Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1891/15.6T8FAR.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO PRAZO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO COLECTIVO ILICITUDE DO DESPEDIMENTO Data do Acordão: 10/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Decisão: REVOGADA Sumário: I – A ampliação do âmbito do recurso permite ao recorrido introduzir no recurso matérias não trazidas à instância recursiva por parte do recorrente, prevenindo a hipótese do tribunal de recurso aderir in totum aos fundamentos apresentados pelo recorrente. II – Caso o recorrido pretenda ampliar o âmbito do recurso, impugnando a matéria de facto e suscitando a reapreciação da prova gravada, tem o ónus de especificar os meios de prova cuja reapreciação possa determinar a modificação da decisão da matéria de facto. III – Justificando esse labor acrescido a extensão em 10 dias do prazo de alegação, o recorrido que pretenda ampliar o âmbito do recurso e suscitar a reapreciação da matéria de facto, tem igualmente direito à ampliação do prazo da sua resposta, independentemente do modo como o recorrente fundamentou o seu recurso. IV – A enunciação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir deverá ser suficientemente clara de modo a permitir: (
(2), € 67,00 a título de complemento de vencimento e o valor fixo de € 122,10 a título de subsídio de alimentação. 3. O período normal de trabalho acordado entre o A. e a Ré era de 40 horas semanais. 4. O local de trabalho era na pedreira sita em …, Monchique. 5. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de extracção e comercialização de mármores, granitos e sienitos. 6. A Ré inicialmente denominava-se “…, Lda.”, e em 9 de Setembro de 2013 alterou a sua denominação social para “CC, Lda.”. 7. O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul. 8. Desde 7 de Julho de 2012, o A. vinha desenvolvendo actividade sindical na qualidade de dirigente sindical e exercendo as respectivas funções e, ultimamente, exercia também as funções de delegado sindical. 9. Em 28 de Outubro de 2014 o A. (juntamente com outros cinco trabalhadores) foi alvo de um processo de despedimento colectivo determinado pela Ré. 10. O despedimento do A. produziu os seus efeitos em 24 de Janeiro de 2015. 11. Em 28 de Outubro de 2014, a Ré “CC, Lda.” comunicou, por escrito, ao A. a intenção de proceder ao seu despedimento, bem como de outros trabalhadores da empresa, alegando motivos económicos. 12. Nessa comunicação, a Ré invocou que “a decisão inevitável de redução do número de postos de trabalho na empresa encontra o seu fundamento e justificação nos motivos económicos (…)”. 13. Na sequência da comunicação da Ré, o A. e os demais trabalhadores visados pelo despedimento constituíram uma comissão representativa com 5 trabalhadores cuja composição e funcionamento constam da acta de fs. 24v.º e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, correspondente à reunião de negociação no âmbito do despedimento colectivo. 14. A referida comissão representativa emitiu parecer desfavorável à intenção da Ré, nos termos que constam do documento de fs. 23v.º e 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. Não obstante, a Ré manteve a sua intenção de consumar o despedimento do A. e dos demais trabalhadores. 16. A partir de 24 de Janeiro de 2015 a Ré deixou de garantir a prestação de trabalho ao A., não mais lhe pagando qualquer retribuição. 17. O A. dirigiu à Ré a carta que se mostra reproduzida a fs. 27v.º e 28, datada de 19 de Fevereiro de 2015, com o seguinte teor: “Assunto: Despedimento ilícito de que fui alvo – Impugnação judicial – Solicitação do NIB da conta da empresa de V. Exas. – Pedido de rectificação do Certificado de Trabalho Exm.ºs Senhores, Na sequência da vossa decisão de despedimento, proferida ao abrigo de um processo de despedimento colectivo, de que fui alvo, a qual irei impugnar judicialmente por não existir qualquer justa causa, sendo certo que os motivos invocados na vossa comunicação de despedimento são completamente falsos, venho informar V. Exas. que irei impugnar judicialmente o referido despedimento, razão pela qual a compensação paga pela empresa CC, Lda., no valor de € 6.108,18 (seis mil, cento e oito euros e dezoito cêntimos), está à vossa disposição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho. Face ao que antecede, venho pelo presente meio solicitar a V. Exas. que me facultem o NIB da conta da empresa CC, Lda., a fim de transferir a compensação por despedimento colectivo acima identificada, nos termos e para os efeitos dos normativos legais acima referidos. Mais solicito que, no prazo máximo de 5 dias úteis, procedam à rectificação do Certificado de Trabalho que a empresa de V. Exas. emitiu, uma vez que as funções que desenvolvi, de modo ininterrupto, ao serviço da empresa de V. Exas. são as de Praticante de Condutor de Veículos Industriais Pesados e não as que errada e falsamente invocaram, no referido Certificado, de Operário de Manutenção. Aguardo a resposta de V. Exas. com a maior brevidade. Com os melhores cumprimentos,” 18. O A. não estava afecto ao Departamento de Manutenção da empresa Ré, não pertencendo ao mesmo, muito embora, ocasionalmente, após a aquisição da empresa pelos atuais proprietários, a partir de Janeiro de 2013, auxiliasse o responsável pela manutenção e reparação das máquinas em algumas tarefas. 19. O «Departamento de Manutenção» da Ré era composto por dois funcionários, ambos mecânicos, sendo um deles (…) o responsável. 20. No âmbito da sua actividade profissional, o A. transportava pedra, entulho e fazia a rega da pedreira, funções que realizava com a máquina que lhe estava afecta pela Ré, «Dumper A35». 21. Além disso, executava tarefas de limpeza, rega e conservação da área envolvente dentro da pedreira, e ocasionalmente realizava compras para o economato necessárias à execução das tarefas gerais da oficina. 22. De acordo com a orgânica da empresa, o A. estava integrado no respectivo Departamento de Produção. 23. A retribuição e categoria profissional do A. não foram alteradas após Janeiro de 2013, nunca tendo a Ré alterado a designação da categoria profissional do A. nos seus documentos internos, nomeadamente no processamento salarial. 24. Entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2011, o A. recebeu uma diuturnidade mensal, no valor de € 19,85; e entre 1 de Outubro de 2011 e 24 de Janeiro de 2015, o A. recebeu duas diuturnidades mensais, no valor global de € 39,70. 25. O A. colocou à disposição da Ré o montante da compensação que esta havia transferido para a sua conta bancária, nos termos que constam dos documentos de fs. 33 e 33vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26. O A. sofreu um acidente de trabalho em 27 de Novembro de 2014, tendo estado de baixa até 24 de Janeiro de 2015. 27. O A. não chegou a gozar metade das férias vencidas em Janeiro de 2014. 28. O A. era um trabalhador dedicado e competente, sendo conhecido e respeitado como pessoa trabalhadora e honesta, merecendo estima e consideração dos seus colegas de trabalho e dos colaboradores da Ré. 29. Em virtude do despedimento, o A. viu subitamente a sua carreira profissional gravemente afectada, afigurando-se difícil o seu regresso à actividade laboral. 30. O país atravessa uma crise económica e financeira de duração incerta. 31. Os factos acima descritos afectaram, e continuam a afectar, as relações do A. com familiares e amigos, que o vêm desalentado e com grande frustração e desânimo. 32. O despedimento aqui em causa tem gerado e provocado no A. um estado de angústia, ansiedade e mal-estar. 33. Os postos de trabalho ocupados pelos trabalhadores incluídos no despedimento colectivo foram efectivamente extintos, operando a Ré, actualmente, com a estrutura mencionada na decisão final de despedimento. 34. A Ré remeteu aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo os fundamentos da respectiva decisão, nos termos que constam dos documentos de fs. 137 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 35. O A. esteve presente na reunião de informação e negociação ocorrida entre a Ré e a comissão representativa dos trabalhadores, mediada pela DGERT. 36. A acta da reunião de 17.11.2014 tem o teor que consta do documento de fs. 24v.º a 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se referindo que foi questionada a inclusão do A. no despedimento colectivo, tendo o representante da Ré, … dito que “numa reunião, ocorrida em Março, foi discutida a alteração de posicionamento deste trabalhador e que, como as funções anteriormente levadas a cabo por este trabalhador exigiam uma grande continuidade e o mesmo inevitavelmente registava algumas ausências para exercício de funções sindicais, foi decidida a alteração das suas funções passando, desde aí, a exercer funções inerentes ao departamento de manutenção sem demonstrar oposição até à data de hoje” e tendo o trabalhador, BB respondido que “tal não corresponde à verdade”. 37. A Ré calculou a compensação devida ao A. pelo despedimento colectivo, bem como os créditos laborais em dívida, nos termos que constam do documento de fs. 305, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38. Em 26.09.2014 o A. recebeu 4 horas de formação profissional (subordinada ao tema «Conceitos Básicos de Segurança no Trabalho»). APLICANDO O DIREITO Da licitude do despedimento colectivo O exercício do despedimento colectivo, quanto à respectiva dimensão formal, impõe a observância de um rigoroso procedimento por parte do empregador, sob pena da ilicitude do despedimento e que comporta três fases fundamentais: uma fase inicial de comunicações, uma intermédia de consultas e negociações, e a fase final decisória – estando o respectivo procedimento regulado nos arts. 360.º a 363.º do Código do Trabalho. Na fase inicial, entre os elementos a comunicar com a intenção de despedimento, devem constar “os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir”, nos termos do art. 360.º n.º 2 al. c), do Código do Trabalho, o que se destina a estabelecer o necessário nexo causal entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, permitindo assim compreender as razões pelas quais foi ele o atingido pelo despedimento. Como vem notando a jurisprudência[9], a enunciação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir deverá ser suficientemente clara de modo a permitir: (
- i)aos trabalhadores afectados, (
- a)a percepção das razões que importaram fossem englobados no procedimento, (
- b)aquilatar da adequação desses critérios à cessação, em concreto, dos seus vínculos laborais, (
- c)aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito; (
- ii)ao Tribunal, a sindicabilidade da sua concreta aplicação. Como se nota no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.02.2014, «a indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, por ter como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal da aplicação concreta desses critérios. Assim, a exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não pode corresponder a uma mera fórmula vaga e esvaziada de qualquer conteúdo útil, pois só sendo devidamente concretizada é que permitirá aferir se o motivo individual invocado para esse trabalhador cabe nos critérios de selecção previamente definidos pelo empregador e que conduziram a que tivesse sido ele e não outros os seleccionados. De outra forma, ficaria obstaculizada a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de selecção definidos pelo empregador. E o tribunal impedido, na acção de impugnação de despedimento colectivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas do empregador e impedido de afastar uma eventual arbitrariedade praticada na selecção desses trabalhadores, só assim se compatibilizando a iniciativa da empresa de reduzir os seus efectivos com o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. Deste modo, a consequência da impossibilidade do trabalhador impugnar as razões da sua inclusão num despedimento colectivo só pode ser a da sua ilicitude com a consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador.» No caso concreto, o trabalhador recebeu a comunicação de intenção de despedimento através da carta de 28.10.2014, à qual foram juntos quatro anexos, entre eles um contendo um “quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa”, no qual o A. era descrito, na coluna relativa à categoria profissional, como “praticante condutor de veículos industriais”; na coluna relativa à “função categoria interna” era descrito como “operário de manutenção”; e na coluna relativa ao departamento, era incluído na “manutenção”. O outro trabalhador incluído no departamento da manutenção era a testemunha …, também abrangido pelo mesmo procedimento. Por seu turno, o anexo relativo aos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, depois de afirmar que a cessação dos contratos de trabalho dos seis trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo estava directamente relacionada com a necessidade de redução dos níveis de produção e corte dos custos operacionais, declarou que seriam afectados apenas os departamentos com conexão directa com a produção. Assim, seriam afectadas as áreas de produção e de manutenção. Quanto à área de produção, afirma-se que “serão incluídos no despedimento os 3 trabalhadores que menor formação e polivalência apresentam nas diferentes funções na área e que apresentam competências e experiência no menor número de tarefas relacionadas com a produção.” E quanto à área da manutenção, afirma-se que foi decidido proceder à sua eliminação na íntegra, “pelo que serão extintos os 2 postos de trabalho actualmente afectos a esta área, não existindo consequentemente lugar à aplicação de critérios de escolha dos trabalhadores, porquanto estamos perante uma situação de extinção total destes postos de trabalho, funções e respectivo departamento. A existirem eventuais necessidades da empresa a este nível, e no caso de não poderem ser asseguradas pelos seus trabalhadores, optar-se-á pontualmente pela terciarização dos serviços.” Assim, a inclusão do A. entre os trabalhadores a despedir é justificada pela extinção do departamento de manutenção de que faria parte. A primeira instância, confrontada com esta questão, afirmou que “não é possível afirmar que ao autor não sejam aplicáveis os critérios definidos pela empregadora, que os mesmos não tenham sido dados a conhecer ao autor, ou que existissem outros trabalhadores menos qualificados ou menos polivalentes do que ele, que devessem ter sido abrangidos pela decisão de despedimento em lugar do autor.” Porém, o critério fundado na “menor formação e polivalência” foi utilizado para a selecção dos trabalhadores a despedir na área da produção, enquanto na área da manutenção se justificou essa selecção com a extinção dessa área, que justificaria o despedimento dos dois trabalhadores que a integravam – de acordo com a comunicação de despedimento, o A. e a testemunha …. Ou seja, o critério utilizado para o despedimento do A. não é a sua “menor formação e polivalência”, mas sim a circunstância de integrar um departamento que iria ser extinto. Dado que não foi realizada qualquer ponderação da “formação e polivalência” do A. por referência aos demais trabalhadores da área da produção, e que o seu despedimento se justifica pela integração num departamento da empresa a extinguir, mas do qual não fazia efectivamente parte – pontos 18, 19, 20, 21 e 22 do elenco fáctico – a conclusão é que a Ré não estabeleceu o necessário nexo causal entre os fundamentos invocados e a escolha do A. como um dos trabalhadores a despedir, o que equivale à ilicitude do seu despedimento colectivo – art. 383.º al.
- a)do Código de Trabalho. Com efeito, «a falta de explicitação, na comunicação de despedimento, do motivo que esteve na base da selecção do trabalhador efectivamente despedido no âmbito do despedimento colectivo, ou, pelo menos, a ausência de uma clara interrelação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que justificaram a redução de pessoal», implica uma violação do disposto no n.º 1 do art. 360.º do Código do Trabalho e consequente ilicitude do despedimento desse trabalhador[10]. Procede, pois, o recurso do A., na parte em que pugna pela declaração de ilicitude do seu despedimento e consequente reintegração no seu posto de trabalho, e ainda pelo pagamento dos salários de tramitação desde os 30 dias anteriores à propositura da causa, embora com as deduções a que se referem as als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho. Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, está demonstrada a grande frustração e desânimo, angústia, ansiedade e mal-estar, com afectação das relações com familiares e amigos, o que constitui fundamento bastante para a atribuição de indemnização, ao abrigo do art. 389.º n.º 1 al.
- a)do Código do Trabalho. Estando em causa uma conduta ilícita do empregador violadora da estabilidade profissional do trabalhador, com os danos ora mencionados, que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, há lugar ao seu ressarcimento com base em critérios de equidade. Como notam Pires de Lima e Antunes Varela[11], «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do responsável) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.» Nas circunstâncias supra mencionadas, pondera-se adequada a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00. Finalmente, quanto à sanção pecuniária compulsória para o caso de recusa em integrar o trabalhador, a fixar nos termos do art. 829.º-A do Código Civil, só poderá atribuída a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória[12]. Ponderando os critérios de razoabilidade previstos no n.º 2 da dita norma, deverá situar-se em valor próximo de um décimo da retribuição mensal, diuturnidades e complemento de vencimento do trabalhador, isto é, em € 85 diários. Os juros serão devidos nos termos do art. 805.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil. DECISÃO Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo A. e nega-se provimento à ampliação do seu âmbito deduzida pela Ré, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré no seguinte:
- a)reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- b)pagar ao A. a retribuição base, diuturnidades e complemento de vencimento devidos desde os 30 dias anteriores à propositura da causa e até ao trânsito em julgado da decisão final, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho, o que será liquidado no respectivo incidente;
- c)pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00;
- d)pagar sanção pecuniária compulsória a partir do trânsito em julgado da decisão final, no valor diário de € 85,00 e por cada dia de recusa na reintegração do A.;
- e)pagar juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a liquidação quanto à condenação supra da al. b), e desde a citação quanto à condenação supra da al. c). Custas pelo A. e pela Ré, na proporção de 1/8 e 7/8, respectivamente. Évora, 26 de Outubro de 2017 Mário Branco Coelho (relator) Paulo Amaral Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 103. [2] Loc. cit., pág. 105. [3] Citado a partir de Os Recursos no CPC Revisto, pág. 54, e Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pág. 85. [4] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2017 (Proc. 471/10.7TTCSC.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt. [5] Loc. cit., págs. 496, já em comentário ao regime de recursos no processo do trabalho. [6] Cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1), e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), sempre na mesma base de dados. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados. [9] Maxime, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011 (Proc. 947/08.6TTLSB-A.L1.S1) e de 19.11.2014 (Proc. 3193/09.8TTLSB.L1.S1). Nas Relações, vide por todos o Acórdão desta Relação de Évora de 14.02.2012 (Proc. 39/10.8TTSTB.E1) e da Relação de Lisboa de 12.02.2014 (Proc. 318/13.2TTLSB.L1-4), todos publicados em www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011, já citado, e de 25.03.2010 (Proc. 469/09.8YFLSB), sempre na mesma base de dados. [11] In Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 501. [12] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 03.11.2008 (Proc. 0841224), sempre em www.dgsi.pt.