Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2824/07-3 Relator: BAPTISTA COELHO Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL Data do Acordão: 04/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário:
- A citação de uma sociedade, por carta registada com a.r., pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração (art.º 231º, nsº 1 e 3, do CPC).
- A recusa, por parte desse empregado, em receber a carta ou em assinar o a.r., desde que devidamente certificada pelo distribuidor postal, não afecta a validade da citação – art.º 237º-A, nº 3, aplicável por força do art.º 233º, nº 2, al. a), ambos do CPC). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, instaurada a 17/11/2004, A. …, identificado nos autos, demandou B. …, Lda., com sede em …, pedindo a condenação da R. no pagamento das quantias de € 2.400 de indemnização de antiguidade, € 1.600,00 de dois meses de remuneração por falta de aviso prévio, € 3.200,00 de subsídios de férias, igual quantia de subsídios de Natal, € 800,00 de salário de Outubro de 2003, e ainda as retribuições deixadas de auferir desde 31/10/2003, até ser proferida sentença. Para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 1/2/2000, como motorista, auferindo a retribuição mensal de € 800,00; em Outubro de 2003, a R. propôs-lhe uma redução de salário, que não aceitou, levando a empregadora, a 22/11 seguinte, a despedi-lo verbalmente; por outro lado, nunca gozou férias, que também nunca lhe foram pagas, tal como os respectivos subsídios, e os subsídios de Natal. A R. não se fez representar na audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), tendo a Ex.ª Juiz, considerando-a devidamente citada, determinado então a notificação da mesma para contestar. Decorrido o prazo para o efeito, e não tendo sido deduzida contestação, a Ex.ª Juiz considerou confessados os factos alegados na petição, e proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando ilícito o despedimento do A., e condenando a R. a pagar-lhe as quantias de € 3.048,00 de subsídio de férias, igual quantia de subsídio de Natal, € 800,00 relativos ao salário de Outubro de 2003, € 2.400,00 de indemnização de antiguidade, e ainda as retribuições que o A. deixou de auferir, desde 17/10/2004 e até À sentença, no valor de € 6.533,
- Inconformada com tal condenação, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - a sociedade R. ora apelante foi condenada em sede de 1ª instância por considerar o tribunal a quo que esta se considerava regularmente notificada e consequentemente, ao não ter contestado, considerou confessados os factos alegados pelo A.; - a citação foi efectuada com inobservância das formalidades estatuídas na lei, sendo por isso nula (art.º 198º do Código de Processo Civil – C.P.C.); - o expedidor postal ao tentar entregar a citação, não conseguiu fazê-lo na pessoa da legal representante da R., pelo que deveria ter deixado aviso para que a citação pudesse ter sido levantada na estação de correios; - a funcionária da sociedade R. não estava autorizada por esta a receber correspondência registada, pelo que não recusou a citação como refere o expedidor postal, antes sim lhe disse que não estava autorizada a receber a referida correspondência, o que é manifestamente diferente; - o expedidor postal tinha a obrigação legal de proceder em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 236º do C.P.C., mas assim não fez; - e lavrou na correspondência que esta tinha sido recusada pela R., quando nem sequer a R. teve conhecimento da correspondência ter sido enviada nem de onde provinha; - ainda assim deveria a citação ter sido repetida e em caso de nova frustração, deveria aquela ter sido depositada na caixa do correio da R., mas tal formalismo legal nunca foi cumprido; - nem sequer deixou aviso para que a R. pudesse proceder ao levantamento posterior da correspondência registada; - em conformidade com o supra descrito, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 237º-A do C.P.C. considerou confessados os factos alegados pelo A.; - no entanto entendemos que tal interpretação legal não corresponde à letra nem ao espírito da lei, é que para que seja cumprido o disposto no nº 3 do citado preceito legal, terão que se verificar todas as condições constantes nos nsº 1 e 2, mas tal não aconteceu; - não existe contrato reduzido a escrito nem dele consta, porque não existe, convenção entre A. e R. do local para onde deveriam ser enviadas as notificações; - nem houve informação de alteração de morada; - assim, o incumprimento da lei por parte do expedidor postal e a interpretação errónea da lei por parte do Tribunal a quo levaram a que fosse proferida a decisão de que ora se recorre, - o Tribunal recorrido considerou provado ter existido um contrato de trabalho verbal entre A. e R. e que ao montantes peticionados pelo A. lhe são devidos pela R.; - mas na verdade o contrato verbal existente entre A. e R. era um contrato de prestação de serviços, cfr. docs. Juntos e que se reproduzem para todos os efeito legais; - não havendo subordinação hierárquica do A. à R., não existindo salário fixo nem horário de trabalho estipulado. E terminou a recorrente pedindo a sua a absolvição do pedido, devido à nulidade da citação, ou em alternativa que o processo seja mandado repetir ab initio. * Notificado da interposição do recurso, o A. não contra-alegou. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Vem questionada pela recorrente a validade da citação e da notificação para contestar efectuadas nos autos, que o Tribunal a quo considerou regulares, nessa medida, e face à revelia da R., julgando confessados os factos alegadas na p.i., por força da regra do art.º 57º, nº 1, do C.P.T.. O âmbito de recurso circunscreve-se a essa problemática, já que no que toca à questão da existência, ou não, de um contrato de trabalho subordinado, que a apelante igualmente suscita, não pode ela ser conhecida neste âmbito. Trata-se, manifestamente, de matéria de defesa, cuja oportunidade apenas cabe em sede de contestação (cfr. art.º 489º, nº 1, do C.P.C.). A alegação da mesma só poderá vir a fazê-la a R. caso a apelação interposta venha a ser julgada procedente, e assim ordenada a repetição dos actos, citação e notificação, que a recorrente sustenta serem nulos. Mas atentemos nos elementos do processo que se mostram pertinentes ao conhecimento do mérito do recurso. Designada no despacho liminar a audiência de partes prevista no já referido art.º 55º, e nesse âmbito determinada também a citação da R. para comparecer a tal diligência, a secretaria judicial expediu para o efeito à R., para a morada da respectiva sede, referida na p.i., carta registada com aviso de recepção, de modelo constante do anexo à Portaria nº 953/2003, de 9/
- Essa carta, e o respectivo a.r., foram porém devolvidas ao Tribunal, pelo distribuidor postal, que consignou no verso do sobrescrito a referência ‘Recusado’, preenchendo ainda, no local aí designado de ‘nota de incidente’, os campos destinados a ´recusa de recebimento da carta’, e ‘recusa de assinatura do AR’. Junta aos autos a carta devolvida, e o a.r., a Ex.ª Juiz proferiu despacho, nos seguintes termos: ‘Considero a citação efectuada – art.º 237º-A do C.P.C.. Aguarde a data da a.p.’. Na referida diligência a R. não se fez representar, sendo então designada data para julgamento, e determinada a notificação da demandada para contestar, em dez dias, e sob a cominação legal. Em cumprimento do ordenado, nova carta registada foi enviada à R., para o mesmo local. Também ela veio devolvida pelo distribuidor postal, que fez consignar, no respectivo verso, a referência ‘Recusado pelo destinatário’. A Ex.ª Juiz considerou a notificação feita, proferindo depois sentença, em que julgou confessados os factos articulados pelo A., e decidiu de direito, nos termos que se referiram. * A disciplina jurídica das citações e notificações acha-se prevista nos arts.º 228º e ss. do C.P.C., em termos que importa reconhecer não serem perfeitamente lineares, fruto de sucessivas alterações que ao longo dos tempos têm sido introduzidas neste segmento da lei processual. A citação, enquanto acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que contra ele foi proposta determinada acção (art.º 228º, nº 1), é em primeira linha pessoal, e efectuada por via postal, que se opera mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (art.º 233º, nº 2, al. a)), cujo conteúdo formal deverá ainda obedecer às regras enunciadas no art.º 236º, nº
- No caso de pessoas colectivas e sociedades, a citação ou notificação deve fazer-se na pessoa dos seus legais representantes; porém, tais entidades não deixarão de considerar-se também pessoalmente citadas ou notificadas se o forem na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (art.º 231º, nsº 1 e 3). Se o citando recusar o recebimento da carta ou a assinatura do a.r., o distribuidor postal deve então lavrar nota do incidente, certificando a recusa, e devolvendo a carta ao remetente – arts.º 233º, nº 2, al. a), e 236º, nº
- O que se pergunta, e constitui afinal o cerne da questão do recurso, é se nessas situações a citação deve ou não ter-se por validamente efectuada, tal como se a carta tivesse sido devidamente entregue ao destinatário. A resposta é inequivocamente afirmativa: tal como expressamente prevê o art.º 237º-A, nº 3, ‘...a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência’. Não colhe, neste particular, o argumento da inaplicabilidade ao caso dos autos da regra deste art.º 237º-A, nº 3, em que a recorrente assenta, no essencial, a sua tese. Muito embora tal normativo se encontre inserido em preceito da lei processual relativo à citação nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação, em caso de litígio, a generalização do mesmo, a outros casos de citação, é sem dúvida operada pelo aludido art.º 233º, nº 2, al. a), cujo texto acolhe expressamente aquele nº
- Na hipótese dos autos, que cabe plenamente em semelhante previsão da lei processual, deve por isso entender-se que a citação da R., e a posterior notificação para contestar foram regulares, observaram os pertinentes formalismos, e produziram todos os efeitos, designadamente cominatórios quanto à alegação de facto. Duas referências finais: Ao invés do pretendido pela recorrente, no caso dos autos não havia que seguir o procedimento previsto no art.º 236º, nº
- Tal expediente apenas deverá observar-se quando não é possível a entrega da carta, por inexistência de pessoa, no local, que possa recebê-la. Para tal efeito, a empregada da recorrente estava perfeitamente habilitada a proceder ao recebimento da carta. A alegada falta de autorização para receber correspondência registada é de todo irrelevante, face à previsão do referido art.º 231º, nº
- Improcedem pois todas as conclusões da alegação da apelante. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora,08/04/08 Baptista Coelho