Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 139/20.6GBTMR.E1 Relator: ANA BACELAR Descritores: CRIMES SEXUAIS CONCURSO DE INFRACÇÕES Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Sumário: I. O crime é um facto humano, sendo a infração criminal constituída por três elementos – o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade. Não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma, sendo também necessário que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É indispensável que cada crime seja doloso ou culposo e, nessa medida, punível. II. No caso de pluralidade de infrações, distingue-se entre o concurso legal, aparente ou impuro e o concurso efetivo, verdadeiro ou puro. No primeiro caso, verifica-se que a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não devendo ser aplicados. III. Esses tipos de crime podem encontrar-se numa relação de especialidade [um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um tipo aplicável (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente – situação em que deve ser aplicado o tipo especializado]; de consumpção [o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) – situação em que, por regra, deve ser aplicado o tipo mais grave]; de subsidiariedade [certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por outra norma mais grave]; e de facto posterior não punível [os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes não são punidos em concurso efetivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico]. IV. No caso de concurso efetivo verdadeiro ou puro, entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras enunciadas, e as diversas normas aplicáveis surgem como concorrentes na aplicação concreta. V. Este concurso pode ser ideal [quando mediante uma só ação se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo)]; ou real [quando à pluralidade de crimes cometidos corresponde uma pluralidade de ações]. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 139/20.6GBTMR, do Juízo Central Criminal de Santarém [Juiz 3] da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou: (
- i)Zeca, casado, pedreiro, (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - cinquenta crimes de abuso sexual de criança, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal [de que foi vítima Jo…]; (
- ii)Leca, divorciado, motorista (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - duzentos e cinquenta crimes de violação, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), n.º 7 e n.º 8, todos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - um crime de abuso sexual de criança, agravado, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; (iii) Meca, solteiro, (…), pela prática, em autoria material e em concurso real, de - treze crimes de abuso sexual de criança, agravados, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Já…]; - três crimes de abuso sexual de criança, agravados, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alínea b), e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal [de que foi vítima Je…]; O Arguido Zeca apresentou contestação escrita onde nega a prática dos factos que lhe são imputados na acusação. O Arguido Leca apresentou contestação escrita onde nega a prática dos factos que lhe são imputados na acusação. O Arguido Meca apresentou contestação escrita onde oferece o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido em 24 de setembro de 2021 e depositado em 28 de setembro de 2021 foi, entre o mais, decidido: «(…) julgar parcialmente procedente a acusação pública deduzida e, em consequência: A) ARGUIDO ZECA, melhor identificado nos autos 1. Absolver o arguido da prática dos seguintes crimes: 1.1. Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Je…; 1.2. Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Je…; 1.3. Um crime de abuso sexual de criança agravado, p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, relativamente a Jo…. 2. Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, de 24 (vinte e quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 3, al.
- a)e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente a Já…, cada um deles na pena parcelar de 12 (doze) meses de prisão. 3. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão de 5 (cinco) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 4. Suspender a pena de prisão fixada por 5 (cinco) anos, sujeita: 4.1. Aos deveres de pagar à vítima, Já…, a quantia arbitrada a título de indemnização no prazo de 4 (quatro) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, e entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (escolhida pela sua intervenção no âmbito do Projeto CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual) a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), devendo comprová-lo nos autos no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão; 4.2. A regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, o qual, visando em particular a prevenção da reincidência, deve incluir o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens; 5. Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP. 6. Revogar a medida de coação de prisão preventiva – art. 212.º/, al.
- b)do CPP. 7. Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a termo e de identidade e residência até extinção da pena – art. 214.º/1, al.
- e)do CPP. 8. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – arts. 513.º/1 do CPP. B) ARGUIDO LECA, melhor identificado nos autos 1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: 1.1. 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. a), do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 55 (cinquenta e cinco) meses; 1.2. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 50 (cinquenta) meses; 1.3. 120 (cento e vinte) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al.
- a)e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 60 (sessenta) meses; 1.4. 1 (
- um)crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A/1, al.
- a)do Código Penal, na pessoa de Já…, na pena de prisão parcelar de 22 (vinte e dois) meses; 1.5. Absolvendo-o do demais. 2. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão efetiva de 10 (dez) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 3. Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 5.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 4. Condenar o arguido no pagamento à vítima Je… de uma indemnização arbitrada no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 5. Determinar que o arguido permaneça sujeito à medida de coação de prisão preventiva e a termo e de identidade e residência. 6. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – arts. 513.º/1 do CPP. C) ARGUIDO MECA, melhor identificado nos autos 1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: 1.1. 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 50 (cinquenta) meses; 1.2. 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 3, al.
- a)e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, na pena de prisão de 12 (doze) meses; 1.3. 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1 e 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, na pena de prisão de 50 (cinquenta) meses; 1.4. 1 (
- um)crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, na pessoa de Já…, na pena de prisão de 30 (trinta) meses. 1.5. Absolvendo-o do demais. 2. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão efetiva de 7 (sete) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; 3. Condenar o arguido no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 4. Condenar o arguido no pagamento à vítima Je… de uma indemnização arbitrada no valor de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a presente data e até efetivo e integral pagamento – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; 5. Determinar que o arguido permaneça sujeito à medida de coação de prisão preventiva e a termo e de identidade e residência. 6. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UCs – arts. 513.º/1 do CPP.» Inconformado com tal decisão, o Arguido Leca dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: « 1.ª O Arguido Leca recorre da decisão que deu como provada a prática, em autoria material, consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: v. 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. a), do Código Penal, na pessoa de Já…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 55 (cinquenta e cinco) meses; vi. 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º/1, 2 e 177.º/1, al. b), do Código Penal, na pessoa de Je…, cada um deles na pena de prisão parcelar de 50 (cinquenta) meses; vii. 120 (cento e vinte) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al.
- a)e 177.º, n.º 6, do Código Penal, na pessoa de Já…nseca, cada um deles na pena de prisão parcelar de 60 (sessenta) meses; viii. 1 (
- um)crime de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.º-A/1, al.
- a)do Código Penal, na pessoa de Já…, na pena de prisão parcelar de 22 (vinte e dois) meses; e o condenou: e. em cúmulo jurídico, na pena única de prisão efetiva de 10 (dez) anos, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; f. na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos; g. no pagamento à vítima Já… de uma indemnização arbitrada no valor de € 5.000,00 (mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP; h. no pagamento à vítima Je… de uma indemnização arbitrada no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos – arts. 16.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09, 67.º-A e 82.º-A, do CPP.2.ª Recorre de matéria de facto e de direito.3.ª Entende o recorrente, que, não tendo praticado quaisquer crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al.
- a)e 177.º, n.º 6, do Código Penal e que a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento foi mal apreciada nessa matéria pelo que a condenação por esses crimes que não praticou é injusta. Entende que há má aplicação do Direito no respeitante à qualificação dos factos como crimes plúrimos que, à luz da redação do artigo 32º. do Código Penal vigente à data da alegada ocorrência dos factos, deveria ter qualificado as alegadas condutas do recorrente num único crime continuado. Entende ainda que face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se desproporcionada, antes se devendo aplicar uma pena próxima dos limites mínimos e, face às necessidades de prevenção, tanto geral como especial, e ao Princípio da Proporcionalidade que deve nortear as decisões punitivas, a pena a aplicar deve ser suspensa na sua execução. Os Pontos da Matéria de Facto Impugnados4.ª O Tribunal a quo errou ao dar como provado que que o Recorrente praticou os factos nºs. 33 a 37, 51 e 52,5.ª O Tribunal considerou as declarações do recorrente apenas na parte em que lhe são prejudiciais. O que, como é bom de ver, revela falta de imparcialidade.6.ª Considerou, no entanto, que o recorrente revelou arrependimento e interiorização do mal que provocara na filha.7.ª Considerou também a parte em que o recorrente admitiu que, no dia em que o seu irmão To… o confrontou com os abusos sexuais relatados pela Já…, lhe desferiu duas bofetadas e chamou-a de mentirosa, refutando, contudo, que a tivesse agredido fisicamente de outra forma mais gravosa, bem assim os demais maus tratos imputados, ignorando que o recorrente negou veemente que tenha tido relações de cópula com a menor Já… ou que esta tenha manifestado oposição aos seus atos de índole sexual.8.ª Muito menos o tribunal a quo considerou a parte das declarações em que este afirma perentoriamente não ter usado da força, nem de qualquer forma de violência, aquando da prática dos atos que confessou. O tribunal não considerou essa parte das declarações nem explicou porque não o fez dado que em todas as declarações, tanto em sede de primeiro interrogatório judicial como em sede de audiência final de discussão e julgamento, o arguido sempre manteve um discurso coerente, sincero e honesto. De referir que, conforme é entendimento uniforme na Jurisprudência e na Doutrina, nas situações de abuso sexual de crianças e similares, por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, sendo regra geral apenas terem conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima e do alegado agressor.9.ª O tribunal a quo considerou, porém, que em matéria de “crimes sexuais” as declarações da vítima têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante; pelo que, não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta, como são os crimes sexuais. Assim, com base nas declarações da vítima Já… e ainda com os depoimentos prestados pelas testemunhas To…, Mo… e pela assistente Zoz…, indicados na acusação pública, o Tribunal formou a sua convicção quanto à referida factualidade, ignorando a versão do recorrente.10.ª Os factos descritos nos pontos «51. e 52.» dos factos provados foram extraídos pelo tribunal a quo dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, Sendo que para a prova destes factos, o tribunal a quo afirma ter valorado as declarações que o recorrente prestou em sede de primeiro interrogatório de arguido e em audiência de julgamento, reconhecendo parte dos factos imputados e revelando ter consciência da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Verifica-se assim que a matéria constante dos factos objeto do presente recurso foi considerada provada tendo por base apenas as declarações do recorrente e da sua filha Já…. Ora, essas declarações são, no tocante à matéria em apreço, bastante contraditórias entre si. 11.ª A testemunha Já… afirma que o recorrente praticou relações de cópula consigo, afirmando que o mesmo lhe batia, prendia as mãos e usava a sua supremacia física para a forçar. Já o recorrente, pese embora ter assumido muitos outros factos, alguns dos quais nem sequer constavam na Acusação, nega terminantemente a versão da testemunha Já…. Ora, as declarações do recorrente, feitas de modo espontâneo e, assistido por Advogado, assumindo a prática de factos que sabia serem puníveis com penas pesadas, dos quais, dadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, não havia prova consistente contra si, mesmo assim, por um imperativo de consciência, e da culpa que o perturbava, o recorrente assumiu plenamente os factos. Merecem por isso credibilidade as suas declarações. O modo emocionado e espontâneo é um sinal impossível de ignorar da autenticidade das suas palavras.12.ª Já a testemunha Já… apresentando-se serena e verbosa, mostrou-se uma boa contadora de histórias, talvez demasiado serena para quem relatava factos tão gravosos e do mais elevado grau intimidade. Além disso, foram várias as testemunhas que expuseram a faceta fantasista e contadora de histórias que a testemunha Já… apresenta com grande facilidade no quotidiano. Nesse sentido, foi relevante o testemunho da sua tia, que a criou desde os seis anos até à maioridade, e que ao tribunal a quo, nas suas declarações na audiência de discussão e julgamento, afirmou que a Já… aos 9 anos já dizia que tinha ido ao Brasil de comboio, ilustrando assim o caráter fantasioso que a testemunha Já… desde cedo patenteou. Estes elementos seriam suficientes para os julgadores questionarem a autenticidade das declarações e averiguassem da sua veracidade e face à diferença de versões entre os depoimentos e tentasse aferir qual era mais próximo da verdade.13.ª Perante uma circunstância em que as declarações de duas pessoas, das duas únicas pessoas que podem testemunhar sobre os alegados factos, serem insanavelmente contraditórias, pode ser decisivo ao julgador recorrer a elementos objetivos, externos mas relacionados com a essência dos factos a fim de concluir qual dos declarantes fala a verdade. E além da personalidade dos declarantes e do modo como prestaram as suas declarações, outros elementos conexos com os factos narrados podem corroborar ou infirmar as versões narradas. Ora, a testemunha Já… descreve um cenário de violência praticada pelo recorrente contra si. Violência física e sexual, praticada por um homem adulto contra uma criança de 6 a 8 anos. Alegados atos esses ademais praticados sob a influência do álcool, como também resulta das declarações de ambos e é reconhecido no Acórdão recorrido.14.ª Ora, caso esse cenário de violência tivesse sucedido tal como a testemunha Já… relata, seguramente a sua tia, bem como outros adultos próximos da Já…, teriam notado sinais exteriores desses atos. Ora sucede que a tia da testemunha Já…, a sra. Mo…, que assumiu a sua guarda após 6 anos e portanto cuidava dela à data dos alegados factos, a testemunha Já… não apresentou sinais de mazelas físicas, com exceção de uma vez que o recorrente assumiu e pela qual se penitenciou e que esteve relacionada com conversas com os irmãos do recorrente, cf. ponto nº40 dos factos provados. Sobre as situações descritas nos factos provados nºs. 33 a 37, nenhuma testemunha relata se ter apercebido que a testemunha Já… tivesse apresentado quaisquer sinais. Destaca-se as declarações da tia da Já…, a sra. Mo…, que mostrando-se muito atenta aos comportamentos da sobrinha, não vislumbrou quaisquer sinais de violência quando esta vinha do fim de semana com os pais.15.ª Assim, é indubitável que perante a prova produzida, segundo as regras da experiência comum, não poderia deixar de subsistir no espírito do julgador uma dúvida forte sobre qual dos dois está a falar verdade, o recorrente ou a testemunha Já…, na matéria discordante contida nos pontos números 33 a 37, 51 e 52 dos Factos Provados. No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203. “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.[[1]] E sobre o Princípio In Dubio Pro Reo estatui a doutrina que “Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.” Ora, verifica-se no caso concreto que, perante a prova produzida, é forçoso concluir que, segundo regras da experiência comum, não poderia deixar de subsistir no espírito do julgador uma forte dúvida sobre a verdade pelos factos narrados pela testemunha Já…, na parte em que é contraditória com as declarações do recorrente, que também viveu os referidos factos.16.ª Assim, a decisão recorrida desfavoreceu o recorrente quando deveria ter decidido em seu favor, violando o Princípio In Dúbio Pro Reo, consagrado art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP. Do Crime Continuado17.ª Sem prescindir, de acordo com os factos provados, Já… nasceu em 2 de abril de 2009, a ocorrência de comportamentos de cariz sexual praticados pelo recorrente terá tido início quando Já… tinha 6 anos, artigo nº 29 dos Factos Provados, em 2005/2006, portanto.18.ª Terão continuado em 2007 até 2012, ou seja entre os 8 e 13 anos de Já…, cf. artigo 37. dos Factos Provados. Ora, o nº 2 do artigo 30º do Código Penal determina que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Cremos que é o caso no tocante aos factos dados como provados nos artigos 29 a 38 dos Factos Provados.19.ª Pois é inelutável que está em causa o mesmo tipo de crime ou vários que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico.20.ª Também a atuação descrita traduz uma execução de forma homogénea, com a repetição de factos e modo de agir.21.ª Porventura, a parte que poderia excluir a aplicação à situação em análise seria a exigência da lei em que os factos se ocorram ”no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Ora, determinante para a ocorrência dos factos foi a situação de alcoolismo que o recorrente vivenciava à altura dos factos, situação essa que foi reconhecida pelo tribunal a quo e que o próprio relaciona com tão nefastas ocorrências. 22.ª Neste quadro, de alcoolémia frequente, é de considerar que estamos perante uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do recorrente. Razão pela qual, os factos descritos nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 dos Factos Provados deveriam ter sido qualificados como único crime e não uma pluralidade de crimes.23.ª É certo que a redação atual do nº 3 do artigo 30º do Código Penal afasta do âmbito de aplicação do nº 2 do mesmo artigo os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. No entanto, à data da ocorrência dos factos, parcialmente praticados nos anos de 2006 e 2007, vigorava a redação inicial do artigo 30º, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 1995-03-15, que não incluía a número 3.24.ª O n.º 3 que afastou a aplicação da qualificação de crimes continuados aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 2007-09-04, que entrou em vigor no dia 15 de setembro de 2007 e ainda assim excecionou a sua aplicação a crimes que se tratassem sobre a mesma vítima. Pelo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 40/2010, de 2010-09-03, em 4 de outubro de 2010, os factos imputados ao recorrente, alegadamente praticados contra Já…deixaram de ser considerados crime contínuo.25.ª Assim, os diversos crimes que foram considerados praticados pelo recorrente na pessoa de Já…, deve ser considerado apenas um crime continuado de abuso sexual de crianças, na pessoa de Já….26.ª Igualmente os diversos crimes que foram considerados praticados pelo recorrente na pessoa de Je…, têm de ser considerados um crime continuado, na pessoa de Je…. Sobre a medida da pena Sem prescindir,27.ª O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico a 10 anos de prisão.28.ª Ora, como o tribunal a quo reconhece, o recorrente contribuiu decisivamente para a descoberta da verdade, prestou declarações que o incriminaram, confirmando os indícios que lhe apontavam e até acrescentando mais factos que não lhe imputavam, como os relativos à sua sobrinha Je…. 29.ª Fê-lo consciente das consequências, sempre acompanhado do Advogado, desde a primeira vez em que foi confrontado com os factos. As suas declarações foram importantes para consolidar a prova numa situação em que a prova, até devido à distância temporal dos factos, muito ocorridos há mais de 10 anos, seria sempre difícil.30.ª Como é do conhecimento assente, neste tipo de crimes a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, sendo regra geral apenas terem conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Pois, são factos praticados em ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante.31.ª Pelo que, as declarações do recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial e audiência de julgamento, foram determinantes para descoberta da verdade. Mais: o recorrente em nenhum momento apresentou uma atitude calculista ou desculpadora.32.ª A sua conduta expressa o arrependimento, a mágoa e desilusão consigo próprio. Manifestou ainda a vontade de compensar as vítimas.33.ª Verifica-se ainda que o recorrente há mais de 6 anos que havia abandonado o ambiente pernicioso em que os factos ocorreram, tendo abandonado os hábitos de consumos etílicos e refeito a sua vida. Com efeito, o recorrente desde 2017 que encetou uma vida em comunhão com a sua companheira, Cac…, que o continua a apoiar.34.ª A conduta processual aliada ao modo responsável como tem conduzido a sua vida nos anos mais recentes, tendo conseguido ultrapassar os problemas relacionados com o consumo de álcool e estruturado a sua vida de modo positivo, mostram como o recorrente é um homem arrependido e que erigiu sob as suas falhas a construção de um homem novo, socialmente responsável.35.ª Tendo inclusive apoiado a filha em todas as suas decisões.36.ª Os elementos exteriorizados pelos seus comportamentos permitem ao julgador aferir que o recorrente fez efetivamente uma censura interna aos seus comportamentos. 37.ª Assim, deveria o tribunal ter procedido à atenuação especial da pena, prevista no nº 1 do artigo 72º do Código Penal, por se verificar circunstâncias que diminuem acentuadamente a necessidade de pena, designadamente por ter ocorrido arrependimento sincero do recorrente e por se verificar ter decorrido muito tempo após a ocorrência dos factos, tendo o recorrente mantido uma conduta socialmente responsável, sem ter praticado quaisquer crimes.38.ª Ao não reconhecer que existem as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime acima elencadas, que diminuem por forma acentuada a necessidade da pena, como fez, o tribunal a quo violou o 72º, nº 1, do Código Penal.39.ª Pois, como acima exposto, o tribunal a quo deveria ter aplicado ao recorrente a atenuação especial da pena ínsita nesse normativo, que deveria ter sido aplicado no sentido de reconhecer que as circunstâncias pessoais e a conduta do recorrente posteriores ao crime diminuem de forma acentuada a necessidade da pena.40.ª O recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 10 (dez) anos pela prática de factos alegadamente ocorridos entre 2007 e 2014.41.ª Período em que o recorrente habitava em ambiente marcado pela violência doméstica exercida pelo seu progenitor e pela ingestão continuada de bebidas alcoólicas.42.ª Desde há vários anos que o recorrente alterou a sua vida, abandonando o ambiente pernicioso em que tudo ocorria, deixou de consumir bebidas alcoólicas, divorciou-se e passou a coabitar com outra pessoa, a senhora Cac…, que, entretanto, conheceu.43.ª Ademais, neste período prestou todo apoio à filha Já…44.ª Demonstrou arrependimento sincero tendo confessado prontamente.45.ª Tem uma relação laboral estável, sustentando-se apoiando a filha, entretanto maior.46.ª O arguido é pessoa cumpridora, pacifica e socialmente bem integrado.47.ª É primário.48.ª Estes factos permitem concluir que se está perante baixíssimas exigências de prevenção, quer especial quer geral.49.ª E não se invoque o perigo do alarme social pois os factos ocorreram à quase uma década, tendo o recorrente apresentado uma conduta exemplar desde esse período.50.ª Facto esse que a comunidade sabe valorar, o que diminui as necessidades de prevenção geral.51.ª Assim, ao aplicar ao recorrente uma pena superior ao mínimo legal, o tribunal violou o estatuído no artigo nº 71º, nºs 1 e 2, alíneas
- d)e).52.ª Uma interpretação correta do referido normativo impunha a determinação ao caso de uma pena no mínimo que a lei impõe.53.ª Acresce que a aplicação de medidas punitivas deve obedecer Princípio da Proporcionalidade, consagrado no nº2 da CRP. “Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática. O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjetivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstrata de uma medida determinada para conseguir determinado objetivo, nem na adequação objetiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei”.[[2]] “Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objetivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos”.[[3]]54.ª No caso em concreto, dadas as circunstâncias de vida do recorrente, que já abandonou o ambiente em que os factos ocorreram, que mostrou ter-se libertado dos hábitos alcoólicos, que é primário, reorganizou a sua via e mostra-se um cidadão cumpridor, a aplicação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, impõe a aplicação de uma pena de prisão pelo mínimo legal.55.ª Pelo que o tribunal ao determinando uma pena superior ao mínimo legal, aplicou de modo errado o artigo 18º, nº2 da CRP, devendo fazê-lo, corretamente, no sentido de determinar a medida da pena, in casu, ao mínimo legal previsto. Da execução da pena56.ª A pena aplicar, devendo sê-lo pelo mínimo legal conforme supra pugnado, não excederá os 5 anos de prisão.57.ª Considerando que recorrente mostrou arrependimento sincero, patenteado na confissão espontânea dos factos, as suas condições de vida, que mostram um homem que tendo vivido uma infância e adolescências difíceis, refez a sua vida, trabalhador estável, socialmente responsável, bem como todas as condições pessoais do recorrente supra expostas e que o douto Acórdão recorrido reconheceu, deverá o Tribunal concluir que se verificam os pressupostos para a suspensão da aplicação da pena de prisão, previstos no artigo 50º. do Código Penal. Nestes termos e nos demais que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente ditarem, deverá o Acórdão recorrido ser alterado nos termos indicados por ser essa a única decisão que fará JUSTIÇA! » Inconformado com tal decisão, o Arguido Meca dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A. Vem o presente recurso interposto do acórdão que decidindo julgar parcialmente procedente por provada a acusação deduzida pelo MP, condenou o arguido aqui recorrente pela prática, em autoria material, consumada e em concurso real, de 23 (vinte e três) crimes de abuso sexual de crianças agravado; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado; 1 (
- um)crime de violação agravada, na pena de prisão de 30 (trinta) meses e em cúmulo jurídico na pena única de prisão efetiva de 7 (sete) anos - Desde logo, porquanto; B. Entende o arguido que o acórdão recorrido não está fundamentado, limitando-se a enumerar os factos provados e não provados, tão só mais indicando a existência dos depoimentos feitos em audiência e das declarações prestadas para memória futura na fase de inquérito, mas não concretizando ou descrevendo, sequer minimamente, nem uns, nem outros. C. Não se pretende que o Tribunal reproduza os depoimentos feitos em sede de audiência de julgamento ou de memória futura (que até se encontram transcritos), não obstante, será da mais elementar justiça e dever processual, que ainda, que de forma concisa, se exponham os motivos que levaram o Tribunal a formar a sua convicção em determinado sentido, através do exame critico das provas. D. Mas a verdade é que o Tribunal se limitou a enumerar os factos que entendeu dar por provados, não procurando explicitar o processo de formação da sua convicção, donde e em face dessa omissão, não logra o recorrente retirar do texto do acórdão, quais as provas em que o Tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção e considerar provados os factos, que a final entendeu dar por provados. E. E como tal, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, alínea
- a)do CPP - Não concedendo; F. O recorrente impugna a matéria adiante elencada, que o Tribunal considerou demonstrada, quanto à Já… e quando assentou em 70 que 70. Essa situação de cópula veio e repetir- se noutras ocasiões, quando Já… tinha pelo menos 11 anos de idade e até aos seus 13 anos, num número de vezes concretamente não apurado, mas não inferior a vinte e três. G. Considera o recorrente que os factos dados como provados resultam da interpretação subjetiva do Tribunal a quo, suportada esta, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, tendo por base, exclusivamente as declarações para memória futura da ofendida. H. Certo é que da prova produzida não há como dar-se como provado, com certeza, que o recorrente abusou por pelo menos, 23 vezes da ofendida Já… - As declarações para memória futura prestadas pela Já…, já maior de idade, contrariamente ao que se exara no acórdão recorrido, não resultam minimamente individualizadas e provadas as condutas que possam, de alguma forma, realizar, de modo autónomo e independente, com especificação necessária, cada nova resolução criminosa que permita condenar o recorrente pela prática daquele número em concreto de ilícitos de abuso sexual de criança, p.e.p. do art.º 171.º, n.º 2 C. Penal. I. Verifica-se assim, salvo o devido respeito, a arbitrariedade latente no acórdão recorrido relativamente à especificação da exata quantidade de resoluções criminosas autónomas e independentes entre si, não havendo elementos de prova bastantes ou suficientes para que se possa dar como provado que o arguido realizou por, pelo menos, 23 vezes autónomas e específicas, o crime de abuso sexual de criança. J. Em face da prova produzida e em concreto das declarações prestadas pela Já… no inquérito é manifesta a impossibilidade de concretização do número exato de vezes que o tipo de crime em discussão (abuso sexual de criança –art.º 171.º, n.º 2 C. Penal) possa ter sido realizado pelo recorrente no período temporal identificado na decisão, pelo que condenando o Arguido em 23 unidades resolutivas criminosas autónomas e independentes sem que esteja suficientemente estribado em prova efetivamente produzida, o Tribunal a quo fere irremediavelmente os princípios da legalidade, nulum crimen sine lege e nula poena sine crimen. K. O recorrente também impugna a matéria adiante elencada, que o Tribunal considerou demonstrada, quanto à Je… e quando assentou em 78. Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, mas certamente situada no mesmo ínterim temporal, TJe… foi estudar com o arguido, tendo este determinado que se dirigisse ao seu quarto. 79. Ali, o arguido despediu-se e despediu Je… da cintura para baixo, introduziu o pénis na vagina da sobrinha, causando-lhe dores. 80. Por causa delas, a menor pediu ao arguido que parasse, ao que este acedeu. L. Estas circunstâncias foram apuradas pelo tribunal recorrido apenas tendo por base as declarações da menor Je…, que a própria decisão reconhece terem sido prestadas de forma nervosa e constrangida, sem recurso a qualquer outro meio de prova. M. Apesar disso, existe nos autos prova bastante, para que tais factos não tivessem recebido a convicção positiva do tribunal, da sua prática pelo recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido não teve a menor consideração pelo relatório de perícia de natureza sexual realizado à menor Je…, de fls. 146 a 148 dos autos, a 16 de Julho de 2020, pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio Tejo e cujas conclusões permitem, à saciedade, não imputar ao recorrente a prática daqueles factos concretos. N. Do mesmo resulta, na 2.ª conclusão, que não foram encontradas lesões traumáticas e/ou sequelas da superfície corporal em geral, relacionáveis com o evento em apreço. Da 4.ª conclusão, que como a membrana himenial apenas é permeável a um dedo, na ausência de lesões traumáticas ou sequelas, apenas nos é possível afirmar que a examinada não terá sido exposta a coito vaginal, concluindo em 5, que não foram encontrados no presente exame, quaisquer elementos que nos permitam afirmar que a examinada tenha sido submetida a práticas sexuais. Deste modo e em face do relatório pericial em apreço não é possível considerar demostradas as circunstâncias indicadas em 78, 79 e 80 da factualidade assente na decisão sob recurso. O. A prova pericial representa em processo penal um desvio ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do C.P.P. É que essa prova de apreciação vinculada como é a prova pericial, “tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” - art. 151º do C.P.P. P. Ora não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos em clínica forense de natureza sexual, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia em causa (fls. 146 a 148). Certo é que tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico e nunca por depoimento que o próprio tribunal reputa de nervoso e constrangido, o que sucedeu no caso vertente. Q. E assim, o Tribunal não só interpretou erradamente o resultado do exame pericial, como não o valorou em conformidade com o disposto na norma aplicável do artigo 163.º, no seu nº. 2, do C.P.P., violando assim o princípio da prova vinculada. R. Do exposto conclui-se que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, não existindo fundamentos válidos que permitam divergir da prova pericial. E perante essa prova pericial, não poderia deixar de subsistir no espírito do julgador uma forte dúvida sobre a verdade dos factos narrados pela testemunha Je…, o que significa que a decisão recorrida desfavoreceu o recorrente quando deveria ter decidido em seu favor, violando o Princípio In Dúbio Pro Reo, consagrado art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP. S. Segundo o n.º 1, do artigo 30º, do Código Penal: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo de crime for preenchido pela conduta do agente.» T. De acordo com a factualidade assente no acórdão recorrido, os factos respeitantes à menor Já… terão ocorrido no ano de 2009 ou 2010 (ponto 63) e o nº 2 do artigo 30º do Código Penal determina que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. U. Estamos em crer que é o caso dos factos dados como provados nos pontos 66 a 70 da factualidade assente, que deverão ser tidos como um único crime continuado e não numa perspetiva de pluralidade - É inquestionável que está em causa o mesmo tipo de crime ou vários que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico e igualmente existe uma execução homogénea, com a repetição de factos e modo de agir. V. E apesar da redação atual do nº 3 do artigo 30º do Código Penal afastar do âmbito de aplicação do nº 2 do mesmo artigo os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, a verdade é que a data de ocorrência dos factos é dos anos de 2009/2010, pelo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 40/2010, de 03.09, a 04 do mês de Outubro, os factos imputados ao recorrente, alegadamente praticados contra Já… deixaram de ser considerados crime continuado, o que significa que os 23 crimes considerados praticados pelo arguido na pessoa de Já…, deve ser considerado apenas um crime continuado de abuso sexual de criança e ao assim não entender, a decisão sob recurso viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 30.º do Código Penal. W. A matéria de facto provada permite inferir que a conduta do arguido, em 2009 ou 2010, tomou uma unidade resolutiva que abarcou, ab initio, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que viriam a ter lugar os vários atos sexuais. Cada um dos vários atos do arguido ocorreu no mesmo contexto situacional no período indicado, na sua residência e tendo como motivo o computador ou outro equipamento eletrónico (ponto 65 dos factos provados), comandado por uma única resolução, traduzindo-se na lesão do mesmo bem jurídico protegido. X. Cada uma das condutas do arguido - cada ato sexual - não é autónoma em relação às outras, sujeita a um juízo único, a uma única resolução, constituindo, assim, um único crime, de trato sucessivo, previsto e punível pelo artigo 171º, nº 1 e 2 do Código Penal - Sem conceder; Y. O recorrente entende que “o Tribunal “a quo” usou de enorme severidade, visto ser o mesmo primário e não levou em conta as condições pessoais do mesmo nem a sua conduta anterior ao facto e posterior a este (Art. 71º nº 2 al. c),
- d)e
- e)e artº 72º nº 2
- d)do CP)”. VeJámos. Z. Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. AA. A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objetive os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu -vd. artigo 71º n.º 3 do Código Penal. Assim, na graduação da pena atender-se-á aos critérios fornecidos pelos artigos 40.°e 71.°do Código Penal - No caso concreto: BB. O recorrente foi condenado na pena única de prisão efetiva de 7 (sete) anos pela prática de factos alegadamente ocorridos entre 2009 e 2010, há já mais de 10 anos. CC. O arguido é pessoa trabalhadora, cumpridora, pacifica e socialmente bem integrado. Jamais tinha sido sujeito à ação da Justiça e nunca tendo tido contacto com o sistema judicial, sendo, pois, primo-delinquente. Estes factos permitem concluir que se está perante baixíssimas exigências de prevenção, quer especial quer geral, até porque os factos se passaram há mais de uma década, não existindo notícia de qualquer outro comportamento alvo da censura penal desde então. DD. Por isso se entende, que ao aplicar ao recorrente uma pena superior ao mínimo legal, o tribunal violou o estatuído no artigo nº 71º, nºs 1 e 2, alíneas
- d)e). Melhor, a interpretação correta do indicado preceito legal, impunha a aplicação de uma pena no mínimo que a lei impõe. Até porque na aplicação de medidas punitivas o tribunal deve obediência ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República. EE. Sendo o limite mínimo da moldura penal abstrata do concurso de crimes de 4 anos e 2 meses, deveria ter sido essa a opção do tribunal recorrido, o qual ao determinar uma pena superior ao mínimo legal, violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. FF. Ora sendo de aplicar ao recorrente, pena de prisão, mas pelo seu limite mínimo, nos termos atrás veiculados será sempre de equacionar a suspensão da execução dessa mesma a pena e nos termos da lei, o tribunal suspende a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. GG. No caso dos autos, ter-se-á de levar em linha de conta, que os factos são de há mais de 10 anos – Nunca até então tinha o recorrente tinha qualquer condenação, como desde então, em nenhum outro processo, senão neste, responde perante o Tribunal. HH. Os factos provados, a partir do ponto 86 evidenciam que o recorrente alterou o seu rumo e nos anos mais recentes fez um percurso positivo de investimento numa nova vida, fundamentado num esforço pessoal, de submissão a regras, assumindo e superando debilidades e imaturidades. Entre 2011 e 2013 conclui o curso de dupla certificação de jardinagem e espaços verdes, que o certificou com o 9º ano de escolaridade. Ainda em 2013 realizou curso de eletricidade, continuando a investir na carreira e em 2016 terminando o curso de serralheiro mecânico e a par da atividade formativa exercia funções de eletricista na montagem de espetáculos. II. À data da detenção, integrava o mesmo contexto familiar residencial, desenvolvendo atividade laboral na montagem de espetáculos. De tudo isto resulta um empenhamento pessoal na adequação normativa do seu comportamento, sinal de uma evolução positiva no processo de formação da sua personalidade. JJ. Estamos em crer, que a capacidade de ressocialização que o recorrente revela consente uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. Assim, a suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, será adequada a promover a responsabilização e socialização do recorrente sem os riscos - que, assim, se evitam - de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e para a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, nomeadamente às penas de prisão. KK. Nestas circunstâncias, e numa outra perspetiva, a suspensão da execução da pena não deixará de ser compreensível pela comunidade, sem que dela advenha, portanto, qualquer abalo na sua confiança no direito e na administração da justiça. LL. Com a suspensão da execução da pena ficará suficientemente acautelada a defesa do ordenamento jurídico. Pugna-se, nesta consonância, pela suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente vai condenado, por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, segundo plano de reinserção social a elaborar e a acompanhar na 1.ª instância (artigos 50.º, 53.º e 54.º do CP). MM. Pelo que ao não enveredar por tal caminho, viola a decisão recorrida, por erro de aplicação e interpretação o disposto nos arts. 40º, nº 1 e 50º, nº 1, ambos do Código Penal, merecendo, salvo o devido e melhor respeito por outro entendimento, o competente reparo Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em conformidade, revogada a sentença recorrida, com as demais consequências, assim se fazendo; A necessária Justiça! » Os recursos foram admitidos. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões (
- i)relativamente ao recurso interposto pelo Arguido Meca [transcrição]: «1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender a decisão recorrida não se mostra fundamentada. 2ª – Sustenta que os factos dados como provados resultaram da interpretação subjetiva do Tribunal a quo, suportada, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, e tendo por base exclusivamente as declarações para memória futura prestadas pela ofendida. 3ª – Considera que os factos terão ocorrido no ano de 2009 ou 2010, e que face aos factos que foram dados como provados pela decisão recorrida, e atento o disposto art.º 30º, n.º 2, do Código Penal, deverão ser considerados como um único crime continuado e não numa perspetiva de pluralidade. 4ª – Considera ainda que ao não se ter assim entendido, a decisão recorrida violou, por erro na interpretação e aplicação, o disposto no art.º 30º, do Código Penal. 5ª – Por outro lado, sustenta que ao lhe ser aplicada uma pena superior ao mínimo legal, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 71º, n.ºs 1 e 2, alíneas
- d)e e), do Código Penal. 6ª - Considera também que sendo de aplicar uma pena de prisão pelo seu limite mínimo, deveria ser sempre equacionada a suspensão da execução da pena, pois atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, era de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 7ª - Nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea a), do CPP, a sentença é nula quando não contiver as menções referidas no n.º 2, do art.º 374º, do mesmo diploma legal. Ou seja, quando não contém ou é deficiente a sua fundamentação, pois não indica os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, e não faz um exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 8ª – Por sua vez, o exame da prova deverá passar pela análise de todas as provas, incluindo a prova irrelevante, pois só assim a sentença revela que foram apreciadas todas as provas (neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-11-2012 [processo n.º 220/09.2GAGLG.E1], acessível em www.dgsi.pt. 9ª - No caso dos autos, se analisarmos os vários segmentos da decisão recorrida, em especial o segmento respeitante à Motivação da matéria de facto, não se vislumbra qualquer falta ou deficiência na fundamentação da mesma. 10ª – Pelo contrário, percebemos de forma clara como é que o julgador, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, formou a sua convicção, no sentido que formou e não noutro, nomeadamente para ter dado como provado os factos que veio a dar como provados. 11ª - Donde, a decisão recorrida não é nula. 12ª – Consideramos que quando o recorrente sustenta que o Tribunal a quo só considerou as declarações para memória futura prestadas pela ofendida, bem como, suportou também os factos dados como provados, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, está a alegar que existiu um erro de julgamento e, no fundo, um erro na aquisição da prova, com as consequências que daí pretende retirar. 13ª – Mas ao fazê-lo, o que pretende é sindicar a forma como o Tribunal a quo valorou tal depoimento e restante prova. Ou seja, como foi valorada a matéria de facto produzida em audiência de julgamento. 14ª – Note-se, no entanto, que o arguido não pode substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, sendo certo que o arguido é o próprio destinatário da decisão que tem por base uma determinada convicção que o arguido pretende colocar em causa. 15ª - É sempre possível sindicar a valoração da prova por via da violação do disposto no art.º 127º, do CPP. 16ª – Mas nessa situação, necessário se torna demostrar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum. 17ª - Ora, o recorrente não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios. Antes limitou-se a alegar que o Tribunal a quo só considerou a versão dos factos dados pela ofendida, bem como, se baseou, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência. 18ª – Em todo o caso, se analisarmos de forma cuidada o segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto, percebemos como é que o julgador, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, formou a sua convicção, no sentido que formou e não noutro, nomeadamente para ter dado como provado os factos que veio a dar como provados. 19ª – Acresce que neste segmento é especificado como foram considerados provados os vários pontos da matéria de facto dada como provada. 20ª – Na nossa opinião não se verificou qualquer divergência entre a convicção do julgador e o juízo contido no parecer do perito. 21ª - O facto de no Relatório Pericial se concluir, face à ausência de lesões traumática ou sequelas, apenas ser possível afirmar que a examinada não terá sido exposta a coito vaginal, não é fundamento bastante para se também concluir que o arguido não introduziu o pénis na vagina da ofendida. 22ª - Note-se que é perfeitamente possível ter ocorrido a introdução do pénis, por um período de tempo muito curto e com pouca penetração, não provocando assim lesões traumáticas. 23ª – Tenha-se presente que assim terá sido, pois foi dado como provado que a ofendida ao sentir dores pediu para o arguido para parar, o que este fez (pontos 79 e 80). 24ª – Logo, não existe qualquer desconsideração ou divergência com o juízo contido no Relatório Pericial. 25ª O Relatório Pericial também não é perentório no que respeita ao facto da vítima não ter sido exposto a coito vaginal. O que ali se diz é que face à ausência de lesões traumáticas, apenas é possível afirmar que a ofendida não terá sido exposta a coito vaginal. Não se diz, de forma perentório, que não foi exposta. 26ª - Dai que, face aos vários elementos de prova analisados o Tribunal a quo tenha dado como provado os pontos 78, 79 e 80. 27ª – Também não vislumbramos que tenha sido violado o disposto no art.º 127º, do CPP na apreciação da prova, pois não encontramos nessa apreciação qualquer incoerência, falta de percurso lógica ou violação das regras da experiência comum que possam justificar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada. 28ª - Também não vislumbramos que a decisão recorrida tenha violado o princípio da legalidade. 29ª - Nos termos do art.º 30º, nºs 2 e 3, do Código Penal, são requisitos do crime continuado, (
- a)a realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; (
- b)execução essencialmente homogénea das referidas violações; (
- c)realizada no quadro da mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa (neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-11-2017 [processo n.º 1558/12.7TACBR.C1], acessível através de www.dgsi.pt. 30ª – No citado Acórdão também se diz “III – É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas”. 31ª – Em face do caso, importa sublinhar que atenta à matéria de facto dada como provada, bem como, face ao que consta do segmento da decisão recorrida respeitante à escolha e determinação da pena, nomeadamente no que respeita à culpa do arguido, que se mostra elevada, não é possível concluir que o arguido atuou num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa. 32ª – Por isso, e independentemente da data da prática dos factos, para efeitos do disposto no art.º 30º, n.º 3, do Código Penal, imperioso se torna concluir que não se confirmam os requisitos legais de que depende a verificação do crime continuado. 33ª - Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 34ª – Também em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 35ª - As finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 36ª – Assim, na escolha da pena a aplicar, deverá atender-se quer a razões de prevenção geral positiva quer a razões de prevenção especial positiva. 37ª – Face ao que se diz no segmento da Escolha e Determinação da Medida de Pena, e a toda a fundamentação que ali é vertida, e com a qual se concorda na integra, teremos que concluir que a pena única e as penas acessórias aplicadas ao arguido se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. 38ª – No caso dos autos as exigências de prevenção especial são relevantes. 39ª - O grau de ilicitude, in casu, é médio, tendencialmente elevado, considerando a data já algo longínqua a que se reportam os factos, bem como, o período de tempo em que os factos perduraram. 40ª - No que respeita à culpa, a mesma mostra-se elevada, considerando que o arguido atuou sempre com dolo direto, indiferente à violação dos interesses legalmente protegidos e com conhecimento da real idade das vítimas. 41ª - Donde, a pena única aplicada ao arguido não ultrapassa e estará longe de ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta mostra-se imprescindível à tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e às expetativas comunitárias, e mostra-se adequada a satisfazer a sua função de ressocialização. 42ª – É de concluir assim que a pena única de 7 anos de prisão efetiva aplicada ao arguido, se mostra justa e em conformidade com as exigências do caso concreto. 43ª – Por outro lado, se atendermos ao que consta na decisão recorrida relativamente à pena concretamente aplicada ao arguido, constatamos que a mesma foi sustentada na sua culpa, elevada, e bem assim nas exigências de prevenção especial que se mostraram relevantes. 44ª - Justamente por isso, e também pelo número de crimes que foram dados como provados, não vislumbramos como seria possível ser aplicada ao arguido uma pena não superior a 5 anos de prisão, que implicava sempre aferir se estavam ou não reunidos os pressupostos em que assenta a suspensão da execução da de prisão, estabelecidos no art.º 50º, do Código Penal. 45ª – A pena de prisão não superior a 5 anos de prisão pode ser suspensa na sua execução se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 46ª - No caso do arguido, para além da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelas razões já indicadas, ter que ser sempre superior a 5 anos de prisão, mas na hipótese, contudo, de ser igual ou inferior aos 5 anos, não se vislumbra, nomeadamente face às circunstâncias dos crimes, que se pudesse concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 47ª – Logo, não descortinamos a existência de fundamentos para a redução da pena de prisão para o mínimo legal, bem como para uma eventual suspensão da sua execução. 48ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. 49ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida. Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.» (
- ii)relativamente ao recurso interposto pelo Arguido Leca [transcrição]: «1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que os factos dados como provados e constantes dos pontos n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 51 e 52, foram suportados nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida e nas declarações prestadas pelas testemunhas To…, Mo… e assistente Zoz…, ignorando a sua versão, que merece credibilidade. 2ª – Considera que parte dos factos ocorreram nos anos de 2006 e 2007, e que está em causa o mesmo tipo de crime ou vários que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico. 3ª – Diz ainda que a sua atuação traduz uma execução de forma homogénea, com a reiteração de factos e modo de agir, e o seu quadro de alcoolémia frequente configura uma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa. 4ª – Considera, por isso, que apenas deve ser considerado um crime continuado de abuso sexual de crianças por cada vítima. 5ª – Por outro lado, sustenta que o Tribunal a quo deveria ter procedido à atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72º, n.º 1, do Código Penal, e que foi violado o disposto no art.º 71º, n.ºs 1 2, alíneas
- d)e e), do Código Penal, pois as medidas punitivas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18º, n.º 2, do CRP. 6ª – Sustenta ainda que face à sua conduta, mostrando arrependimento sincero, bem como, considerando as suas condições pessoas, deveria o Tribunal concluir pela verificação dos pressupostos a que alude o art.º 50º, do Código Penal, e suspender a execução a pena de prisão a aplicar. 7ª – Quando o recorrente sustenta que o Tribunal a quo só considerou as declarações para memória futura prestadas pela ofendida e as declarações das testemunhas que identificou e da assistente, ignorando a sua versão, está a alegar que existiu um erro de julgamento e, no fundo, um erro na aquisição da prova, com as consequências que daí pretende retirar. 8ª – Ao fazê-lo, na nossa perspetiva o que o recorrente pretende é sindicar a forma como o Tribunal a quo valorou tais depoimentos e restante prova. Ou seJá, pretende sindicar como foi valorada a matéria de facto produzida em audiência de julgamento. 9ª - Contudo, entendemos que o arguido não pode substituir a convicção do julgador pela sua própria convicção, sendo certo que ele é o próprio destinatário da decisão que tem por base uma determinada convicção que pretende agora colocar em causa. 10ª - É certo que é sempre possível sindicar a valoração da prova por via da violação do disposto no art.º 127º, do CPP. 11ª - Todavia, nesse caso, necessário se torna demostrar que a descoberta da verdade processual não assentou em critérios marcados pela razão, lógica e resultantes da experiência comum. 12ª - Ora, o recorrente, na nossa modesta opinião, não demostrou que a descoberta da verdade processual não assentou nos referidos critérios. 13ª – Ao invés, basta analisar de forma cuidada o segmento de decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto, para percebemos como é que o julgador, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, formou a sua convicção, no sentido que formou e não noutro, nomeadamente para ter dado como provado os factos que veio a dar como provados. Inclusive neste segmento é especificado como foram considerados provados os vários pontos da matéria de facto dada como provada. 14ª - Assim, foi face aos vários elementos de prova analisados e conjugados, que o Tribunal a quo deu como provados os pontos n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 51 e 52. 15ª – Logo, não se descortina a existência de motivos que nos levem a concluir que tenha sido violado o disposto no art.º 127º, do CPP na apreciação da prova. 16ª – O princípio do in dúbio pro reo, para além de ser uma garantia subjetiva, impõe também ao julgador que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (v. Acórdão do STJ – processo n.º 237/1/01 – 5ª Secção, tendo como relator o Conselheiro Pereira Madeira). Ou seja, a dúvida deve ser sempre valorada em favor do arguido. 17ª – Só que no caso dos autos, face aos termos da decisão recorrida, em momento algum o Tribunal a quo, no que respeita ao arguido/ recorrente, teve dúvidas. Pelo contrário, atingiu uma certeza sustentada na observância das regras processuais, que constam do segmento da fundamentação da matéria de facto. 18ª – Assim, não tendo existido dúvida no julgador, não vislumbramos que o Tribunal a quo tivesse que recorrer à aplicação do citado princípio. 19ª - Nos termos do art.º 30º, nºs 2 e 3, do Código Penal, são requisitos do crime continuado, (
- a)a realização plúrima de violação típicas do mesmo bem jurídico, desde que este não proteja bens eminentemente pessoais; (
- b)execução essencialmente homogénea das referidas violações; (
- c)realizada no quadro da mesma situação exterior que lhe diminua consideravelmente a culpa (neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-11-2017 [processo n.º 1558/12.7TACBR.C1], acessível através de www.dgsi.pt. 20ª - Também no citado Acórdão se lê “III – É necessário ser rigoroso na aferição dos requisitos de que depende a figura do crime continuado, sob pena de se premiar e promoverem as carreiras criminosas longas”. 21ª – Consideramos que face à matéria de facto dada como provada, bem como, ao que consta do segmento da decisão recorrida respeitante à escolha e determinação da pena, nomeadamente no que respeita à culpa do arguido, que se mostra elevada, não é possível concluir que o arguido atuou num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa, com seJá o seu quadro de alcoolémia frequente. 22ª - Mesmo considerando esse quadro de alcoolémia, que foi provocado pelo arguido e não por terceiros, a sua atuação, face aos factos dados como provados, contrasta flagrantemente com qualquer solicitação exterior, nomeadamente a referida, que lhe possa ter diminuído consideravelmente a culpa. 23ª – Logo, independentemente da data da prática dos factos, para efeitos do disposto no art.º 30º, n.º 3, do Código Penal, é de concluir que não se confirmam os requisitos legais de que depende a verificação do crime continuado. 24ª - Nos termos do art.º 72º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existem circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 25ª - O referido art.º 72º, nas várias alíneas do seu n.º 2, de forma exemplificativa, enumera as várias circunstâncias que podem atenuar especialmente a pena a aplicar. 26ª - Porém, tendo em devida conta que a decisão recorrida considerou, e bem na nossa perspetiva, que a culpa do recorrente se mostrou elevada, não vislumbramos, neste quadro, como é podem existir ou se verificarem circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que possam diminuir de forma acentuada a sua culpa. 27ª – O regime de atenuação especial da pena, constante dos artigos 72º e 73º, do Código Penal, destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa, mas também a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada (neste sentido v. Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 16-07-2008 – processo n.º 480/07.3GAMLD.D1- acessível em www.dgsi.pt), o que não parece ser o caso do recorrente. 28ª - No que respeita à determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 29ª - Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal. 30ª - Por sua vez, as finalidades das penas visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme determina o disposto no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal. 31ª - Por isso mesmo, na escolha da pena a aplicar, deverá atender-se quer a razões de prevenção geral positiva quer a razões de prevenção especial positiva. 32ª - Se atendermos ao segmento da Escolha e Determinação da Medida de Pena constantes da douta decisão recorrida, e a toda a fundamentação que ali é vertida, e com a qual se concorda na integra, teremos que concluir que a pena única e as penas acessórias aplicadas ao arguido se mostram justas e adequadas a prevenir a prática de crimes de igual natureza, quer por parte do arguido, quer por parte da comunidade em geral. 33ª – De facto, resulta dos termos da decisão recorrida, que as exigências de prevenção especial são relevantes. 34ª - Por outro lado, o grau de ilicitude, in casu, é médio, tendencialmente elevado, considerando a data já algo longínqua a que se reportam os factos, bem como, o período de tempo em que os factos perduraram. 35ª - No que respeita à culpa, a mesma mostra-se elevada, considerando que o arguido atuou sempre com dolo direto, indiferente à violação dos interesses legalmente protegidos e com conhecimento da real idade das vítimas. 36ª – Por isso, a pena única aplicada ao arguido não ultrapassa e estará longe de ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta mostra-se imprescindível à tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e às expetativas comunitárias, e mostra-se adequada a satisfazer a sua função de ressocialização. 37ª - Ponderando todas as circunstâncias mencionadas no douto Acórdão recorrido, bem como o que acima ficou dito, é de concluir que a pena única de 10 anos de prisão efetiva aplicada ao arguido, se mostra justa e em conformidade com as exigências do caso concreto. 38ª - Se atendermos ao que consta da decisão recorrida relativamente à pena concretamente aplicada ao arguido, constatamos que a mesma foi sustentada na sua culpa, elevada, e bem assim nas exigências de prevenção especial que se mostraram relevantes. 39ª – Por isso e também pelo número de crimes que foram dados como provados, não conseguimos vislumbrar como seria possível ser aplicada ao arguido uma pena não superior a 5 anos de prisão, que implicava sempre aferir se estavam ou não reunidos os pressupostos em que assenta a suspensão da execução da de prisão, estabelecidos no art.º 50º, do Código Penal. 40ª - No que ao arguido respeita, para além da pena de prisão que lhe foi aplicada, pelas razões já indicadas, ter que ser sempre superior a 5 anos de prisão, na hipótese, contudo, de ser igual ou inferior aos 5 anos, não se vislumbra, nomeadamente face às circunstâncias dos crimes, que se pudesse concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 41ª – Donde, não descortinamos a existência de fundamentos para a redução da pena de prisão para o limite mínimo, bem como para uma eventual suspensão da sua execução. 42ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente. 43ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida. Contudo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «(…) Mostra-se desnecessário estar a repetir ou a copiar o que consta do processo quer as condenações de que foram alvo, quer o teor do acórdão, as questões que ambos os arguidos alegam e que bem foram respondidas pelo Ministério Público junto da primeira instância e ainda mais quando a Procuradoria junto deste Tribunal da Relação se encontra completamente desfalcada de Magistrados – talvez que tal cópia ao longo do processo seja sempre uma técnica deveras inútil, mas no presente momento seria mesmo medíocre… Assim optamos por dizer que o acórdão nos pareceu correto e de manter. Mais, os vícios alegados pelos arguidos têm por base um objetivo evidente, conseguir chegar a uma pena que possa ser objeto de suspensão na sua execução. Não existe aqui interiorização do resultado danoso do seu comportamento, mudança, pronúncio de que a pena efetiva poderia não se a única a dever ser aplicada… Pretender ver nos factos um crime continuado é insultuoso para as vítimas, porque quanto mais vezes fossem abusadas menos censurável seria a conduta dos arguidos, como se o valor jurídico a proteger fosse também desvalorizado pelo Direito… Sem mais, devem os recursos ser julgados improcedentes.» Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Na resposta que apresentou, Zoz…, devidamente identificada nos autos e neles constituída Assistente, aderindo à posição do Ministério Público, pugna por que se mantenha, na íntegra, o acórdão recorrido. Na resposta que apresentou, Leca manteve a posição anteriormente assumida no processo. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[4]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[5]] Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, entendemos serem as seguintes as questões suscitadas – agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação da matéria de facto; - da incorreta valoração da prova produzida em julgamento; - da violação do princípio in dúbio pro reo; - da incorreta subsunção dos factos ao direito; - da desadequação, por excesso, da pena imposta; - da reavaliação da forma de cumprimento da pena imposta. û No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «DA ACUSAÇÃO 1. Já… nasceu em 02/04/1999, é filha de (…), residindo, em julho de 2021, na (…) juntamente com (…). 2. Je… nasceu em 27/02/2006, é filha de (…). 3. Jo… nasceu em 02/02/2013, é filha de (…). 4. A habitação onde residem Já…, Je… e Jo… é contígua às dos arguidos Zeca… e Meca… . DO ARGUIDO ZECA 5. Em 2009 ou 2010, quando Já… contava cerca de 10/11 anos de idade, (…) (…) 10. Ao atuar pela forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, o arguido Zeca quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que Já… era (…), que, quando a abordou pela primeira vez, contava pelo menos 11 anos de idade (…) em todo o circunstancialismo narrado, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de as orientar de harmonia com esse conhecimento. * DO PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO 12. Zeca é natural de (…) concluiu o 4.º ano de escolaridade, sem registo de reprovações, abandonando desde logo a escola para começar a trabalhar na construção civil e colaborar nas despesas familiares. 14. O arguido casou com o atual cônjuge (…) antes de cumprir o serviço militar (…) 15. Em termos laborais, desenvolveu atividade como pedreiro, de forma estável e vinculativa, em várias empresas (…) 16. O arguido iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas de forma prematura, o que terá potenciado a deterioração da dinâmica intrafamiliar, pautada pela existência de disfuncionalidade relacional associada à ocorrência regular de episódios de abuso e maus-tratos infligidos ao cônjuge e descendentes numa vivência quotidiana de ameaças e de violência. (…) 18. À data dos factos subjacentes aos autos, Zeca coabitava com o cônjuge, mantendo uma ligação próxima com os vários elementos da família que partilhavam o espaço habitacional, designadamente com os filhos, as companheiras destes e as netas. 19. Zeca sofre de diabetes, doença que lhe causou cegueira parcial há cerca de dez anos, o que motivou a sua reforma por invalidez, auferindo, atualmente, cerca de 600 euros mensais. 20. O arguido revela uma perceção distorcida das normas e modelos de relacionamento intrafamiliar, os quais foram objeto de transmissão intrageracional. Nesse quadro está patente a desvalorização e respeito da figura feminina, embora o arguido atribua os seus comportamentos de agressão sobretudos aos hábitos etílicos. 21. Em termos pessoais, é visto como um sujeito autoritário, egocêntrico e que privilegia a satisfação das suas necessidades imediatas, revela limitações ao nível da sua capacidade de autoanálise e de crítica perante situações e experiências de vida atípicas e, em concreto, bem como um certo esvaziamento de sentido ético-valorativo quanto a eventuais questões de abuso e de violência exercida sobre os outros. 22. O arguido padece de perturbação por uso de álcool de duração indeterminada, presente desde há longa data, em estado de abstinência desde que foi admitido no Estabelecimento Prisional, tendo conhecimento extenso dos efeitos do álcool. 23. O arguido detém capacidade para avaliar a ilicitude dos atos e de se determinar em função dessa avaliação por referência ao período temporal em que os factos foram praticados. 24. O arguido não tem antecedentes criminais. * DO ARGUIDO LECA 25. Desde o seu nascimento que os pais de Já… não lhe prestavam os cuidados necessários, nomeadamente em termos de higiene, saúde e alimentação. 26. Constatando tal realidade, Mo…, tia paterna da menor, disponibilizou-se para cuidar dela. 27. Assim, entre os 6 anos e os 18 anos, Já… residiu com sua tia Mo…. 28. Apesar disso, Já… passava os fins-de-semana com os pais, ao cuidado destes. 29. Em 2005, quando Já… contava 6 anos de idade, o arguido Leca, seu pai, começou a dirigir-lhe comportamentos de cariz sexual. 30. Para o efeito, o arguido aproveitou-se da proximidade a Já…, quer afetiva, decorrente da relação familiar, quer física, adveniente de coabitarem aos fins-de-semana, e da inexperiência daquela. 31. Assim, sempre que Já… ia passar o fim-de-semana com os pais, cerca de duas vezes por mês, em (…), e quando se encontravam sozinhos, no interior da habitação, o arguido acariciava-a por todo o corpo. 32. O arguido manipulava e apalpava ainda a zona genital e as mamas de Já…, quer por cima, quer por dentro da roupa, tocando-lhe nos mamilos. 33. Em 2007, quando sua a filha contava 8 anos de idade, pela primeira vez, o arguido introduziu o pénis na sua vagina. 34. Estas relações sexuais de cópula repetiram-se durante cerca 5 anos, com uma periodicidade de pelo menos duas vezes por mês, em casa do arguido, sendo que, quando ocorriam, o denunciado manipulava e apalpava a zona genital e as mamas de sua filha. 35. Para tanto, como Já… se debatia para impedir que o pai concretizasse os seus intentos, dizendo que não queria, ele usava a sua força física, designadamente, prendendo, com as suas mãos, os braços da filha e as suas pernas, impedindo-a de movimentar, e, dessa forma, introduzia o pénis na vagina da menor. 36. Sendo que, caso Já… não cedesse, o arguido lhe batia. 37. As situações de cópula ocorreram desde que Já… tinha 8 anos de idade e até aos seus 13 anos de idade, num número de vezes concretamente não apurado, mas certamente por duas vezes por mês ao longo de cinco anos, ou seJá, em número não inferior a cento e vinte vezes. 38. No mesmo contexto, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007, quando Já tinha cerca 7 e 8 anos de idade, pelo menos por dez vezes, o arguido, por sua iniciativa e instrução, praticou coito oral com a sua filha, introduzindo o seu pénis na boca dela, não chegando a ejacular. 39. Em determinada ocasião, quando tinha 14 anos de idade, Já… queixou-se a To…, seu padrinho, que era vítima de abusos sexuais por parte do avô, do pai e do tio Meca. 40. To… confrontou os arguidos com essa denúncia e, ao tomar dela conhecimento, o arguido Leca desferiu na sua filha murros, pontapés e chapadas por todo o corpo e apodou-a de “mentirosa”. 41. Os referidos comportamentos tidos pelo arguido sobre a sua filha causaram-lhe tristeza, mágoa, remorsos, tendo carecido de acompanhamento psicológico e medicamentoso. 42. Em 2013 ou 2014, quando Je…contava 8 ou 9 anos de idade, o arguido Leca, seu tio, dirigiu-lhe comportamentos de cariz sexual. 43. Para tanto, o arguido aproveitou-se da proximidade de Je…, quer afetiva, decorrente da relação familiar, quer física, adveniente da proximidade das habitações, e da inexperiência daquela. 44. Em data não concretamente apurada, mas situada no mencionado intervalo temporal, Je… deslocou-se à habitação do arguido. 45. Quando entrou em casa, o tio estava na sala a ver um filme na televisão e chamou-a para se sentar junto dele, ao que Je… acedeu. 46. Depois, o arguido despiu-se da cintura para baixo e colocou o seu pénis na boca de Je…. 47. O arguido assumiu igual comportamento, no mesmo período temporal, pelo menos por mais cinco vezes, quando Je… se deslocava a sua casa e enquanto visualizavam filmes pornográficos. 48. Ao atuar pela forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, o arguido Leca quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que Je… era sua sobrinha, que, quando a abordou, contava apenas 8/9 anos de idade e que a ofendia na sua liberdade e desenvolvimento sexuais, deixando-a confusa e nervosa. 49. Por seu turno, ao agir pela forma descrita relativamente a Já…, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que a mesma era sua filha, que contava apenas 6, 7 e 8 anos e que dada a sua ascendência sobre ela lograria constrangê-la a com ele praticar tais atos sexuais. 50. Meca agiu com o propósito concretizado de, pela atuação acima descrita em «35.» e «36.», forçar sua filha Já…, como efetivamente forçou, a sofrer introdução vaginal do seu pénis contra a vontade daquela e pondo em crise a sua liberdade sexual, o que representou. 51. Por outro lado, Leca, nos termos descritos em «36.» e «40.», atuou com intenção de molestar física e psiquicamente a sua filha Já…. 52. Com efeito, ao anunciar que batia na Já… se esta não acedesse a satisfazer os mencionados instintos libidinosos e ao esmurrá-la, esbofeteá-la e pontapeá-la quando tentou denunciá-lo, bem sabia o arguido que essas condutas eram idóneas a constrangê-la a praticar os factos em crise e magoá-la, como sucedeu. 53. Por outro lado, ao apodá-la de mentirosa, atuou ainda o arguido com intenção de diminuir e achincalhar sua filha e bem sabendo que tal epíteto era apto a transtorná-la psiquicamente e a atingi-la na sua honra e na sua consideração, o que igualmente sucedeu. 54. Em todo o circunstancialismo narrado, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de as orientar de harmonia com esse conhecimento. * DO PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO 55. O processo de desenvolvimento e de socialização do arguido, decorreu em (…) no seio de um agregado familiar numeroso e de humilde condição socioeconómica, com uma dinâmica intrafamiliar disfuncional, sendo assinalados maus-tratos físicos e psicológicos infligidos à mãe e aos filhos pelo progenitor, o arguido Zeca. 56. Leca iniciou a escolaridade em idade normal, tendo concluído nessa fase o ensino básico. Mais tarde, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, concluiu um curso de operador agrícola que lhe deu a equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 57. No plano profissional, o arguido desenvolveu atividade laboral de forma regular, sendo o seu percurso marcado pelo exercício de funções como motorista de pesados, atividade que desempenhava, à data da sua detenção, (…). 58. Leca vivenciou um consumo de bebidas alcoólicas em excesso, para o qual não fez nenhum tratamento, e que se repercutiu negativamente na dinâmica relacional da primeira união de conjugalidade que estabeleceu. A vivência em comum decorreu num anexo junto à habitação dos familiares de origem e apesar de ter durado cerca de 17 anos, foi marcada por conflitos e violência contra a companheira. Dessa relação nasceu Já…, vítima nos presentes autos e única filha do arguido. 59. Há cerca de sete anos, o arguido saiu de casa, permanecendo a filha ao cuidado, simultaneamente da mãe e da tia, Mo…. Regressou, então, ao agregado habitacional da família de origem durante algum tempo, permanecendo num anexo, período em que terá intensificado o consumo de álcool, embora tentasse manter a sua atividade profissional. 60. O arguido conheceu, entretanto, a atual companheira, Cac…, com quem iniciou um relacionamento afetivo, tendo-se autonomizado do agregado familiar de origem. 61. À data da prisão, o arguido residia com a atual companheira e os enteados, há 4 anos, em (…) numa dinâmica familiar descrita como afetiva e sexualmente gratificante. Mantinha uma atividade profissional regular e possuía um quadro económico equilibrado. 62. O arguido não tem antecedentes criminais. * DO ARGUIDO MECA 63. Em 2009 ou 2010, quando Já… contava 10 ou 11 anos de idade, o arguido Meca, seu tio, começou a dirigir-lhe comportamentos de cariz sexual. 64. Para o efeito, o arguido aproveitou-se da proximidade de Já…, quer afetiva, decorrente das relações familiares, quer física, adveniente da contiguidade das habitações, e da inexperiência daquela. 65. Assim, sempre que a Já… visitava a avó aos fins de semana, pelo menos uma vez por mês, o arguido chamava Já… para sua casa, aliciando-a para ver o computador ou outro equipamento eletrónico. 66. Aí chegada, no quarto do arguido, estando a sós, o arguido, ao mesmo tempo que visionava filmes pornográficos na televisão, apalpava a zona genital e as mamas de Já…, quer por cima, quer por dentro da roupa. 67. Até que, decorrido cerca de um mês e meio após esses factos, em data não concretamente apurada, o arguido chamou Já… a casa dele e, já no quarto, o arguido acariciou-a na zona do peito como na parte genital, despiu-a e introduziu o pénis ereto na sua vagina, sem preservativo, não obstante Já…, chorosa, pedir ao arguido para parar, dizendo que não queria. 68. Diante do que o arguido lhe dizia para se calar e que se não contasse o sucedido lhe oferecia um telemóvel ou levava-a a concertos. 69. Concomitantemente, o arguido presenteou a sobrinha com um telemóvel e levava-a a concertos, com vista a que mesma não relatasse o sucedido. 70. Essa situação de cópula veio e repetir-se noutras ocasiões, quando Já… tinha pelo menos 11 anos de idade e até aos seus 13 anos, num número de vezes concretamente não apurado, mas não inferior a vinte e três. 71. Após o que Já… queixou-se a To…, seu tio e padrinho, que era vítima de abusos sexuais por parte do avô, do pai e do tio Meca. 72. Em 2013, quando Je… contava 7 anos de idade, o arguido Meca, seu tio, dirigiu-lhe comportamentos de cariz sexual. 73. Para tanto, o arguido aproveitou-se da proximidade de Je…, quer afetiva, decorrente da relação familiar, quer física, adveniente da contiguidade das habitações, e da inexperiência daquela. 74. Efetivamente, Je… residia em habitação contígua à do arguido, ali se deslocando com alguma frequência. 75. Por outro lado, a menor tinha uma relação de estreita proximidade com seu tio Meca, pois ele ajudava-a a estudar matemática, quando frequentava o 1.º ano da escola primária. 76. Nesse circunstancialismo, em data concretamente não apurada, mas certamente quando Je… tinha 7 anos de idade, esta foi estudar com o arguido a casa deste. 77. Quando se encontravam no quarto, a sós, o arguido despiu as suas calças e despiu a Je… da cintura para baixo, conduzindo a sobrinha a tocar-lhe no pénis com as mãos. 78. Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, mas certamente situada no mesmo ínterim temporal, Je… foi estudar com o arguido, tendo este determinado que se dirigisse ao seu quarto. 79. Ali, o arguido despediu-se e despediu Je… da cintura para baixo, introduziu o pénis na vagina da sobrinha, causando-lhe dores. 80. Por causa delas, a menor pediu ao arguido que parasse, ao que este acedeu. 81. Ao atuar pela forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, o arguido Meca quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que Já… e Je… eram suas sobrinhas e que, quando as abordou, estas contavam, pelo menos, 11/12/13 e 7 anos de idade, respetivamente, e que as ofendia na sua liberdade e desenvolvimento sexuais. 82. Bem como, agiu com o propósito concretizado de, pela atuação acima descrita em «67.» e «68.», sujeitar a sua sobrinha Já…, como efetivamente a sujeitou, contra a sua vontade, a sofrer introdução vaginal do seu pénis e pondo em crise a sua liberdade sexual, o que representou. 83. Em todo o circunstancialismo narrado, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de as orientar de harmonia com esse conhecimento. * DO PERCURSO, CONDIÇÕES DE VIDA E ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO 84. Meca é o oitavo filho de um casal de humilde condição económica e cultural, proveniente do meio rural. A sua infância decorreu junto dos progenitores, num ambiente familiar descrito como disfuncional devido ao alcoolismo do progenitor, com a ocorrência de episódios de violência física e psicológica deste relativamente à mãe e aos descendentes, num quadro de medo e de submissão à autoridade do aqui arguido, Zeca, o qual se impunha através de comportamentos de abuso e de agressão aos membros da família. 85. O percurso escolar do arguido decorreu de forma irregular, com reprovações no 4.º ano e 6.º ano, justificadas pelas dificuldades na aprendizagem e adaptação ao contexto escolar, tendo abandonado o ensino no decurso do 7.º ano de escolaridade e iniciado o desempenho de pequenas tarefas de cariz indiferenciado na área da construção civil e agricultura, conforme as propostas que surgiam na vizinhança e/ou nas localidades próximas. 86. Em 2007, iniciou através do Instituto do Emprego e Formação Profissional de (…), o curso de manutenção hoteleira, do qual desistiu e em 2009 realizou um curso de eletricidade e instalações, beneficiando para o feito de uma bolsa de apoio. 87. Entre 2011 e 2013, o arguido concluiu o curso de dupla certificação de “Jardinagem e espaços verdes” que o certificou com o 9.º ano de escolaridade. 88. Ainda em 2013, realizou o curso básico de eletricidade e instalações e de 2014/2015, participou no curso de técnico de organização de eventos e o curso de informática – Excel. 89. Continuou a investir na sua formação profissional, tendo em 2016 terminado o curso de serralheiro mecânico e, em 2017, frequentado o curso de refrigeração e climatização do qual acabou por desistir, em 23/01/2018, não tendo obtido a certificação com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 90. Concomitantemente à atividade formativa, exercia funções de eletricista na montagem de espetáculos em festas e romarias, ao longo do país, de forma sazonal e em regime de freelancer numa empresa da sua área residencial. 91. À data dos factos, não desenvolvia nenhuma atividade estruturada de tempos livres, mantendo poucas ligações de amizade, centrando o seu quotidiano, sobretudo, no contacto com os vários elementos da família nuclear. É descrito como uma pessoa pouco sociável e sem grande ligação a grupos de pares num registo de isolamento social. 92. A nível afetivo estabeleceu várias relações amorosas de curta duração, assinalando a primeira relação sexual aos 12 anos de idade, em contexto de namoro com uma colega da sua faixa etária. 93. Aos 27 anos de idade, iniciou o relacionamento marital com (…), coabitando com a companheira, num anexo da habitação dos pais. A relação, que durou cerca de doze meses, foi descrita pelo arguido como gratificante e da qual nasceu a filha do ex-casal (atualmente com 10 anos de idade). 94. A descendente do casal foi alvo de intervenção da CPCJ de (…), tendo sido entregue a responsabilidade parental à avó materna por falta de cuidados básicos de higiene e saúde da menor, não mantendo a criança, até à atualidade, contactos próximos com o pai e com a família paterna. 95. No final de 2015, encetou um segundo relacionamento marital, tendo coabitado com (…), no imóvel anexo à habitação dos pais, no entanto, a situação de conflitualidade relacional terá impulsionado a rutura da união, de pouca estabilidade e durabilidade. 96. Durante o ano de 2018, emigrou para (…), onde mantinha um contacto, via redes sociais, com uma amiga/companheira, com quem viveu cerca de doze meses. 97. À data da detenção, integrava o mesmo contexto familiar e residencial, desenvolvendo atividade laboral na montagem de espetáculos, sem o registo de convívios sociais de proximidade. 98. Através da internet conheceu (…), residente (…), assumindo manter uma relação amorosa com a mesma, via redes sociais. Perspetiva emigrar para aquele país, a fim de viver com a atual namorada, aguardando apenas a resolução da presente situação jurídica. 99. No meio prisional, recebe visitas regulares da mãe e da cunhada e estabelece contactos telefónicos com a atual namorada. A mãe ajuda-o economicamente e revela-se totalmente disponível para o apoiar no seu regresso ao meio livre. 100. O arguido não tem antecedentes criminais.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não resultaram provados, com relevo, os seguintes factos: (…) A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A formação da convicção do Tribunal assentou na apreciação conjunta realizada aos diferentes meios de prova produzidos em Audiência de Discussão e de Julgamento, analisados em si, entre si e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A factualidade descrita em «1.» a «4.» resultou da prova documental junta aos autos, a saber: assentos de nascimento de fls. 38-39, 207-224, 227-228 e 231-232, no confronto com o deposto a respeito pela assistente (…) e pelas testemunhas (… e … ), as quais, de forma espontânea, atestaram o domicílio de (…), bem assim a localização próxima da residência de (…), sendo que os arguidos Meca e Meca, nas declarações que prestaram em audiência de julgamento, também os confirmaram. A factualidade descrita em «5.» a «9.»; «25.» a «41.» e «63.» a «71.», foram atestadas pelas declarações para memória futura prestadas na fase de inquérito pela vítima Já… (transcritas para os autos), a qual, diante da Sr.ª Juíza de Direito que presidiu à referida diligência, de forma bastante segura, eloquente, lógica, pormenorizada e sentida, atestou os referidos factos, com relação ao seu avô, ao seu pai e ao seu tio Meca, nos termos em que o Tribunal deu como provados. De facto, foi possível extrair dessas declarações, com a segurança necessária, toda a referida factualidade, contextualizada no espaço e no tempo, nos termos em que se deram como provados. Destarte, qualquer elemento de prova foi trazido aos autos que pudesse infirmar o aí declarado pela Já…. O arguido Zeca, seu avô, optou por não prestar declarações, quer em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido, quer em sede de audiência de discussão e de julgamento. O arguido Leca, seu pai, manifestando vontade em prestar declarações, admitiu parte da referida factualidade, isto é, que apalpava a filha sobre o peito, bem como o sexo oral que com ela praticava, introduzindo o seu pénis da boca dela, por sua iniciativa e sob o seu comando, quando, a partir dos seus 6/7 anos de idade, ela se deslocava a sua casa aos fins-de-semana e a mãe ausentava-se para trabalhar. Procurando justificar o aludido comportamento pelo facto de nesses momentos estar alcoolizado e de ter sido vítima de violência doméstica na infância, revelou arrependimento e interiorização do mal que provocara na filha. Mais admitiu que, no dia em que o seu irmão To… o confrontou com os abusos sexuais relatados pela Já…, lhe desferiu duas bofetadas e chamou-a de mentirosa, refutando, contudo, que a tivesse agredido fisicamente de outra forma mais gravosa, bem assim os demais maus-tratos imputados. E o arguido Meca, seu tio, manifestando vontade em prestar declarações, de forma bastante confusa e procurando justificar as imputações feitas por razões patrimoniais, do interesse do seu irmão To…, não sustentada, contudo, diga-se, por qualquer outro meio de prova, negou a factualidade imputada. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, Ber…, ex-colega de trabalho do arguido Meca; Gog, ex-companheira do arguido Meca; Nu… e Hh…, ambos amigos do arguido Leca; e Sof…, atual companheira do arguido Leca, pese embora tenham revelado surpresa pelos factos imputados aos arguidos, não tendo presenciado quaisquer factos relativos à referida factualidade, não tiveram a virtualidade de fragilizar as declarações prestadas pela vítima Já…. De referir, quanto ao relevo dado às declarações para memória futura prestadas pela vítima, conforme é entendimento uniforme na Jurisprudência e na Doutrina, nas situações de abuso sexual de crianças e similares, por força das circunstâncias, a prova é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta, sendo regra geral apenas terem conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, baseada nos conhecimentos que sobre a matéria que vem sendo transmitida pelas investigações psicológicas, pois só nesse caso é suscetível de formar a convicção do julgador, como, de resto, o foi no presente caso. Destarte, em matéria de “crimes sexuais” as declarações da vítima têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante; pelo que, não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta, como são os crimes sexuais. Assim, com base nas declarações da vítima Já… e ainda com os depoimentos prestados pelas testemunhas To…, Mo… e pela assistente Zoz…, indicados na acusação pública, o Tribunal formou a sua convicção quanto à referida factualidade. De facto, (…), mãe da Já…, de forma colaborante, confirmou que, quando a filha tinha 6 anos de idade, foi viver com a tia Mo…, pelo facto de ela e o pai não terem tempo para cuidar da Já…. Mais referiu que, quando a filha tinha cerca de 13/14 anos, esta lhe contou que tinha brincadeiras com o pai e com o tio Meca que não gostava e que, pese embora observasse que a filha demonstrava algum repudio quando o pai brincava consigo e o tio he ter relatado que a Já se queixava de abusos por parte do pai, nunca deu importância ao assunto, pelo facto de não ter presenciado qualquer situação que a levasse a suspeitar dos alegados abusos. Ora, estes alertas dados pela então menor, em data mais próxima dos acontecimentos, reforçam a credibilidade que se deu às declarações prestadas pela Já…. Mais referiu que, a partir dos 6 anos de idade da filha, o pai era muito violento com a Já…, designadamente quando consumia bebidas alcoólicas em excesso, tendo notado que, quando a filha tinha cerca de 11/12 anos de idade, perdeu peso, andava muito triste, mais séria. Pelo que, dúvidas inexistem que o declarado a respeito pela Já… quanto aos maus-tratos infligidos pelo pai, mostra-se também reforçado com este depoimento. Disse ainda que havia um bom relacionamento com o tio Meca, sendo usual a Já… ir a casa dele para aceder ao computador, quando se deslocava aos fins de semana a sua casa, nunca tendo suspeitado de qualquer abuso por parte daquele. Neste seguimento, confirmou a frequência mensal com que a filha a visitava, nos termos em que se deram como provados, bem assim o facto de a Já… frequentar a casa do tio Meca sempre que se deslocava a casa dos pais, nos termos por ela declarados. Por outro lado, To…, pai da Je… e tio da Já…, filho do arguido Seca e irmão dos demais arguidos, com conhecimento direto, de forma colaborante, espontânea, que nos pareceu séria, a respeito da factualidade em causa, relatou que a sobrinha Já…, quando tinha cerca de 14 anos de idade, lhe confidenciou que o pai, o arguido Leca abusava sexualmente dela, diante do que confrontou o irmão, que negou, e a mãe da Já… o defendido, alegando que a filha tinha inventado tais factos como forma de retaliação pela tareia que tinha sofrido do pai. Mais referiu que, dias depois, a Já…lhe contou que o pai lhe tinha dado uma tareia de cinto, na sequência da denuncia feita, queixando-se de um dos joelhos, o que intensifica o declarado a respeito pela vítima. Relativamente ao arguido Meca, seu irmão, relatou que era usual a Já… ir para casa dele, com quem tinha uma relação próxima, apenas sabendo dos abusos por ele cometidos mais tarde, genericamente confidenciados pela sobrinha. A propósito, negou que a situação dos autos esteja relacionada com as desavenças existentes com o pai e com os irmãos, aproveitando, contudo, para descrever o mau ambiente familiar que sempre se viveu em casa dos seus pais e as situações de violência doméstica que testemunhou com relação à sua mãe e a si mesmo. Por fim, Mo…, filha do arguido Zeca e irmã dos demais arguidos, de modo seguro, espontâneo e emotivo, com conhecimento direto dos factos, atestou que, quando a Já… tinha 6 anos de idade, ofereceu-se para cuidar dela, diante da falta de cuidados que a mesma evidenciava. Assim, referiu que, desde então, a Já… passou a viver consigo, frequentando a casa dos pais aos fins de semana, onde pernoitava. Referindo não notado nada de estranho no seu comportamento quando a Já… regressava a sua casa, esclareceu, contudo, que, durante a noite, até aos 9 anos de idade, a mesma urinava na cama, tendo, por duas vezes, acordado com pesadelos. E que, por volta dos 14 anos, notou a Já… mais fechada, após estar com o pai, facto que, contudo, na altura, associou apenas à fase da adolescência. Explicou que apenas teve conhecimento dos abusos de que Já… era vítima por parte dos familiares depois de ela o ter denunciado às autoridades, altura em que a Já… lhe relatou os factos nos termos em que o fez em sede de declarações para memória futura, referindo que ela própria também havia sido vítima de abusos, na infância, por parte do pai, o arguido Zeca. Os factos descritos nos pontos «42.» a «47.», «72.» a «80.», foram atestados pelas declarações para memória futura prestadas na fase de inquérito pela vítima Je… (transcritas para os autos), a qual, diante da Sr.ª Juíza de Direito que presidiu à referida diligência, de forma algo constrangida e nervosa, justificável face à natureza dos factos, e que, por isso, não deixou de merecer a atenção, atestou os referidos factos, com relação ao seu tio Leca e ao seu tio Meca, nos termos em que o Tribunal deu como provados. De todo o modo, o arguido Leca, prestando declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido, confirmou que, quando a sobrinha tinha cerca de 9 anos de idade, por cerca de 6 vezes, na sua casa, quando se encontravam sós, por sua iniciativa, praticou sexo oral com ela, introduzindo o seu pénis da boca dela, ao mesmo tempo que, por vezes, visualizavam filmes pornográficos. Mais declarou estar arrependido, procurando justificar tais comportamentos pelo facto de estar alcoolizado. O arguido Meca, seu tio, optando por prestar declarações, tal como fez com relação aos factos imputados com relação à sua sobrinha Já…, negou a factualidade imputada relativamente à sobrinha Je…. Não obstante, nos termos já deixados consignados quanto à valoração das declarações para memória futura prestadas pela Já…, os quais aqui se reiteram para os devidos efeitos legais, tendo as declarações prestadas pela Je… merecido credibilidade por parte do Tribunal, porquanto desde logo não infirmadas por qualquer outro elemento de prova, e as declarações prestadas pelo arguido não sido sustentadas por qualquer outro meio de prova, dúvidas inexistem que os factos ocorreram nos termos contados pela vítima e que se deram por provados. To…, pai da Je…, pese embora sem conhecimento direto dos factos, contou que a filha, recentemente, lhe confidenciou os abusos perpetrados pelo seu irmão Meca quando se deslocava a casa dele para fazer os trabalhos de casa e aí ficavam a sós, nada existindo nos autos, pois, que nos leve a duvidar da veracidade das declarações prestadas pela menor. Destarte, a demais prova produzida em audiência de julgamento, isto é, o depoimento prestado pelas testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido Meca, a saber: Ber…, ex-colega de trabalho, e Gog…, ex-companheira, não atestaram qualquer facto que nos levasse a concluir de forma diferente. Os factos descritos nos pontos «10. a 11.»; «48. a 54.» e «81. a 83.» da factualidade evidenciada, de índole subjetiva, porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, os quais, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade, sendo que o próprio arguido Leca, nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório de arguido e em audiência de julgamento, reconheceu parte dos factos imputados e revelou ter consciência da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Da mesma forma, o relatório pericial determinado realizar às faculdades mentais do arguido Zeca, no decurso da audiência de julgamento, também serviu para atestar a sua capacidade de compreensão quanto à censurabilidade dos comportamentos imputados. E o arguido Meca, pese embora não tenha admitido a factualidade imputada, demonstrou ter consciência da censurabilidade e punição da mesma, quando procurou desresponsabilizar-se da mesma. Os factos elencados sob os pontos «12. a 24.»; «55. a 62.» e «84. a 100.» da factualidade provada, referentes ao trajeto e condições de vida dos arguidos, resultaram do teor dos relatórios sociais determinados realizar e juntos aos autos, corroborados que foram em parte com o deposto a respeito pelas testemunhas arroladas pelos arguidos, Ber…, ex-colega de trabalho do arguido Meca; Gog…, ex-companheira do arguido Meca; Nu… e Hh…, ambos amigos do arguido Leca; e Sof…, atual companheira do arguido Leca, e ainda com os depoimentos das demais testemunhas inquiridas arroladas na acusação pública, seus familiares diretos e, por isso, com conhecimento da realidade aí retratada. Os factos referentes aos antecedentes criminais dos arguidos, advieram dos respetivos CRC’s incólumes, juntos aos autos. Os factos não provados, elencados sob os pontos «a.» a «dd.» resultaram da sua falta de prova. Destarte, quanto aos factos referentes à Jo…, alegadamente cometidos pelo arguido Zeca, não tendo a menor e o arguido prestado declarações e não tendo a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento incidido sobre os mesmos, por falta de prova, o Tribunal deu-os como não provados. O mesmo se diga quanto aos factos referentes à Je…, alegadamente cometidos pelo arguido Zeca, na medida que a menor se recusou a prestar declarações quanto a essa factualidade, o arguido nada declarou e as demais testemunhas não o testemunharam. A demais factualidade não provada resultou também da sua falta de prova, na medida que, desde logo, as vítimas e os arguidos não a declararam nos termos descritos na acusação pública, mas apenas de acordo com o que o Tribunal deu como provado e que levou, por isso, à factualidade provada.» û Conhecendo. (
- i)Da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação da matéria de facto É questão suscitada pelo Arguido Meca. Que entende que o acórdão com que não se conforma carece de fundamentação, porque se limita «a enumerar os factos provados e não provados, tão só mais indicando a existência dos depoimentos feitos em audiência e das declarações prestadas para memória futura na fase de inquérito, mas não concretizando ou descrevendo, sequer minimamente, nem uns, nem outros.» E sendo esta a sua perspetiva, o Recorrente conclui que «o Tribunal se limitou a enumerar os factos que entendeu dar por provados, não procurando explicitar o processo de formação da sua convicção, donde e em face dessa omissão, não logra (…) retirar do texto do acórdão, quais as provas em que o Tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção e considerar provados os factos, que a final entendeu dar por provados.» Vejamos se lhe assiste razão. A obrigatoriedade da sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador [acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro, e n.º 639/99, de 22 de novembro]. A fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Dispõe-se na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º Ou seJá, de acordo com as disposições combinadas da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Do exame do acórdão recorrido não resulta o defeito que o Recorrente lhe aponta. Efetivamente, na parte do acórdão dedicada à motivação da decisão de facto, depois de se afirmarem as regras que presidem à valoração da prova, procedeu-se à indicação da prova valorada relativamente aos factos considerados como provados e não provados. Ou seja, e na parte que agora nos interessa, o Tribunal de 1.ª Instância, relativamente aos factos provados [pontos 63 a 100] e não provados [pontos j. a dd.] valorou (
- i)as declarações para memória futura prestadas pela Já… e Je… – transcritas no processo -, que considerou aptas a, com a necessária segurança, contextualizarem, quer no espaço, quer no tempo, o comportamento do Arguido Meca, (
- ii)a nenhuma valia das declarações prestadas do Arguido Meca, porque confusas e dirigidas a justificar com razões de natureza patrimonial o comportamento de seu irmão To…, (iii) a pouca valia das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Arguido Meca, que se revelaram surpreendidas com as imputações ao mesmo feitas e desconhecedoras dos factos em que se sustentam, e (
- iv)os depoimentos das testemunhas To…, Mo… e Zoz…, cujo teor relatou. Ou seja, quem julgou deu prevalência à versão dos acontecimentos apresentada pelas Ofendidas Já… e Je…, relativamente à descrição que dos mesmos foi feita pelo Arguido Meca. Porque as declarações para memória futura das primeiras se consideraram credíveis, não foram infirmadas pela prova arrolada pela defesa do Arguido Meca e encontraram confirmação nas declarações das testemunhas To…, Mo… e Zoz…. O raciocínio de quem julgou mostra-se, pois, perfeitamente revelado. A não aceitação dele é questão diversa da invocação da sua ausência. Pelo que não ocorre a falta ou insuficiência do exame crítico da prova. Improcedendo o recurso, neste segmento. (
- ii)Da incorreta valoração da prova produzida em julgamento É questão suscitada por ambos os Recorrentes. Antes de a afrontarmos, com o propósito de bem expressar o nosso entendimento, impõe-se precisar conceitos. Em causa está o modo como pode sindicar-se a valoração da prova feita em 1.ª Instância, determinante para a fixação dos factos que aí se consideraram como provados e não provados – sindicância que pode fazer-se num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrent