Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 619/12.7GTABF.E1 Relator: SÉNIO ALVES Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA DE ADMOESTAÇÃO Data do Acordão: 11/19/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I - Razões de prevenção geral desaconselham a aplicação da pena de admoestação a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. [1] Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. A arguida A., com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena de admoestação e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias. Inconformado, recorreu o Digno Magistrado do MºPº, pedindo a condenação da arguida em pena de multa e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «
- a)a arguida A., por sentença junta a fls. , condenada como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 292° nº 1 e do artigo 69° n° 1 a), ambos do Código Penal, na pena de admoestação e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.
- b)No dia 15 de Agosto de 2012, pelas 03h14m, a arguida conduzia o veículo de matrícula ---QG, na rotunda do Hotel Vila Galé, na estrada da Meia Praia, área desta comarca, quando foi fiscalizada pela GNR de Lagos, com uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l.
- c)Porém, em nosso entender, a matéria de facto provada nos autos permite-nos concluir que a solução encontrada e plasmada na sentença, no que à determinação concreta da pena principal - de admoestação - diz respeito, não é adequada às circunstâncias do caso.
- d)Como bem refere o Acórdão n.º 945/05, de 11.05.2005 da Relação de Coimbra: "A pena de admoestação, a mais leve do nosso ordenamento jurídico, só pode ser cominada se o tribunal se convencer, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (
- re)socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, sem esquecer que a mesma só deve ser cominada para censura de factos de escassa gravidade, gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzida. " Ora, tal como se pode observar do nosso caso em concreto, quer a prevenção especial da arguida, quer a prevenção geral - tendo em conta a frequência deste tipo de ilícitos e as expectativas da comunidade na sua punição - não se compadecem com a pena de admoestação.
- e)O que se quer sublinhar é que a criminalidade rodoviária, seja no âmbito dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, seja na condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, seja na desobediência ou recusa a ordens que têm a ver com o fiscalização do trânsito, têm um peso desproporcionado no âmbito do leque de crimes que ocupam o sistema penal e exigem, por isso, uma percepção especifica por parte de quem aplica as leis, nomeadamente em termos de valoração da prevenção"
- f)Na fixação da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no artigo 71 ° do mesmo Código. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena principal.
- g)Importa, no entanto, constatar que não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena, além da finalidade de prevenção da perigosidade do agente do ilícito, o qual, com a sua conduta põe em perigo a vida ou a integridade física dos demais utentes da via pública, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa
- h)Tendo em conta o que vem sendo dito, a medida da pena determina-se em função das exigências de prevenção e em função da culpa, conforme refere o artigo 71º, mas dando-se prioridade, neste caso às exigências de prevenção. Neste sentido, os itens a que se refere o artigo 71º, n° 2, assumindo-se como guia fundamental na concretização da medida da pena principal, devem levar em consideração a natureza desta pena.
- i)Assim, in casu, pese embora a arguida não possua antecedentes criminais, a verdade é que resultou provado nos autos que a mesma, pese embora tenha ingerido várias bebidas alcoólicas nessa noite, ainda assim decidiu conduzir e conduziu o seu veículo automóvel pela via pública, sem ter necessidade de o fazer, pois tinha diversas possibilidades de escolha - tal como a própria acabou por admitir em sede de audiência de discussão e julgamento - nomeadamente, ir de táxi ou até a pé, praticando assim o crime de condução em estado de embriaguez.
- j)Ora, tratando-se de uma censura pelo facto da agente ter praticado os factos de que vinha acusada, visando prevenir a perigosidade, temos de dizer que a aplicação da admoestação, no caso concreto, põe em causa o limiar mínimo de prevenção de integração, como pela sua "benevolência de tratamento" ilide na arguida, o efeito pretendido, como apanágio de toda a pena, de prevenção individual.
- l)E o estranho é que o Tribunal a quo tenha, e bem em nosso entender, fixado à arguida, a pena acessória de 3 meses e 15 dias de inibição de conduzir - não se tendo quedado ficar pelo mínimo legal (3 meses), antes aplicando uma pena algo superior e, no que concerne à pena principal, a qual se deve reger pelos mesmos critérios de escolha, tendo em conta que a factualidade em apreço é exactamente a mesma, se tenha decidido por uma admoestação!
- m)Ademais, estranho seria a aplicação de penas principais de admoestação neste tipo de ilícito (ou seja, em processo crime), quando o condutor que é fiscalizado e possui uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gramas/litro, enquanto que se acusar entre os 0,5 e o 1,2 g/litro é multado, em sede de contra-ordenação, sentindo, assim, muito mais fortemente a sanção.
- n)Ora, com este tipo de sanções e tendo delas a comunidade conhecimento, poderíamos estar a colocar em crise todo o ordenamento relacionado com esta temática, pois que, poderia ser mais vantajoso para o infractor ser fiscalizado com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas/litro do que com uma até 1,1 g/litro.
- o)A verdade é que a arguida, não obstante ser primária, demonstrar estar arrependida, ter conduzido de noite e ter passado por poucas viaturas (factualidade, aliás muito frequente neste tipo de ilícito), sabia que tinha ingerido diversas bebidas alcoólicas e, ainda assim, quis e decidiu conduzir, na via pública.
- p)Por tudo o que fica exposto, consideramos que a medida concreta da pena principal a aplicar que se nos afigura adequadamente doseada, atenta a TAS apresentada pela arguida (manifestamente superior à legalmente permitida) e as circunstâncias do caso concreto, há-de fixar-se em 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e manter-se a pena acessória de inibição de condução.
- q)Entende-se, por isso, terem sido violados os artigos 70°, 71 ° e 292°, todos do Código Penal». A arguida não respondeu. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se é (des)adequada a pena principal nestes autos aplicada à arguida, com as legais consequências. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade (que o recorrente não questiona, razão pela qual – e posto que este tribunal de recurso não vislumbra, na sentença recorrida, quaisquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do CPP – se há-de ter por assente): 1. No dia 15 de Agosto de 2012, pelas 03h14, a arguida conduzia o veículo de matrícula ---QG, na rotunda do Hotel Vila Galé, na estrada da Meia Praia, área desta comarca, quando foi fiscalizada pela GNR de Lagos. 2. Foi, então, nessa altura, submetida a teste de alcoolemia, pelo aparelho DRAGER, modelo 7110 MKIII P, de pesquisa de álcool no ar expirado, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l. 3. A arguida tinha plena consciência de que havia ingerido bebidas alcoólicas e que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, a referida taxa de álcool no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir aquele veículo na via pública. 4. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 5. A arguida mostrou arrependimento. 6. Não tem antecedentes criminais. 7. Encontra-se desempregada, estando inscrita no Centro de Emprego. 8. Não aufere qualquer rendimento. 9. Mora com os filhos de 18, 20 e 22 anos de idade, todos a seu cargo. 10. Mora em casa própria, sendo a prestação ao banco paga pelo ex-cônjuge. 11. Está a frequentar o 3º ano da licenciatura em Gestão Imobiliária. III. Decidindo: Com base no factualismo assim apurado, o Mº juiz a quo concluiu que a arguida cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (qualificação jurídica que não é questionada neste recurso) e condenou-a na pena de admoestação. Discorda o Digno recorrente, entendendo como adequada, in casu, a aplicação de uma pena de multa. Diz-nos o artº 40º do Cod. Penal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). Como bem referem Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed., 564, o nosso direito penal acolheu as seguintes proposições conclusivas, formuladas por Figueiredo Dias: “- a finalidade primária da pena é o «restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime» (prevenção geral positiva de integração – artºs 18º, nº 2 da CRP e 40º, nº 1 do CP; - esta finalidade primária não posterga o efeito, meramente lateral, causado pela pena em termos de prevenção geral negativa ou de intimidação geral; - dentro dos «limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração» a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência individual ou inocuização (prevenção especial negativa); - a culpa não é fundamento da pena, mas tão-somente o seu limite inultrapassável (vd. artº 40º, nº 2 do CP)”. Aqui chegados: O Mº juiz a quo considerou que, no caso, se não justificava a aplicação de pena privativa de liberdade (no que, seguramente, todos estaremos de acordo) e, entendendo estarem reunidos todos os requisitos enunciados no artº 60º do Cod. Penal, condenou a arguida na pena de admoestação. É que, não obstante considerar que “as necessidades de prevenção geral são relevantes”, entendeu que “no que às necessidades de prevenção especial concerne, o dolo é médio e a ilicitude diminuta”. E explicou: “Quanto ao dolo, o mesmo é médio por ser directo, tendo a arguida referido que tinha noção da proibição que sobre ela recaía [3]. A ilicitude é diminuta pela hora a que a arguida conduzia, hora essa em que não é normal circularem transeuntes e o tráfego automóvel é diminuto e também por não se ter verificado qualquer dano pessoal ou patrimonial”. Temos alguma dificuldade em acompanhar parte deste raciocínio. Salvo melhor opinião, tendo a arguida agido com dolo directo, com bem afirma o Mº juiz a quo, a conclusão a retirar é que o mesmo é elevado, não médio [4]. Seja como for, a admoestação foi concebida tendo em vista “indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (…) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial” – ponto 12 do preâmbulo do Código Penal. Ora, a condução sob o efeito do álcool não se enquadra, salvo o devido respeito por melhor opinião, nesse conceito de “escassa gravidade”. Bem pelo contrário. Como se refere no Plano Nacional de redução dos problemas ligados ao álcool, http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/DFF7BEF4-9F5F-4470-B058-8376F8644B16/0/PlanoNacionalPLA202009II.pdf,“cerca de um quarto dos acidentes pode estar relacionado com o consumo de álcool e, na UE, estima-se que, pelo menos, 10 000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool (Anderson et al., 2008 b). Calcula-se que, e de acordo com a média europeia, 25-30% das mortes dos condutores estão claramente associadas a Taxas de Álcool no Sangue (TAS) excessivas. Esse número nos Estados Unidos da América (EUA) é de 40%
(2000), França 50%, Canadá 39,1%, Chile 42%, Reino Unido 32% e no Brasil 50,6% (Marinho, 2008) ”. Daí, aliás, que a condução sob o efeito do álcool seja considerada pela UE «como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. A “Carta Europeia sobre o Consumo do Álcool”, da responsabilidade da OMS
(1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”» (do mesmo Plano). É neste exacto contexto que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem – e deve ter – no combate eficaz à sinistralidade rodoviária. Posto isto: A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – nº 4 do artº 60º do Cod. Penal. Não se confundindo com a alocução final a que se refere o artº 375º, nº 2 do CPP é, contudo e na maior parte dos casos, sentida da mesma forma pelo seu destinatário. Daí que se não estranhe que apesar de o Prof. Figueiredo Dias ter afirmado, nos trabalhos da Comissão de Revisão do Código Penal [5], que a redacção preconizada para o artigo 59º do Projecto (artº 60º do actual Cod. Penal) “serve para frisar que a admoestação é uma pena”, Leal-Henriques e Simas Santos [6] refiram que se trata «de uma sanção quase-penal: declarando-se a culpabilidade, determina-se a pena e desaprova-se publicamente o crime cometido, mas não se impõe a pena». O Mº juiz a quo considerou adequado, no caso em apreço, sancionar a arguida com a pena de admoestação. Justificou tal decisão com o facto de, a nível da prevenção especial, as necessidades de ressocialização serem mínimas ou inexistentes. Realçou a postura de colaboração da arguida em julgamento, que evidenciou sentido de crítica e arrependimento, a sua inserção social, as responsabilidades familiares que tem a seu cargo e a inexistência de antecedentes criminais, concluindo que não será a circunstância de a arguida proceder ao pagamento de uma multa “que lhe fará ver, com maior acuidade, o erro que cometeu”. Porém, como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. E é esse limite mínimo que, no caso e sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião, nos parece ter sido ultrapassado. Sejamos claros: A atitude de colaboração da arguida, confessando os factos apurados, nada tem de extraordinário, sendo mesmo vulgar em processos desta natureza: a arguida foi surpreendida por militares da GNR, no exercício da condução automóvel e o grau de alcoolemia foi apurado em aparelho oficial. A admissão dos factos nada adiantou ao apuramento dos mesmos. O seu sentimento de auto-crítica e arrependimento, naturalmente louvável, pouco tem, igualmente, de singular. Percentagem significativa de processos pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez diz respeito, precisamente, a factos ocasionais, esporádicos, de cuja prática os seus agentes imediatamente se arrependem. Como nada tem de invulgar a inexistência de antecedentes criminais (pelo contrário, essa será – ou deverá ser – a regra), a inserção social ou a existência de encargos familiares. Conclui o Mº juiz a quo que não será a circunstância de a arguida proceder ao pagamento de uma multa “que lhe fará ver, com maior acuidade, o erro que cometeu”. Discordamos. Mas mesmo que não tenha esse efeito na arguida, tê-lo-á certamente na comunidade, que nessa pena não verá qualquer complacência ou abrandamento punitivo no que à prática deste tipo de crimes diz respeito. Em suma: não existe, em nossa opinião, um circunstancialismo de facto (ou se existe, o mesmo não foi trazido aos autos) que justifique uma compressão dos legítimos interesses gerais da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade. E daí que se nos não afigure que a aplicação da pena de admoestação satisfaça, aqui, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Deve, pois, a arguida ser condenada, na procedência do recurso, em pena de multa. Na determinação da medida da pena, manda o artº 71º, nº 2 do Cod. Penal que se levem em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. A arguida agiu com dolo directo, daí que intenso. De menor intensidade é o grau de ilicitude dos factos, como não são graves as consequências da sua infracção. É modesta a sua condição económica, mostra-se social e familiarmente inserida e encontra-se arrependida. Ponderado todo este circunstancialismo, temos por adequada uma pena concreta situada no limite do primeiro terço da pena abstractamente aplicável, isto é, a pena de 45 dias de multa. Face à apurada situação económica da arguida, o quantitativo diário da multa há-de ser fixado no mínimo legal. Não há que emitir pronúncia no que concerne à pena acessória, posto que a mesma não foi objecto de recurso. IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida em pena de admoestação, condenando agora a arguida A. na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), no montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a que correspondem, sendo caso disso, 30 (trinta) dias de prisão subsidiária. Sem custas. Évora, 19 de Novembro de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Por manifesto lapso escreveu-se: “que sob ela recaía”. [4] Se um dolo directo é médio, o dolo necessário é diminuto? E neste caso, a que intensidade corresponderá o dolo eventual? E, já agora, em que modalidade de dolo se poderá falar de grau elevado? [5] “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça 1993, pag. 67. [6] Código Penal Anotado, 3ª ed., 739.