Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2026/06-3 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Data do Acordão: 10/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Os meros detentores não podem lançar mão dos mecanismos de defesa da posse previstos nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil, designadamente a sua restituição provisória. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2026/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, divorciada, residente na …, n° …, 4°, Dtº, …, como dependência da acção que lhe move “B”, com sede na Rua …, n° …, …, requereu, contra esta, procedimento cautelar de restituição provisória da posse relativamente moradia n° …, sita no prédio urbano do …, "Urbanização …", freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … do Livro 13-15, inscrito na matriz predial Urbana n° … e predial rústica n° … Alega, resumidamente, que deteve a respectiva posse entre 1984 e meados de Maio de 2006, a qual teve início através de arrendamento efectuado entre o seu ex-marido e os primeiros proprietários e construtores da Urbanização, posse essa contínua, ininterrupta, de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ali constituindo a residência do casal, pagando a respectiva renda e despesas de condomínio, energia e electricidade, não recebendo a renda a ora requerida desde 2000, data em que a adquiriu a urbanização, através do processo de falência, por simples recusa desta, sendo que o respectivo sócio gerente tem procurado despejar todos os moradores e possuidores, visando a valorização do seu investimento, contexto em que se insere a acção de reivindicação que, sem qualquer fundamento, contra si instaurou e na qual a requerente deduziu pedido reconvencional em que invocou a aquisição do imóvel por usucapião. Por outro lado, a requerida, com receio da mais que provável decisão judicial desfavorável, concebeu e concretizou um plano visando esbulhar a requerente da posse da fracção, designadamente, aproveitando a ausência da requerente, arrombando a porta, destruindo a fechadura e substituindo-a por outra, e removendo todo o recheio e equipamento deixando a casa completamente despida, devoluta e imprópria para habitar e nela colocando um placard com indicação de "Vende-se". Designada a audiência sem audição da parte contrária, inquiridas as testemunhas e analisados os demais elementos de prova, foi a providência julgada improcedente. É do assim decidido que vem interposto o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - De acordo com a construção objectiva da posse, esta é integrada por um elemento objectivo (o corpus) traduzido no exercício e poderes de facto sobre a coisa e um elemento subjectivo (o animus), traduzido na convicção de se actuar, no exercício daqueles poderes, como se fosse titular do direito real que lhes corresponde; 2 - O Mm° Juiz "a quo" deu como provado "que se apurou um conjunto de actos materiais praticados pela requerente"; 3- Conforme observa a doutrina (Mota Pinto, Direitos Reais, 1970,191), "Como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, a lei presume a posse naquele que exerce o poder de facto, ou seja, o exercício do corpus faz presumir o ammus”; 4- Considera o Mm° Juiz "'a quo", na fundamentação da resposta 4 à matéria de facto que "ao actos materiais apurados (e dos quais se poderia deduzir a convicção da requerente) são ambíguos por tanto serem compatíveis com a actuação de um proprietário como com a actuação de um arrendatário". 5- Acrescenta ainda doutamente o Mm° Juiz que existe uma incompatibilidade entre a posição de senhorio e de inquilino, já que quem não é proprietário não pode pretender ser em simultâneo também arrendatário, já que não pode ser senhorio de si mesmo. 6- Assim, ao ter considerado ambíguos os factos apurados, o Mmº Juiz "a quo" está a admitir, manifesta e explicitamente, que no caso dos autos estamos em presença de uma situação que gera dúvidas; 7 - Ora estas situações são solucionadas pelo legislador, com recurso á presunção legal constante do art° 1252°, n° 2 do C.C.; 8- O que o tribunal não pode é concluir, após ter admitido que os factos são ambíguos e compatíveis com a actuação de senhorio e inquilino, que a requerente agia como arrendatária, pelo simples facto de ter sido suscitada a existência do contrato e que seria apta a pôr em causa a sua convicção como proprietária, 9- Este argumento é tão válido para o que o tribunal afirmou como para a situação inversa, ou seja, tendo-se apurado que a requerente agia como proprietária, logo teremos que também afastar o contrato de arrendamento, porquanto a qualidade de senhorio é incompatível com a de inquilino. 10- Se o Mm° Juiz considerou na resposta 4 à matéria de facto que "os actos materiais apurados são ambíguos", não podia deixar de concluir que existem dúvidas, estando adstrito a fazer operar o comando do art° 1252" n° 2 do C.C., 11- A prova documental e testemunhal produzida impunham uma decisão diversa na resposta à matéria de facto, no que se refere à parte final da resposta 4, "como sendo sua arrendatária", nos termos do preceituado no art° 712° n° 1, alínea a) do C.P.C.; 12- Na verdade, a testemunha que melhor revelou conhecer os factos, Sr. …, pela particularidade de ter exercido funções da administração da Urbanização, foi peremptório no seu depoimento ao afirmar que a actuação da requerente era como legítima proprietária". Considerando violados os artºs 1251° e 1252° n° 2, do C. C., pede a revogação da decisão e o decretamento da providência. A requerida contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão. O Mmº juiz sustentou o decidido. Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. A douta decisão impugnada considerou demonstrados os seguintes factos: 1- A moradia n° 5, sita no prédio do …, Urbanização …, …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … do Livro 8-15, inscrito na matriz predial urbana n° … e predial rústica sob o n° …, foi dada de arrendamento por contrato de 8.8.1984, para habitação e pelo prazo de 12 meses (supondo-se sucessivamente renovado), por “C” a “D”, então casado com a requerente, de quem se divorciou por sentença transitada em julgado em 17.04.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.