Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3014/08-3 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR Data do Acordão: 03/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: Com o disposto no artigo 381º n° 4 do Código de Processo Civil o Legislador pretendeu evitar que, no âmbito do mesmo litígio, haja repetição de procedimento cautelar com o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que o fundamento do procedimento cautelar seja diverso. Embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade constante dos diversos incisos do artigo 498º do Código de Processo Civil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 3014/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA * “A” instaurou em 4 de Fevereiro de 2008, no Tribunal da comarca de …, um procedimento cautelar não especificado contra “B”, pedindo que a requerida cesse imediatamente a exploração de duas pedreiras localizadas no prédio rústico denominado "TM…" e no prédio urbano denominado “EL” ou “T”. Alegou, no essencial, que celebrou com a requerida, em 14 de Setembro de 2004, um "contrato de exploração de pedreira", através do qual concedeu à requerida a exploração das pedreiras, que são contíguas, localizadas nos dois referidos prédios, pertencentes ao requerente. No entanto, a requerida faz uma exploração exaustiva da pedreira, sem se preocupar com a exploração a médio e a longo prazo, e atulha a pedreira, o que vai ocasionar um gasto não inferior a 100.000,00 euros para ser explorada a parte de baixo, situação que lhe acarreta prejuízos elevados e de difícil reparação. Acresce que o contrato de exploração de pedreira tem de ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública, nos termos do artigo 12° nº 2 do Dec. Lei 270/2001, o que não aconteceu, e que a requerida não requereu, até ao presente, licença de exploração de pedreira, pelo que o requerente tem o direito a obter a declaração da cessão do contrato de exploração de pedreira e de exigir a entrega do imóvel. A requerida deduziu oposição e, em sede de excepção, invocou a ineptidão do requerimento inicial, por ininteligilidade da causa de pedir, o caso julgado, uma vez que o presente procedimento é a repetição do que correu termos no mesmo Tribunal sob o n° …, e a incompetência territorial do tribunal, dado que o requerente já propôs no Tribunal de … uma acção a pedir a nulidade de vários contratos que as partes celebraram, entre os quais se conta o contrato de exploração de pedreira a que os autos se referem. Por impugnação, negou que a exploração a que procede acarrete prejuízo ao requerente e invocou que o requerente nunca facultou a documentação necessária para a outorga da escritura e que sem esta não é possível a transmissão da licença de exploração de pedreira, pelo que a conduta do requerente constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio. Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a julgar improcedentes as excepções aduzidas e procedente o procedimento cautelar, determinando-se a cessação imediata da exploração da pedreira existente nos prédios: rústico denominada "TM" com a área de 1500 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 5694, a fls. 61 do livro R-15, e aí inscrito a favor de “A” sob o nº 11823, a fls. 11 do Livro G14 e urbano denominado "EL” ou "T", com o área de 55.000 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 1582 e descrito na referida Conservatória sob o nº 8239, a fls. 187 vº do Livro B-12 e ai inscrito a favor de “A” sob o nº 8488, a fls. 146 vº, do Livro G-09, pela Requerida, “B”. Para tanto, foram dados como indiciados os seguintes factos: 1. O prédio rústico denominado "TM" com a área de 1500 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1071 e descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o nº 5694, a fls. 61 do livro 8-15, e aí inscrito a seu favor sob o nº 11823, a fls. 11 do Livro G- 14 e o Prédio urbano denominado "EL" ou "T", com a área de 55.000 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 1582 e descrito na referida Conservatória sob o n 8239, a fls 187 VO do Livro B- 12 e aí inscrito a seu favor sob o nº 8488, a fls. 146 vº, do Livro G- 09, encontram-se inscritos a favor do requerente. 2. Os dois imóveis acima referidos são contíguos, situados na freguesia da …, Concelho de …, e neles estão localizadas duas pedreiras de mármore. 3. Em 14 de Setembro de 2004 as partes celebraram um contrato de exploração de pedreiras. 4. O requerente é o titular da licença de exportação das pedreiras 5. Pelo menos desde 02 de Janeiro de 2005 é a requerida quem explora a pedreira. 6. A licença de exploração de pedreira em nome do novo explorador, a requerida, não foi pedida até 16 de Janeiro de 2006, nem até à presente data. 7. Em 2003, eram retirados mensalmente da pedreira mármores em valor não inferior a 40.000,00 euros. 8. Em 2003 a exploração da pedreira era efectuada pelo requerente em nome da “C”, com sede em …, …, na qual detinha 80% do capital social. 9. A “C” vendia toda a produção a “D”, com sede na …, …, em …, contribuinte n° …, matricula nº … da CRC de …, na qual o requerente detém 80% do capital social. 10. Em 2003, as vendas anuais da exploração pela “C” às “D” foram de 243.184,22 euros. 11. Mas as vendas das “D”, no mesmo ano de 2003, totalizaram 865.155.02 euros. 12. Desde 2004, o requerente passou a comercializar a pedreira por meio das “D”, tendo facturado vendas anuais no valor de 770.367,00 euros. 13. A requerida na exploração que faz atulha a pedreira. 14. Esse atulhamento vai implicar enormes gastos de dinheiro para poder ser explorada a parte baixa da Pedreira, em valores que não foi possível concretizar mas que rondarão os milhares de euros. 15. A continuação da actividade de exploração da pedreira durante o decurso da acção causará ao requerente prejuízos na ordem dos valores referidos em 14. 16. Não se conhece à requerida outro património que os direitos de exploração da pedreira. 17. Da clausula 4ª do contrato referido em 3. consta que o requerente se obrigava “a colaborar com aquela (requerida) com vista à obtenção do licenciamento das pedreiras junto das entidades competentes, nomeadamente autorizando por escrito a transmissão das licenças de exploração que até à data se mostrem concedidas em seu nome próprio ou em nome da “C”". 18. Desde 2004 o negócio de extracção e comércio de pedra sofreu um forte declínio. Inconformada, a requerida recorreu, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O Tribunal "a quo" não decidiu no melhor interesse do Direito ao decretar o procedimento cautelar subjacente ao presente recurso, que determinou a cessação imediata da exploração da pedreira existente nos prédios denominados "TM” e "EL" ou "T". 2ª. Com o devido respeito, o Tribunal "a quo” incorreu numa apreciação desconforme ao Direito, decidindo de forma errónea, nomeadamente - mas sem limitar - no que diz respeito às excepções da 1) Incompetência do Tribunal: II) Caso Julgado: III) Abuso do Direito: levantadas pela requerida na oposição 3ª. Um procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa, sendo que caso tenha sido requerido no decurso de uma acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso. 4a. ln casu, o recorrido já tinha apresentado uma acção declarativa ordinária que teve como fundamento o direito a acautelar com a providência que foi agora decretada; acção essa que se encontra correr termos sob o Proc. Nº … na secção única do Tribunal Judicial de … 5ª. Com efeito, na referida acção declarativa, é peticionada a nulidade de diversos contratos celebrados com a ora recorrente, entre os quais se encontra o contrato de exploração de pedreira invocado como causa de pedir no procedimento cautelar que subjaz ao presente recurso. 6ª. A causa de pedir e os fundamentos invocados pelo autora na acção declarativa com vista à petição de nulidade daquele contrato em específico, a saber: a necessidade de o contrato ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública, bem como o facto de alegadamente a aqui recorrente não ter requerido a licença de exploração da pedreira em seu nome, são exactamente os mesmos que foram invocados na qualidade de requerente, no âmbito do procedimento cautelar ora decretado. 7ª. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal "a quo” o procedimento cautelar subjacente aos presentes autos, é dependente da causa que corre termos sob o Proc. n.º … na secção única do Tribunal Judicial de …, que apresenta como fundamento (entre outros), o direito acautelado com esta providência, enquadrando-se na previsão legal do art. 383.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e por essa razão, deveria ter sido apresentado por apenso, como incidente da referida acção declarativa. 8ª. Existe assim uma dependência formal e um nexo de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e a referida acção declarativa. Mais, 9ª. Uma vez que o requerente terá inevitavelmente de apresentar a correspondente acção declarativa que suportará o presente procedimento cautelar, tal facto irá gerar uma situação em que terá obrigatoriamente de haver duas decisões, proferidas por dois tribunais diferentes, relativamente à mesma matéria, enquadrando-se assim numa evidente potencial situação de litispendência (in casu. parcial). 8ª Com efeito, o Tribunal Judicial de …, que apreciara a acção declarativa subsequente ao presente procedimento cautelar, terá inevitavelmente de decidir sobre a nulidade do contrato de exploração da pedreira, bem como sobre a alegada falta de licença: enquanto que o Tribunal Judicial de …, terá igualmente de pronunciar e decidir sobre as mesmas questões, uma vez que foram expressamente aduzidas em sede do Proc. …, no qual foi expressamente peticionada a nulidade do contrato de exploração da pedreira em causa. 9ª. Assim, o facto de o procedimento cautelar não ter corrido por apenso à referida acção declarativa coloca em crise a matriz substancial constante do art. 497.°, n.º 2 do CPC, uma que criou o risco de ambos os tribunais (Tribunal Judicial de … e Tribunal Judicial de …) se contradizerem, ou mesmo reproduzirem duas decisões, que se reportarão à mesma questão. 10ª. O Tribunal Judicial de … era assim materialmente incompetente para a apreciação do presente procedimento cautelar, existindo uma excepção de incompetência absoluta, a qual determina a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 101º e 102° do CPC. 11ª O Tribunal "a quo" também não decidiu no melhor interesse do direito ao considerar que nos presentes autos, não se verifica a excepção de caso julgado. 12ª. Na verdade, o presente procedimento cautelar é uma repetição do procedimento cautelar que correu termos no mesmo Tribunal de … sob o n. … que mereceu decisão de improcedência já transitada em julgado. 13a. Existe repetição das duas causas uma vez que ambas são idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 14a Com efeito, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo que tanto numa como noutra pretende-se obter o mesmo efeito jurídico; e ambas as acções procedem do mesmo facto jurídico. 15ª. Não assiste razão ao Tribunal "a quo " quando considera que a causa de pedir invocada na presente providência e que se baseia na "inexistência de licença de exploração da pedreira", bem como no "decurso do prazo" para a sua obtenção, ainda não teria sido invocado anteriormente pelo requerente, determinando assim que ambas as causas de pedir não se confundam. 16ª. Na verdade, ambos os facto foram expressamente invocados, conforme é possível constatar através da leitura dos arts. 36.°, 37.° e 38.º do requerimento inicial respeitante ao procedimento cautelar que correu termos sob o n.º … neste mesmo Tribunal e respectiva comparação com o requerimento inicial subjacente aos presentes autos. 17ª. Os factos invocados e integrantes da causa de pedir apresentada pelo requerente são assim exactamente os mesmos, e foram expressamente aduzidos por aquele, em ambos os procedimentos cautelares. 18ª. No que respeita aos outros dois vértices da tríplice do caso julgado, designadamente, identidade do pedido e das partes, é patente que em ambos os casos o que se pretende é obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, a cessação da exploração da pedreira e em ambos os casos as partes são as mesmas, tanto do ponto de vista formal, como do ponto de vista da sua qualidade jurídica. 19ª. O caso julgado é uma excepção dilatória que determina a absolvição da requerida da instância - art. 493°, nº 2 e 494.º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.