Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 57/15.0PALGS.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410.º DO CPP PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 10/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I - Não existe obstáculo legal a que seja atendida em julgamento prova documental (auto elaborado pela PSP e aditamento ao mesmo), ainda que também subscrito pelo arguido, não se reconduzindo a declarações prestadas por este, mas sim a comprovação de diligência efetuada, com a sua cooperação. II - E não se tratando de declarações prestadas pelo ora recorrente, nem mesmo como arguido (só foi constituído como tal posteriormente) e, mormente, esse aditamento mais não reflete senão recolha de indícios por órgão de polícia criminal, ainda que com a colaboração daquele, tudo se reconduzindo a prova documental, não se impunha a sua leitura em audiência, seja por via do art. 356.º, seja por referência ao art. 357.º, ambos do CPP. III – A valoração dessa sua colaboração não se reconduz a conversas informais, nada obstando a que o tribunal tivesse valorado a prova daí decorrente. IV - Sem perder de vista exigências de prevenção geral, são sobretudo exigências de prevenção especial que presidem à aplicação, ou não, do regime penal especial para jovens delinquentes, ou seja, através da aferição das circunstâncias atinentes à pessoa do agente, que redundarão, ou não, em que o julgador conclua pela existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. V - Tudo dependerá, pois, do juízo de prognose, assente nas condições de vida do jovem, bem como na análise global da sua personalidade, que permitam perceber se o seu desenvolvimento sócio-psicológico ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma vantagem para a sua reinserção social ou, ao invés, se qualquer intervenção desse tipo já é tardia, perante o quadro de desenvolvimento da sua personalidade, revelando claro discernimento. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos na Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos I, S, D e A, imputando, ao primeiro, em concurso real e efectivo: - três crimes de roubo, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP); - um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, em conjugação com os arts. 22.º e 23.º, todos do CP; - um crime de furto qualificado, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 1, alínea f), e 203.º, n.º 1, ambos do CP; - dois crimes de furto qualificado, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 1, alínea f), e 203.º, n.º 1, ambos do CP; - dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP. Realizado o julgamento (na ausência dos arguidos D e A) e proferido acórdão, decidiu-se quanto ao arguido I:
(2006), pág. 189, as proibições de prova derivam fundamentalmente das opções constitucionais em matéria de investigação criminal e de protecção dos direitos, liberdades e garantias individuais, não será difícil defender que – pelo menos nesses casos – também a delimitação da área proibida deverá encontrar-se na Constituição: seja na identificação das provas absolutamente proibidas (…), seja, sobretudo, na identificação das provas relativamente proibidas (que a constituição autoriza, mas sujeita, como vimos, a uma série de apertados pressupostos materiais sem os quais a prova é considerada abusiva e, como tal, proibida). Ainda, sublinha que serão proibidas todas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as formalidades processuais necessárias para a levar a cabo. (...) O que interessa é saber se essa formalidade ainda é uma condição constitucional para a admissibilidade da prova. (…) Nesta perspectiva, as proibições de prova são portanto – mesmo que o legislador as repute de nulidades – o reflexo processual do seu regime constitucional e só nesse contexto podem ser identificadas, lidas e compreendidas. Só um critério substancial, que esqueça a fisiologia da norma para se centrar na sua essência, poderá ser útil e ter suficiente capacidade distintiva entre ambos os mecanismos. Haverá, pois, que atentar nos diversos direitos abrangidos pelo art. 32.º, n.º 8, da CRP, numa interpretação que compatibilize a produção e a valoração das provas com a devida protecção dos mesmos, averiguando-se se a formalidade omitida se deve, ou não, considerar, em si mesma, como condição da sua admissibilidade. Assim, quanto à fundamentação respeitante ao NUIPC ---/14.4PALGS, não existe obstáculo legal a que seja atendida em julgamento prova documental (auto elaborado pela PSP e aditamento ao mesmo), ainda que também subscrito pelo aqui recorrente, não se reconduzindo a declarações prestadas por este, mas sim a comprovação de diligência efectuada, com a sua cooperação, não se descurando que a investigação em apreço se desenvolveu na sequência da sua “detenção”, “nas circunstâncias apuradas no NUIPC ---/14.7PALGS”. Nada se retira donde possa resultar que o ora recorrente tivesse sido perturbado na sua liberdade de acção quando procedeu à indicação do local onde deixara parte dos bens da ofendida. Contrariamente, pois, à perspectiva do recorrente, a invocada leitura em audiência não se impunha, seja por via do art. 356.º, seja por referência ao art. 357.º, ambos do CPP, uma vez que não se tratou de declarações prestadas pelo recorrente, nem mesmo como arguido (só foi constituído como tal posteriormente) e, mormente, esse aditamento mais não reflecte senão recolha de indícios por órgão de polícia criminal, ainda que com a colaboração daquele, tudo se reconduzindo a prova documental. Na vertente da motivação relativa ao NUIPC ---/14.0PALGS e ao NUIPC ---/15.0PALGS, idêntica cooperação do recorrente é trazida à colação, documentada pela forma que aí consta, cuja leitura, por se tratar também de prova documental, não era necessária para valer como prova. Aliás, não se tratando de recolha formal de declarações do aqui recorrente, o depoimento de órgão de polícia criminal que procedeu à diligência externa (que não ocorreu) não estaria inibido de se reportar à recolha dos contributos que lhe tivessem sido então, por aquele, transmitidos. Não, todavia, com o sentido que o recorrente pretende conferir de que tal constituiu conversa informal de valoração proibida, embora a alusão a esse tipo de contacto não decorra expressamente do acórdão. A problemática entronca em saber se o relatado pelo recorrente na circunstância deve ser visto como atentatório das suas garantias de defesa e, se assim for, não dever valer como prova, se bem que, note-se, não tenha sido a única prova considerada no âmbito dos factos em causa. Coloca-se, desde logo, no plano da perspectiva de eventual violação do aludido princípio da imediação, mas, aqui, uma vez que se mostra retratado em prova documental, não está vedado o seu aproveitamento. De forma diversa e, afinal no que propriamente releva, outro poderá ser o entendimento quando atendidas as referidas garantias de defesa, enquanto limitações decorrentes do direito constitucional do arguido ao silêncio, sendo que, no caso, o ora recorrente optou, em audiência, por assumir essa escolha. Ora, citando o acórdão desta Relação de Évora de 04.06.2013, proc n.º 40/11-4GTPTG.E1, rel. agora Adjunto, in www.dgsi: «Não há conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o arguido decide – por sua iniciativa e sem actuação criticável das forças policiais – fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC. Não só as forças policiais estão a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma actuação, como o arguido fez afirmações unilaterais (a “conversa informal” exige bilateralidade, comunicação mútua, uma provocação para a “confissão por ouvir dizer” ou, mesmo, o “relatar” fraudulento de uma “conversa” inexistente). Ao invés (…) a “comunicação” reduziu-se à eventual verbalização voluntária de um “estado de alma” por parte do arguido antes de ter essa qualidade. Ou seja, as forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, que a tal resultado conduz o excesso, o radicalismo, na análise destas situações e na fase inicial do processo.». Sem prejuízo das reconhecidas formalidades e garantias atinentes à recolha de declarações de arguido (arts. 140.º, 141.º, 143.º e 144.º do CPP), estas têm ser interpretadas como implícitas a essa qualidade ou, pelo menos, à de suspeito nos termos do art. 1.º, alínea e), do CPP, verificando-se pendência de inquérito. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça vem manifestando posição idêntica. Segundo o sumário do acórdão de 15.02.2007, no proc. n.º 06P4593, rel. Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt: I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. II - Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas. III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. IV - De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP). V - Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. Em idêntico sentido, se pronunciou o acórdão de 12.12.2013, no proc. n.º 292/11.0JAFAR.E1.S1, rel. Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt, onde se lê: Na verdade, só a partir do momento em que a suspeita passa a ser razoavelmente fundada se impõe a suspensão imediata do acto e a constituição formal como arguido nos termos do artigo 59 nº1 do Código Penal. Até esse momento o processo de obtenção de diversas declarações, incluindo as do então suspeito, e posterior arguido, logra cobertura legal nos termos dos artigos 55 nº 2 e 249 nº 1 e 2, als.
- a)e
- b)do mesmo diploma. A constituição de arguido constitui, assim, um momento, uma linha de fronteira na admissibilidade das denominadas “conversas informais”, pois que é a partir daí que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente. Consequentemente, não é admissível o depoimento que se reporte ao contacto entre a autoridade policial e o arguido durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais, testemunhando a “confissão” informal, ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual, para os actos a realizar no inquérito. Sobre a mesma (autoridade policial) incumbe o dever de, nos termos do art. 249 do CPP, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime. Estas “providências cautelares” são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial deva pratica-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art. 249, nº 1). Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Na situação em análise e através da consulta aos elementos convocados à motivação do tribunal, constata-se que as diligências aí mencionadas, “com a cooperação do arguido”, se inserem nesses procedimentos de investigação, ainda que na sequência da detenção do aqui recorrente (reportada ao NUIPC ---/14.7PALGS), prévias à sua constituição como arguido, resultando, ainda, que essa cooperação não surge senão como assumida por si. Não se descortina atropelo às suas garantias. A valoração dessa sua colaboração não se reconduz a conversas informais com a interpretação dada pelo recorrente, nada obstando a que o tribunal tivesse valorado a prova daí decorrente. C) - do erro notório na apreciação de provas: Nas suas conclusões de recurso, o recorrente, reportando-se aos NUIPC antes indicados (---/14.4PALGS, ---/14.0PALGS e ---/15.0PALGS), refere que O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova. Relaciona esse erro com a alegada violação do referido art. 355.º do CPP. Tal erro-vício haverá de ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185). Consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 2008, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Além de que, nos termos do n.º 2 do art. 410.º do CPP do CPP, tem de resultar do “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Ora, sem que se mostrem violadas regras da produção da prova, não está o acórdão inquinado desse vício. Acresce que, se o recorrente o pretendeu reportar à problemática da valoração probatória, como o faz, a situação não se reconduz ao preconizado erro notório, desde logo, porque não está em causa prova vinculada, sem prejuízo de que esse vício funcione como limite da liberdade de apreciação, o que, porém, não se descortina que tenha sido preterido. Afastada está, pois, a presença de erro notório na apreciação dessas provas. D) - da insuficiência de provas: Apontando insuficiência de provas quanto aos factos atinentes aos NUIPC ---/14.1PALGS e ---/14.7PALGS, o recorrente conclui que o tribunal formou a sua convicção para condenar o arguido com base em prova indiciária. Quanto ao NUIPC ---/14.1PALGS, o recorrente alega que não só os depoimentos das testemunhas Balthasar e Christian não permitem concluir que o recorrente praticou o crime, como os depoimentos de Kleyton e PJ, não permitem induzir a forma como as coisas furtadas chegaram à posse do arguido, nem que as obteve nas condições previstas nos artigos 203.º e 204 do Código Penal Relativamente ao NUIPC ---/14.7PALGS, invoca que o tribunal a quo forma a sua convicção, essencialmente, com base nos depoimentos, por um lado, da testemunha Anabela, ofendida, que não conhece nem reconhece o arguido I como sendo o autor do furto à sua residência. Por outro, com base no depoimento da testemunha ML que, no essencial, declarou que os arguidos D, I e S, compareceram no seu estabelecimento para a venda das peças furtadas referidas na acusação. Parece-nos mais que evidente que os elementos de prova nos quais o tribunal recorrido baseou a sua convicção são manifestamente insuficientes para poder julgar provados os factos respeitantes à autoria dos factos respeitantes ao crime de furto do arguido I. Traz, pois, a questão de que, não se tendo produzido prova directa, os elementos colhidos sejam insuficientes, porque, apenas, consubstanciando a dita prova indiciária e, na sua perspectiva, sem a necessária credibilidade para se ter considerado os factos como provados. Não pondo em causa a admissibilidade dos meios de prova tidos por relevantes, a visão do recorrente afigura-se despida de argumentação para infirmar a convicção que foi formada. Desde logo, como sublinha o Conselheiro Santos Cabral, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, pág. 378, Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O fundamento, e creditação desta, está dependente da convicção do julgador a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Não basta, pois, ao recorrente, afirmar a sua discordância sustentado em que a prova tenha sido indiciária. Já Vaz Serra salientava, in “Provas (Direito Probatório Material)”, BMJ n.º 110, que Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência. E, identicamente, o Conselheiro Santos Cabral, in ”A Prova indiciária as novas formas de criminalidade”, Estudos Jurídicos/Direito e Processo Penal, acessível em www.stj.pt, que Na formação da convicção judicial intervêm provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação directa dos factos ocorridos e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. As presunções, que são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como decorre do art. 349.º do Código Civil, reconduzem-se, afinal, ao produto das regras da experiência, através das quais o julgador conclui que a existência de certo(
- s)facto(
- s)conhecido(
- s)denuncia a verificação de outro(s), inserindo-se nos procedimentos lógicos dessa prova indiciária ou indirecta, penalmente permitida (arts. 124.º a 126.º do CPP). Entre outros, no acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, salientou-se que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. E conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. Dir-se-á que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Nisso reside a concretização das presunções que, como doutrinariamente sedimentado, podem ser graves, precisas e concordantes: graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro; precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido; concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar. Como tal, as exigências relativas à sua valoração reflectem que haverão de ser impostas com relativa segurança, denotando percurso intelectual e lógico e sem soluções de descontinuidade, mormente, sem relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. Acompanhando, ainda, o Conselheiro Santos Cabral, estudo cit., é a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando. Revertendo às situações concretas e perante a motivação do tribunal: - no NUIPC ---/14.1PALGS, resulta que, comprovado que os objectos foram retirados da residência em causa, foram, parte deles, encontrados em poder das testemunhas que ficaram indicadas, tendo estas esclarecido a respectiva origem, manifestamente reportada à posse pelo aqui recorrente; - no NUIPC ---/14.7PALGS, decorre que apenas um indivíduo subtraiu os objectos da residência, sendo que, na posterior transação do ouro no estabelecimento, conforme RDE indicada, dois deles foram abordados e o outro (o recorrente) encetou fuga, vindo a ser perseguido. Inevitavelmente, não se pode dissociar o recorrente dessas ocorrências e o tribunal foi sensível a esta circunstância, não só pela conjugação ponderada dos elementos indiciários, que são plurais, contemporâneos e concordantes, como também porque não se suscitou contra-indício que tendesse para outro entendimento. Ainda que a motivação decisória seja relativamente sucinta, nela se explicitou o caminho por que o tribunal enveredou, tendo assentado em presunção extraída desses elementos, logrando, conforme à prova obtida e contendo-se nos limites de valoração permitidos, alicerçar a necessária certeza. A convicção surge, pois, como suficientemente sustentada. E) - da atenuação especial da medida das penas: O recorrente preconiza que deva beneficiar do regime especial para jovens. No essencial, refere: Ora, se é verdade que o regime especial para jovens não é de aplicação automática e que o arguido incumpriu as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação a que foi sujeito, a verdade é que o mesmo é ainda primário, está familiarmente inserido e a sua integração social não está de todo comprometida, uma vez que o arguido é estudante e conta com o apoio da sua família materna. Por seu lado, o tribunal afastou essa aplicação, fundamentando: “importa ainda considerar o Regime Penal Especial dos Jovens Adultos, previsto no DL 401/82 de 2/9, relativamente ao arguido Iúri, que à data dos crimes sob apreciação ainda não tinha sequer perfeito 18 anos, pelo que, segundo o disposto no art. 4º do referido diploma, sendo-lhe aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do CP - a que actualmente correspondem os arts. 72º e 73º - quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Sendo certo que se entende decorrer desta disposição legal que tratando-se de jovens adultos as razões de ressocialização devem prevalecer, em detrimento das questões da culpa e da ilicitude - vd. Ac do STJ de 21/9/2006, relatado pelo Sr. Cº Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt - todavia, no caso do arguido Iúri é convicção deste Tribunal face à factualidade respeitante à sua situação pessoal que ficou apurada, que a atenuação especial da pena em nada contribuirá para a sua reinserção social, conclusão que se retira do não investimento do arguido no sentido da mudança do seu comportamento, designadamente pelos incumprimentos sucessivos das medidas de coacção, que conduziram à prisão preventiva. Deste modo, não se procederá à atenuação especial da pena, sem prejuízo da ponderação da juventude do arguido nas medidas concretas das penas a aplicar, diminuindo-as. Vejamos. Tal regime especial, acolhido pelo art. 9.º do CP, denota o propósito de consagrar um direito de jovens imputáveis, cujo fundamento ficou explicitado no preâmbulo do Código, no seu n.º 6, então aprovado pelo Dec. Lei n.º 400/82, de 23.09: Outra questão particularmente importante (…) é a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 anos são merecedores de legislação especial (…) Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta, como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo de direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica. Na verdade, a imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e uma intencionalidade de proeminência das finalidades de integração e socialização, que, por isso, comandam, quer a interpretação, quer a avaliação e a aplicação, das normas pertinentes. Constitui, assim, uma imediata injunção dessa política criminal, que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento, injunção que se mantém actual, como transparece, designadamente, da Proposta de Lei n.º 45/VIII (in Diário da Assembleia da República, 2.ª Série A, de 21.09.2000), como a mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente. Na exposição de motivos desta Proposta de Lei, acentuou-se a necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime - «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um “virar de página” na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria. Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes. É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções.». Já no Preâmbulo do Dec. Lei n.º 401/82, se destacava que: 1. O presente diploma visa regular uma matéria de largo interesse e importância (…) 2. Tal interesse e importância não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontre ainda no limiar da sua imaturidade. (…) 4. Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Nesta intencionalidade de política criminal, uma das ideias essenciais é, pois, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos de penas institucionais ou detentivas, comprovada que está a natureza criminogénea da prisão e sabendo-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto se inserir progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão. O regime contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.º do Dec. Lei n.º 401/82) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.º e 6.º do mesmo diploma)). A aplicação do regime, desencadeando a atenuação especial da pena “nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Código Penal” (a que actualmente correspondem os arts. 72.º e 73.º) - depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (acórdão do STJ de 07.11.2007, no proc,. n.º 07P3214, rel. Conselheiro Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt). Sem perder de vista exigências de prevenção geral, são sobretudo exigências de prevenção especial que presidem à aplicação, ou não, do regime, ou seja, através da aferição das circunstâncias atinentes à pessoa do agente, que redundarão, ou não, em que o julgador conclua pela existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Tudo dependerá do juízo de prognose, assente nas condições de vida do jovem, bem como na análise global da sua personalidade, que permitam perceber se o seu desenvolvimento sócio-psicológico ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma vantagem para a sua reinserção social ou, ao invés, se qualquer intervenção desse tipo já é tardia, perante o quadro de desenvolvimento da sua personalidade, revelando claro discernimento. Como se escreveu no acórdão do STJ de 12.03.2009, no proc. n.º 08P3773, rel. Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt: As razões sérias residem, por um lado, em saber se a criminalidade em que se envolveu o jovem radica, de algum modo (e de algum modo a explicam), naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta e, por outro, em não tolher, de forma irremediável (devido à especial protecção de que carece), a reinserção social do jovem condenado com a aplicação de penas que nele fazem repercutir de forma especialmente nefasta os efeitos criminógenos da prisão e obstaculizam o seu regresso à vida social, com quebra dos laços de sociabilidade, em cujo fortalecimento se enraíza um crescimento sadio. Já se vê, pois, que a sua aplicação está longe de ser automática, ou seja, como puramente decorrente da idade do condenado. Em concreto, sem que se possam perder de vista as elevadas exigências de prevenção geral, associadas à frequência de ilícitos patrimoniais em que o recorrente incorreu, sobretudo geradora de sensível perturbação quando, como é o caso, incidiu, em grande parte, em residências, além da vertente pessoal inerente ao crime de roubo que cometeu, as suas condições pessoais não aconselham, antes pelo contrário, que deva ser premiado com a visada atenuação. Com efeito, apesar da sua juventude, denota já um quadro vivencial de relativa tendência de autonomia e com ligação a actuações potencialmente desviantes, com visível grau de maturidade, realçando-se, conforme se provou, que “Entre as suas condutas desadequadas foi persistindo o desafio a conceitos de autoridade, uso de tabaco e drogas em contextos de grupo e foi sinalizado a entidades sociais e de apoio à infância …. abandonou os estudos. Não mantinha qualquer ocupação, desinvestido igualmente da prática de desporto. Convivia com pares com práticas delituosas, associadas ao consumo de substâncias estupefacientes e a condutas ilícitas para obtenção de proventos. I. reconhece efectuar consumos de haxixe junto de pares de faixa etária superior, no entanto nunca efectuou acompanhamento psicoterapêutico especializado, desvalorizando a necessidade de tratamento médico. Viria a ser referenciado pelas OPC’s em várias ocorrências que determinaram a aplicação de medidas de coacção cada vez mais gravosas, inclusive Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a Vigilância Eletrónica. O reduzido auto-controlo e respeito pelas medidas coactivas aplicadas, culminou na prisão preventiva em 03-08-2015 por incumprimento das medidas anteriores de confinamento na habitação. Em meio prisional … Foi punido em Outubro com 15 dias em cela disciplinar por não cumprir as regras internas de forma gravosa. Apresenta em abstracto capacidade de avaliar o prejuízo dos comportamentos socialmente ilegítimos sem que efectivamente revele preocupação quanto ao que a si diz respeito, posicionando-se de modo pouco crítico e contido no discurso.”. Não obstante a circunstância de que tal regime permita compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária, contribuindo para o reencaminhamento do jovem para o