Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 125/20.6PAABT.E1 Relator: NUNO GARCIA Descritores: ROUBO AMEAÇA NEXO DE CAUSALIDADE Data do Acordão: 02/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Para que se possa entender, para efeitos do artº 210º, nº 1, do Código Penal, ter existido ameaça com perigo iminente para avida ou para a integridade física, é necessário que exista um nexo de imputação do que o agente disse á vítima (eventual ameaça) e o apoderamento da coisa. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 125/20.6PAABT o arguido IB foi acusado da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do C.P.. Submetido a julgamento, foi proferido acórdão no qual se entendeu ter o arguido praticado um crime de furto simples e, em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal por virtude da desistência da queixa. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação e recurso com as seguintes conclusões: “1ª – A nossa discordância relativamente à douta decisão recorrida radica no facto de na mesma se ter considerado, face à matéria de facto dado como provada, que esta não integrava a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, mas sim de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, do Código Penal. 2ª – Contudo, e salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo deveria ter interpretado as normas que aplicou aos factos dados como provados, não no sentido e termos em que o fez, mas sim no sentido que levasse a condenar o arguido pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal. 3ª - Não obstante a fundamentação jurídica plasmada na douta decisão recorrida e a jurisprudência ali citada, estamos em crer que a factualidade dada como prova configura uma situação de ameaça com perigo iminente para a integridade física do ofendido. E, nessa medida, a conduta do arguido preenche o tipo legal do crime de roubo. 4ª – Essa nossa conclusão tem como suporte o facto de ter sido dado como provado que no dia 08-04-2020, em hora não exatamente apurada, mas já de noite, o arguido avistou o ofendido, aproximou-se do mesmo e perguntou-lhe como estavam as coisas. 5ª – Por sua vez, foi também dado como provado que após isso, o arguido disse ao ofendido, em tom que este teve como intimidatório, “passa para cá o dinheiro”, tendo o mesmo respondido “não”. 6ª - Foi ainda dado como provado que o arguido se apercebendo de que o ofendido tinha aberta a bolsa que usava presa à cintura, meteu aí uma mão, de lá retirando a quantia de € 100,00, configurada em quatro notas de € 20,00 e duas notas de € 10,00, do BCE. 7ª – É certo que face aos factos dados como provados pela douta decisão recorrida, não terá ocorrido uma situação propriamente reconduzível a uma atuação por esticão. Contudo, o ofendido apercebeu-se que o arguido meteu uma mão no interior da sua bolsa e que desta retirou a referida quantia monetária. 8ª - Para além disso, era de noite e, face ao tom em que o arguido abordou e se dirigiu ao ofendido, este sentiu-se intimidado. 9ª – É assim num contexto intimidatório, que o arguido mete uma mão na bolsa que o ofendido usava presa à cintura, e desta retira a quantia monetária acima indicada. 10ª – Logo, na nossa modesta opinião, em tal contexto, a subtração do dinheiro ocorreu num quadro que deverá qualificar-se como de ameaça com perigo iminente para a integridade física do ofendido. 11ª – Na verdade, recorrendo às regras da experiência, dir-se-á que a referida descrição factual, do ponto de vista de um destinatário médio, será entendida como uma ameaça com perigo iminente para a sua integridade física. 12ª - Se a intenção do arguido fosse tão só subtrair o dinheiro, e assim violar o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, não teria previamente proferido as expressões “passa para cá o dinheiro”. 13ª – Ao faze-lo, parece lógico concluir que sabia que com tais expressões intimidava o ofendido e mais facilmente podia subtrair o dinheiro a este, o qual não iria oferecer qualquer tipo de resistência, face à atual ameaça de perigo iminente para a sua integridade física. 14ª - Daí que, entendemos que a factualidade dada como provada integra a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal, e não a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, do mesmo diploma legal. 15ª – É ainda nosso entendimento que a douta decisão recorrida ao interpretar e aplicar o direito nos termos que o fez, considerando que os factos dados como provados integram a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, do Código Penal, e não de um crime de roubo, violou o disposto no art.º 210º, n.º 1, do mesmo diploma legal, quando se tivesse feito essa mesma interpretação e aplicação do direito nos termos que sustentamos, levaria à conclusão que a factualidade provada integrava a prática de um crime de roubo, e, em consequência, conduziria à condenação do arguido pela prática do mesmo. 16ª - Assim, o douto Acórdão recorrido violou a disposição constante do art.º 210º, n.º 1, do Código Penal. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o arguido IB, como autor material, da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1, do Código Penal. No entanto, Vossas Excelências certamente decidirão conforme for de DIREITO e de JUSTIÇA” # O arguido não respondeu ao recurso. Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pelas razões referidas na respectiva motivação. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar no presente recurso é a de saber se da matéria de facto que provada se considerou se pode concluir que o arguido actuou com ameaça com perigo iminente para a integridade física da vítima de modo a dever considerar-se que incorreu na prática de um crime de roubo. # A matéria de facto considerada provada é a seguinte: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.