Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 124/10.6JBLSB.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA SEQUESTRO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ACTO PREPARATÓRIO ACTOS DE EXECUÇÃO BUSCA DOMICÍLIO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA Data do Acordão: 06/25/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO UM DOS RECURSOS. PROVIDOS EM PARTE OS DEMAIS Sumário: I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei n.º 48/2007, de 29.08, inexiste qualquer obrigação legal do juiz de determinar a reprodução do conteúdo de declarações para memória futura no auto a que se refere o art. 275.º, n.º 1, do CPP, já que esse conteúdo está suportado na gravação efectuada, desde logo, porque actualmente a documentação obedece em regra à forma definida pelo art. 364.º do CPP. II – Se a essas declarações se aplicam as regras de produção de prova em audiência, não se descortina fundamento para que as mesmas não sejam valoradas na sua integralidade, o que favorecerá a desejável plenitude da avaliação em julgamento e não contende com a susceptibilidade de defesa, com as quais não é minimamente surpreendida, em sintonia com a estrutura acusatória do processo e relativamente às quais exercerá, do modo que afigurar conveniente, o contraditório. III – Não resultando de diligências não documentadas, decorrendo, estas, da iniciativa do arguido e, a ausência de documentação, de pedido deste, por um lado, para sua própria protecção e, por outro, por se encontrar eminente a morte do ofendido, que tivessem decorrido com vícios na formação da vontade, por meio de sugestão ou de promessa de vir a obter benefício, ou, até, de engano acerca dessa susceptibilidade, que implicitamente pudesse perturbar a integridade moral do arguido, elas não constituem meio ilegal de obtenção de prova. IV – No entanto, a sua valoração tem de restringir-se aos limites dos depoimentos e declarações produzidos em audiência. V - Conforme à melhor interpretação da harmonia e das especificidades do regime, ao reconhecimento de voz, para que seja válido, não tem de seguir-se um reconhecimento presencial, mas apenas que, tendo em conta o objecto sobre o qual aquele deva incidir, haja de rodear-se do formalismo descritivo preliminar e do procedimento recognitivo exigidos para o reconhecimento dito presencial. VI - Para o efeito da devida protecção constitucional e penal, o domicílio corresponde ao espaço funcionalmente utilizado como habitação humana, local reservado que é o centro da vida pessoal e familiar de cada um, ou seja, aquele espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatada e livremente, se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar. VII – Se, no mandado de busca emitido por ordem judicial, não se encontram especificadas casas amovíveis, que constituem centros de vida pessoal e familiar na acepção descrita, habitações exclusivas dos seus utilizadores, sem o carácter de acessoriedade ou de dependência de moradia sobre a qual versava esse mandado e perfeitamente autónomas como domicílios, as buscas a essas casas não são válidas, sendo meio proibido de obtenção de prova. VIII - O regime de proibições de prova e do que através dela é obtido tem alcance diverso do regime das nulidades, prevalecendo sobre este. IX - Se é de admitir que o resultado de intercepções telefónicas possa suportar a ligação de alguém à actividade de tráfico de estupefacientes, atentos os peculiares contornos e modalidades de que se reveste, não raras vezes sem uma prova directa que a revele, porém, também nessa situação, se exige a recolha de elementos de certa segurança, sedimentados, ou não, por outros aspectos, para que nenhuma dúvida fique no espírito do julgador. X – São actos relevadores do início de execução aqueles que sejam idóneos a produzir o resultado típico e relativamente aos quais, segundo a experiência comum, seja de esperar que esse resultado, através deles, se concretize. XI – Se esses actos foram delineados pelo agente e se integraram na colocação em movimento da decisão tomada, comportando já uma intensidade idónea a vir a produzir o resultado, cuja proximidade de lesão do bem jurídico protegido pelo tipo é revelada, constituem já actos de execução, distinguindo-se de actos meramente preparatórios. [1] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, após pronúncia dos arguidos SJ, CM, RR, TM e WQ realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar os arguidos, pelos crimes e penas, adiante indicados: 1 - SJ: - um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23º, 131.º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal (CP), na pena de 11 (onze) anos de prisão; - um crime de sequestro agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 144.º, alíneas
- a)e b), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 144.º, alínea a), e 145.º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas d), e),
- h)e j), todos do CP, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, em autoria e consumado, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), “ex vi” dos arts. 2.º, n.ºs 1, alíneas p), s), v), e 5, alínea
- g)e 3.º, n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única em 25 (vinte e cinco) anos de prisão; 2 - CM: - um crime de sequestro agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 144.º, alíneas
- a)e b), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 144.º, alínea a), e 145.º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas d), e),
- h)e j), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão; - um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única em 15 (quinze) anos de prisão; 3 - WQ: - um crime de sequestro, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única em 8 (oito) anos de prisão. Inconformados com tal decisão, os referidos arguidos interpuseram recursos, formulando, respectivamente, as conclusões: 1 - SJ: «1. O Arguido recorre, porquanto é um direito que lhe assiste, fá-lo com todo o respeito pelo Douto Acórdão, que é bem merecido. 2. Na acusação de fls. 4138 e ss. dos autos foi indicado como prova documental as "declarações para memória futura de fls. 1784 a 1790, de fls. 2040 a 2058 e de fls. 2059 a 2072". 3. Todo o conteúdo do restante depoimento, não vertido nessa provada documental, não foram indicadas na acusação, mas foram valoradas pelo Tribunal "a quo". 4. Não foram indicadas como prova, nos termos do art. 283º do C.P.P., devendo assim ser consideradas nulas. 5. O arguido não foi confrontado na acusação, e nem durante a audiência de julgamento, uma vez que por despacho datado de 28/03/12 prescindiu-se da reprodução em audiência de julgamento dessas declarações, não deverá tal prova ser valorada, tal como o foi pelo Tribunal lia quo", na sua integralidade, muito além dos que consta dos respectivos autos. 6. Estipula do art. 99º n.º 1 do C.P.P. que “ O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais e cuja documentação a lei obriga ... “ 7. Sendo aplicável o disposto pelo art. 169º do mesmo diploma legal, que atribui o valor probatório dos factos constantes desses autos. 8. O legislador limita ao que fica consignado em auto de declarações para memória futura, o valor probatório do mesmo. 9. É reduzido a escrito o que durante o decurso das declarações para memória futura é dito, sempre sobre o crivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução. 10. Ir para além do que ai fica consignado em auto, é violar os direitos de defesa do arguido. 11. Os relatos da testemunhal que não ficam a constar do Auto de Declarações para memória futura, assim o é porque o próprio Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução neles não encontrou qualquer relevância, o mesmo acontecendo ao Arguido, que por tal facto não exerce o seu direito de contraditar. 12. Só as provas produzidas ou discutidas oralmente, na audiência de Julgamento, podem servir de fundamento à decisão. 13. A leitura das declarações para memória futura, em audiência, visa suprir a ausência da testemunha e é, uma exigência, na modesta opinião da defesa, dos princípios da imediação, do contraditório e da publicidade. 14. Na data em que as declarações para memória futura do ofendido e da sua esposa foram prestadas, o arguido apenas tinha tido acesso a parte da documentação processual e que apenas se encontrava indiciado pela pratica de crimes contra o próprio ofendido, encontrando-se logo aí limitado no seu poder de contradita. 15. O tribunal valorou prova não produzida nem examinada em audiência de julgamento, fora do âmbito das excepções previstas no artigo 356.º do C.P.P., o legislador permite, nesse dispositivo legal, a leitura de tais declarações, é porque entende que tal leitura deve ser feita, caso o Tribunal dela necessite de se socorrer. 16. Ocorre, deste modo, uma violação de uma proibição de prova, na modalidade de proibição de valoração, que gera a nulidade da decisão e implica a repetição do julgamento. 17. O método, da produção de prova testemunhal é também expressão do principio do contraditório, garantido para a audiência, pelo art. 32º nº5 da C.R.P. sendo a cada um dos sujeitos possível e permitido aduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a controlar as provas contra si deduzidas e que poderão levar a condenação por determinado crime. 18. Crimes que no caso em apreço o Arguido não se encontrava indiciado na data em que tal depoimento foi prestado. 19. O facto de existir declarações para memória futura e as testemunhas não terem estado presentes na audiência, apesar de também terem sido arroladas como testemunhas da própria defesa, impunha-se, pelo menos, a audição de tais depoimentos na sua integralidade, tal como o Tribunal “a quo” vem agora reclamar como meio de prova. Até mesmo para se aferir da necessidade, ou não de nova audição. 20. Com todo o respeito pela decisão ora recorrida, que deveria o Tribunal "a quo" ter usado de tal prerrogativa facultada por lei e justificando a necessidade de audição da gravação do depoimento, o que não fez. 21. A prova proibida é nula, significando que é inválida e que invalida os actos que dela dependeram e que possa afectar - art. 122º do C.P.P. 22. O Acórdão ora recorrido, violou os princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade, art. 32º nº5 da CR.P., 125º e 355º do CP.P. 23. Para justificar a agravação do crime de tráfico o Tribunal "a quo" considerou que: “... considerando a quantidade de produto estupefaciente que apreendida na propriedade de Sarilhos Grandes e a sofisticação dos meios utiíirados, o esforço económico envolvido, o investimento feito em material especificamente utilizado para produzir in door quantidades consideráveis de haxixe, toda a estrutura montada e a linha de produção estabelecida, desde o berço até á secagem das plantas, não deixam dúvidas de que o arguido S. tinha na sua posse o estupefaciente e investidos recursos (matérias), que dariam ainda assim para abastecer elevado número de pessoas e por um largo período de tempo, permitindo-lhe continuar em laboração, mesmo de forma continuada, o que só por si podia significar um processo de abastecimento de toxicodependentes a larga escala, no mercado interno e mesmo noutras partes da Europa, atendendo-se ainda aos preços de mercado corrente destes produtos, e por outro lado às quantias monetárias envolvidas nesta operação ...” 24. Consta dos autos a o peso das plantas apreendidas (fls. 1295 e 2474/2475)} 1,05kg que não se pode de modo algum considerar-se sequer razoável, muito menos elevada. 25. A lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros mas} exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes. 26. Esta agravante supõe a realização concreta de negócios de grande envergadura. 27. A este título nada ficou provado. 28. Veja-se a falta de prova relativamente: as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores directos, e até mesmo que era intenção de qualquer dos arguidos vender. 29. Para além de imputações genéricas e a existência de material elétrico e a descoberta de plantas de cannabis (que não poderia ainda ser consumidas muito menos comercializadas}, o Douto Acórdão recorrido não indica o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação de cada arguido. 30. Pelo que a Decisão ora recorrida padece do vício elencado no art, 410º, nº 2 al
- a)do CPP, e nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts, 379, nº 1 al.
- a)e 374º, nº 2 do C.P.P. é nula. 31. Os pés de Plantas de cannabis, não poderia ser consumido como produto estupefaciente, pois ainda se encontrava em fase de secagem. 32. Não foi apreendido, no local Sarilhos Grandes, qualquer produto estupefaciente pronto a ser comercializado. 33. Nem tão pouco, foi apurado, por qualquer forma que as plantas aí encontradas se destinavam a ser colocadas no Mercado. 34. De salientar a situação pessoal do arguido, nomeadamente que provém de um agregado familiar com poucos recursos económicos, e que na data em que foi detido, vivia com a companheira e seus 4 filhos no interior de uma carrinha. 35. Nem lhes foram apreendidos valores monetários que evidenciassem que tivessem sido adquiridos com avultados proventos da actividade de tráfico. 36. Nem consta que tivesse contas chorudas em estabelecimento bancário ou que as tivesse empregue na aquisição de bens ou por qualquer forma dissipado ou dissimulado. 37. A circunstância agravante modificativa prevista na al. c do artigo 24º do mencionado diploma legal, terá de ser avaliada com recurso a factos objectivos por forma a verificar se a compensação económica obtida pelo recorrente ou a que eles pretendia obter ultrapassa o mero negócio rentável atingindo patamares de avultadas compensações remuneratórias, o que não resulta provado. 38. A livre convicção que se refere o artigo 127º do C.P.P. não é um puro juízo subjetívo, antes devendo ser um juízo baseado em provas concretas, avaliadas tendo em conta o princípio "in dubio pro reo". 39. Acresce que não ficou provado que as plantas apreendidas se destinava a venda, donde pudesse resultar qualquer lucro. 40. E mais o tipo de droga, cannabis muito menos lucrativa e nefasta para a saúde pública. 41. Os factos provados no 30 a 34 dizem respeito a facto passados fora do território nacional, pelo que não deve o Tribunal deles conhecer, muito menos considerá-los provados. 42. Não se ter apurado o grau de toxicidade das plantas de cannabis apreendidas, na quinta de Sarilhos Grandes. 43. Ou será que, para a prática de tal crime, bastaria a plantação de uma qualquer planta independentemente de esta ser ou não prejudicial para a saúde pública? 44. Ou sequer a colocação num mesmo espaço físico de equipamento elétrico que poderia servir para o desenvolvimento de qualquer planta? 45. O teste rápido realizado acusa Liamba e que no teste laboratorial acusa cannabis. 46. Existe uma discrepância entre estes exames, sem menção da descrição técnica e fundamentada que é cannabis. 47. Impunha-se, proceder a peritagem ou esclarecimentos complementares, o que não tendo sido feito, oficiosamente inquina a prova de nulidade que deve ser conhecida, em conformidade com o estabelecido pelo art, 120º n.º 2 al.
- d)do C.P.P. 48. No que tange as diligências não documentadas em que intervieram arguidos" 49. Diligências realizadas pelo Arguido T, a pedido das Autoridades Policiais, que o foram buscar ao Estabelecimento Prisional, após a aplicação de medida de coação Prisão Preventiva e que o Arguido apenas realizou por acreditar que iria obter beneficio com as mesmas. 50. O que aliás resulta do depoimento dos agentes da Policia Judiciária que se transcreve. 51. Ora, estipula o art. 126º n.º 2 al.
- d)do C.P.P., estabelece como métodos proibidos de prova “… ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto ... " 52. Ao que acresce o facto do arguido de nacionalidade Inglesa, desconhecedor da Língua Portuguesa e com defensor nomeado nos autos, teria que se encontrar acompanhado por advogado e interprete. O que não aconteceu. 53. A decisão recorrida reconhece que se trata de uma Diligência processual não documentada, e portanto de um acto processual. 54. Que, terá que se encontrar sujeito a regras de todas as restantes diligências processuais. Por conseguinte, ao estipulado pelo art. 64º n.º 1 al. c), do mesmo diploma legal. Que prevê a obrigatoriedade do arguido que se encontrar assistido por defensor, em qualquer acto processual sempre que o arguido for desconhecedor da língua Portuguesa. 55. Tal omissão constitui nulidade insanável, prevista pelo art. 119º alínea c), que desde já se argui. 56. O arguido não se encontrava assistido por interprete, tal como estipula o art. 92º n.º 2 do C.P.P., o que determina um nulidade constante do art. 120 n.º 2 al.
- c)do mesmo diploma legal. 57. Nem se poderá afirmar que o arguido prescindiu da presença de defensor e interprete} uma vez que é totalmente inexistente qualquer auto donde tal resulte. Art 128 n.º 3 CP.C. - necessidade de redução a autos. 58. Na sequência dessa diligência, ferida de nulidade nos termos supra expostos, vieram a ser efectuadas e realizadas as buscas e apreensões à quinta de Sarilhos Grandes, as quais foram documentadas e juntas aos autos. 59. Entre a diligência realizada com o arguido T e as buscas e apreensões que vieram a ser efectuadas na quinta de Sarilhos Grandes existe um nexo funcional, que, necessariamente, fere de nulidade as buscas e apreensões ali efectuadas. 60. Toda a prova recolhida na quinta de Sarilhos Grandes, obtida de forma proibida em violação ao art. 126º do CPP, e na sequência de uma diligência ferida de nulidade insanável, é, também ela, prova viciada e nula. 61. Nulidade esta, que o recorrente aqui invoca na qualidade de participante processual interessado, e cuja declaração de nulidade se requer com as legais consequências. 62. Valorar ainda assim tais diligências de prova, pela utilização do depoimento dos agentes que intervieram nessas diligências, também não pode colher - o art. 122º do C.P.P. que "As nulidades tornam inválido o ato em que se verifiquem, bem como os que dele dependerem, e aquelas puderem afetar." 63. Estipula o art. 356º n.º 7 que "os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer titulo, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. 64. Assim, entende a defesa, por respeito ao princípio da legalidade não deve tal depoimento ser valorado nessa parte. 65. No que concerne o Crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, Estipula o Art. 26º do C.P. " É punível como autor quem executar o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar diretamente na sua execução, por acordo com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. 66. O co- autor tem de tomar parte direta na execução do crime. 67. A execução não se materializa no acordo, pois isso significava antecipar a execução para o momento do acordo e considerá-lo um acto de execução, o que não se enquadra no art. 22º do C.P. 68. O co-autor presta um contributo essencial, indispensável á realização do plano criminoso e ele pode fazer gorar a consumação do crime pela simples omissão da sua tarefa, tem o poder de impedir a consumação do facto não prestando o seu contributo, tem necessariamente de ter o domínio do facto, através do domínio da sua função. 69. O Arguido SJ, não detinha o domínio do facto. 70. É falso que o arguido SJ, enquanto ocorriam os factos integradores do crime ora em análise (tentativa de homicídio), na noite de 12/10/10 para 13/10/10, manteve sempre o contacto com MC e com o arguido TM reiterando a sua vontade de que os mesmos pusessem termo à vida de JR. - Ponto 79 dos factos provados. 71. Para além da conversa parcialmente transcrita no ponto 73 dos factos provados, que diz respeito a uma intercepção do dia 12/10/10 pelas 18:47h, (antes do inicio dos factos) não existe qualquer outra comunicação mantida com o arguido TM ou MC. 72. Para além do mais o Tribunal "a quo" condenou pelo crime tentado na forma agravada, obviando que circunstâncias do n.º 2 do art, 132º do C.P. não são de funcionamento automático. 73. As circunstâncias do caso concreto, tentativa de homicídio, embora preencham a ali.
- g)do n.º 2 do art. 132º C.P, não revelam uma especial censurabilidade, pelo que não estamos perante uma tentativa de homicídio qualificado. 74. As circunstâncias exemplificativamente contidas no n.º 2 do art. 132º do C.P., não são elementos do tipo de ilícito, que só por si possam qualificar o crime, são sim, regras de determinação da medida de pena. 75. Entende ainda o recorrente que não foram praticados quaisquer actos de execução. 76. Até porque não se apurou por que meio seria a vítima morta. Factos Provados Ponto “72 Na realidade, a tampa destinava-se a ser presa ao corpo de JR quando o atirassem, depois de lhe terem posto termo à vida, como tinham projectado na altura, para dentro da albufeira da Barragem de Santa Clara, para fazer com que o corpo se fundasse nas águas.“ 77. Ficou pois, um vazio relativamente aos actos execução que seriam praticados para provocar a morte à vítima. 78. Como é possível aceitar que foram praticados actos de execução de crime de homicídio tentado, se não se consegue apurar porque forma seria provocada a morte? 79. A viagem até ao local da barragem, no máximo, configura um acto preparatório, uma vez que não preenche um elemento constitutivo do tipo de crime (homicídio); não é per si idóneo a produzir o resultado tipo (morte); e não é de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos que preencham o tipo de crime ou que possam produzir o resultado morte, tal como estipula o art. 22º do C.P. 80. No caso em análise não foi praticado nenhum acto que preencha o elemento constitutivo do crime de homicídio. 81. A alínea
- b)do art. 22º do CP. estipula que são ainda actos executórias os que forem idóneos a produzir o resultado típico. 82. Não foram praticados actos que pudessem conduzir ao resultado morte. 83. São considerados actos preparatórios os que segundo a experiencia comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos constitutivos do crime ou actos idóneos a produzir o resultado típico pretendido, in caso, homicídio. 84. Todavia, no caso concreto, não existe nenhum acto de execução para a ocorrência do resultado morte. 85. Nenhum dos actos relatados se enquadra nos descritos pelos art. 21º e 22º do CP., pelo que deverão ser excluídos da qualificação jurídico penal: quer a verificação no caso concreto, de actos preparatórios a que se refere o art 21º do C.P., os quais não são puníveis e a própria tentativa de homicídio qualificado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos art. 22º, 23º, 131º e 132º n.º 1 e 2 aI. G)
- h)e
- j)todos do C.P.. 86. Caso assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio, ainda se dirá que existiu um movimento interior e exterior de retrocesso, tendo os agentes desistido de prosseguir o eventual resultado morte da vítima. 87. Não se podendo configurar a suspensão da intenção morte da vítima, uma vez que não foram praticados quaisquer outros actos executórios posteriores, (ou anteriores) tendentes ao resultado típico morte. 88. ... mas sim o retrocesso/desistência. 89. Desistência essa que é reconhecida pelo Tribunal "a quo". 90. Não se provando, por qualquer meio que posteriormente foi praticado qualquer acto executório tendente a obter o resultado morte. 91. Muito pelo contrário, a vítima foi solta. 92. Relativamente ao crime de ofensas a Integridade Física qualificada, da leitura dos autos de declarações para memória futura do ofendido não se encontra a necessária concordância com os factos que o Tribunal "a quo" considerou provados. 93. Nos termos do art. 355º do C.P.P. não valem para o efeito da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. Pelo que, tais factos devem ser expurgados da matéria dada como provada, sob pena de violação dos princípios da imediação e da oralidade. 94. O tribunal lia quo" considerou provados factos que entram em clara contradição com o depoimento da vítima; 95. 63 Algumas horas depois, os arguidos SJ e CM e outros indivíduos não identificados, deixaram JR na habitação, ficando a guardá-lo o arguido MC, o qual acabou por retirar a venda dos olhos do JR. 93 "O arguido SJ, com o acordo de MC, do arguido CM e juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, dolosamente e de forma concertada, a partir da noite de 05 para 06/10/2010, agrediram fisicamente o corpo do ofendido JR(...)". 96. A vítima declarou expressamente que durante dois dias ninguém saiu da casa, bem como declarou de forma clara, que as agressões ocorreram durante as primeiras 48 horas, sendo que as mais graves terão ocorrido no final. 97. Da prova documental junta aos autos e do depoimento da testemunha RB, (que se transcreve) resultou demonstrado, de forma inequívoca, que o Arguido S se encontrava a partir da manhã do dia 6 de Outubro em albufeira, seguindo depois em direção ao Pinhal Novo e que no dia 5 do mesmo mês, nunca o seu telemóvel acciona a célula da Picota. 98. Célula esta indicada como tendo "fortes probabilidades de ser accionada, por quem se encontra-se na casa onde ocorreram as ofensas à vítima. 99. Somente o ofendido e os seus agressores saberão o que ocorreu durante as agressões, e não pode o Tribunal "a quo" julgar para além do que resulta do seu depoimento. 100. O ofendido afirma que as agressões terão durado cerca de dois dias - o Douto Tribunal a quo, valora integralmente essas declarações, e depois dá como provado que tudo ocorreu a partir da noite de 5 para 6. 101. Trata-se pois de um erro notório na apreciação da prova, art. 410 n.º 2 al.
- c)do C.P.P., que deve ser conhecido e que desde já se invoca. 102. Impunha-se, pelo menos, que, “face às regras da experiência comum”, surgisse dúvida e em consequência, impunha-se a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 103. Nos termos do artº 410º nº 2 al.
- c)o Douto Acórdão recorrido cometeu um erro notório na apreciação da prova, que resulta do texto da decisão recorrida em confronto com as declarações da própria vítima, porquanto a dúvida razoável sobre o autor do crime de ofensas a integridade física qualificada, deveria ter sido valorada a favor do arguido. 104. No que tange os crimes de Sequestro agravado e ofensas a integridade física qualificada, o Tribunal “a quo” violou o princípio “ne bis in idem”. 105. Estamos perante uma relação de consunção, que ocorre quando o preenchimento de um tipo legal inclui já o preenchimento de outro tipo legal. 106. No caso sub-judice, como vimos, tendo-se demonstrado que a privação da liberdade foi acompanhada de actos que constituem uma ofensa à integridade física grave, impõe-se a absolvição do arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave. 107. A Douta Decisão recorrida condenou o recorrente como autor de um crime de sequestro agravado pela qualificativa da al.
- b)do nº 2 do art. 158º do C.P., mas simultaneamente pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 144º, als.
- a)e 145º, nºs 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132º, nº2, als. d), e),
- h)e j), todos do CP. 108. Ora, ao valorar duplamente as ofensas à integridade física, o Douto Tribunal a quo violou o princípio "ne bis in idem". 109. Ficou demonstrado que a privação da liberdade do ofendido, foi acompanhada de actos que constituem uma ofensa à integridade física grave, pelo que se impõe a absolvição do recorrido como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 110. Considerou ainda provado e por conseguinte condenou o Tribunal “a quo” o Arguido pelo crime de posse de munição, no entanto, 111. Arma e munição em questão foram encontradas numa Quinta em Sarilhos Grandes. 112. Local onde também foram encontrados outros objectos que indiciam a presença de diversas pessoas no local, como 3 talões de carregamento de um telemóvel, 2 cartões de saúde europeus de LM, etc. 113. Cujos proprietários, por maioria de razão também estiveram no local. 114. De salientar, que não corresponde à verdade que o Arguido detivesse consigo a espingarda e cartucho de caçadeira, pois tal objecto foi apreendido no dia 25/10/2010, data em que o Arguido já se encontrava detido, fls. 1147 e ss. 115. Nenhum vestígio na referida arma e munição, do arguido S foi encontrado. 116. Por ultimo, ainda se dirá que foi aplicado ao arguido por todos os crimes de que veio a ser condenado, penas parcelares muito próximas, para não dizer idênticas ao limite máximo legal. 117. Muito acima da medida de sua culpa. 118. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, nos termos do artº 71º do C.P., em função da culpa e das exigências de prevenção. 119. Devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. 120. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que "a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" eJ no nº 2J que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". 121. À culpa cabe um papel limitador, constituindo a sua medida um tecto que não pode ser ultrapassado. 122. A alínea
- e)do artigo 72º, n.º 2 do Código Penal, põe em relevo para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a esta, ou seja a conduta destinada a reparar as consequências do crime. 123. No caso em apreço militam a favor do facto de não ter antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, tendo registado um crime de condução sem habilitação legal. 124. Conta com o apoio da sua família. 125. Durante todos os seus anos de permanência em Portugal nunca foi envolvido ou indiciado pela prática de crimes de idêntica natureza. 126. O Arguido é querido pelos seus amigos e familiares, que aliás se deslocaram de Inglaterra para em Portugal depor a seu favor em audiência de Julgamento. 127. Por tudo o que aqui fica dito, entende o Arguido que a pena de 25 anos de prisão a que foi condenado, é Excessivamente onerosa e que, misericordiosamente espera a sua redução, pois em nada colidirá com a finalidade das penas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o aliás Douto Acórdão, no termos supra expostos, E, Em qualquer caso, mesmo que assim não se entenda, deverá a pena aplicada ao Arguido ser alterada por outra próxima dos limites mínimos legais. »; 2 – CM: «A - Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21°-1° e 24°-c), do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma 1 - Por acórdão datado de 13 de Julho de 2012 foi o ora recorrente condenado na pena de sete anos por tráfico na forma agravada porque considerados provados os pontos 1 a 29 da "Matéria de Facto" dada como provada. 2 - A realidade é que os elementos nos quais o Tribunal recorrido motivou o seu juízo condenatório, como sejam, os depoimentos e as intercepções telefónicas não revelam a prática dos factos imputados ao ora recorrente, tipificadores e qualificadores do tipo de crime de tráfico de drogas agravado. 3 - As intercepções telefónicas, cuja transcrição se encontra junta aos autos, consistem em conversas inconclusivas, vagas e imprecisas, cujo teor é incapaz de concretizar condutas por parte do recorrente que consubstanciem a actividade de tráfico de drogas agravado nos termos dos factos dados como 4 - O Douto Acórdão recorrido motiva a Decisão com conjecturas, hipóteses e afirmações, que não são corroboradas por qualquer meio de prova. 5 - O conteúdo das intercepções telefónicas é manifestamente insuficiente para a concretização e prova dos factos dados como provados nos pontos 1 a 29 da matéria dada como provada. 6 - O Douto Acórdão recorrido não fundamentou, nem explicou, nem aclarou as razões pelas quais as intercepções telefónicas levaram a dar como assente a matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 29. 7 - O princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal não iliba o julgador de explanar as razões que levaram à sua convicção. 8 - Nenhuma das testemunhas ouvidas sobre a matéria do crime de tráfico de drogas agravado atribuiu ao recorrente condutas tipificadoras do tipo de crime de tráfico de drogas. 9 - O Douto Acórdão recorrido, no que respeita ao crime de tráfico de drogas, padece desde logo de falta de fundamentação, por não referir na motivação quais os depoimentos em que se baseou para formar a sua convicção. 10 - O Douto Acórdão recorrido não levou em linha de conta os depoimentos prestados pelas testemunhas do recorrente, que, sob juramento, atestaram que este tem uma actividade profissional, optando por, sem sustentação factual ou jurídica, dar como assente que o recorrente não tinha qualquer ocupação lícita e que os proventos que obtinha eram resultantes do tráfico de drogas repete-se, sem que na motivação sejam indicadas as razões que levaram a dar tal facto como assente. 11 - Acresce, que na motivação da Douta Decisão recorrida nada é dito, nem ali se adiantam quais os meios de prova capazes de levar a concluir que o recorrente tinha participação na estrutura e nos recursos investidos na quinta de Sarilhos Grandes, e ali cultivava ou ajudava a cultivar, ou produzia ou ajudava a produzir haxixe, ou o distribuía ou o vendia, obtendo, por esse meio, ou pretendendo obter, proventos que extravasem os lucros normais, circunstância que levaria à avultada compensação económica, qualificativa prevista na al.
- c)do art. 24° do DL n° 15/93, de 22.01., pelo que nunca poderia o recorrente ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas qualificado nos termos da supra referida qualificativa. 12 - Na matéria dada como provada no Douto Acórdão recorrido não se retiram factos concretos e específicos da conduta do recorrente susceptíveis de um enquadramento jurídico-penal do crime de tráfico de drogas agravado, tout court. 13 - O Douto Acórdão recorrido não individualiza, nem concretiza factos específicos da conduta do recorrente que possam levar a concluir que o mesmo na Quinta de Sarilhos Grandes cultivava ou ajudava a cultivar, ou produzia ou ajudava a produzir haxixe, ou o distribuía ou o vendia, desde quando o fez e como o fez, como procedia à venda do produto ou a quem vendia, razão pela qual a Decisão recorrida faz jus de uma imputação genérica, que não é admissível em sede de fundamentação de facto, pelo que desde logo se impunha a absolvição do recorrente da prática deste crime. 14 - A matéria dada como provada na Decisão recorrida não corresponde a factos, mas sim a imputações genéricas que não indicam o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes, pelo que as afirmações apresentadas como "factos", inviabilizam o direito de defesa do recorrente, porque não são passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, e nesse sentido constituem uma grave ofensa dos seus direitos constitucionais previstos no art. 32° da CRP. 15 - No que respeita ao crime de tráfico de drogas agravado, o Douto Acórdão padece de total falta de fundamentação, pelo que a Decisão ora recorrida consuma o vício elencado no art. 410°, n° 2 al
- a)do CPP, e nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 379, n° 1 al.
- a)e 374°, n° 2 do C.P.P. é nula. 16 - Por total falta de fundamentação e porque os factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido não podem conduzir a um enquadramento jurídico-penal do crime de tráfico de drogas agravado, o ora recorrente deveria ter sido ABSOLVIDO da prática do crime de tráfico de drogas agravado. 17 - Por essencial e não menos importante para a boa decisão da causa em sede de recurso, impõem-se chamar à colação a forma como foi recolhida a prova obtida na quinta de Sarilhos Grandes. 18 - As provas obtidas na quinta de Sarilhos Grandes, na sequência das diligências de reconhecimento de local realizadas com o arguido T, foram obtidas num circunstancialismo em que aquele aceita colaborar na indicação da localização da quinta na perspectiva de obter alguma vantagem, pelo que, nos termos da aI.
- d)do art. 126° do C.P.P, as provas obtidas nessa quinta são nulas por terem sido obtidas mediante promessa de vantagem inadmissível. 19 - As diligências feitas com o arguido Terence à quinta de Sarilhos Grandes ocorreram depois de este ter sido presente ao Mm" Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório e de lhe ter sido nomeado nos autos defensor, pelo que sendo este britânico e desconhecedor da língua portuguesa, nos termos do art. 64°, n° 1 al. c), deveria ter sido assistido pelo seu defensor, no acto processual de reconhecimento de local da dita quinta, acto este que tinha em vista a obtenção de provas relevantes para o crime de tráfico de estupefacientes. 20 - A falta de defensor em acto que obrigue à sua comparência constitui, nos termos da al.
- c)do art. 119° do CPP, uma nulidade insanável que determina e impõe a nulidade de actos praticados sem a presença do defensor, pelo que, atento às disposições conjugadas da al.
- c)do n° 1 do art. 64 e da al.
- c)do art. 119° do CPP, o acto de reconhecimento de local à quinta de Sarilhos grandes, em que interveio o arguido Terence padece de uma nulidade insanável. 21 - As provas obtidas na quinta de Sarilhos Grandes foram obtidas na sequência de acto que padece de nulidade insanável, sendo que entre esse acto ferido de nulidade insanável e as diligências de obtenção de prova existe um nexo de dependência, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 122º do CPP, as diligências subsequentes que visaram a obtenção de provas na referida quinta estão, também elas feridas de nulidade, e por isso todas as provas ali recolhidas são inválidas e não podem ser valoradas. B - Quanto ao crime de Sequestro Agravado e ao crime de ofensa à integridade física qualificada 22 - O Douto Tribunal a quo valorou as declarações prestadas pelo ofendido perante os órgãos de OPC, tendo dado como provados factos que foram "retirados" dessas declarações. 23 - Sob pena da violação dos princípios da imediação e da oralidade, não podem valer para a convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, pelo que os factos que foram "retirados" dessas declarações devem ser expurgados da matéria dada como provada. 24 - As declarações para memória futura do ofendido JR constituem a prova basilar dos autos, e é delas que deve resultar a matéria provada. 25 - Das declarações para memória futura do ofendido JR resulta que as agressões de que foi vítima duraram dois dias, declaração que também prestou quando foi sujeito a exame médico-legal, sendo que a dinâmica dos factos por este declarada perante o Mmº Juiz de Instrução (devidamente expendida nas motivações de recurso), conjugada com outros elementos de prova valorados pelo Tribunal (depoimentos e listagens telefónicas), demonstra que o recorrente não pode ter praticado os factos pelos quais vem condenado. 26 - No dia 06 de Outubro o recorrente estava em Espanha, conforme resulta de elementos de prova juntos aos autos e valorados pelo Tribunal (listagens telefónicas e depoimentos), pelo que a Douta Decisão recorrida deveria ter dado tal facto como provado. 27 - O Douto Acórdão recorrido apresenta evidente contradição entre a fundamentação e a motivação - valida integralmente as declarações da vítima e depois dá como provados factos que contrariam essas mesmas declarações. 28 - O Tribunal valida integralmente as declarações para memória futura do ofendido, nas quais este claramente diz que foi vítima de agressões durante dois dias e depois nos pontos 63 e 93 da matéria provada dá como provado que tudo sucedeu em "poucas horas" e a "partir na noite de 5 para 6 de Outubro", pelo que é evidente a contradição entre a fundamentação e a motivação. 29 Os vestígios lofoscópicos e biológicos do recorrente encontrados na casa onde se deram as agressões, resultam de o mesmo ali ter vivido (conforme foi provado por depoimentos e foi confirmado pelo arguido T nas suas declarações), sendo, por isso, natural que ali sejam encontrados vestígios dessa natureza, em objectos que por ele tenham sido usados e utilizados. 30 - A recolha de vozes que foram apresentadas à vítima para efeitos de reconhecimento de voz, apresentavam registos diferentes, o que condicionou a escolha do ofendido. 31 - À data do reconhecimento de voz o ofendido já sabia tudo sobre os arguidos, o seu nome, de onde eram naturais, a sua idade e o que tinham dito no 1 ° interrogatório de arguido detido - circunstância que não foi alheia ao reconhecimento que veio a fazer. 32 - Para além do mais, o reconhecimento de voz não respeitou o formalismo do n° 2 do art. 147° do CPP, que impõe que a obtenção deste meio de prova é obrigatoriamente presencial, sendo que este formalismo se estende ao reconhecimento de voz por força do n° 5° do art. 147° do CPP. 33 - No caso dos autos a recolha de vozes não foi presencial, pelo que, por não ter respeitado o preceito legal acima referido, o reconhecimento de voz não tem valor como meio de prova e não poderia ter sido valorado pelo Tribunal, conforme disposto no n° 7 do art. 147° do CPP. 34 - O Douto Acórdão recorrido, no que respeita aos crimes de sequestro agravado e ofensas à integridade física qualificadas, padece do vício elencado na al.
- c)do art. 410° do CPP., erro notório na apreciação da prova - vicio este que resulta do juízo arbitrário que fez sobre a apreciação das provas. 35 - De facto, O Tribunal a quo ao valorar integralmente as declarações da vítima, os factos por si declarados não podiam ser contrariados - ao dar como provados factos que contrariam tais declarações, o Tribunal fez um juízo arbitrário na apreciação da prova. 36 - Da prova produzida resulta que o recorrente não praticou os factos pelos quais vem condenado, e nesse sentido, impunha-se a absolvição, sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, pelo menos, da prova produzida decorrem factos que não poderiam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal, pelo que com a decisão condenatória o Douto Tribunal a quo violou o princípio basilar constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo. 37 - Neste contexto, deveria o recorrente ter sido ABSOLVIDO dos crimes de sequestro agravado e de ofensa à integridade física qualificada. 38 - A Douta Decisão recorrida condenou o recorrente como autor de um crime de sequestro agravado pela qualificativa da al.
- b)do nº 2 do art. 158° do C.P., mas simultaneamente pela autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 144°, als.
- a)e 145°, nºs 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, aIs. d), e),
- h)e j), todos do CP. 39 - O crime de sequestro agravado por ofensas à integridade física, desde que estas acompanhem o sequestro, não concorre com o de ofensa a essa integridade, pois que estas já estão valoradas como circunstância qualificativa do sequestro. 40 - Ao valorar duplamente as ofensas à integridade física, o Douto Tribunal a quo violou o princípio "ne bis in idem", pelo que se impõe a absolvição do recorrido como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 41 - O Tribunal a quo preteriu prova requerida pelo arguido na fase de julgamento, que se manifestava indispensável à descoberta da verdade material, pelo que, com essa preterição violou os seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrados no art. 32° da CRP. 42 - O Tribunal a quo deu por finda a produção de prova, e proferiu decisão condenatória, sem que estivesse junta aos autos a prova que, legitima e atempadamente foi requerida pelo recorrente, e que se revelava indispensável para a descoberta da verdade, pelo que incorreu o Tribunal a quo na nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al.
- d)do n° 2 do art. 120° do CPP. 43 - A nulidade supra pode ser invocada no recurso da Decisão, como decorre do disposto no n° 3 do art. 410° do CPP, nulidade esta cuja declaração se requer, com as legais consequências. 44 - O Tribunal a quo não atendeu ao disposto nos artigos 40° e 71 ° do C.P., pois desconsiderou circunstâncias que depunham/depõem a favor do recorrente, vindo a decidir por uma pena que se considera objectivamente excessiva. 45 - A norma do art. 127° do CPP, tal como se encontra escrita, viola as garantias constitucionais do art. 32° n" 1 da CRP, por, no limite, permitir juízos arbitrários, pelo que, tal norma padece do vicio de desconformidade com a CRP. Nestes termos e nos mais de direito, entende-se que claramente e sem margem para dúvida:
- a)Quer por total falta de fundamentação;
- b)Quer por erro notório na apreciação da prova;
- c)Quer por errado enquadramento jurídico-penal Cumpriria decidir de outra forma, devendo por conseguinte, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., ser dado provimento ao presente Recurso, com a consequente reapreciação da prova, a fim de a decisão recorrida ser substituída por outra que decida pela, ABSOLVIÇÃO do ora Recorrente.»; 3 – WQ: 1. O recorrente não mantém interesse no recurso interlocutório oportunamente admitido e retido - competência territorial. 2. Foram incorretamente julgados os factos descritos nos pontos 1, 2,4, 23, 24, 27, 28, 29 e a parte final do provado na página 22 da matéria de facto. 3. Os pontos 23 e 24 foram incorretamente julgados pois a apreensão daqueles bens foi precedida de uma busca domiciliária ilegal por não estar autorizada. 4. Do mandado de busca de fls. 1356, resulta claro que foi apenas autorizada a busca a uma moradia implantada num terreno e não às casas amovíveis que também estavam implantadas naquele terreno. 5. As outras casas amovíveis não podem ser consideradas como garagem ou parqueamento, porque são domicílios autónomos da casa principal - moradia - apesar de implantados no mesmo terreno. 6. Assim sendo são nulas as buscas constantes de fls. 1357 a 1362 realizadas às casas amovíveis por violação do artigo 177º do CPP. 7. Os factos provados nos pontos 1, 2, 28 e 29 foram incorretamente julgados. 8. Trata-se de matéria genérica, conclusiva ou meros conceitos de direito. 9. Não se concretiza o tempo, espaço, quantidade, qualidade e o seu circunstancialismo. 10. São apenas formulações genéricas, relacionando-se vagamente o arguido com coarguidos, sugerindo-se atos de tráfico sem tradução em factos concretos praticado pelo recorrente. 11. Imputa-se uma atividade indeterminada de tráfico indeterminada. 12. Não se provou que o descrito nos pontos 23 e 24 esteja relacionado com o descrito em 1 e 2. 13. É manifestamente impossível ao arguido defender-se de que não participou na atividade de tráfico de droga. 14. Em nenhum momento da factualidade provada, se descreve minimamente uma conduta do recorrente dirigida à tal atividade. 15. ...de resto, as afirmações genéricas, contidas no elenco desses «factos» provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe os locais em que os citados arguidos venderam os estupefacientes/ quando o fizeram/ a quem/ o que foi efectivamente vendido/ se era mesmo heroína ou cocaína/ etc. Por isso/ a aceitação dessas afirmações como «factos» inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e/ assim/ constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da Constituição. 16. Violaram-se em consequência, os direitos de defesa dos arguidos - art. 32º da C.R.P. -, pois os factos acima referidos deveriam ter sido dados como não provados. É esta a melhor interpretação que deve ser dada às normas constantes dos artigos 283º, nº3, al. b), 374º, nº2, 410º, nº2 e 412º, nº3, do CPP, sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 205º, nº1 e 32º, nº1, da CRP. Com efeito, a interpretação que foi dada pelo tribunal, às referidas normas, a prova dos factos basta-se com uma descrição genérica dos factos sem um mínimo de concretização dos mesmos designadamente no que concerne à data concreta em que o recorrente adquiriu, deteve ou vendeu os produtos estupefacientes, a quantidade e qualidade e a especificação dessas vendas. 17. Por outro lado, as provas produzidas impunham sempre decisão diversa da recorrida quanto a estes pontos. 18. Da decisão recorrida e da sua fundamentação de facto, não resulta qualquer nexo causal entre o apreendido em 23 e 24 e os coarguidos. 19. Muito menos qualquer vestígio de contacto deste recorrente com o coarguido S. 20. Não é crível que o recorrente tivesse conhecimento da droga apreendida na casa amovível onde estava a I quando, entre a ss 63 a sua detenção distam 18 dias em que não houve qualquer controlo policial. 21. Conforme resulta do depoimento do inspetor RB - ficheiro 20120518145756_226267_64705.wma entre o minuto 1:31:30 e :1:32:50 - entre o dia 14.10 e o dia 3.11, data da detenção e buscas, não se verificou qualquer vigilância policial. 22. Se assim fosse, dizem as regras da experiência que se teria livrado daquela mochila. 23. Por outro lado, como o arguido referiu em julgamento - ficheiro 20120412100810_226267_64705.wma minuto 6:30 e 7:40 - não sabia das plantações do arguido S e nunca lá esteve. 24. Ainda, decorre da espontaneidade do arguido momento da detenção o conhecimento da droga que foi apreendido na sua casa amovível testemunha RB entre o minuto 1:28 e 1:29:30 ficheiro 20120518145756_226267_ 64705.wma. 25. Pelo que os factos impugnados foram incorretamente julgados como provados no que toca ao recorrente. 26. Impugna-se ainda os factos provados nos pontos 4 e 27. 27. Nada se apurou a este respeito, concluindo o acórdão recorrido que este arguido só podia viver do tráfico. 28. Contudo, a DGRS apurou que o arguido vivia de à custa do filho e de trabalhos para o patrão e dono da casa amovível onde estava. 29. Nenhum ato de tráfico anterior à sua detenção do dia 3.11 foi apurado. 30. Nenhuma testemunha ou folha do processo se refere a este arguido na atividade de tráfico do coarguido S. 31. Devem os factos descritos neste ponto serem julgados como não provados, por as provas produzidas em Tribunal não só admitirem decisão diversa, como impõem decisão diversa da recorrida. 32. Os factos provados, nomeadamente em 77 e 78 não permitem a condenação do recorrente pelo crime de sequestro. 33.A intervenção do arguido não manteve ou aumentou o sequestro que já se verificava. 34. Por outro lado, o dolo do arguido estava dirigido a ir buscar o seu sobrinho T conforme se provou em 77. 35. Era sua intenção transportar aquelas pessoas dali, após terem tido um acidente, o que aconteceu. 36. Quando já estavam preenchidos os elementos subjetivos do crime de sequestro, a conduta do arguido em nada aumentou a provação de liberdade do JR. 37. Pelo que o provado em 77 e 78 não preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de sequestro. 38. O arguido não praticou qualquer crime de tráfico agravado. 39. Os produtos que lhe foram apreendidos integram quanto muito a previsão do nº2 do art. 40º do DL 15/93 de 22.1 ou quanto muito o art. 25º do mesmo diploma legal. 40. Nada se provou quanto à intervenção do arguido numa atividade maior dos outros coarguidos e mesmo que assim fosse o seu dolo não deve ser extensivo às agravantes. 41.As penas parcelares e única devem sempre ficar mais próximas dos limites mínimos. Violaram-se as seguintes disposições: - Artigos 70º, 71º e 158º do CP; - Artigo 177º do CPP; - Artigos 21º, 24º, 25º e 40º do DL 15/93 de 22.1. Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento: - Alterando-se a decisão de facto, absolver-se o recorrente; - Alterando-se a qualificação jurídica dos factos; - Reduzir-se as penas aplicadas.». O Ministério Público apresentou respostas, concluindo: 1 - quanto ao recurso de SJ: «1ª - O recorrente apresentou as motivações de recurso, sendo certo que o arguido SJ não recorre da apreciação da matéria de facto e da prova gravada (como se depreende do requerimento/motivações de recurso). 2ª – Convirá notar que o recorrente apresentou as alegações de recurso, e embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP. 3ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (
- c)as provas que devem ser renovadas. 4ª - O ora recorrente interpôs o seu recurso e a sua motivação deveria enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso. 5ª - Entende-se que, no presente recurso do arguido SJ, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas. Da harmoniosa interpretação das normas constantes das als.
- a)e
- b)do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/20008 e de 24709/2009, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt ]. 6ª - No caso sub judice, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim [sublinhado e negrito nossos]. 7ª - Entende-se também que não pode haver convite ao ora recorrente (SJ) para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.º 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.º 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004]. 8ª - O conteúdo das intercepções telefónicas constitui meio de aquisição de prova – e não se confunde com meio de prova -, pelo que a análise crítica dos abundantes meios de prova (testemunhal, documental e pericial) que permitiram ao Colectivo de Juízes concluir que o arguido (ora recorrente) se dedicava à actividade internacional de tráfico de estupefacientes. 9ª - Bem pelo contrário, entende o Ministério Público que o douto acórdão recorrido está exaustivamente fundamentado e concretiza os meios de prova que permitem concluir pela condenação do ora recorrente. 10ª – Contrariamente ao recorrente, entende-se que o Tribunal “ a quo” se pronunciou sobre as questões que devia apreciar a que alude a alínea
- c)n.º 1 do art. 379º do CPP, assim como o acórdão recorrido contém todos os requisitos ínsitos no n.º 2 do art. 374º. 11ª – Da análise do acórdão recorrido, também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si. 12ª – As declarações para memória futura (a que alude o artigo 271º do CPP) constituem produção antecipada de prova para julgamento e, perante o Senhor Juiz de instrução criminal, foram asseguradas todas as garantias de defesa aos co-arguidos e exercício pleno dos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório. 13ª – Nada impõe na lei processual penal que as declarações para memória futura à vitima e sua mulher tenham, em audiência de julgamento, uma vez mais ser reproduzidas e o Tribunal “a quo” deva limitar-se a ponderar a súmula (em suporte papel), o que, a admitir-se como sendo assim, esvaziaria de utilidade o conteúdo a gravação áudio das inquirições efectuadas às testemunhas JR (ofendido) e sua mulher, DH. O meio de prova é válido e eficaz em julgamento. Nenhuma nulidade se verifica. 14ª - A nosso ver, o Tribunal “a quo” também não violou o disposto nos artºs 127º e 355º, ambos do Código Penal. Como sabemos o art. 127º do C.P. acolheu o princípio da “livre apreciação da prova”, o qual impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permite ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão. 15ª – O acórdão recorrido também não violou o princípio “in dubio por reo”. Analisado o douto acórdão não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida contra o arguido (que é apenas hipotética ou apenas sentida pelo recorrente, portanto. 16ª - O que, de resto, é compreensível, a quem se acha na posição de isenção, como é a do Tribunal, cujo acórdão contém fundamentação exaustiva daquele que foi a convicção do Colectivo de Juízes. Assim, concluímos que também se não tem por verificada qualquer violação do princípio «in dubio pro reo». E por consequência de tudo o referido que se não vê razão para alterar a decisão da matéria de facto provada. 17ª - O acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o recorrente desta discorde, o que é expectável para quem, como o arguido, não admitiu os factos imputados na acusação. 18ª - Na formação da convicção do Tribunal Colectivo não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, reflectindo-se aqui a relevância que têm na formação da convicção do julgador “elementos introduzíveis e subtis” tais como, a “mímica de todo o aspecto exterior de todo o depoente” e as “próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis no auditório” que vão agitando o espírito de quem julga – cfr. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. III, 211 [negrito e itálico nossos]. 19ª – No decurso do inquérito e da instrução, o arguido SJ estava devidamente representado e dispunha de Advogado constituído, pelo que o exercício do contraditório foi plenamente exercido durante a tomada de declarações para memória futura, ao abrigo do artigo 271º do CPP. 20ª – Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (cfr. art. 32º/2 da CRP), assim como interpretou correctamente o disposto no art. 127º do CPP. 21ª – Por outro lado, «O concurso entre sequestro e as ofensas corporais é um concurso aparente quando as ofensas corporais são apenas as necessárias para a execução do sequestro. Se ultrapassarem essa medida, há concurso efectivo. Havendo ofensas corporais graves, funciona a agravação prevista no artigo 158º, n.º 2, al.
- b)do Código Penal» [cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCP, 2008, anot. 25, pág. 427]. 22ª – Salvo o devido respeito, a existência de concurso efectivo entre a prática, pelo arguido SJ, de um crime de sequestro agravado (p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144º, als.
- a)e
- b)do Código Penal) e ainda, de um crime de ofensas corporais qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, al.
- a)e 145º, nºs 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, als. d), e),
- h)e
- j)todos do CP, está exaustivamente explicitada a fls. 81 a 89 do acórdão. 23ª – Concorda-se, pois, com o enquadramento dos «Factos e (d)o Direito» a fls. 66 verso a 89 do acórdão recorrido, do qual, entre o mais e quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ao crime de sequestro agravado e à tentativa de crime de homicídio qualificado. 24ª – Inexiste, no caso em apreço, qualquer violação do princípio «ne bis in idem» pelo tribunal colectivo e, apreciando o caso concreto, o concurso entre o crime de sequestro e o crime de ofensa à integridade física qualificada é efectivo e real. 25ª – O arguido SJ (ora recorrente) teve um processo justo, equitativo e adequado à sua situação de reclusão, como resulta dos trâmites dos presentes autos e não se concede, de modo algum, que tenha sido violado o disposto no artigo 32º da Constituição da República ou qualquer norma da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou qualquer dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. seu artº 10º). 26ª - Por conseguinte, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (consagrado no art. 32º/2 da CRP). 27ª – Da análise do acórdão recorrido, constata-se a inexistência do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de Direito. Também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. 28ª - Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si. 29ª - Não se vislumbra no douto acórdão recorrido qualquer dissonância entre os factos nela dados por provados e a decisão de direito, pois que, na presença de todos os factos objectivos e subjectivos integradores do tipo de ilícito de sequestro agravado. 30ª - Analisando o conteúdo do acórdão recorrido, nada se colhe que ostensivamente possa ser tido como contrário ao que qualquer pessoa, colocada no lugar do tribunal, poderia considerar ou que possa ser contraditado pelas regras da experiência comum. 31ª - Consequentemente, entende o Ministério Público que o acórdão recorrido deverá ser confirmado, também nesta parte, soçobrando a pretensão do ora recorrente e mantendo-se, como é de Justiça, a condenação do arguido pela prática dos sobreditos crimes. 32ª - Entende-se que o Tribunal “a quo” ponderou “todos os factores assinalados, dentro da moldura abstracta das penas abstractas aplicadas aos crimes de sequestro agravado, ao crime de ofensa à integridade física qualificada, à tentativa de crime de homicídio qualificado, ao crime de detenção de arma proibida e ao crime de tráfico de estupefacientes agravado – afigura-se ser de aplicar ao arguido as penas parcelares e a fixação, em cúmulo jurídico, a pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão aplicada ao arguido SJ. 33ª - O douto Acórdão recorrido tratou todos os aspectos gerais e abstractos pertinentes à determinação da medida concreta dessas penas, uma vez que nada se nos afigura de relevante acrescentar à integração dos factos às normas aplicáveis. 34ª - Atento o que antecede, o Ministério Público concorda na íntegra com o acórdão do Tribunal Colectivo; acórdão esse, que na nossa perspectiva é justo e equilibrado à gravidade dos ilícitos cometidos pelo ora recorrente, às consequências danosas para a sociedade em geral e à ausência de assunção da responsabilidade ou de arrependimento do arguido. 35ª – Por conseguinte, somos de entendimento que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo recorrente – ou, outros quaisquer vícios -, devendo o acórdão do Tribunal “a quo” ser confirmado e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso. »: 2 - relativamente ao recurso de CM: «1ª - O recorrente apresentou as motivações de recurso, sendo certo que o arguido CM recorre da apreciação da matéria de facto e da prova gravada (como se depreende do requerimento/motivações de recurso). 2ª – Convirá notar que o recorrente apresentou as alegações de recurso, e embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP. 3ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (
- c)as provas que devem ser renovadas. 4ª - O ora recorrente (CM) interpôs o seu recurso e a sua motivação deveria enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso. 5ª - Entende-se que, o presente recurso, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas. Da harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/20008 e de 24709/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt]. 6ª - No caso sub judice, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim [sublinhado e negrito nossos]. 7ª - Entende-se também que não pode haver convite ao recorrente para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.º 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.º 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004]. 8ª - O conteúdo das intercepções telefónicas constitui meio de aquisição de prova – e não se confunde com meio de prova -, pelo que a análise crítica dos abundantes meios de prova (testemunhal, documental e pericial) que permitiram ao Colectivo de Juízes concluir que o arguido (ora recorrente) se dedicava à actividade de tráfico de estupefacientes. 9ª - Bem pelo contrário, entende o Ministério Público que o douto acórdão recorrido está exaustivamente fundamentado e concretiza os meios de prova que permitem concluir pela condenação do ora recorrente. 10ª – Contrariamente ao recorrente, entende-se que o Tribunal “ a quo” se pronunciou sobre as questões que devia apreciar a que alude a alínea
- c)n.º 1 do art. 379º do CPP, assim como o acórdão recorrido contém todos os requisitos ínsitos no n.º 2 do art. 374º. 11ª – Da análise do acórdão recorrido, também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si. 12ª – Constata-se a inexistência do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de Direito, uma vez que valorou os elementos de prova documental (i.e., a localizacaçao ceclular do telemóvel e cartão accionado neste, ambos pertença do arguido C), as declaraçoes para memória futura de JR (i.e., valoração das declarações prestadas perante o Juiz de instrução e com pleno exercício do contraditório pelas Defesas dos arguidos), e as declarações da testemunha RB, inspector da Polícia Judiciária. 13ª – A nosso ver, o Tribunal “a quo” também não violou o disposto nos artºs 127º e 355º, ambos do Código Penal. Como sabemos o art. 127º do C.P. acolheu o princípio da “livre apreciação da prova”, o qual impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permite ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão. 14ª – O acórdão recorrido também não violou o princípio “in dubio por reo”. Analisado o douto acórdão não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida contra o arguido (que é apenas hipotética ou apenas sentida pelo recorrente, portanto. 15ª - O que, de resto, é compreensível, a quem se acha na posição de isenção, como é a do Tribunal, cujo acórdão contém fundamentação exaustiva daquele que foi a convicção do Colectivo de Juízes. Assim, concluímos que também se não tem por verificada qualquer violação do princípio «in dubio pro reo». E por consequência de tudo o referido que se não vê razão para alterar a decisão da matéria de facto provada. 16ª - O acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o recorrente desta discorde, o que é expectável para quem, como o arguido, não admitiu os factos imputados na acusação. 17ª - Na formação da convicção do Tribunal Colectivo não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, reflectindo-se aqui a relevância que têm na formação da convicção do julgador “elementos introduzíveis e subtis” tais como, a “mímica de todo o aspecto exterior de todo o depoente” e as “próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis no auditório” que vão agitando o espírito de quem julga – cfr. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. III, 211 [negrito e itálico nossos]. 18ª – O arguido CM não tinha de ser submetido a reconhecimento presencial (a que alude o artigo 147º n.º 1 do CPP), o de resto seria um acto processualmente inútil, quando é certo e sabido que a vítima JR não conhece pessoalmente o ora recorrente. 19ª – A recolha do registo de voz foi realizado pela polícia inglesa e entregue à Polícia Judiciária no âmbito da cooperação judiciária internacional nesta investigação de tráfico internacional de estupefacientes. 20ª – Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (cfr. art. 32º/2 da CRP), assim como interpretou correctamente o disposto no art. 127º do CPP. 21ª – Por outro lado, «O concurso entre sequestro e as ofensas corporais é um concurso aparente quando as ofensas corporais são apenas as necessárias para a execução do sequestro. Se ultrapassarem essa medida, há concurso efectivo. Havendo ofensas corporais graves, funciona a agravação prevista no artigo 158º, n.º 2, al.
- b)do Código Penal» [cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCP, 2008, anot. 25, pág. 427]. 21ª – Salvo o devido respeito, a existência de concurso efectivo entre a prática, pelo arguido CM, de um crime de sequestro agravado (p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144º, als.
- a)e
- b)do Código Penal) e ainda, de um crime de ofensas corporais qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, al.
- a)e 145º, nºs 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, als. d), e),
- h)e j), todos do CPenal, está exaustivamente explicitada a fls. 81 a 89 do acórdão. 22ª – Concorda-se, pois, com o enquadramento dos «Factos e (d)o Direito» a fls. 66 verso a 89 do acórdão recorrido, do qual, entre o mais e quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, 23ª – Inexiste, no caso em apreço, qualquer violação do princípio «ne bis in idem» pelo tribunal colectivo. 24ª – Sempre com o devido respeito, por entendimento diverso, o arguido (ora recorrente) nunca esteve privado de exercer os seus direitos de defesa e fê-lo arrolando, pelo menos, uma testemunha residente em Espanha – a testemunha F (que esteve na audiência de julgamento) – e, por maioria de razão, podia ter colaborado com a defesa do arguido no sentido de fazer diligências em Algeciras, Andaluzia, Espanha. 25ª – O arguido C (ora recorrente) teve um processo justo, equitativo e adequado à sua situação de reclusão, como resulta dos trâmites dos presentes autos e não se concede, de modo algum, que tenha sido violado o disposto no artigo 32º da Constituição da República ou qualquer norma da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou qualquer dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. seu artº 10º). 26ª - Por conseguinte, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (consagrado no art. 32º/2 da CRP). 27ª – Da análise do acórdão recorrido, constata-se a inexistência do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de Direito. Também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si. 28ª - Diga-se ainda que não se vislumbra no douto acórdão recorrido qualquer dissonância entre os factos nela dados por provados e a decisão de direito, pois que, na presença de todos os factos objectivos e subjectivos integradores do tipo de ilícito de sequestro agravado. Igualmente não se vislumbra no douto Acórdão qualquer erro notório (com o sentido traçado pelo recorrente) na apreciação da prova. 29ª - Analisando o conteúdo do acórdão recorrido, nada se colhe que ostensivamente possa ser tido como contrário ao que qualquer pessoa, colocada no lugar do tribunal, poderia considerar ou que possa ser contraditado pelas regras da experiência comum. 30ª - Consequentemente, entende o Ministério Público que o acórdão recorrido deverá ser confirmado, também nesta parte, soçobrando a pretensão do ora recorrente e mantendo-se, como é de Justiça, a condenação do arguido pela prática dos sobreditos crimes. 31ª - Entende-se que o Tribunal “a quo” ponderou “todos os factores assinalados, dentro da moldura abstracta das penas abstractas aplicadas aos crimes de sequestro agravado, ao crime de ofensa à integridade física qualificada e ao crime de tráfico de estupefacientes agravado – afigura-se ser de aplicar ao arguido as penas parcelares e a fixação, em cúmulo jurídico, a pena única de 15 (quinze) anos de prisão aplicada ao arguido CM. 32ª - O douto Acórdão recorrido tratou todos os aspectos gerais e abstractos pertinentes à determinação da medida concreta dessas penas, uma vez que nada se nos afigura de relevante acrescentar à integração dos factos às normas aplicáveis. 33ª - Atento o que antecede, o Ministério Público concorda na íntegra com o acórdão do Tribunal Colectivo; acórdão esse, que na nossa perspectiva é justo e equilibrado à gravidade dos ilícitos cometidos pelo ora recorrente, às consequências danosas para a sociedade em geral e à ausência de assunção da responsabilidade ou de arrependimento do arguido. 35ª – Em conclusão, o acórdão recorrido não padece dos vícios de falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova e menos ainda, um errado enquadramento jurídico-penal. 36ª – A norma do art. 127º do CPP, tal como se encontra escrita, não viola as garantias constitucionais do art. 32º da CRP, razão pela qual, esta norma não padece do vício de desconformidade com a Constitucional. 37ª - Por conseguinte, somos de entendimento que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo recorrente – ou, outros quaisquer vícios -, devendo o acórdão do Tribunal “a quo” ser confirmado e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.»; 3 – acerca do recurso de WQ: «1ª – O Ministério Público nada tem a opor ao desinteresse do arguido WQ pelo prosseguimento do recurso interlocutório (admitido e retido) e relativo à competência territorial deste tribunal para conhecer da prática dos crimes vertidos no despacho de pronúncia. 2ª - O recorrente apresentou as motivações de recurso, sendo certo que o arguido CM recorre da apreciação da matéria de facto e da prova gravada (como se depreende do requerimento/motivações de recurso). 2ª – Convirá notar que o recorrente apresentou as alegações de recurso, e embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP. 3ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (
- c)as provas que devem ser renovadas . 4ª - O ora recorrente (WQ) interpôs o seu recurso e a sua motivação deveria enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso. 5ª - Entende-se que, o presente recurso, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas. Da harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/20008 e de 24709/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt]. 6ª - No caso sub judice, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim [sublinhado e negrito nossos]. 7ª - Entende-se também que não pode haver convite ao recorrente para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.º 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.º 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004]. 8ª - O conteúdo das intercepções telefónicas constitui meio de aquisição de prova – e não se confunde com meio de prova -, pelo que a análise crítica dos abundantes meios de prova (testemunhal, documental e pericial) que permitiram ao Colectivo de Juízes concluir que o arguido (ora recorrente) se dedicava à actividade de tráfico de estupefacientes. 9ª - Bem pelo contrário, entende o Ministério Público que o douto acórdão recorrido está exaustivamente fundamentado e concretiza os meios de prova que permitem concluir pela condenação do ora recorrente. 10ª – Contrariamente ao recorrente, entende-se que o Tribunal “ a quo” se pronunciou sobre as questões que devia apreciar a que alude a alínea
- c)n.º 1 do art. 379º do CPP, assim como o acórdão recorrido contém todos os requisitos ínsitos no n.º 2 do art. 374º. 11ª – O Tribunal “a quo” também não violou o disposto nos artºs 127º e 355º, ambos do Código Penal. Como sabemos o art. 127º do C.P. acolheu o princípio da “livre apreciação da prova”, o qual impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permite ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão. 12ª – Os mandados de busca de fls. 1356 dos autos, não padecem de qualquer vício ou nulidade e foram emitidos pelo Mmo. Juiz de instrução, com observância das normas legais. 13ª - O que, de resto, é compreensível, a quem se acha na posição de isenção, como é a do Tribunal, cujo acórdão contém fundamentação exaustiva daquele que foi a convicção do Colectivo de Juízes. 14ª - Assim, concluímos que existe prova inequívoca também se não tem por verificada qualquer violação do princípio «in dubio pro reo». E por consequência de tudo o referido que se não vê razão para alterar a decisão da matéria de facto provada. 15ª - O acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o recorrente desta discorde, o que é expectável para quem, como o arguido, não admitiu os factos imputados na acusação. 16ª - O arguido WK não tinha de ser submetido a reconhecimento presencial (a que alude o artigo 147º n.º 1 do CPP), o de resto seria um acto processualmente inútil, quando é certo e sabido que a vítima JR não conhece pessoalmente o ora recorrente. 17ª - Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência, assim como interpretou correctamente o disposto no art. 127º do CPP. 18ª – Salvo o devido respeito, a existência de concurso efectivo entre a prática, pelo arguido CM, de um crime de sequestro agravado (p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 144º, als.
- a)e
- b)do Código Penal) e ainda, de um crime de ofensas corporais qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, al.
- a)e 145º, nºs 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132º, n.º 2, als. d), e),
- h)e j), todos do CPenal, está exaustivamente explicitada a fls. 81 a 89 do acórdão. 19ª – Concorda-se, pois, com o enquadramento dos «Factos e (d)o Direito» efectuado no acórdão e considera-se, em síntese, a existência de factos suficientes para a condenação de WQ como co-autor, material, pela prática de um crime de sequestro simples e de um crime de tráfico de estupefacientes (a partir do Verão de 2011). 20ª – O arguido WQ (ora recorrente) teve um processo justo, equitativo e adequado à sua situação de reclusão, como resulta dos trâmites dos presentes autos e não se concede, de modo algum, que tenha sido violado o disposto no artigo 32º da Constituição da República ou qualquer norma da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou qualquer dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. seu artº 10º). 21ª - Por conseguinte, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al.
- a)do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência (consagrado no art. 32º/2 da CRP). 22ª – Da análise do acórdão recorrido, constata-se a inexistência do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de Direito. Também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si. 23º - Analisando o conteúdo do acórdão recorrido, nada se colhe que ostensivamente possa ser tido como contrário ao que qualquer pessoa, colocada no lugar do tribunal, poderia considerar ou que possa ser contraditado pelas regras da experiência comum. 24ª - Consequentemente, entende o Ministério Público que o acórdão recorrido deverá ser confirmado, também nesta parte, soçobrando a pretensão do ora recorrente e mantendo-se, como é de Justiça, a condenação do arguido pela prática dos sobreditos crimes. 25ª – O acórdão do Tribunal “a quo” não violou as disposições insitas nos artºs 70º, 71º e 158º todos do Código Penal, o art. 177º do CPP e o disposto nos artigos 21º, 24º, 25º e 40º do Direito Processual Penal. 26ª - O douto Acórdão recorrido tratou todos os aspectos gerais e abstractos pertinentes à determinação da medida concreta dessas penas, uma vez que nada se nos afigura de relevante acrescentar à integração dos factos às normas aplicáveis. 27ª - Atento o que antecede, o Ministério Público concorda na íntegra com o acórdão do Tribunal Colectivo; acórdão esse, que na nossa perspectiva é justo e equilibrado à gravidade dos ilícitos cometidos pelo ora recorrente, às consequências danosas para a sociedade em geral e à ausência de assunção da responsabilidade ou de arrependimento do arguido. 28ª – Em conclusão, o acórdão recorrido não padece dos vícios de falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova ou erro de enquadramento jurídico-penal. 29ª – Entendemos, assim, que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo recorrente – ou, outros quaisquer vícios -, devendo o acórdão do Tribunal “a quo” ser confirmado e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso. ». Os recursos foram admitidos. Neste Tribunal da Relação, embora tendo sido requerida pelo arguido CM a realização de audiência (fls. 6558), o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que a decisão recorrida não merece censura. Cumprido, por isso, o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos CM e WQ reiteraram as suas posições. Colhidos os vistos legais e realizada audiência, com observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto de cada um dos recursos define-se pelas conclusões que o respectivo recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º do CPP, e dos vícios da decisão e nulidades que não se considerem sanadas, previstos no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-os, sem embargo de que a decisão de alguma questão possa vir a prejudicar a apreciação de outra(s), resulta que, numa cronologia lógica e preclusiva, se reconduzem à análise: 1 – recurso de SJ: A) - da proibição de valoração das declarações para memória futura; B) - da invalidade da prova obtida através das diligências em que interveio o arguido TM; C) - do erro notório na apreciação da prova; D) – da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; E) - da falta de fundamentação quanto aos factos atinentes ao tráfico de estupefacientes; F) - da não agravação do crime de tráfico de estupefacientes; G) – da indevida dupla valoração de circunstância qualificativa; H) - da ausência da prática do crime de homicídio tentado; I) - da não qualificação do crime de homicídio tentado; J) - da absolvição pelo crime de detenção de arma proibida; K) - da redução das medidas das penas parcelares e da pena única. 2 – recurso de CM: A) - da invalidade da prova obtida através das diligências em que interveio o arguido TM; B) – da invalidade do reconhecimento de voz; C) - da omissão de diligência essencial da prova; D) – do erro notório na apreciação da prova; E) - da falta de fundamentação quanto aos factos atinentes ao tráfico de estupefacientes; F) - da não agravação do crime de tráfico de estupefacientes; G) – da ausência de participação nos factos atinentes ao sequestro e à ofensa à integridade física; H) - da indevida dupla valoração de circunstância qualificativa; I) – da redução das medidas das penas parcelares e da pena única. 3 – recurso de WQ: A) - da invalidade das buscas às casas amovíveis; B) - da ausência de prova quanto aos factos provados em 1, 2, 4, 23, 24, 27, 28 e 29; C) - da absolvição pelo crime de tráfico de estupefacientes; D) – da não agravação do crime de tráfico de estupefacientes; E) - da absolvição pelo crime de sequestro; F) - da redução das medidas das penas parcelares e da pena única. Consta do acórdão recorrido: Factos provados: 1 Os arguidos SJ, CM, WQ e TM cidadãos britânicos, bem como outros indivíduos não cabalmente identificados, designadamente MS e conhecido pela alcunha de “Pierre”, dedicaram-se, desde altura não concretamente determinada, à actividade de tráfico de drogas, designadamente cannabis. 2 Em Portugal, a referida actividade era desenvolvida através da produção de cannabis, cujas plantas semeavam em terrenos que para o efeito eram adquiridos. As plantas criadas eram depois sujeitas a tratamentos de secagem e prensagem, com vista à obtenção do produto final – haxixe – a cuja venda procediam, com a obtenção de elevados lucros, através dos diferenciais entre os custos produção e os valores de venda. 3 Por outro lado, era o arguido SJ quem procedia à escolha e contratação de pessoas, designadamente cidadãos do Reino Unido, para virem trabalhar nas plantações de cannabis que o grupo possuía em Portugal. 4 Estes arguidos não tinham qualquer ocupação profissional lícita nem recebiam qualquer remuneração ou rendimentos em Portugal, para além de proventos obtidos resultantes da actividade de tráfico de drogas. 5 Num local ermo, denominado por Barranco da Canha, em Santa Margarida do Sado – Grândola (na posição geográfica com a localização GPS 38.082361 N – 8,401537 W), área remota e de muito difícil acesso, dentro de uma coutada de caça denominada Serrado da Canha – Santa Margarida do Sado, situa-se um terreno com aproximadamente 50 metros de comprimento por 20 de largura, correspondendo-lhe, assim, uma área de cerca de 1.000 metros quadrados. 6 Neste local, vieram a ser encontrados e apreendidos pela Polícia Judiciária - UNCT, no dia 20 de Outubro de 2010, 22 pés de plantas de cannabis (sativa L) cuja natureza e composição foi laboratorialmente determinada. 7 O arguido SJ possuía, no interior de uma outra quinta, sita na Estrada dos Quatro Marcos (Pinhal do Monte, em Sarilhos Grandes) - Montijo, instalada em vários edifícios, uma estufa/laboratório de cultivo, produção, secagem e embalagem da planta cannabis, com meios técnicos sofisticados e elevada capacidade de produção. 8 Neste local foram localizados e apreendidos, no dia 25 de Outubro de 2010, quando os sistemas de refrigeração e secagem do laboratório se encontravam em pleno funcionamento, diversos artigos relacionados com o cultivo e produção da planta, nomeadamente centenas de vasos com plantas de cannabis, holofotes, ventoinhas, desumidificadores, fertilizante, condutas de ventilação e ventiladores, termómetros de parede, botijas de CO2, sacos para embalagem, sendo os equipamentos eléctricos maioritariamente alimentados através de tomadas de modelo inglês. 9 Neste local foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes haveres: • 235 pés da planta cannabis, que a PJ acondicionou num saco de serapilheira; • Um saco de serapilheira contendo resíduos da planta cannabis; • Uma balança de precisão; • Uma carta verde referente à viatura Chrysler Voyager com a matrícula “---KL82”; • Três fotografias onde consta retratado o arguido SJ; • Um rolo fotográfico que, após revelação, se verificou ter retratado o arguido SJ e os elementos do seu agregado familiar; • uma pintura em tela assinada por “J. M.”, nome este também utilizado pelo arguido SJ; 10 A natureza estupefaciente do produto apreendido foi confirmada por exame pericial. 11 O arguido SJ detinha ainda, no mesmo local, o seguinte: • Uma espingarda caçadeira calibre 12 m/m (com o número de série rasurado, – a qual consta na base de dados “Schengen” como objecto roubado, desviado ou extraviado); • Um cartucho de caçadeira. 12 A espingarda caçadeira é uma arma de calibre 12m/m, modificada através de ocultação da sua numeração de origem, e o arguido não possui qualquer tipo de autorização para o seu uso, porte ou detenção de armas de fogo desse tipo, arma esta que, mediante uma intervenção não autorizada tem a sua coronha reduzida de forma relevante na sua dimensão. 13 O cartucho de caçadeira é uma munição de calibre 12 m/m, e o arguido não possui qualquer tipo de manifesto, documento ou autorização para uso, porte ou detenção de armas desse calibre, nem sequer apresentou o competente livro de aquisição e registo de munições. 14 O laboratório/fábrica instalado no Pinhal do Monte, em Sarilhos Grandes – Montijo era importante para a actividade descrita, razão pela qual havia sido arrendado o local, pelo preço de €1.000,00 (mil euros) mensais ao proprietário respectivo, DC. 15 Por sua vez, nas proximidades da quinta e a apenas cerca de 6 kms de distância dela, o arguido SJ tomara de arrendamento, a AS, uma residência sita na Rua... - no Pinhal Novo, sendo o contrato de arrendamento respectivo datado de 19 de Maio de 2010 e figurando como arrendatário S C, cidadão britânico, titular do passaporte nº ---. 16 No dia 09/10/2010, o arguido SJ deslocou-se ao Aeroporto de Faro, levando consigo cidadãos britânicos, os quais havia contratado para trabalhar nas plantações de cannabis e regressavam ao Reino Unido. Eram eles DB, ou S W (actual companheiro de TW) RJ, QM e SB, viajando ainda com eles TW (ex-companheira do arguido SJ). 17 Foi o arguido SJ quem efectuou as reservas de voo para todos os cidadãos britânicos referidos. 18 No dia 15 de Outubro de 2010, o arguido SJ, que se encontrava já a ser investigado e seguido pela PJ-UNCT na sequência do desaparecimento do cidadão britânico JR, foi localizado e detido numa zona descampada junto a um lago em Albufeira, onde tinha parqueado a viatura de marca Ford (modelo Transit, com a matrícula ---FML). Na altura, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, no interior da viatura referida vários objectos, designadamente: • 10,328 gramas de uma substância que o exame laboratorial confirmou tratar-se de cannabis (sativa L); • 1 impresso da operadora VODAFONE, com referência ao nº 919----; • 2 sacos de plástico contendo restos de uma substância que o exame laboratorial determinou ser cannabis (sativa L), com o peso líquido respectivo de 1,423 e 5,835 gramas. 19 No mesmo dia e já no interior das instalações da PJ-UNCT, em Lisboa, o arguido SJ detinha consigo e foi-lhe apreendido um blusão que vestia e que continha resíduos de uma substância que o exame laboratorial confirmou tratar-se de cannabis. 20 O arguido TM no dia 15 de Outubro de 2010, no quarto que utilizava na residência sita na..., no Barrocal – São Bartolomeu de Messines, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, designadamente, uma balança de precisão contendo vestígios de produto cujo exame laboratorial confirmou ser cannabis e o montante de €400,00 (quatrocentos euros) em dinheiro. 21 Este arguido, não obstante residir em Messines, havia tomado de arrendamento, pela renda mensal de €700,00 (setecentos euros) uma vivenda designada “Casa ...”, sita em ... – Alfontes - Loulé, tendo pago seis meses adiantados. 22 Tal casa era pertença de JD. 23 No dia 3 de Novembro de 2010, o arguido WQ, quando se encontrava no local em que residia, no interior de uma casa amovível sita no Caminho dos Morgadinhos e implantada no terreno situado em Fontainhas – Albufeira, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, designadamente, os seguintes objectos: • Diversos pedaços de cannabis, nomeadamente 20g de Liamba e 46,66g de Haxixe, cuja natureza foi confirmada por exame laboratorial; • Uma balança de precisão, no qual foram encontrados vestígios de cannabis, confirmados por exame laboratorial; • Um bloco contendo diversos os dizeres manuscritos “Tez”, “Ron” e “Calum” e a atribuição de valores a cada um deles; • Uma tesoura de podar, na qual foram encontrados vestígios de cannabis, confirmados por exame laboratorial; • Diversas referências a cartões telefónicos, nomeadamente aos nº 91---- (atribuído ao arguido WQ) e 917--- (atribuído arguido TM); • Diversos telemóveis; • Dinheiro, no montante de €770,00 (setecentos e setenta euros) em notas de diversos valores faciais. 24 No interior de outra casa amovível sita no mesmo local, onde se encontrava YL (tia do arguido TM), foi localizada e apreendida uma mochila, pertencente ao arguido WQ, contendo cannabis (sendo 622 gramas de sumidade de folhas e 182 gramas de resina - haxixe), mochila essa que foi colocada pelo mesmo arguido na casa amovível onde estava YL, depois do mesmo se ter apercebido que elementos policiais rondavam o local. 25 Nas imediações do local foi ainda encontrada e apreendida a viatura ligeira de passageiros, pertencente ao arguido WQ, da marca Daimler -Jaguar (modelo 4.0 Auto, com a matrícula inglesa ----BPA). 26 No dia 15 de Outubro de 2010, o arguido CM detinha consigo e foi-lhe apreendido, quando se encontrava na residência do arguido TM (sita na Vivenda..., no Barrocal – São Bartolomeu de Messines) um Cartão de Memória e um telemóvel de marca NOKIA (modelo 8800D, com o IMEI ---), onde constam diversas fotos de plantações de cannabis, bem como dinheiro, no montante de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros). 27 Todos os bens e dinheiro que os arguidos detinham em seu poder e supra descritos, foram obtidos como resultado ou com vista à actividade de tráfico de cannabis a que se dedicavam. 28 Bem conheciam, os arguidos SJ, CM, TM e WQ, a natureza e características das substâncias estupefacientes. 29 Estes arguidos, com as suas condutas, pretenderam auferir ou proporcionar a outros que auferissem, elevados ganhos pecuniários, através dos diferenciais entre os preços de custo de produção e venda da tal produto. 30 O arguido SJ, no Reino Unido, já havia estado ligado a uma organização cujo escopo era, de igual forma, o tráfico de drogas e na qual trabalhou o cidadão britânico JR. 31 Nessa actividade e por força dela, o arguido SJ entendia que JR lhe devia dinheiro e que o havia ainda atraiçoado, por ter trabalhado para outro grupo que se dedicava à mesma actividade de tráfico de drogas no Reino Unido. 32 Foi no âmbito deste enquadramento factual que, em dia não determinado do mês de Agosto de 2010, quatro indivíduos encapuzados e armados com facas, a mando do arguido SJ, haviam entrado na residência de JR no Reino Unido, intimando-o a pagar a dívida reclamada. 33 Enquanto os indivíduos encapuzados se encontravam no interior da casa de JR, o arguido SJ telefonou, dizendo que mandaria incendiar a casa caso não fosse feita a entrega do dinheiro que JR lhe devia. 34 O arguido SJ, em Portugal, decidiu vingar-se de JR. 35 Para além destas motivações, acrescia ainda a circunstância de JR ser casado com DH, mulher que o arguido SJ também gostava de ter como companheira. 36 O arguido SJ idealizou então um plano, com o objectivo de atrair JR a Portugal. 37 Depois de vários contactos telefónicos, o arguido SJ conseguiu convencer JR, o qual se decidiu a vir para Portugal. 38 Entretanto, para levar a cabo o plano que idealizou, o arguido SJ convidou o arguido CM e outros indivíduos de nacionalidade britânica, entre os quais se contava MC (e não se tendo apurado em concreto a identidade dos restantes), a tomarem parte activa nas acções a levar a cabo para a concretização do plano de vingança traçado, proposta que estes aceitaram levar a cabo, sob a sua direcção. 39 Assim, no dia 05/10/2010, JR viajou do Aeroporto Internacional de Gatwick (voo BA2696) para Portugal Continental, através do Aeroporto Internacional de Faro, onde chegou cerca das 20h55m do mesmo dia. 40 Nessa viagem, JR trajava uma camisa em xadrez branco e preto (da qual veio a ser encontrado um pedaço, apreendido na casa onde veio a estar em cativeiro, sita em São Faustino – Alfontes - Loulé), umas calças de cor escuras, uns sapatos/ténis de cor branca e um casaco de cor escura, transportando ao ombro um saco desportivo de cor escura e na mão direita um saco branco. 41 À espera do ofendido, no interior do Aeroporto Internacional de Faro, encontrava-se o arguido SJ, o qual, no momento da chegada do JR, se deslocou para um café, onde pediu cafés para ambos, ficando os dois durante alguns minutos à conversa. 42 O arguido SJ disse então a JR que iria levá-lo a uma vivenda onde pernoitaria e transportou-o, na sua carrinha de marca Ford (modelo Transit), para a vivenda sita em São Faustino (Alfontes - Boliqueime – Loulé), arrendada pelo arguido TM. 43 A casa referida é uma vivenda no interior algarvio, num local rural e ermo, com terreno privado na sua periferia, ladeado por um muro de alvenaria, numa zona com vivendas isoladas e sem vizinhança próxima. 44 Chegados à residência, o arguido SJ, juntamente com os indivíduos referidos, estes encapuzados com gorros pretos, sendo um deles o co-arguido CM, de imediato imobilizaram JR, amarraram-lhe as mãos e os pés e prenderam-no a uma palete de madeira, desta forma o privando da sua liberdade. 45 Seguidamente, cortaram-lhe as roupas e puseram-no completamente nu, vendaram-lhe ainda os olhos, enquanto o iam agredindo corporalmente, com socos e pontapés por todo o corpo. 46 O arguido SJ e seus companheiros, depois de, pela forma descrita, terem posto o JR na situação de impossibilidade de lhes opor qualquer resistência, de imediato retiraram os diversos pertences que o mesmo trazia consigo, contra a sua vontade, designadamente um telemóvel e uma máquina fotográfica e peças de ouro. 47 Objectos estes aos quais o ofendido atribui o valor global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 48 De seguida, os arguidos SJ, CM e seus companheiros, submeteram JR a actos de tortura, queimando-o com cigarros, líquidos efervescentes e com a ponta de um maçarico, tendo-lhe infligido fortes dores. 49 Enquanto estes actos iam sendo praticados, os arguidos SJ, CM e seus companheiros, iam-se rindo às gargalhadas, enquanto fotografavam e filmavam o sofrimento do JR, fazendo chacota da situação em que o mesmo se encontrava. 50 Em determinado momento, o arguido SJ colocou uma abraçadeira à volta dos testículos de JR e apertou-a até não conseguir mais, provocando-lhe dores muito intensas. 51 Ainda assim, não satisfeito com as dores causadas por esta forma e com um movimento abrupto, o arguido SJ voltou a apertar a abraçadeira até ouvir mais dois clics, causando a JR dores de tal forma intensas que quase o fizeram a perder os sentidos. 52 O arguido SJ e seus companheiros agrediram então JR com um bastão. 53 Sendo que, a determinado momento disseram a JR, em língua inglesa ”O bastão está três polegadas pelo teu cú acima”. 54 O arguido SJ e seus companheiros queimaram então o pénis e as nádegas de JR com a ponta de um cigarro. 55 Através do uso de um martelo e de uma cavilha, o arguido SJ, após dizer que ia mostrar aos restantes como se fazia, trespassou os dorsos das mãos e dos pés de JR. 56 Obrigaram de seguida JR a sentar-se, amarrado e pregado às paletes de madeira, numa cadeira de lona, a cujos braços amarraram as mãos dele, enquanto os pés eram amarrados um ao outro. De seguida, arrastaram-no para uma casa de banho e introduziram-lhe os pés dentro de uma banheira. 57 Neste momento, o arguido CM aproximou-se de JR e disse-lhe, em língua inglesa, “o John saiu pelo que agora eu posso fazer o que quiser… Eu estive no exército.” 58 De seguida, o arguido CM começou a queimar a orelha esquerda de JR com a chama de um isqueiro. 59 Cerca de 10 minutos depois, o arguido SJ regressou, altura em que um dos indivíduos de nacionalidade britânica começou a apertar o dedo mindinho do pé direito de JR com um alicate de corte de ferro. O arguido SJ disse então, em língua inglesa, “Eu mostro-vos como se faz” e, fazendo uso do referido alicate de corte de ferro, decepou-lhe, sucessivamente, os dedos mindinhos do pé direito e do pé esquerdo. 60 Acto contínuo, sempre animado do intuito de fazer sofrer JR, o arguido SJ, fazendo uso de um x-acto, decepou-lhe a orelha direita e, novamente com recurso ao alicate de corte de ferro, amputou-lhe o dedo anelar da mão esquerda, onde JR tinha a aliança do seu casamento com DH e já com o dedo decepado na mão, no qual se encontrava colocada a aliança de casamento de JR, o arguido SJ disse, em língua inglesa “Isto é para a D”, referindo-se à mulher do ofendido. 61 O arguido SJ martelou então os joelhos de JR e cortou-lhe quase na totalidade o tendão de Aquiles, após o que este arguido e seus companheiros lhe entornaram produtos químicos sobre as feridas, o que avivou ainda mais as fortes dores já sentidas. 62 Após todas estas mutilações, o arguido SJ começou a procurar tirar a abraçadeira dos testículos de JR, o que apenas conseguiu depois de a cortar, atendendo à força com que a tinha apertado. 63 Algumas horas depois, os arguidos SJ e CM e os outros indivíduos não identificados, deixaram JR na habitação, ficando a guardá-lo MC, o qual acabou por retirar a venda dos olhos de JR. 64 Por força das agressões e mutilações de que foi alvo, supra descritas, JR começou a esvair-se em sangue, tendo sido necessário o recurso a avultadas quantidades de papel e lençóis para estancar as hemorragias. 65 No dia seguinte, 07/10/2010, pelas 15h30m, o arguido SJ deslocou-se ao Centro Comercial Fórum Montijo, de onde efectuou uma chamada telefónica, através do posto fixo nº 212310706 (correspondente a uma cabine telefónica localizada no Centro Comercial Fórum Montijo) para a DH, mulher de JR, a quem disse que tinha agredido o seu marido, designadamente que lhe tinha partido os pés, pernas e braços, afirmando-lhe então que ela não poderia falar com o marido, porquanto este se encontrava fechado numa jaula, nos bosques, acrescentando que JR se encontrava inanimado porque tinha os pés, os tornozelos, as pernas, os braços e as costelas partidos. O arguido SJ, na altura, fez ainda um aviso, dizendo a DH que, caso as autoridades policiais fossem alertadas, JR seria abatido. 66 Depois de regressar à habitação onde se encontrava fechado JR, o arguido SJ disse-lhe que já tinha falado com D, acabando por lhe dar, na altura, uma bebida, de natureza não apurada, a qual provocou no ofendido dolorosas alucinações. 67 Alguns dias depois, a 12/10/2010, o arguido TM bem como o arguido RR, dirigiram-se à residência onde se mantinha preso JR. 68 Nessa ocasião, estando vendado e amarrado JR, foi-lhe dito que iria ser levado para um hotel em Lisboa, o que não correspondia à verdade, uma vez que, obedecendo a ordens dadas pelo arguido SJ, de pôr termo à vida de JR e fazerem desaparecer o seu corpo, o arguido TM e MC introduziram JR no banco traseiro do veículo Mercedes CLK (com a matrícula inglesa ---TYV), utilizado pelo arguido TM e por este disponibilizado para o efeito, no interior do qual estava o arguido RR. 69 O arguido TM conduzia a viatura e o arguido RR seguiu ao seu lado, no lugar do pendura, enquanto MC entrou para o banco traseiro, sentando-se ao lado de JR que ali foi colocado. 70 Dirigiram-se então para a zona da barragem de Santa Clara, no Alentejo, fazendo o percurso, durante cerca de 30 minutos por estradas secundárias e, depois, em estradas de terra batida, vias estas cheias de solavancos e com subidas e descidas muito íngremes. 71 Cerca de uma hora depois de circularem nas estradas de terra batida, MC e o arguido TM recolheram uma tampa de betão, com cerca de 30 quilos de peso, pertencente ao sistema de bombagem da Barragem de Santa Clara, a qual introduziram na bagageira da viatura, tendo dito a JR, na altura, que se tratava de um ornamento de jardim e que mais tarde lho iriam mostrar. 72 Na realidade, a tampa destinava-se a ser presa ao corpo de JR quando o atirassem, depois de lhe terem posto termo à vida, como tinham projectado fazer na altura, para dentro da albufeira da Barragem de Santa Clara, para fazer com que o corpo se afundasse nas águas. 73 Nessas alturas, em conversa telefónica mantida com o arguido SJ pelo referido MC - através do telemóvel nº 919---pertencente ao arguido TM -, o arguido SJ foi dando as instruções sobre os procedimentos a tomar, de pôr termo à vida de JR por afogamento na barragem, dizendo-lhe “Eu sei o que estás a dizer, mas tens de ir pelas estradas secundárias, companheiro. Só há duas hipóteses... ou o fazes agora... ou fá-lo desaparecer...” e depois de o arguido SJ repetir “ou o fazes agora ou tens de o fazer desaparecer...”, o mesmo M disse “Portanto... vai nadar...?”, ao que o arguido SJ respondeu “Quanto mais depressa, melhor, companheiro...”. 74 Já nas imediações da Barragem de Santa Clara (num local denominado Barranco do Bufo) e depois de terem efectuado uma subida muito íngreme, iniciaram uma descida de forte inclinação, acabando o veículo por ficar imobilizado num local de onde não conseguiu o arguido que a conduzia, TM fazê-la sair pelos próprios meios. 75 Nesta altura, saíram todos da viatura, levando consigo JR, e o arguido T provocou o incêndio do veículo, regressando todos à estrada de alcatrão, em Santana da Serra, a pé. 76 A circunstância de não terem conseguido retirar a viatura do local levou a que ficasse sem efeito o projecto de pôr ali termo à vida de JR, por recearem os arguidos e MC que se viesse a fazer ligação da eventual descoberta do corpo da vítima à viatura e ao arguido TM bem como aos restantes arguidos. 77 No percurso, o arguido TM telefonou então para o arguido WQ, seu tio, e solicitou-lhe que os fossem buscar, pedido que foi atendido por este último, tendo comparecido na zona de Santana da Serra ao volante da sua viatura de marca Jaguar (modelo Daimler, com a matrícula inglesa ---BPA). 78 Cerca das 03h30m, já do dia 13/10/2011, enquanto os arguidos TM WQ e RR se deslocaram para as respectivas residências, deixaram JR e MC, o qual estava encarregue da sua guarda e vigilância, na vivenda de São Faustino. 79 O arguido SJ, enquanto ocorriam os factos supra descritos, manteve sempre o contacto com MC e com o arguido TM reiterando a sua vontade de que os mesmos pusessem termo à vida de JR. 80 Entretanto, no dia 15/10/2010, os arguidos SJ, CM, TM e RR, na sequência de uma operação levada a cabo pela PJ-UNCT, vieram a ser detidos e apresentados em juízo, tendo sido aplicada a cada um deles, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coacção de prisão preventiva. 81 Com efeito, os arguidos TM CM e RR vieram a ser localizados e detidos pela Polícia Judiciária, no dia 15 de Outubro de 2010, na residência sita no Barrocal – São Bartolomeu de Messines, denominada Vivenda ..., ocupada pelo primeiro. 82 Procedeu-se, na altura, também à apreensão da viatura de marca Ford (modelo Escort e matrícula ---FR) na qual estes arguidos se haviam transportado até à residência, bem como e, designadamente, dos seguintes objectos, para alem dos referidos supra, nos pontos 20 e 26: • Um telemóvel com o IMEI --- que tinha introduzido o cartão SIM (com a referência 700-----) que corresponde ao contacto 91----, encontrado no hall de entrada; • Um telemóvel com o IMEI --- que tinha introduzido o cartão SIM correspondente ao contacto 919---, encontrado no quarto do arguido TM; • Um cartão SIM com a referência ---, que corresponde ao contacto 917---, encontrado no quarto do arguido TM; • Os documentos da viatura Mercedes CLK (com a matrícula ---TYV) encontrado dentro de um saco do lixo. 83 Ao arguido RR, foi encontrado e apreendido dinheiro, no montante de €315,00. 84 Nos dias 21 e 22/10/2010 foi dado cumprimento ao Mandado de Busca emitido para a residência onde o ofendido JR esteve privado da sua liberdade e onde ocorreram as agressões e torturas de que foi alvo, sita em São Faustino – Boliqueime, nela tendo sido encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes objectos: • Um par de boxers de cor preta, completamente danificados por acção de um objecto cortante e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por JR; • Um cinto em pele de cor preta, danificado por acção de objecto cortante e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por JR; • Documentos em nome de “WQ”, “C M”, “Mr. J. R”, “JD” e “Mr. RR”; • Uma tabela de marés com o nº 92--- manuscrito (contacto que está registado na agenda telefónica do cartão com nº 916---, pertencente ao arguido CM); • Um saco contendo diversos pedaços de madeira consumida pelo fogo (carbonizada), pedaços de peças de roupa queimadas e três telemóveis também queimados, pertencentes a JR; • Um rolo de fita adesiva castanha; • Uma bracelete metálica de um relógio da marca Lorus, pertencente a JR; • Uma cadeira de lona, contendo ainda diversos pedaços de fita adesiva e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por JR; • Diversas abraçadeiras plásticas, umas por estrear outras já usadas e cortadas e algumas ensanguentadas, as quais serviram para manietar e torturar JR; • Diversos lençóis, resguardos e toalhas cobertas de sangue de JR; • Um pedaço de tecido em xadrez preto e branco, com vestígios de sangue e do padrão correspondente à camisa que JR vestia à data da chegada a Faro; • Um gorro passa-montanhas, com vestígios biológicos do arguido CM. 85 No dia 17/10/2010, após ter estado com o referido “Pierre” em Albufeira, MC, sabendo das detenções dos arguidos e por recear a acção das autoridades, acabou por abandonar a residência de São Faustino, assim soltando JR que, no entanto, esgotado e fragilizado pela dor e sofrimento, ainda ali permaneceu até ao dia seguinte. 86 Com efeito, só na manhã do dia seguinte, 18/10/2010, ao raiar do dia, JR, subalimentado e sob grande sofrimento por força das agressões, torturas e amputações de que fora alvo, conseguiu abandonar a residência de São Faustino, arrastando-se ao longo da estrada, até ser encontrado por CP, na mesma manhã, pelas 09h30m. 87 Como causa directa e necessária das agressões de que foi alvo, JR sofreu as seguintes lesões, examinadas 12 dias depois da data em que as sofreu: - Equimose verde-acastanhada, na face anterior do escroto (compatível com a colocação de braçadeira à volta dos testículos); - Escoriação linear na face anterior do escroto, horizontal, que mede 5cm de comprimento (compatível com a colocação de braçadeira à volta dos testículos); - Escoriações no joelho esquerdo, arredondada, com 1,5cm de diâmetro (compatível com marteladas desferidas nos joelhos); - Escoriações no joelho direito, de maior eixo vertical, ovalada, com 3cm x2 cm (compatível com marteladas desferidas nos joelhos); - Amputação do pavilhão auricular direito e da região retroauricular direita, com secção completa da hélix, do tragus e do lóbulo, com placa amarelada sobre a região retroauricular; - Amputação do 4º dedo da mão esquerda, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea; - Amputação do 5º dedo do pé esquerdo, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea e de bordos ligeiramente tumefactos e hiperemiados; - Amputação do 5º dedo do pé direito, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea; - Ferida incisa na extremidade distal da face posterior da perna esquerda, de bordos lineares, com diastase de 1cm, apresentando um fundo com tecido de granulação e áreas amareladas, de maior eixo oblíquo para baixo e para a esquerda, que mede 7cm de comprimento (compatível corte na zona do tendão de Aquíles); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso da mão esquerda, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso da mão direita, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso do pé esquerdo, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso do pé direito, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Queimadura térmica irregularmente ovalada, na região sagrada e no sulco internadegueiro, de maior eixo ligeiramente oblíquo para baixo e para a esquerda, que mede 12cm x 5 cm (compatível com queimaduras provocadas por liquido em ebulição); - Queimadura térmica circunferencial, na região nadegueira esquerda, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4cm de largura e diâmetro máximo de 3cm (compatível com queimaduras provocadas pela boca de um maçarico); - Queimadura térmica circunferencial, na região nadegueira direita, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4cm de largura e diâmetro máximo de 3cm (compatível com queimaduras provocadas pela boca do maçarico); - Queimadura térmica circunferencial, na face posterior da extremidade distal da coxa direita, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4cm de largura e diâmetro máximo de 3cm (com