Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 86/24.2T8ADV.E1 Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE USUCAPIÃO Data do Acordão: 01/29/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a rejeição da impugnação. - a verificação dos factos constitutivos da usucapião determina a aquisição do direito real nos termos do qual a posse se exerceu, com prevalência sobre direitos reais incompatíveis. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. AA intentou a presente acção contra BB e CC, formulando os seguintes pedidos: «
(10). g. O prédio identificado em 1) não tenha porta. h. O Réu tivesse ido à Câmara Municipal para atrasar as obras do Autor, e inexplicavelmente tenha conseguido. i. Os Réus pagassem os impostos do artigo matricial 1211. IV.1. Nas suas alegações e nas conclusões, o recorrente afirma que «A sentença é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)» (art. 32 das alegações e conclusão SSSS). Nunca explicita, porém, a invocação, não indicando de que modo teria sido cometida a nulidade, ou qual a questão ou pretensão cuja avaliação teria sido omitida (nem tal, na verdade, se vislumbra). Assim, por não vir fundada, é inconsequente a invocação. De modo semelhante, alega que «tratando-se de bem indiviso pertencente a herança titulada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode haver aquisição por usucapião enquanto não houver ato inequívoco de inversão da posse, conhecido e não impugnado pelos herdeiros, o que manifestamente não se verifica nos autos, pelo que a sentença enferma de nulidade». Não caracteriza tal nulidade (não indicando o que a corporiza ou qual o seu suporte jurídico), nem, em rigor, a invocação se ajusta ao que se alega (o erro de julgamento que invoca não constitui, manifestamente, fundamento de nulidade), pelo que é também esta afirmação inconsequente. 2. O recorrente manifesta em vários pontos do recurso a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando elementos de prova (documental e testemunhal, incluindo nas conclusões) que deveriam sustentar uma decisão diversa (chegando, aliás, a considerar que seria também a partir dos factos que espera que venham a ficar provados na presente instância recursiva que a decisão impugnada deveria claudicar – v.g. concl. S, U ou Z). Esta pretensão encontra-se sujeita ao regime do art. 640º do CPC, do qual, na parte ora relevante, decorre que o recorrente deve: - indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.
- a)do n.º1); - indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (al.
- b)do n.º1); - indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al.
- c)do n.º1). - indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados (al.
- a)do n.º2) 3. No que respeita ao assento formal destes ónus, entende-se que o requisito imposto pela al.
- a)do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões (nestas porque a indicação nessa sede se mostra essencial à definição do objecto do recurso, o qual só abrange os pontos factuais ali individualizados), admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações, mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões - o que, quanto à indicação do sentido da decisão pretendido (al.
- c)do n.º1 do art. 640º), deriva do AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». 4. Quanto ao incumprimento dos referidos ónus, tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [3]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso [4], com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al.
- a)do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al.
- a)do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a matéria de facto nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al.
- a)do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem). Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal. 5. Atendendo aos termos do recurso, verifica-se, nesta parte, que: - o recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que discute. Não indica qualquer facto do elenco de factos provados que considere dever ser julgado como não provado ou ao menos alterado (como esclarecidamente notam os recorridos na sua resposta), nem indica qualquer facto do elenco de factos não provados que julgue dever ser dado como provado. E também não indica qualquer facto concreto que, extravasando do elenco de factos provados e não provados, devesse ser tido como provado e aditado ao elenco de factos relevantes [5]. Omissão esta que ocorre quer nas alegações quer nas conclusões. A única menção a factos que deviam ser tidos por provados surge no art. 32 das alegações (quando se refere que a «decisão recorrida deve ser alterada no que respeita à matéria de facto, com as seguintes alterações:…»), que vem depois, no essencial, a ter tradução na conclusão SSSS, mas, de entre os elementos que aí se indicam, apenas um deles (que o prédio está registado a favor do apelante) tem natureza factual (estando este facto - registo - descrito em 16 dos factos provados), traduzindo-se os demais em juízos valorativos e jurídicos (não factuais). Nas conclusões B e C invoca depoimentos testemunhais (concl. B) e afirma que dos depoimentos dessas testemunhas deveriam ser dados como provados certos factos (concl. C), mas depois refere elementos que não têm qualquer conexão com este processo (referindo-se à compra e venda de um lote de terreno para construção em nome do R. porque este é «Guarda Nacional Republicano», e que a A. e o R. contribuíram para a aquisição do lote de terreno). Donde estar claramente incumprido o ónus decorrente do art. 640º n.º1 al.
- a)do CPC. - naturalmente, inexistindo factos concretos em discussão (porque não identificados e individualizados), fica também impedido o cumprimento do ónus derivado da al.
- b)do n.º1 do art. 640º do CPC. Com efeito, e pese embora o recorrente invoque amiúde meios de prova (mormente testemunhais, com reprodução de depoimentos, ou documentais), o cumprimento deste ónus supõe que os meios de prova indicados sejam relacionados com cada facto concreto impugnado [6] (ou ao menos com grupos de factos que constituam uma unidade de sentido). Pois só assim se cumpre o sistema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que exclui um novo julgamento amplo na segunda instância (uma impugnação genérica), supondo antes uma discussão dirigida a factos precisos, discussão esta realizada em função dos meios de prova que, para cada facto, o recorrente entende deverem impor decisão diversa da impugnada (impugnação circunstanciada e limitada). Ora, o estabelecimento de tal relacionamento entre meios de prova e factos impugnados não ocorre, nem é sequer possível pois em momento algum, como referido, indica o recorrente os concretos factos a que a impugnação se dirige. - sequencialmente, omite também, o recorrente, a indicação da decisão factual pretendida, em contravenção ao disposto na al.
- c)do n.º1 do art. 640º do CPC. Significa isto que a pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitada (para além de, em rigor, se mostrar inviável, por falta de individualização do seu objecto). E significa também que todas as menções do recorrente a meios de prova são, por apenas poderem relevar em sede desta impugnação de facto (inviável), irrelevantes. 6. O recorrente vai invocando no recurso, embora sem seguir uma linha lógico-argumentativa clara, uma série de vícios processuais. Assim, sustenta que: - os factos provados estão em contradição com os factos não provados (o que poderia ter relevo no âmbito do art. 662º n.º2 al.
- c)do CPC, pese embora o recorrente não invoque este ou qualquer outro suporte normativo). Nunca concretiza, porém, quais os factos que corporizariam essa contradição, ou em que consistiria tal contradição, nem ela se vislumbra, sendo inconsequente a invocação. - a sentença considerou factos não alegados, em violação dos art. 5º e 608º do CPC. Não indica, porém, que factos seriam esses, o que só por si torna inconsequente a afirmação, embora também se não vislumbre a ocorrência de tal excesso. - a reconvenção é inepta «por não identificar concretamente o imóvel usucapido, infringindo o disposto nos artigos 552.º, n.º 1, al. d), e 571.º do CPC», ou por apenas referir um polígono. A alegação não vem substanciada de forma clara, não se indicando qual a modalidade de ineptidão que estaria em causa (falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, ou outro fundamento de ineptidão - art. 186º n.º1 e 2 do CPC), nem se esclarecendo em que medida o alegado conduziria a tal ineptidão. De qualquer modo, a pretensão não poderia ser acolhida. De um lado, já está precludida a possibilidade de o recorrente invocar a ineptidão (deveria ter sido invocada na resposta à reconvenção ou ao menos até ao despacho saneador: art. 198º n.º1 do CPC). E a possibilidade do seu conhecimento oficioso fica precludida com o despacho saneador ou, segundo outra interpretação [7], com a prolação da sentença. De qualquer modo, a invocação e conhecimento da ineptidão em recurso não seria admissível, devendo valer a sentença, mesmo na tese mais ampla, como momento final da possibilidade de conhecimento do vício, por efeito do art. 200º n.º2 do CPC (pois, embora a norma refira a sentença como limite ao conhecimento nos casos em que inexiste saneador, estabelece um momento final determinante válido também nos demais casos) [8]. Acresce que, além de o espaço em disputa estar cabalmente identificado, quanto mais não seja por remissão para a PI. Aliás, estranha-se que o recorrente pretenda que o prédio disputado não esteja devidamente identificado depois de ele mesmo o identificar cabalmente. Mais ainda, o recorrente não teve dificuldades em compreender a posição dos recorridos, que interpretou devidamente, com relevo no âmbito do art. 186º n.º3 do CPC. - não foi feita uma análise crítica da prova testemunhal, nem indicada a correspondência entre testemunhos e factos provados. A afirmação é incorrecta. A sentença faz uma análise crítica da prova testemunhal, onde a tem por relevante, e estabelece a invocada conexão (pontos 22 a 24 dos factos provados, e pág. 11 da sentença). - o tribunal proferiu «uma decisão sem o levantamento topográfico que o próprio solicitou para a melhor decisão da causa». Questão esta suscitada nas conclusões, sem qualquer menção nas prévias alegações, o que impediria o seu conhecimento (pois a conclusão é síntese de alegação, não subsistindo sem aquela, sendo ainda que as conclusões não servem para ampliar o recurso). Sem embargo, nota-se que na sessão da audiência de julgamento de 25.03.2025 foi proferido despacho no qual se considerou, a propósito de tal levantamento, que «aguardar por um documento que ainda irá ser elaborado e que previsivelmente espelhará a situação existente agora no Beco 2 constituiria aguardar por prova que em nada irá contribuir para a descoberta da verdade atento ao supra exposto», tendo-se, em conformidade, dado por finda a produção de prova. Tal despacho não foi contestado. Donde ser descabida a invocação – a que o recorrente também não atribui efeitos concretos. 7. Do ponto de vista do mérito jurídico da causa, o recorrente começa por a fundar na «subsunção resultante da procedência do recurso da matéria de facto» (concl. S). Inexistindo qualquer impugnação relevante, e muito menos procedente, da decisão sobre a matéria de facto, ficaria inviabilizada esta pretensão. Sem embargo, invoca circunstâncias específicas que justificam avaliação autónoma. 8. O recorrente invoca os seguintes elementos: - o prédio dos recorridos foi adquirido apenas em 2006, o que «nem faz o prazo de 20 (vinte anos) exigido para a aquisição por usucapião». Trata-se de um equívoco. O prédio foi adquirido em 1989, como deriva do facto 14 (que foi baseado na certidão permanente disponibilizado pelo código indicado pelos recorridos, como deriva da fundamentação da sentença recorrida [9]). O que ocorre em 2006 é o registo da aquisição (facto 16 e documento que o suporta). De qualquer modo, e independentemente da data da aquisição, o que contaria seria a duração da posse, que, como deriva dos factos 22 e ss., remonta a 1989. - os recorridos. doaram o prédio ao filho, pelo que nunca o podiam adquirir por usucapião. Trata-se de facto não demonstrado (que não consta dos factos provados) e, por isso, a alegação é inconsequente. - o recorrente adquiriu o prédio por «sucessão da herança de EE», herança na qual o prédio se integrava. O recorrente não alegou qualquer facto que demonstrasse que o prédio se integrava naquela herança (o que pressupunha a alegação de factos que demonstrassem a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio pelo falecido EE, ou seja, factos que revelassem que este era o proprietário do bem, ou ao menos factos que permitissem presumir legalmente a sua propriedade). Em conformidade, dos factos provados não constam elementos que permitam afirmar que o direito de propriedade do prédio disputado pertencia àquela herança [10]. Aliás, não está demonstrado sequer que o A. fosse herdeiro ou o único herdeiro daquele EE (o que os factos descritos em 7 e 8 manifestamente não atestam) [11]. Acresce que a aquisição por usucapião sempre prevaleceria sobre o eventual direito de propriedade do falecido EE (tal é corolário da usucapião enquanto «base da ordem imobiliária», conducente a uma aquisição originária do direito que vale por si, extinguindo-se o direito preexistente incompatível com o direito adquirido [12]). - a entrada dos recorridos no prédio ocorreu por esbulho. Para além do carácter inovador da alegação (que não foi suscitada anteriormente no processo), os factos provados (e apenas estas relevam) não demonstram a existência daquele esbulho. - o recorrente beneficia do registo de aquisição, devendo presumir-se a sua propriedade. A pretensão é insustentável porquanto: i. o recorrente não beneficia daquela presunção registal pois, tendo os recorridos impugnado a escritura de justificação que suporta a inscrição registal, perde o recorrente o benefício daquela presunção, na solução fixada pelo AUJ do Supremo Tribunal de Justiça 1/2008 (DR 63, Série I de 31.03.2008 [13]. É certo que esta solução tem sido objecto de críticas por alguma doutrina, mas trata-se de solução que se mantém jurisprudencialmente aceite, com razões ainda não debeladas, continuando por isso a justificar-se atender ao valor persuasivo daquele AUJ e à uniformização decisória que visa. ii. a aquisição por usucapião, dada a sua referida natureza, também prevalece sobre o registo e a presunção (relativa) deste derivada (art. 7º do CRP e art. 350º n.º2 do CC), excluindo-a. Tal deriva não apenas da aludida natureza constitutiva de direitos da usucapião, mas também da natureza declarativa do registo [14], dependente do título e da efectiva existência do direito publicitado – o registo não vale sem o direito registado, direito este inutilizado pela aquisição, por usucapião, de direito incompatível; a autonomia face ao registo e tendencial prevalência da usucapião vem aflorada no art. 5º n.º2 al.
- a)do CRP [15]. iii. para além de a presunção derivada da posse (art. 1268º n.º1 do CC), que beneficia os recorridos, prevalecer sobre a presunção registal, por este registo ser posterior ao início daquela posse (mesmo art. 1268º n.º1 do CC). - após o óbito de DD os recorridos não inverteram o título da posse, para se tornarem possuidores. A inversão do título da posse constitui uma forma de aquisição originária da posse (art. 1263º al.
- d)do CC). Pressupõe um mero detentor do bem (possuidor precário), nessa medida sem animus possessório, e que este detentor altere o seu animus, passando a considerar-se possuidor em termos do direito real correspondente aos poderes de facto que exerce. Podendo ocorrer por oposição do detentor ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do CC), aquela oposição supõe que a mudança de intenção do detentor seja comunicada ao possuidor/proprietário. A alegação do recorrente, ao invocar esta forma de aquisição da posse, leva pressuposta, assim, a ideia de que os recorridos seriam possuidores precários ou meros detentores do bem. Não é esse o caso. Dos factos não deriva que os recorridos eram meros detentores do bem, por acto do proprietário. Ao invés, deles deriva que adquiriram a posse pela prática reiterada e pública dos actos possessórios (art. 1263º al.
- a)do CC). A invocação do art. 1290º do CC não tem cabimento. A afirmação de que os recorridos se tornaram «possuidores dos prédios em nome do proprietário (recorrente) nos termos do artigo 1253.º, al. c), do Código Civil. Serão, pois, meros detentores ou possuidores precários» é, face aos factos provados e ao exposto, insustentável. - a usucapião é juridicamente inviável por incidir sobre bem integrado em herança. Este argumento vem afirmado em si (como se a mera integração do bem na herança impedisse a usucapião) e, depois, também com base na ideia de que a aquisição por usucapião de prédio integrado em herança não pode ocorrer sem que exista inversão do título da posse. Não decorrendo dos factos a integração do bem naquela herança (ou seja, de que a propriedade do bem pertencia a EE [16]), como já referido, carece de base a alegação. De qualquer modo, ela carece, em si, de sentido, pois nenhuma regra legal proíbe a aquisição por usucapião de bens integrados em património hereditário [17]; e a inversão do título da posse só se mostra necessária perante mero detentor, o que, como acabou de se demonstrar, não ocorre no caso. 9. Assim, e perante os termos da sentença recorrida, da qual deriva que os factos descritos corporizam, em si, posse susceptível de conduzir à invocada usucapião (como se demonstra naquela sentença, de forma correcta), sem que o recorrente discuta o acerto dessa avaliação (tendo antes avaliado a questão do ponto de vista dos argumentos acima analisados), inexiste razão para revogar a sentença recorrida. Embora sempre se possa adiantar que os factos revelam a prática de actos de posse (corpus e animus), com as características exigidas (sendo a posse, em particular, pública e pacífica, tendo em conta os termos habitualmente usados em termos de descrição factual para revelar estas características), durante período superior ao legalmente estabelecido, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, o que justifica a aquisição deste direito (art. 1287º do CC). Para além de, em rigor, o direito de propriedade dos recorridos também se presumir a partir da sua posse, nos termos do citado art. 1268º n.º1 do CC. 10. Salienta-se que a actuação processual do tribunal de primeira instância não merece a suspeita que o recorrente levanta nas conclusões N e FF. Aquele tribunal conduziu o processo em respeito à lei, tendo especial cuidado em dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre as questões suscitadas, e, no ponto que o recorrente invoca, explicitou a sua posição, colocou-a em discussão, e foi depois sensível às razões jurídicas opostas pelo recorrente. Tudo de forma límpida. No final do processo, decidiu de forma clara, com a exposição das razões e fundamentos em que se sustenta, garantindo o pleno controlo da sua decisão. A sua actuação revela-se, pois, transparente e assente em razões objectivadas e sindicáveis, sem sinal que justifique a (infundada) suspeição. 11. Custas pelo recorrente, por ter decaído (art. 527º n.º1 e 2 do CPC), embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Maria Adelaide Domingos - adjunta Filipe Aveiro Marques - adjunto ___________________________________________ 1. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/739de62df9dfdd1880258aa900339b84?OpenDocument↩︎ 2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 3. V. por todos os Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações).↩︎ 4. No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).↩︎ 5. A ser tal processualmente admissível.↩︎ 6. Assim, V. Ac. do STJ proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 de 14.07.2021 ou proc. 2209/14.0TBBRG.G3.S1 de 14.01.2021 (in 3w.dgsi.
- pt)ou A. Geraldes, O regime dos recursos no CC de 2013, in O Código de processo civil 10 anos depois, EUL 2023, pág. 243. Solução esta que o TC considerou constitucional (Ac. 148/2025, no site do TC).↩︎ 7. As duas teses são sustentadas.↩︎ 8. Sobre a questão, v. Urbano Dias, Do conhecimento da ineptidão da petição inicial, no Blog do IPPC (online).↩︎ 9. A certidão não foi junta aos autos, como deveria (e a certidão entretanto caducou). Trata-se, porém, de irregularidade que não releva nesta sede, já que ela não vem invocada nem se discute o facto descrito em 15 dos factos provados.↩︎ 10. Referindo-se ainda que a titularidade de inscrições matriciais não tem qualquer valor demonstrativo da propriedade (ou outro direito real): só vale para efeitos fiscais – v. art. 8º n.º4 do CIMI.↩︎ 11. Ou de DD↩︎ 12. A ideia de que a usucapião constitui uma forma de aquisição originária é dominante, e tem algum apoio nos art. 1287º e 1316º do CC (embora também se refira que estaria em causa um tertium genus aquisitivo). Seguro é que a aquisição do direito de propriedade por usucapião extingue o direito de propriedade anterior e oposto (já é mais discutível a situação quanto a outros direitos). Sobre estas questões, v. J. Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, AAFDL 2022, pág. 290 e ss..↩︎ 13. Em cujo segmento decisório se refere: Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial (sublinhado acrescentado nesta sede).↩︎ 14. Excepcionando-se o registo da hipoteca.↩︎ 15. V. por todos A. Vassalo Abreu, A «relação de coexistência» entre a usucapião e o registo predial no sistema jurídico português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, I, Coimbra Editora 2009, pág. 40, ou Ac. do STJ proc. 4436/03.7TBALM.L1.S1 de 11.09.2012 (em 3w.dgsi.pt).↩︎ 16. Ou mesmo a DD↩︎ 17. Nem tal é afirmado pelo Ac. do TRL que o recorrente invoca (não se localizou o Ac. do TRG também invocado pelo recorrente).↩︎