Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1929/15.7T8TMR.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA Data do Acordão: 01/31/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. II - O nº 3 do citado artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo. III - Nas alíneas
(2001), p. 280-281]. Independentemente de se verificar se os factos alegados pela R., a provarem-se, integram os requisitos da simulação, certo é que a factualidade alegada a este respeito não se provou, pelo que fundamentando a recorrente o recurso na alteração da dita matéria de facto, é manifesta a improcedência quanto a este fundamento. 9. Quanto à validade do contrato e aos requisitos da execução específica, entendeu-se ainda na sentença o seguinte: «Nos termos do artigo 410.º do Código Civil, à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa [n.º 1]; porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral [n.º 2]; no caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. O contrato promessa é um instituto de grande aplicação prática, sendo várias as razões que podem ditar a sua utilização. Com ele procura-se assegurar a realização do contrato-prometido, num momento em que existe algum obstáculo material ou jurídico à sua imediata conclusão, ou o deferimento desta acarreta vantagens (por exemplo, se uma das partes não dispõe, desde logo, da soma ou de outros meios necessários; o contrato definitivo refere-se a coisa futura ou alheia; é preciso obter o consentimento de terceiro; ou não podem, entretanto, observar-se as formalidades legalmente exigidas) No presente caso, pelo preço de 25.000,00€, a Ré prometeu vender ao Autor e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico de que aquela é dona e possuidora: rústico sito em L…, freguesia de Asseiceira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º …/…91 e inscrito na respectiva matriz sob o art. …-S2. Acordaram as partes que a quantia correspondente ao preço seria paga aquando da outorga do contrato, servindo este de quitação. A escritura referente ao contrato definitivo seria outorgada até 31 de Janeiro de 2015, tendo o promitente comprador ficado obrigado a avisar a promitente vendedora, mediante carta registada, da sua disponibilidade para a outorga, com a antecedência mínima de um mês. Sendo um contrato promessa e tendo sido celebrado por escrito particular, foi observada a forma legal, nos termos do artigo 410.º n.º 2 do Código Civil. Tendo o Autor, por intermédio do respectivo mandatário, designado data para a outorga da escritura pública de compra e venda e notificado a Ré mediante carta remetida (e recebida) com a antecedência mínima contratualmente prevista, verificou-se que a Ré ou alguém que a representasse não compareceu na data agendada, impedindo desta forma a realização da escritura. Aliás, na correspondência trocada, o mandatário da Ré deu mesmo a conhecer a indisponibilidade desta para a outorga do contrato. Com a presente acção presente o Autor uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, ou seja, que se declare que Ré vende ao Autor, pelo preço de 25.000,00€, já pago, o prédio rústico em causa. Efectivamente, previu-se no contrato que os contraentes não renunciam à execução específica deste contrato, para que, em caso de incumprimento, o contraente não faltoso consiga obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial em falta, nos termos do art. 830.º n.º 1 do Código Civil. De acordo com a citada disposição legal, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida [n.º 1]; entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa [n.º 2]; o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º [promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção, em construção ou a construir]; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora [n.º 3]; (…) Deste modo, para se obter sentença, nos termos do artigo 830.º do Código Civil, que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
- a)não ser incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa;
- b)não existir convenção em contrário; e
- c)haver incumprimento por parte do demandado. (…) No presente caso, analisando a factualidade provada, conclui-se que nenhum obstáculo se coloca à execução específica requerida: por um lado, a natureza da obrigação assumida pela Ré (promitentes vendedora) afigura-se compatível com a execução específica, verificando-se, inclusive ter sido pago o preço devido; e, por outro lado, a execução específica foi expressamente prevista no contrato, o qual se mostra incumprido, face recusa da Ré, que, devidamente interpelada, faltou à outorga da escritura, tendo mesmo manifestado recusa de celebração do contrato definitivo por alegada ausência do respectivo gerente. Importa acrescentar que é irrelevante o facto das notificações remetidas à Ré e seu gerente terem sido subscritas pelo punho do mandatário do Autor, já que este agiu no exercício de um mandato, tendo as notificações sido enviadas em conformidade com o contrato. E é igualmente irrelevante que a Ré não tenha comprovado o pagamento do IMT e Imposto de Selo para a outorga da escritura de compra e venda, pois esta não se realizou devido à falta do representante da Ré e não porque as obrigações fiscais não tivessem sido liquidadas (o que aliás, poderia ser feito no momento próprio, caso a Ré se apresentasse). E, assim sendo, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, julgando-se a reconvenção improcedente.» 10. Ora, pelas razões invocadas na sentença não procede o argumento quanto à invalidade da interpelação para comparência da R. para realização da escritura, efectuada pelo mandatário do A.. Na verdade, de acordo com a cláusula 4ª do contrato promessa a escritura de compra e venda deveria ser outorgada até 31 de Janeiro de 2015, competindo ao promitente comprador (o A.) avisar a promitente vendedora (a R.), através de carta registada, da sua disponibilidade para a outorga da referida escritura, com antecedência mínima de um mês, e está demonstrado que o A., observando o prazo de antecedência previsto, marcou a escritura para o dia 2 de Dezembro de 2014, dando conhecimento desse facto à R., informando-a ainda que “… devem proceder à entrega da documentação necessária no respectivo cartório com a antecedência mínima de 10 dias”. É certo que a carta de interpelação para a realização da escritura, que foi efectivamente recebida pela R., não foi subscrita pessoalmente pelo A., mas sim pelo seu mandatário. Porém, a dita interpelação, como resulta das cartas de fls. 13, 15 e 17, foi feita pelo mandatário em representação do A., como ali expressamente se diz (“em nome do meu cliente”), não havendo, por conseguinte, dúvidas quanto à legalidade da mesma, nem tal serve de justificativo para a falta da R. à escritura. É também correcta a afirmação de que consta do documento notarial de fls. 22/23 que a escritura não se realizou não só por ausência da vendedora mas também por falta de documentos necessários para a instruir. Porém, não sabemos quais os documentos que estavam em falta e é certo que o A. interpelou a R. para comparecer e entregar previamente a documentação necessária à instrução da escritura. Assim, é de presumir que a documentação em falta seria aquela que competia à R. apresentar, pelo que é de concluir que a não realização da escritura se deu a causa imputável à R.. De resto, não resulta provado que os documentos em falta se reportassem ao pagamento dos impostos devidos pela transacção. E, embora seja certo que o A. não comprovou ter feito o pagamento, certo é que a ausência da R., por si só, inviabilizou a realização da escritura, sendo certo que, caso a R. comparecesse o A. poderia proceder à liquidação dos impostos devidos. 11. Assim, tendo a R. faltado à escritura, sem causa justificativa, é manifesto que incumpriu com a obrigação a que estava adstrita por via do contrato, tendo entrado em mora. E, contrariamente ao pretendido pela recorrente, para a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º, n.º1, do Código Civil, não se exige o incumprimento definitivo, mas a mora do devedor. Através da execução específica o Tribunal emite sentença que supre a declaração negocial do faltoso, assim dando satisfação ao interesse do credor, que não viu cumprida a prestação a que tinha direito, por incumprimento do devedor. São requisitos da execução específica de contrato-promessa, ao abrigo do artigo 830º, nº1º, Código Civil:
- a)- que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial ;
- b)- que não exista convenção em contrário; c ) - que se verifique incumprimento por parte do demandado da obrigação de celebrar o contrato prometido. E, no que se reporta ao incumprimento da obrigação do demandado, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/07/2006 (proc. n.º 05B3996): «II - Tanto o incumprimento definitivo, como a mora, podem dar lugar à execução específica de contrato-promessa, bastando a mora, ou seja, consoante art.804º C.Civ., o simples retardamento culposo do cumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo, para justificar o recurso à execução específica de contrato-promessa.» Assim, como assinala Calvão da Silva “o pressuposto da chamada execução específica do contrato promessa é a mora e não o incumprimento definitivo” (Sinal e Contrato Promessa, 13ª edição, pág. 161, com abundante citação de jurisprudência). Se o devedor estiver em mora, ou seja, se o atraso no cumprimento lhe for imputável (cf. artigos 804.°, n.º 2, e 805.°, n.º 2, do Código Civil), como é o caso, a execução específica é viável. Assim, tendo o A. interpelado extrajudicialmente a R. para cumprir e tendo esta faltado injustificadamente à escritura, ocorreu o retardamento da prestação devida, o que legitima o recurso à execução específica do contrato, como se decidiu. 12. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.* C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. II. O nº 3 do citado artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo. III. Nas alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados o que se proíbe é apenas a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável, e a revelação e utilização de factos de que o Mandatário teve conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas em que tenha intervindo. IV. A junção aos autos de correspondência entre mandatários relativa à marcação da escritura pública objecto de contrato promessa de compra e venda, não revelando a existência de negociações entre as partes, não integra a previsão das citadas normas, não constituindo prova proibida. V. A execução específica do contrato promessa pressupõe uma situação de mora ou retardamento de cumprimento pelo obrigado a contratar, não sendo exigível o incumprimento definitivo do contrato.* IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante.* Évora, 31 de Janeiro de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança)