Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4474/16.9T8ENT-A.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA Data do Acordão: 05/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, criou o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), visando promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, como resulta do respetivo Preâmbulo. II.- Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários, na situação comtemplada pelo Dec.-Lei 227/2012, é a proibição de serem propostas ações judiciais sobre o credor para a satisfação do seu crédito entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – artº 18º/1 b). III.- Demonstrando os autos que o procedimento previsto nos artigos 12º a 17º teve início mas não se mostra concluído (extinto), estamos perante uma exceção dilatória inominada – preterição de sujeição do devedor ao PERSI – de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 573º/2 in fine e 578º do CPC, o que implica a absolvição da instância. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc.º 4474/16.9T8ENT-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Caixa Geral de Depósitos, S.A. Recorridos: (…) e (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1, a ora recorrente propôs ação executiva contra os ora recorrentes e contra a também executada (…), tendo aqueles oferecido oposição por embargos. O Tribunal, após audiência prévia e em sede de saneador, conheceu de exceção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI, tendo decidido: Face ao exposto, julgo procedentes os embargos deduzidos pelos executados (…) e (…), uma vez evidenciada a excepção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aqueles executados e ainda relativamente à executada (…), todos melhor identificados nos autos, e, subsequentemente, absolvo-os da instância executiva. Custas pela exequente/embargada – artigo 527.º/1 do CPC. Registe, notifique e dê conhecimento ao AE para, uma vez transitada em julgado a presente sentença, diligenciar pelo levantamento das penhoras realizadas e, bem assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 849.º/1, f), 2 e 3 do CPC. * Não se conformando com o decidido, a embargada/exequente recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: A. A douta sentença recorrida determinou a absolvição da instância executiva e extinção da execução quanto à embargante por entender que o facto de o exequente não ter integrado formalmente os executados no PERSI, conforme regulado no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, constitui falta de condição objectiva de procedibilidade, impedindo o exequente de instaurar acção judicial para satisfação do crédito. B. É entendimento do recorrente que o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos ao Direito. C. Resulta que o exequente encetou contactos com os executados para por termo à situação de incumprimento, não tendo os mesmos pago quaisquer quantias. D. O Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro visa estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização das situações de incumprimento e cria rede extrajudicial de apoio aos clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações através do mecanismo do PARI e PERSI. E. O diploma destina-se a obrigar as instituições de crédito a apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira dos clientes e avaliar propostas alternativas dos próprios clientes. F. Nenhum direito legítimo dos Executados ficou prejudicado, tendo os mesmos completa consciência da situação de incumprimento aqui em crise. G. O recorrente concretizou o plano substancial extrajudicial para por termo à situação de incumprimento não se encontrando impedido de instaurar acção para satisfação do crédito, inexistindo condição objectiva de procedibilidade. *** Os recorridos contra-alegaram concluindo: 1. Antes de mais, deverá ser considerado por procedente por provado a extemporaneidade do ora Recurso, em consequência de ter sido apresentado fora do prazo processual que a Recorrente dispunha para exercer o seu direito da recorribilidade. Posto isto, 2. O Mmo. Juiz ad quo efetuou uma correta apreciação da legislação em vigor, quanto à obrigatoriedade do cumprimento do PERSI, o qual ficou provado, que não que a Recorrente não cumpriu quer com o envio da comunicação a que estava obrigado, quer com a integração dos Recorridos naquele mecanismo previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25.10. 3. A prova documental junta pela Recorrente não fez prova de que tenha cumprido obrigatoriedade de cumprimento do PERSI quanto aos Recorridos. 4. Pelo que, o Tribunal ad quo recorreu e corretamente em concluir que a Recorrente não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do disposto do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25.10 quanto à aplicação do PERSI, o que conduziu à precedência da exceção dilatória inominada. 5. E consequentemente ter julgado procedente os embargos deduzidos e ter absolvido os Recorridos da instância executiva. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * As questões que importa decidir são: 1.- Extemporaneidade do recurso como questão prévia. 2.- A procedência da exceção inominada de procedibilidade da execução;* A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte: 1. “Caixa Geral Depósitos S.A.” requereu execução para pagamento da quantia de € 182.030,14 contra (…), (…) e (…). 2. Para o efeito, apresentou como título executivo dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança lavrados por escritura pública em 18/01/2007, aos quais foi atribuída a seguinte identificação: Empréstimo nº PT (…) e Empréstimo nº PT (…), respectivamente. 3. Através dos referidos contratos, a exequente emprestou à executada (…) os valores de € 180.000,00 e € 20.000,00 respectivamente, para aquisição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº (…) da freguesia de (…), e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), destinado à sua habitação própria e permanente e para financiamento de investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis. 4. Tendo a referida executada constituído a favor da exequente duas hipotecas voluntárias sobre o referido bem, registadas pelas APs. (…) e (…) de 2007/12/13, 5. … E os demais executados se constituído, individual e solidariamente, fiadores e principais pagadores, com expressa renúncia do benefício da excussão prévia. 6. No requerimento executivo consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Os executados interromperam o pagamento das prestações dos empréstimos acima referidos em 18-03-2016 e 18-10-2016, respectivamente. Nada mais tendo pago por conta dos mesmos. (…)”. 7. Através de cartas registadas com AR, datadas de 05/11/2015 e 21/12/2015, recepcionadas pela exequente a 09/11/2015 e 22/12/2015, respectivamente, os executados, entre o mais, informaram da sua situação económica difícil e solicitaram uma reapreciação das condições dos contratos em causa. *** O Direito. Questão prévia. Os recorridos vieram alegar a intempestividade do recurso interposto pela recorrente, o que, a proceder, impediria o conhecimento do recurso pelo que a questão deve desde já ser conhecida. Compulsados os autos verifica-se que foi certificada pelo sistema Citius a notificação da recorrente em 17-12-2018 (Referência: 79922345), pelo que, nos termos do artº 248º do CPC, o ilustre mandatário se considera notificado no terceiro dia útil seguinte, i.e., 20-12-2018. Em Dezembro correu apenas um dia do prazo, uma vez que no dia 22 se iniciaram as férias judiciais, que se prolongaram até 03-01-2019, período durante o qual se suspendeu o prazo. Após a suspensão, o prazo de 30 dias voltou a correr no dia 04-01, tendo decorrido 29 dias até ao dia 01-02-2019, dia em que foi interposto o recurso (Referência: 31413774). Assim sendo, mostra-se cumprido o prazo a que alude o artº 638º/1 do CPC, pelo que recurso é tempestivo, improcedendo a alegação dos recorridos.*** Relativamente à impugnada procedência da exceção inominada. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, como resulta do respetivo Preâmbulo. No artº 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito designadamente “a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”. No artigo 3º, alíneas
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