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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 160/14.3YREVR Relator: MANUEL BARGADO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CITAÇÃO Data do Acordão: 11/05/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Entre os princípios fundamentais que o processo arbitral deve sempre respeitar está o do demandado ser citado para se defender (art. 30º, nº 1, da Lei de Arbitragem Voluntária). II – É insuficiente para demonstrar a citação da requerida, a mera comunicação do árbitro único efectuada à mandatária da requerente, de que a petição inicial foi enviada à requerida por correio, quando desacompanhada de qualquer prova desse envio. III – O internamento compulsivo do legal representante da requerida durante o período que esta tinha para contestar, não permitiu a observância dos princípios do contraditório e da igualdade de armas a que alude o art. 980º, al. e), do CPC, preceito este que deve ser interpretado à luz da Convenção de Nova Iorque [art. V, nº 1, al. b)] e do que dispõem os artigos 30º, nº1 e 56º, nº1, al. a):

  1. i)e
  2. ii)da Lei de Arbitragem Voluntária. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, sociedade comercial com sede na Suécia, instaurou a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB Lda., com sede em Portugal, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a sentença arbitral proferida em 23 de Dezembro de 2013, pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (“SCC”), Suécia, cuja cópia e respectiva tradução juntou, alegando que a mesma já transitou em julgado, que não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa a que aludem as várias alíneas do artigo V da Convenção de Nova Iorque e o artigo 56º da Lei da Arbitragem Voluntária, e que tal decisão não viola os princípios da ordem pública, nem ofende as disposições do direito privado português. Citada a requerida, veio esta deduzir oposição, alegando, em síntese, que esteve impossibilitada de se poder pronunciar sobre o objecto da acção a que respeita a decisão revidenda, não se mostrando assim respeitado o princípio do contraditório e da igualdade das partes, uma vez que não teve conhecimento de quaisquer notificações efectuadas pelo árbitro, nomeadamente da sentença revidenda, da qual apenas tomou conhecimento após ter sido citada para contestar a presente acção, concluindo pela improcedência do pedido de revisão e confirmação da aludida sentença arbitral. A requerente apresentou resposta, sustentando que foram respeitados todos os formalismos legais para a notificação da requerida e concluiu como na petição inicial. Face às dúvidas suscitadas quanto ao trânsito em julgado da sentença revidenda, o Tribunal ordenou a notificação da requerente para juntar aos autos documento comprovativo daquele trânsito, o que esta veio fazer, juntando igualmente a respectiva tradução. Cumprido o disposto no artigo 982º, nº 1, do CPC, apresentaram alegações a requerente, reiterando o pedido de revisão e confirmação da sentença arbitral em causa, a requerida, que pugnou pela improcedência desse pedido, e o Ministério Público, concluindo este último que, por não se verificar o requisito exigido no art. 980º, al. e), do CPC, bem como o fundamento previsto no art. 56º, nº 1, al.
  3. ii)da LAV, deve ser recusada a confirmação da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR As principais questões a resolver consubstanciam-se em saber se, no processo arbitral em causa, a requerida foi citada para se defender, e se houve desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, em virtude do processo ter decorrido à revelia da requerida e de essa mesma revelia se encontrar justificada pelo súbito internamento compulsivo do seu único sócio gerente. II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Mostram-se provados os seguintes factos: 1 - Pela decisão arbitral nº SCC AA (2013/104) do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (“SCC”), Suécia, proferida no dia 23 de Dezembro de 2013, através do árbitro único CC, foi julgado o incumprimento de um contrato de produção de software celebrado entre as partes em 1 de Outubro de 2009, ao abrigo do qual a requerida se comprometeu a desenvolver um jogo de estratégia para computador designado por Magna Mundi, o qual deveria ser editado pela requerente que, em 18 de Junho de 2012, rescindiu o contrato. 2 - O dispositivo dessa decisão é o seguinte: «(…) Em conformidade com os motivos supra indicados o Árbitro Único profere a seguinte Sentença e 1. DECLARA que AA, em relação com a BB, LDA. e ao abrigo do Contrato de Produção de Software de 1 de Outubro de 2009, é a única proprietária do Motor Clausewitz e de todos os direitos de propriedade intelectual associados ao mesmo; 2. DECLARA que a BB, LDA., com base no do Contrato de Produção de Software de 1 de Outubro de 2009, não tem qualquer direito a royalties da parte da AA relativamente a qualquer software que utilize o Motor Clausewitz; 3. PROÍBE a BB, LDA. de (
  4. i)prosseguir com o desenvolvimento do jogo intitulado “World Stage” ou qualquer outro jogo que utilize propriedades intelectuais da Paradox Interactive AB; e de (
  5. ii)criar uma qualquer versão do “World Stage” ou qualquer outro jogo utilizando a propriedade intelectual da AA no mercado. 4. DECRETA E ORDENA a BB, LDA. a pagar à AA 172.500 euros, com juros na ordem de 10.239 euros, em conformidade com a secção 2 e 5 da Lei Sueca de Juros (1975:635), e juros de mora no montante total de 182,739 euros em conformidade com as secções 4 e 6 da mesma Lei, desde 18 de Julho de 2012 até à data de pagamento. (…).» (cfr. doc. de fls. 6 a 31 e tradução de fls. 34 a 56). 3 - Desta decisão não foi interposto recurso (cfr. doc. de fls. 462 a 465). 4 - Consta ainda da referida decisão arbitral o seguinte: «4. A AA remeteu uma notificação de arbitragem datada de 27 de maio de 2013 à BB para a morada que a BB indicou na cláusula 19.6 do Contrato. Todavia, a notificação foi devolvida com a observação de “desconhecido”. A notificação de arbitragem foi remetida à BB, por carta de 28 de maio de 2013 e entregue à BB no dia 31 de maio de 2013, na morada da BB, Lda., Lisboa, Portugal. Foi também enviado por e-mail ao Dr. DD (à época mandatário da BB) no dia 28 de maio de 2013. 5. A BB enviou uma resposta à AA, por e-mail, no dia 31 de maio de 2013, confirmando, por essa via, que havia recebido a notificação da arbitragem. 6. Num estádio posterior, no dia 9 de agosto de 2013, a BB enviou uma resposta, por e-mail (a partir do seguinte endereço de e-mail: xxxx@yyyyyy.com), para o e-mail da SCC de 9 de agosto de 2013, no qual a BB nomeou árbitros. 7. A BB não contestou a jurisdição do árbitro único. O árbitro único examinou, por conseguinte, a sua própria jurisdição neste processo e, consequentemente, considerou-se como detendo jurisdição para dirimir o presente litígio e os pedidos apresentados pela Requerente com fundamento na Cláusula 19.3 do Contrato. 8. Notificações e Outras comunicações, incluindo as Comunicações Escritas. 8.1. As comunicações escritas ou notificações serão consideradas como tendo sido recebidas na data em que e-mail é enviado. 8.2. As comunicações e as provas apresentadas pelas partes deverão ser entregues em suporte electrónico (em formato pdf enviado à outra parte e ao árbitro único; e além disso a entrega em formato Word ao árbitro único) via e-mail. Uma versão em cópia rígida das comunicações e das provas deverá ser também entregue caso assim seja solicitado pelo árbitro único ou pela outra parte. As mensagens e notificações do árbitro único e das partes podem ser transmitidas apenas via e-mail. 8.3. Todavia, esta decisão e a Petição Inicial com os respectivos anexos serão remetidos à Requerida, por correio, de modo a assegurar-se a efectiva entrega destes documentos. O árbitro único assegurará esta entrega por correio. 9. Datas para Apresentação de Comunicações Escritas (
  6. i)A Petição Inicial da AA deverá ser enviada ao árbitro único até dia 4 de Outubro de 2013. (
  7. ii)A Contestação da BB Lda. deverá ser enviada ao árbitro único até dia 1 de Novembro de 2013. (iii) A eventual necessidade de novas comunicações escritas e alegações após a audiência serão avaliadas e decididas em momento posterior.» Consta ainda de sentença arbitral o seguinte: «6.2.10 Notificação da presente Petição Inicial à BB 108. A BB apresentou a seguinte morada na cláusula 19.6 do Contrato. Contudo, quando a notificação de arbitragem foi enviada para essa morada a mesma foi devolvida com observação “desconhecido”. BB, Lda. (…) Algés Portugal. 109. Numa proposta para resolução do Contrato em Agosto de 2012, a BB forneceu a seguinte morada, a qual aparente ser a actual morada registada da empresa (Anexo C33 – uma versão redigida da primeira página do acordo de resolução). BB (…) Faro, Portugal Contudo, o Árbitro Único informou a BB que a carta registada enviada para esta morada foi igualmente devolvida com a observação “desconhecido”. 110. A notificação de Arbitragem enviada para a BB através de estafeta foi entregue na seguinte morada (Anexo C 28). BB, Lda. Lisboa Portugal 111. A resposta por e-mail da BB à notificação de arbitragem da AA foi enviada a partir do e-mail geraluniverso-virtual.com (Anexo 31). A Universo utilizou igualmente o e-mail xxxx@yyyyy.com para comentar a nomeação de um Árbitro Único (Anexo 32). 112. Para efeitos de diligência da presente Petição Inicial com a BB, na opinião da AA será suficiente a comunicação da mesma para por parte do Árbitro Único para a morada postal acima mencionada e para os referidos e-mails.» 5 - O árbitro único informou a mandatária da requerente que a petição inicial foi enviada à requerida, por correio, em 9 de Outubro de 2013 para a seguinte morada: (…) Lisboa Portugal (cfr. docs. de fls. 279 e 280-281). 6 - No período compreendido entre 09.10.2009 e 21.11.2013, EE foi sócio e era o único gerente da requerida BB (cfr. doc. de fls. 144 a 152, em particular fls. 145 e 148). 7 - Em 01.07.2014, foi proferida decisão na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra - Juízo de Média Inst. Criminal – 2ª Secção – Juiz 4, onde foram julgados provados os seguintes factos: «- Em 13.10.2013, o referido DD foi internado compulsivamente no Hospital de S. José, constando da avaliação realizada um diagnóstico de psicose [a esclarecer], recusa de tratamento, ausência de reconhecimento da doença, sendo o parecer médico de que a ausência de tratamento seria susceptível de produzir deterioração acentuada do seu estado clínico e o internamento a única forma de garantir a submissão a tratamento adequado (…). Em 21.11.2013, foi realizada nova avaliação psiquiátrica ao internando, sendo o diagnóstico provisório de perturbação delirante e necessidade de internamento e tratamento, face à ausência de crítica para o patológico (…). - Em 09.12.2013 realizou-se a 1ª sessão da sessão conjunta na qual foram prestados esclarecimentos pelo Dr. FF, o qual referiu, em suma, que as conclusões por si apresentadas no relatório médico de fls. … se mantinham à data inalteradas, mantendo-se o parecer médico de internamento compulsivo (…). - Em 18.12.2013 foi realizada nova avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo o parecer médico no sentido da manutenção do tratamento compulsivo em regime ambulatório (…). - Em 23.12.2013 o internando subscreveu documento designado “Consentimento livre e esclarecimento para actos médicos”, concordando com a terapêutica médica proposta [anti-psicótica], injectável, quinzenalmente (…).». 8 - E na mesma decisão, concluiu-se «não estarem reunidos os pressupostos para a manutenção do tratamento compulsivo em regime ambulatório do internando ou do internamento compulsivo do mesmo, pelo que se determina a sua cessação». O DIREITO Veio a requerida pedir a revisão e confirmação de uma sentença arbitral do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (“SCC”), Suécia, proferida no dia 23 de Dezembro de 2013, que condenou a requerida, além do mais, no pagamento da quantia de € 182,739. Segundo a requerente, não se verifica in casu nenhum dos fundamentos de recusa a que aludem as várias alíneas do artigo V da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10.06.1958 (doravante CNI), e do artigo 56º da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante LAV), aprovada pela Lei nº 63/81, de 14.12.2011, não contendo, outrossim, disposições contrárias à ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende disposições do direito privado português. A requerida opôs-se a tal pretensão com o fundamento de não lhe ter sido comunicada a petição inicial apresentada pela requerente na arbitragem e na inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Dispõe o artigo V da CNI: «1 - O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
  8. a)(…);
  9. b)De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo deduzir a sua contestação». Visou-se neste artigo, assegurar o contraditório e a ampla defesa – garantir às partes o recebimento de notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem e lhe ser possível apresentar seus argumentos -, princípios processuais universalmente consagrados. De salientar ainda, que a análise desses procedimentos deve ser feita sob a perspectiva do ordenamento jurídico aplicável ao caso e não à luz do ordenamento jurídico do Estado no qual se busca o reconhecimento e/ou execução da sentença arbitral[1]. Por sua vez, dispõe a LAV, no seu artigo 30º: «1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
  10. a)O demandado é citado para se defender;
  11. b)As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final
  12. c)Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.» Já o artigo 56º da LAV enuncia, com carácter exaustivo, os fundamentos de recusa do reconhecimento e execução de uma sentença arbitral, sendo que ao caso interessa apenas a alínea
  13. a)do nº 1 e as subalíneas
  14. i)e ii): «1 – O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados:
  15. a)A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:
  16. i)Uma das partes estava afectada por uma incapacidade;
  17. ii)(…), ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; (…). É sabido que as sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro não são imediatamente exequíveis em território nacional. Ao invés, a formação do título executivo está condicionada pelo prévio reconhecimento veiculado através do processo especial regulado nos arts. 978º e seguintes do CPC. Por seu turno, os requisitos necessários para essa confirmação são os que constam das diversas alíneas do artigo 980º, do mesmo Código:
  18. a)que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  19. b)tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  20. c)provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  21. d)que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  22. e)que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e
  23. f)que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Entretanto, quanto à análise desses requisitos necessários à confirmação da sentença estrangeira, estabelece o artigo 984º do CPC que “o tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas als.
  24. a)e
  25. f)do artigo 980º; e também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c),
  26. d)e
  27. e)do mesmo preceito”. Relativamente aos dois requisitos que compete ao tribunal verificar ex officio – os das referidas alíneas
  28. a)e
  29. f)–, realmente não surgem dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a sentença revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, nem conduz o seu reconhecimento a qualquer resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional de Estado Português. Com efeito, nem a requerida veio dizer que o documento é falso e percebe-se perfeitamente que está em causa a rescisão de um contrato celebrado entre as partes. E a sentença estrangeira revidenda também está certificada por pessoa credenciada e autorizada para tal, conforme o documento de fls. 32. Verificamos também que o requisito constante da alínea
  30. b)- trânsito em julgado -, o mesmo está documentalmente provado. Quanto aos requisitos constantes das alíneas
  31. c)e
  32. d)do artigo 980º do CPC – respectivamente, competência em fraude e litispendência ou caso julgado –, nada resulta dos elementos que se mostram carreados para os autos que se tenha verificado alguma dessas situações contrárias à lei, que obstem à confirmação da aludida sentença, nem tal foi invocado pela requerida. Resta-nos, assim, aferir da regularidade da citação da requerida e da observância dos princípios do contraditório e igualdade das partes. Consignou-se na sentença arbitral, como se consignou no elenco dos factos provados supra, que «a decisão e a petição inicial com os respectivos anexos, serão remetidos à requerida, por correio, de modo a assegurar-se a efectiva entrega destes documentos. O árbitro único assegurará esta entrega por correio». Ora, não obstante a requerente ter solicitado ao Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (SCC) o envio das cópias dos documentos sobre os quais a requerida havia suscitado dúvidas na oposição, certo é que dos vários documentos enviados por aquele Instituto e juntos a fls. 251 e seguintes, não consta nenhum documento que comprove o envio da petição inicial, e muito menos que a mesma tenha sido recebida pela requerida. Sobre essa matéria o que existe nos autos é apenas a comunicação do árbitro único à mandatária da requerente de que a petição inicial foi enviada à requerida no dia 9 de Outubro de 2013, para a seguinte morada: (…) Lisboa Portugal (cfr. docs. de fls. 279/280)[2]. Como se viu supra, entre os princípios fundamentais que o processo arbitral deve sempre respeitar, está precisamente a citação do demandado para se defender, o que in casu não está demonstrado que tenha sucedido [art. 30º, nº 1, al. a), da LAV]. E, sendo assim, tem de presumir-se a falta de citação da requerida, requisito necessário para a confirmação da sentença arbitral revidenda [art. 980º, al. e), do CPC]. Além disso, resulta da matéria de facto provada que a requerida, face ao internamento compulsivo do seu então único representante legal que se iniciou em 13.10.2013 e se prolongou pelo menos até 23.12.2013, esteve impossibilitada de se poder pronunciar sobre o objecto da acção, sabendo-se, ademais, que a contestação deveria ser enviada ao árbitro único até ao dia 1 de Novembro de 2013, na hipótese, que não se concede, da petição inicial ter sido efectivamente entregue à requerida. Admitindo, por mera hipótese, que a citação da requerida ocorreu na morada para a qual o árbitro único diz ter sido enviada a petição inicial no dia 09.10.2013 (uma 4ª feira), como bem diz a requerida, «por mais diligente que fosse o correio “expresso mail”, a missiva em causa atendendo à data da sua expedição, salvo prova em contrário, nunca teria sido entregue no local do destino antes de 2ª feira, dia 14 de Outubro de 2013”. E na hipótese mais remota da citação ter tido lugar no dia 11.10.2013 (uma 6ª feira), o que sempre revelaria, como diz a requerida, «é o facto da revelia da Requerida ter sido justificada pelo súbito internamento compulsivo do único sócio-gerente desta, no domingo, dia 13/10 (…)». Ora, consta da sentença arbitral que «A Contestação da BB Lda. deverá ser enviada ao árbitro único até dia 1 de Novembro de 2013», ou seja, quando decorria o internamento compulsivo do legal representante da requerida. Não pode, assim, dizer-se que o processo arbitral decorreu com observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes, requisito também necessário para a confirmação da decisão, nos termos do art. 980º, al. e), do CPC, preceito este que deve ser interpretado à luz da CNI [art. V, nº 1, al. b)] e à luz do que dispõem os artigos 30º, nº1 e 56º, nº1, al. a),
  33. i)e
  34. ii)da LAV, acima transcritos. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a revisão e confirmação da sentença arbitral revidenda. Custas pela requerente. Valor da causa: € 254.718,17. Notifique.* Évora, 5 de Novembro de 2015 Manuel Bargado Elisabete Valente Alexandra Moura Santos __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. do STJ de 02.02.2006, proc. 05B3766, in www.dgsi.pt. [2] Embora nesta data a sede social da requerida fosse no Algarve: Faro, como se colhe da certidão permanente junta a fls. 144-152, não está posto em causa pela requerente que as notificações do processo arbitral não devessem ser efectuadas na indicada morada em Lisboa (cfr. também os pontos 109 e 110 da decisão arbitral).

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