Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 255/21.7T8ETZ.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: SIMULAÇÃO RELATIVA DOAÇÃO INOFICIOSIDADE LEGÍTIMA Data do Acordão: 09/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. Ocorre simulação relativa quando as partes fingiram realizar um determinado negócio – a compra e venda - quando, na realidade, pretendiam outorgar uma doação ( art.º 241º do Cód. Civil). II. O negócio dissimulado não é inválido porque a a lei não impede que o autor da herança faça doações a terceiros em vida. III. Se tais doações (ou liberalidades) forem inoficiosas - por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168º do Cód. Civil - são redutíveis a requerimento dos mesmos. IV. A inoficiosidade aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a terceiros pois não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, antes se destinando à defesa da integridade da legítima. Decisão Texto Integral: Processo: 255/21.7T8ETZ.E1 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA e BB, em nome próprio e em representação da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC demandaram DD peticionando a condenação deste a (
(2021)e mesmo antes do decesso ter ido para um lar, o Réu continua sem habitar o imóvel , sendo que o andar de cima que está livre nem sequer é adequado às suas limitações físicas e o de baixo está arrendado a um cabeleireiro. Não se afiguram minimamente plausíveis as justificações que foram dadas pelo Réu para adquirir a casa e muito menos por a ter pago o seu preço em notas e não haver quaisquer vestígios desse pagamento. Aliás, como bem referem as apelantes: “ (…) ainda que, o mesmo tivesse sido pago faseadamente e em dinheiro, sempre deveria o Réu possuir as provas dos saques de algumas quantias das suas contas bancárias, uma vez que, o próprio refere que os € 10.000,00 que pagou de entrada provieram de uma indemnização que recebeu de um acidente (o valor da indemnização terá forçosamente que ter sido movimentado através de contas bancárias tituladas pelo Réu, como se sabe). Assim como, as restantes tranches do pagamento, que tinham origem como diz o Réu, essencialmente, nos subsídios de Natal e de férias do próprio e da esposa, logo sendo ambos funcionários públicos, cujos vencimentos são pagos através de transferência bancária, poderia o Réu ter demonstrado o saque daquelas quantias das suas contas bancárias. O que não fez, nem tentou fazer!”. Aliás, é o próprio Tribunal “a quo” que afirma que: “ (…) o réu não foi capaz de dar explicações cabais sobre como e quando é que efectuou o pagamento, não esclarecendo quantas prestações foram, de que montantes, quando e onde foram pagas, o que se mostra irrazoável, considerando que estamos perante factos pessoais que o réu tem obrigação de conhecer”. Mas há mais. O depoimento da testemunha EE, professor aposentado, e vizinho da falecida, foi igualmente decisivo para perceber os contornos do negócio e confirmar a inverosimilhança do depoimento do Réu. Explicou que o imóvel pertencia à D. CC que o habitou até ir para o lar, ao que supõe em 2011. Ela não sabia ler, nem escrever e pedia ajuda à testemunha, pessoa de muita confiança da falecida, ao ponto desta lhe ter pedido que ficasse contitular da contas- o que a testemunha recusou. Negou veementemente que a mesma lhe tivesse alguma vez dito que pretendia vender a casa. Aliás, de acordo com a testemunha, a falecida não precisava de dinheiro, até se sentia “desafogada”, como lhe confessou, pois tinha até a loja arrendada para cabeleireiro à D. FF que até custeou as obras. Reconheceu que algumas obras de reparação foram custeadas pela falecida mas mais nada. O património dela era apenas constituído por dinheiro (contas bancárias) e pelo imóvel em causa. Não podemos, também, deixar de notar que se a falecida tivesse de facto alienado o imóvel ao Réu pelo valor que consta da escritura ( 36 mil euros) era natural que algum vestígio do recebimento do mesmo subsistisse ( pelo menos na sua conta bancária). Mas não. Como se provou, à data da sua morte o saldo da sua conta bancária apresentava apenas o saldo irrisório de € 50,08! Revela-se, pois, inverosímil que a falecida tenha tido necessidade de gastar integralmente tal quantia (caso a tivesse recebido, está claro) apesar de viver desafogadamente, como salientado pela testemunha. Reconheceu igualmente a testemunha o que a partir duma dada altura as netas começaram a deixar de ir a casa da falecida, passando a fazê-lo com mais assiduidade o Sr. AA, pai do Réu e posteriormente este último. Afirmou que a casa ter “ficado” para este foi uma surpresa pois era suposto ter “ficado” para as herdeiras. O depoimento de FF, inquilina da loja, também contribuiu para gerar a convicção acerca do ocorrido: Confirmou ter negociado o arrendamento em 2010 com o senhor EE, que ajudava a D. CC. Explicou ter feito as obras “de uma ponta à outra” e celebrado o contrato por 15 anos, sendo que nos primeiros 6 anos pagava €150,00 e ao fim de 6 anos passava a pagar €200,00. Explicou não ter tido conhecimento antecipado de que o imóvel iria ser vendido (ou que o tenha sido) sendo que só disso tomou conhecimento após o falecimento da D. CC quando o Réu lhe comunicou que “agora sou o seu senhorio” explicando-lhe ser proprietário da casa. Admitiu que a D. CC, numa ocasião, disse ia deixar a casa ao Sr. RR justificando à testemunha que a destinaria a quem tomasse conta dela, mas já noutro momento dizia que ficava para as “netinhas”. Por conseguinte, a transmissão da casa foi aventada pela falecida sempre em termos de “deixar” e não de vender. De todo o modo, o depoimento da testemunha revelou que a falecida não estaria no pleno das suas capacidades mentais (o que aqui não é está em causa contribui para compreender o sucedido). Em contrapartida, o depoimento da testemunha SS não teve a virtualidade de, a nosso ver, contrariar o referido já que praticamente todo ele radica no que foi contado pelo Réu, de quem é amigo, sendo revelador, após as instâncias do Tribunal e da mandatária das Autoras, da sua falta de credibilidade. Aliás, contou atabalhoadamente uma história de ter visto um envelope a ser dado pelo Réu à falecida (que a mesma não abriu) mas cujo conteúdo não viu, desconhecendo quem é que também o viu tal entrega… Ora, analisando conjuga e criticamente a prova produzida, designadamente o inverosímil depoimento prestado pelo Réu aliado à circunstância de não haver quaisquer vestígios do pagamento do preço por parte do mesmo – que estava numa posição privilegiada para o demonstrar -alcançámos a conclusão de que, apesar do que a falecida declarou na escritura, o preço do imóvel não foi pago. Por todo o exposto, se determina que a alínea
- a)dos factos não provados transite para o elenco dos “Factos Provados”. Relativamente ao facto vertido na alínea b), cremos que o depoimento da inquilina FF ( a quem não comunicada previamente a projetada “ venda” e a quem a falecida falou em “ deixar “ o imóvel ao sobrinho ou às netas ) aliada à circunstância de o preço não ter sido pago, permite presumir que a mesma não teve intenção de vender ao réu o prédio identificado nem este teve a intenção de a comprar mas antes quiseram ambos operar a transmissão gratuita do imóvel para o Réu ( alínea c)). Tendo em consideração de que as netas da falecida eram as suas únicas herdeiras legitimárias - o que a mesma inevitavelmente sabia, assim como o Réu, que era seu sobrinho - e que o imóvel era o único bem dessa natureza de CC, o que a mesma também sabia, assim como o Réu (dados os laços familiares e proximidade com a mesma) e que à data do seu óbito o seu acervo hereditário era apenas composto pelo recheio do imóvel e por um saldo bancário no montante de € 50,08, é possível concluir que o negócio em causa foi outorgado com o intuito de o retirar do património daquela antes do seu decesso em prejuízo das autoras (alínea d).). Apesar de aparentemente nada impedir que a CC tivesse doado o imóvel ao seu sobrinho, ora Réu, cremos que esse caminho não foi trilhado por suporem que iria causar grande celeuma familiar e social e acarretar dissabores ao Réu uma vez que não podiam deixar de antever ser tal liberalidade inoficiosa. Aliás, é precisamente a circunstância de a falecida e o Réu terem enveredado por celebrar um contrato de “compra e venda” sem pagamento do preço ao invés de um contrato de doação que nos reforça a convicção de que o intuito era, ainda que sub-repticiamente, prejudicar as Autoras (no mínimo os simuladores previram tal prejuízo e conformaram-se com tal resultado). Termos em que se determina igualmente que os factos insertos nas alíneas b),
- c)e
- d)transitem para o elenco dos “factos provados”. 2. Reapreciação jurídica da causa: Se o negócio jurídico celebrado entre a falecida CC e o Réu DD é nulo, por simulado, a luz do disposto no art.º 240º do Código Civil, e se o dissimulado (doação) é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 294.º do Código Civil. Como se viu, o propósito principal das Autoras é verem declarada a nulidade, por simulação, do negócio translativo da propriedade ocorrido no dia 16.05.2013 entre CC e DD que outorgaram escritura pública, pela qual aquela primeira declarou que “Que, com reserva de usufruto, para ela vendedora, pelo preço de trinta e seis mil euros que já recebeu, vende ao segundo o prédio urbano, sito na Rua 1, números 6 e 6-A, freguesia de ..., concelho de Cidade 1, inscrito na matriz sob o artigo 466, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número novecentos e quarenta e dois, barra, dois mil e oito, doze, vinte e deis da dita freguesia, onde a respetiva aquisição se encontra registrada a seu favor pela apresentação três de vinte e nove de janeiro de mil novecentos e oitenta e um, com o correspondente valor patrimonial tributário de € 29.112,00” e o segundo declarou “Que aceita esta venda”. Dispõe o artº240.º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Simulação”, o seguinte : 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.”. Deste normativo, resulta que a simulação tem como requisitos : a. divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes “; b. acordo simulatório («pactum simulationis» ou, na terminologia legal, “acordo entre declarante e declaratário”) ; c. “intuito de enganar terceiros” (“animus decipiendi», gerador da chamada “simulação inocente”, ao qual poderá, ou não, cumular-se a de prejudicar outrem (“animus nocendi”). A integralidade dos requisitos da simulação estão, a nosso ver, preenchidos, como se viu e decorre do que ficou provado: CC não teve intenção de vender ao réu o prédio identificado em 10), nem este teve a intenção de comprar; CC quis doar o prédio mencionado em 10) ao réu; d. CC e o Réu outorgaram a escritura pública mencionada em 5) com o propósito de retirar o prédio do seu acervo hereditário em prejuízo das autoras. Estamos, todavia, em presença de uma simulação relativa já que as partes fingiram realizar um determinado negócio – a compra e venda - quando, na realidade, pretendiam outorgar uma doação ( art.º 241º do Cód. Civil). Resta-nos apurar as consequências dessa constatação. Cremos que o negócio dissimulado não é inválido ao contrário do que as apelantes pretendem (porque consideram que viola os artigos 2156.º, 2160.º do Cód. Civil). Na verdade, a lei não impede que o autor da herança faça doações a terceiros em vida. Sucede é que tais doações (ou liberalidades) caso sejam inoficiosas (por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168º do Cód. Civil ) são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ( art.º 2169º do Cód. Civil). A inoficiosidade aplica-se a quaisquer liberalidades do autor da sucessão, feitas em vida ou por morte, aos herdeiros legitimários ou a terceiros pois não visa a igualação da partilha entre os herdeiros legitimários, antes se destinando à defesa da integridade da legítima. Para o cálculo da legítima deve atender-se não só aos bens existentes no património do autor à data da sua morte mas também ao valor dos bens doados ( assim como às despesas sujeitas à colação e às dívidas da herança) -art.º 2162º, nº1 do Cód. Civil. “ Quanto às liberalidades consubstanciadas em doações, se os bens doados forem divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima; sendo indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário e o donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução (art. 2174.º, n.ºs 1 e 2, do CC).2” Perante a validade do negócio dissimulado não se chega a colocar a hipótese de conversão do negócio simulado pois aquela validade assegura a sua eficácia: ele vale tal como as partes o celebraram.3 Acresce que não ocorre invalidade formal do negócio dissimulado já que o simulado foi celebrado por escritura pública que é o instrumento revestido da forma legalmente exigida para ambos os negócios. Não nos detemos, pois, na apreciação da vexata quaestio relativa ao sentido do nº2 do art.º 241º do Cód. Civil, ou seja, os termos em que pode ser válido o negócio dissimulado formal pois, tanto quanto sabemos, tem sido entendimento pacífico do STJ de que o regime do art. 241.º CC corporiza as teses defendidas por TT a respeito dessa problemática. (cfr. o recente acórdão de 19.9.2024 proferido no processo 11482/21.7T8PRT.P1.S1). Sendo o negócio dissimulado (doação) válido, conquanto susceptível de constituir uma liberalidade inoficiosa (questão a apreciar em sede própria4), a pretensão das apelantes de o ver restituído à herança não tem como proceder neste momento. É que só a nulidade da doação poderia determinar tal efeito retroactivo (de restituição de tudo o que tiver sido prestado - artº 289º nº1 do Código Civil). Isto significa que, até ver, o imóvel dever permanecer na esfera jurídica do Réu. III. DECISÃO Por todo o exposto, revoga-se a sentença recorrida e em substituição, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência : a. Declara-se que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada no dia 16.05.2013 no Cartório Notarial da Dra. LL, entre CC e DD é um contrato simulado e que, em consequência, naquela escritura o prédio ali identificado não foi objecto de uma compra e venda mas de uma doação entre os outorgantes. b. Absolve-se o Réu do demais peticionado pelas Autoras. Custas do recurso pelo Réu e da acção por AA. e R. na proporção de metade. Évora, 18 de Setembro de 2025 Maria João Sousa e Faro ( relatora) Susana Ferrão da Costa Cabral Ricardo Miranda Peixoto 1. 2ª Edição, Almedina, pag. 231 e seguintes.↩︎ 2. Assim, Acórdão do TRP de 26.1.2023 proferido no processo 979/13.2TJPRT-D.P1.↩︎ 3. Assim, Carvalho Fernandes in “ A conversão dos negócios jurídicos civis”, pag. 275.↩︎ 4. Cfr. com interesse Acórdão desta Relação de 7.11.2024 ( Sónia Moura).↩︎