRE. 6. Só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores após a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, donde para que esta possa ser feita deve estar pendente a instância insolvencial. 7. Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património que deve ser liquidado na pendência do processo ou não há e, então, o processo pode e deve ser encerrado no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante. 8. O que resulta da alínea
- e)do n.º 1 do art.º 230º é que o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que pende, e se à data do despacho inicial já existirem elementos que revelem a inexistência de bens, deve o tribunal declarar o encerramento. 9. Se a liquidação ainda não tiver sido iniciada ou concluída, não há fundamento para a aplicação da alínea
- e)do art.º 230º do CIRE, aplicando-se o regime regra previsto na alínea
- a)do mesmo preceito legal. 10. Não faz qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência, quando ainda não foi levada a cabo a primordial função do mesmo, erigida pelo legislador a finalidade do processo de insolvência, a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1º, n.º 1, do CIRE). 11. A existência de bens na massa para liquidar impede o encerramento no despacho inicial de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, razão porque inevitável é o art.º 230º, n.º 1, al. e), dever ser objecto de interpretação restritiva. 12. O encerramento do processo de insolvência constitui uma fase final do mesmo, pelo que deverá ocorrer uma vez realizados os fins previstos no mesmo processo, a que se refere o art.º 1º, do CIRE. 13. Assim, se à data do despacho inicial do pedido de exoneração do passivo restante já existirem elementos nos autos que revelem a inexistência de activo a liquidar, deve o juiz declarar o encerramento do processo de insolvência. 14. Mas se o património do devedor tiver bens para liquidar e a liquidação e o rateio ainda não tiver terminado, então não existe fundamento para encerrar o processo no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mesmo que esta decisão seja apenas para efeitos de início do período de cessão. 15. Ao interpretar o art.º 230º, n.º 1, al. e), do CIRE como se o mesmo permitisse encerrar o processo de insolvência sem a liquidação e o rateio estarem realizados, o tribunal interpretou erradamente aquela norma, dando-lhe um sentido que não é adequado à situação concreta.» Não foram apresentadas contra-alegações. Assim, cumpre conhecer da seguinte questão: do fundamento para declaração do encerramento do processo de insolvência e do respetivo âmbito. III – Fundamentos A – Dados a considerar Os que resultam do que se deixa exposto supra. B – O Direito O encerramento do processo de insolvência encontra-se regulado no art. 230.º do CIRE, cujo n.º 1 estabelece o seguinte: «1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
- a)Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
- b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
- c)A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
- d)Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
- e)Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea
- b)do artigo 237.º» Vinha sendo entendido que o encerramento do processo a coberto da al.
- e)do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, no âmbito do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, só podia ter lugar quando se verificasse a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as respetivas dívidas, compaginando o referido preceito legal com o regime inserto no art. 232.º do CIRE.[1] Nesta senda, entendia-se que existindo bens a partilhar e não estando concluída a respetiva liquidação, não se podia declarar o encerramento do processo e insolvência antes de concluída a liquidação; só se devia declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante se inexistissem bens a liquidar.[2] O que se alicerçava, essencialmente, na seguinte fundamentação: as regras do CIRE «estabelecem o princípio de que a distribuição e o rateio final só terão lugar depois de encerrada a liquidação da massa insolvente, implicando, assim, que mesmo admitido liminarmente o impetrado incidente de exoneração do passivo restante, se já tiver ocorrido a liquidação, pode e deve decretar-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea e), ao invés, na circunstância de a liquidação ainda não ter sido concluída, não há fundamento para a aplicação do regime estabelecido nesta alínea
- e)do art. 230º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), antes o regime regra prevenido na alínea
- a)do art. 230º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja, torna-se necessário aguardar pelo rateio final. Resulta do normativo citado (art. 230º, nº.1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ser o próprio legislador que, implicitamente, admite como traduzindo ocorrência processual regular, a possibilidade de, em sede de prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, não declarar o juiz titular dos autos o encerramento do processo, ou seja, é o próprio legislador que entende existirem circunstâncias que obstam a que, no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante a que alude a alínea
- b)do art. 237º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), seja declarado o encerramento do processo. Tal como decorre da alínea a), do nº.1, do art. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº. 6, do artigo 239º”, donde podemos concluir que até ao encerramento da liquidação e rateio final, não deve o juiz declarar o encerramento do processo. Ademais, sublinhamos, não fazer qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência (art. 233º, nº. 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), num momento em que persiste ainda por realizar a proeminente função, a nosso ver, do administrador de insolvência, qual seja, a de promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (arts. 55º nº. 1, alínea
- a)e art. 158º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)).»[3] Porém, a recente intervenção legislativa em sede do CIRE veio demonstrar ser diversa a orientação legal. Na verdade, por via do DL n.º 79/2017, de 30/06/2017 (em vigor desde o dia 1 de Julho de 2017[4]), foi aditado o n.º 7 ao art. 233.º do CIRE, que regula os efeitos do encerramento do processo, estatuindo o seguinte: «O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.» O que sinaliza que se pretende atribuir autonomia à al.
- e)do n.º 1 do art. 230.º do CPC, devendo ser declarado o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de exoneração do passivo restante, quando tal não tenha ainda ocorrido. No entanto, existindo bens ou direitos a liquidar, os efeitos do encerramento se repercutem unicamente no início do período de cessão do rendimento disponível. Coloca-se, assim, o devedor insolvente a salvo da demora desgastante em que frequentemente se traduz a atividade de liquidação e a própria tramitação do processo de insolvência, conferindo-se eficácia renovada ao incidente da exoneração do passivo restante: o princípio do “fresh start”, visando a reintegração plena do devedor na vida económica, não se compagina com a manutenção do devedor paralisado por longo período durante o qual ocorrem as vicissitudes do processo de insolvência, sendo antes imperioso que possa cumprir, desde logo e durante o prazo fixo de cinco anos, as obrigações legais que lhe permitirão alcançar a sua reabilitação económica. Decorre do exposto que, sendo pertinente a declaração de encerramento do processo de insolvência aquando a prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante (art. 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE), desde que existam bens ou direito a liquidar, o encerramento nestes termos determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível, conforme determina o art. 233.º, n.º 7, do CIRE. É certo que a decisão recorrida faz menção de que o encerramento do processo de insolvência não contenderia com o prosseguimento do apenso de reclamação de créditos e do apenso respeitante à liquidação do ativo – o que vai de encontro à pretensão do Recorrente, que pretende assegurar o prosseguimento dos autos para realização da liquidação e rateio final. No entanto, declarando ainda tal decisão que são produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o prosseguimento dos referidos apensos, certo é que, considerando todos os efeitos decorrentes do encerramento do processo que se mostram enunciados no art.º 233.º, n.º 1, do CIRE, impõe-se antes a observância do regime legal consagrado no citado n.º 7 do art. 233.º do CIRE. O recurso não procede integralmente, pois não se atende a pretensão de não declarar o encerramento do processo, antes de restringindo o âmbito deste conforme o regime legal citado. Sem custas. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida relativamente aos pontos I e III da decisão de 1.ª Instância supra transcrita, declarando-se o encerramento do processo de insolvência nos termos da al.
- a)do n.º 1 do art. 230.º n.º 1 al.
- e)do CIRE, o que, neste caso, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível. Sem custas. Évora, 25 de Janeiro de 2018 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Cfr., entre outros, Ac. TRE de 11/05/2017 (Bernardo Domingos). [2] Cfr., entre outros, Ac. TRP de 07/11/2016 (Oliveira Abreu); Ac. TRC de 07/06/2016 (Arlindo Oliveira); Ac. TRE de 20/06/2013 (Mata Ribeiro). Ana Filipa Conceição, I Congresso do Direito da Insolvência, p. 56. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, p. 829. [3] Ac. TRP citado, de 07/11/2016. [4] Cfr. art. 8.º do citado DL.