Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1869/15.0T8STR.E1 Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL Data do Acordão: 12/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: REVOGADA Sumário:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.» Conforme vem afirmando a jurisprudência[2], a competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, ou seja, determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que, para se determinar a competência material do tribunal, haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. Comentando o art. 4.º do ETAF, o qual concretiza a competência dos tribunais administrativos e fiscais, Mário Aroso de Almeida[3] afirma que «pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no artigo 4.º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance.» O art. 4.º n.º 1 als. f),
- g)e
- h)do ETAF dispõe o seguinte: «1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…)
- f)Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea
- a)do n.º 4 do presente artigo;
- g)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso;
- h)Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.» Deste conjunto normativo resulta um ponto essencial: para além da apreciação da responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas, dos titulares dos seus órgãos e dos demais servidores públicos, os tribunais administrativos apreciam a responsabilidade civil extracontratual de outros sujeitos (maxime, sujeitos de direito privado) acaso lhes seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas. Apenas com esta base se vem decidindo pela competência dos tribunais administrativos no julgamento de acções de responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado, concessionárias de exploração de auto-estradas, por violação dos deveres que lhe cabem nos termos do contrato de concessão, uma vez que se entende que as mesmas exercem prerrogativas de poder público, nos termos do art. 1.º n.º 5 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. No caso, pretende-se a condenação RR. no pagamento de danos incorridos pelo Estado, ao suportar os vencimentos devidos a um agente da PSP durante um período de baixa ocasionado por facto ilícito dos demandados. De acordo com o art. 46.º n.º 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, «os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.» Está em causa, pois, essencialmente uma acção de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, aos quais não é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas. A responsabilidade aquiliana dos RR., a definir nos termos gerais dos arts. 483.º e segs. do Código Civil, constitui assim o cerne da causa, e como tal determina a competência da jurisdição comum. Como se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20.02.2015, tirado no mesmo processo citado na decisão recorrida (Proc. 00047/10.9BEAVR-B), para determinar o tribunal materialmente competente, “o critério a adoptar deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas.” Se é certo que, naquele caso, se considerou ser a questão determinante a qualificação do acidente como de serviço, no caso dos autos a condenação dos RR. assentará, sempre, na determinação da sua responsabilidade civil por facto ilícito. Se é certo que outras questões poderão ter relevo, nomeadamente a qualificação dos factos como acidente de serviço, as mesmas são meramente acessórias, uma mera etapa para chegar à questão principal, e essa é definitivamente de direito civil. De todo o modo, faz-se notar que, na contestação junta aos autos, não se discute sequer a qualificação dos factos como acidente de serviço – a impugnação do R. Albino Cruz incide essencialmente sobre a sua não intervenção no evento danoso e quanto aos danos descritos na petição inicial defende-se com o seu desconhecimento. Logo, a qualificação como acidente de serviço não está erigida, sequer, em questão polémica, e muito menos determinante para a condenação dos RR.. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e declara-se a jurisdição comum materialmente competente para o conhecimento da causa. Custas do recurso pelos RR.. Évora, 15 de Dezembro de 2016 _______________________________________ Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] In Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, págs. 566 e 567. [2] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 07.05.2015, Proc. 010/15, e do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009, Proc. 09S0232, ambos publicados em www.dgsi.pt. [3] In Manual de Processo Administrativo, 2013, Almedina, pág. 157.