Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1234/15.9T8STR.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PESSOA SINGULAR Data do Acordão: 09/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. (…) e (…) intentaram conjuntamente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando, além do mais, serem casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e encontrarem-se em situação económica difícil, sentindo séria dificuldade para cumprir pontualmente as suas obrigações e manter a sua subsistência, mas sendo possível a sua recuperação financeira. Em 04-05-2015 foi proferido despacho (fls. 49 e 50 dos autos) que indeferiu liminarmente o procedimento, por entender, em síntese, que o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. Inconformados com o assim decidido, recorreram os requerentes, pugnando pela revogação da decisão, com a consequente admissibilidade do procedimento, invocando, em síntese conclusiva: «1 – A sentença proferida pelo tribunal “a quo” deve ser julgada nula por falta de fundamentação, uma vez que o julgado limitou-se a remeter para o conteúdo de um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sem fazer a sua própria interpretação, ou pelo menos, justificar porque acolhe tal entendimento, além de que, não são indicadas as normas legais aplicáveis, e que justificaram o desfecho dado ao requerimento apresentado pelos ora Recorrentes; 2 – A douta decisão não foi oportunamente proferida, visto que a eventual apreciação liminar a fazer no âmbito do artigo 17.º-C, nº 3, alínea a), é uma apreciação formal, uma verificação do cumprimento dos requisitos que os artigos 17.º-A e 17.º-B exigem, sem considerar aspectos materiais, cuja análise caberá em momento posterior; 3 – A posição explanada no acórdão para o qual o Meritíssimo Juiz “a quo” remete, no entendimento dos Recorrentes não deve proceder, dado que é consubstanciada com a perspectiva da troika, e com os objectivos da mesma para o nosso País, mas bem sabemos que a troika olha a números, limita-se ao que lhe interessa, e ao que está cá para fazer, até porque não se pode imiscuir a tal ponto que o Estado onde actue perca a sua soberania; 4 – As pretensões do memorando da troika podem servir de auxílio teleológico, mas quem altera e cria em último reduto é o legislador e não a troika, e é a intenção, o fim, a rácio que este perspectivou que deve ser tida em consideração, e não o que foi de certa forma imposto por entidades externas; 5 – Neste sentido, não se pode ignorar que o legislador refere expressamente “todos os devedores”, pelo que se o mesmo tivesse pretendido seguir os fins exclusivos troika a redacção do artigo diria “às empresas e empresários em nome individual”, e não o fez, assim como não exclui devedores pela sua categoria; 6 – Pelo que têm legitimidade para recorrer ao Processo Especial de Revitalização tanto as empresas como as pessoas singulares, sejam ou não comerciantes; 7 – Mostra-se violado o preceituado no artigo 17.º-A do CIRE e o artigo 154.º e 615.º, nº 1, alínea b), do CPC; 8 - Pelo que a douta decisão em recurso deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão dos Recorrentes, no sentido de prosseguirem termos os autos de Processo Especial de Revitalização liminarmente indeferidos. A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se, JUSTIÇA!!!» Inexistem contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos com interesse para a decisão são os anteriormente referidos. 2 - Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes: 2a. - Análise da eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação; 2b. - Saber se pode ser feita uma análise material dos factos e dos elementos que constituem o requerimento que dá início ao PER no âmbito de decisão proferida no cumprimento do artigo 17º-C, nº 3, alínea a), do CIRE, ou se só pode ocorrer numa fase posterior, limitando-se a decisão proferida no cumprimento do artigo 17.º-C, nº 3, alínea a), do CIRE a uma apreciação meramente formal da presença dos requisitos previstos no artigo 17.º-A e B do CIRE. 2c. - Saber se o PER se destina também aos devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. 3 - Análise do recurso. 2a. - Análise da eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação. Os recorrentes criticam a decisão recorrida pelo facto de a sua fundamentação se limitar a fazer remissão para um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transcrevendo parte dele, nada mais acrescentando para além da mera perfilhação da interpretação aí exposta, a não ser o seguinte: “Resulta do requerimento que antecede que os devedores são, no caso do requerente marido, trabalhador por conta de outrem (pedreiro) e, no caso da requerente mulher, desempregada. Conforme se decidiu no Ac. TRG de 23-2-2015, proc. nº 3700/13.1TBGDM.P1” (transcrição de parte do acórdão): “Esta interpretação é, efectivamente, a que parece mais conforme ao Tribunal com o espírito da lei, mais precisamente do instituto do processo especial de Revitalização (…)”. Nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como nos diz Rodrigues Bastos [1], a falta de motivação aqui prevista é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Por outro lado, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente". [2] No caso dos autos, resulta à saciedade que a fundamentação da decisão recorrida existe, embora por referência a uma decisão jurisprudencial (que, rectifica-se, não é da Relação do de Guimarães mas sim da Relação do Porto) onde se explica detalhadamente, com numerosas referências doutrinárias, porque se entende que o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. Ora, "constitui afirmação corrente a de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos [artigo 236.º CC] - pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto." [3] Um declaratário normal, colocado na posição real dos destinatários da sentença recorrida, facilmente se apercebe de qual é a fundamentação do decidido, ou seja, o indeferimento liminar por inadequação processual absoluta e insanável. Poderão os ora recorrentes não concordar com a fundamentação da decisão, mas tal discordância, só por si, como resulta meridianamente claro, não consubstancia qualquer nulidade. Inexiste, pois, a invocada nulidade. 2b. - Saber se pode ser feita uma análise material dos factos e dos elementos que constituem o requerimento que dá início ao PER no âmbito de decisão proferida no cumprimento do artigo 17.º-C, número 3, alínea a), do CIRE, ou se só pode ocorrer numa fase posterior, limitando-se a decisão proferida no cumprimento do artigo 17.º-C, número 3, alínea a), do CIRE a uma apreciação meramente formal do presença dos requisitos previstos no artigo 17.º-A e B do CIRE. Parece resultar das alegações que os recorrentes entendem que não podia ser feita a apreciação judicial do requerimento, face à natureza especial e urgente do PER e a fase em que o mesmo se encontrava, ou seja defendem que a análise material dos factos e dos elementos que constituem o requerimento que dá início ao processo haveria de ocorrer numa fase posterior e não no âmbito de decisão proferida no cumprimento do artigo 17.º-C, número 3, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.