Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 990/14.6TBSSB.E1 Relator: ALBERTINA PEDROSO Descritores: ARRENDAMENTO URBANO NÃO USO Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Em face da redacção do art.º 1083.º, n.º 2, do CC, a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova, nos termos gerais do artigo 342.º do CC, de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 mas também na cláusula geral constante da 1.ª parte deste número. II - A invocação e prova do não uso do locado, por mais de um ano, sem que ocorra nenhuma situação enquadrável numa das “causas de justificação” consagradas no n.º 2 do artigo 1072.º, preencherá, em princípio, o referido standard de incumprimento grave, justificativo da resolução do contrato. III - A conclusão de que não existe uso ou residência no locado não depende de se demonstrar que ali não se praticam todas as actividades ditas normais, que habitualmente se encontram elencadas nas petições de acções deste tipo, mas sim que o arrendatário não tem no local o centro da sua vida. IV - Provado que o Réu e o Chamado padecem de uma incapacidade permanente geral avaliada em 71 pontos, que implica que se encontram em situação de incapacidade para autonomamente exercerem as tarefas diárias necessárias à sua sobrevivência, nomeadamente no que respeita à própria alimentação, tarefas de limpeza da habitação e higiene pessoal, sendo a sua irmã quem providencia pelo bem-estar dos mesmos, auxiliando-os nos seus cuidados e tarefas do quotidiano, o facto de esses cuidados serem, por regra, prestados em sua casa, não inculca que exista um “não uso do locado”, quando aqueles ali continuam, pelo menos, a pernoitar, ou seja, a ter no locado o centro de vida que lhes é ainda possível fazer com a autonomia de que dispõem. Decisão Texto Integral: Processo n.º 990/14.6TBSSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. BB e CC instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra DD, pedindo que:
(2013), lhe parecia que ali morava alguém, referiu “se habitava, não devia habitar porque a casa não tinha condições de uso”. Apreciado ainda o relatório que esteve subjacente à comunicação de denúncia para a realização das obras necessárias no locado, acima descritas na matéria de facto, para além do estado de degradação genérico da casa, com humidade nas paredes (fotos 4, 5), verificamos que o esquentador no estado em que se encontra certamente não funciona (foto 19), estavam fios de electricidade pendurados, e descarnados (foto 24 - que levaram até o senhor perito a alertar para o perigo de incêndio que o estado de degradação da instalação eléctrica representava), e a cozinha apresenta um estado dificilmente compaginável com um uso regular da mesma (foto 18). Porém, podemos ver que no wc, igualmente com aspecto muito degradado (fotos 11 e 12) está uma toalha pendurada. Igualmente as fotos juntas pelo chamado com o requerimento de 03.07.2015 evidenciam o mau estado da cozinha, compatível com a sua não utilização regular, isto é, a bilha de gás não tem sequer ligação, a máquina de lavar roupa tem muita ferrugem, o fogão está tapado, o frigorífico apresenta ferrugem e não aparenta sinais de funcionamento já que não tem qualquer alimento. Apesar do estado em que a casa se encontra, vemos da documentação junta que o réu e chamado mantêm consumos de electricidade e de alguma água (3m3) constam no consumo real antes da média, os quais se nos afiguram compatíveis com a descrição da sua vida efectuada pela respectiva irmã, e que tem suporte no relatório médico acima indicado. Na verdade, tanto a irmã, Fernanda L…, como a tia Maria L…, com 83 anos, e a vizinha, Maria da Conceição, de 54 anos de idade, referiram que o réu e chamado ali vivem desde que nasceram, explicando a tia, que o irmão para ali foi morar quando casou e os 3 filhos nasceram e viveram no local. O réu e o chamado, têm o grau de incapacidade elevado acima descrito, que motivou a sua reforma, e igualmente a transmissão do direito ao arrendamento aquando do falecimento do primitivo arrendatário, pai de ambos. Neste quadro, é perfeitamente verosímil a versão de vida trazida aos autos pela irmã de ambos, que explicou que desde o falecimento do pai, há cerca de 15 anos (mais concretamente em 15.09.2002), é ela quem faz as refeições para os irmãos em sua casa, lhes leva a roupa para lavar e passar, sintetizando as suas rotinas diárias na casa, como reduzidas praticamente à pernoita de ambos na habitação e do irmão mais velho (o réu), também após o almoço, a ver televisão. Explicou também que os irmãos não recebem visitas (o que se nos afigura perfeitamente plausível se tivermos presente o estado da casa e a doença de que padecem), o mais novo ainda sai de tarde e vai aos cafés e fica por vezes em sua casa quando está pior dos problemas respiratórios, mas quando está melhor volta para casa. O mais velho fica sempre em casa, e normalmente está fechado em casa, não tem sequer por hábito abrir a cortina da porta – que é a única abertura para a rua – nem sair e não abre a porta a ninguém porque é surdo (está comprovado no relatório médico). As únicas pessoas que, para além deles, entram no arrendado e para isso têm a chave, são a irmã e a tia, para fazerem a limpeza da casa, e, por vezes, a irmã leva-lhes ali o jantar. Se nos pareceu que o depoimento da tia e da vizinha deram conta de um uso da casa que, tudo indica, o réu e o chamado não fazem (por exemplo, tomarem ali duche - quando a irmã referiu que o mesmo estava avariado -, confeccionarem ali pequenas refeições, etc.), já se nos afigurou credível que ali durmam, comam pontualmente algo que venha feito, retirem água da torneira da cozinha para beberem (está uma garrafa colocada na mesma), e usem o wc para o estritamente necessário. Pelo exposto, e tendo ainda presente que o ónus da prova da factualidade constante do articulado superveniente, cuja reapreciação é pretendida pelas Apelantes, sobre si impendia, a dúvida sobre a realidade de tais factos sempre seria resolvida contra as mesmas, em face do que dispõe o artigo 414.º do CPC. Finalmente, não se vislumbra o interesse de aditar a factualidade indicada pelas Apelantes, na qual nada se refere a respeito da dormida no locado, e que, na essência, já consta provada em 15 a 24, porquanto não se vê qual a relevância de não ser prestado tal apoio no locado, se o mesmo continua a ser usado nos termos acima descritos. Tudo visto, não se verifica uma incorrecta apreciação pela primeira instância da prova produzida, mas antes uma adequada valoração da mesma que, por isso, se mantém nos termos em que foi assente como provada e não provada, improcedendo a sua pretendida modificação.***** III.2.2. - Da resolução do contrato de arrendamento As autoras intentaram a presente acção para que fosse declarado extinto o contrato de arrendamento em vigor, pelo exercício do direito de denúncia com fundamento na realização de obras de remodelação/restauro profundas que obrigam à desocupação do locado. Em articulado superveniente vieram ainda peticionar a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento no não uso do arrendado. Atento o disposto nos artigos 1079.º e 1080.º do CC, que regem sobre as formas de cessação do contrato de arrendamento urbano para fim habitacional, e a respectiva imperatividade, o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, encontrando-se esta matéria «subtraída à disponibilidade das partes, que assim não o podem alterar, excepto no caso da revogação»[6]. Provado o grau de deficiência que afecta tanto o Réu como o Interveniente, na Apelação as Autoras não questionaram o segmento da decisão recorrida que julgou improcedente o indicado pedido inicial, restringindo o recurso ao pedido de resolução do contrato que veio a ser efectuado em articulado superveniente, com o fundamento no não uso do locado. Porém, mantendo-se inalterada a matéria de facto não provada, adianta-se desde já que a sua pretensão não pode proceder. Vejamos. Nos termos dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil[7], o contrato de arrendamento é o acordo mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição, emergindo do mesmo para cada uma delas obrigações, de entre as quais avultam as previstas para o senhorio no artigo 1031.º do CC - de entregar a coisa e assegurar o gozo desta para os fins a que se destina; e para o arrendatário no artigo 1038.º do CC, e em outros preceitos do mesmo diploma, avultando, para o que ora importa, o disposto no artigo 1072.º, com a epígrafe “uso efectivo do locado” cujo n.º 1 estatui que “o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano”, constituindo o incumprimento deste dever causa de resolução do contrato de arrendamento, em face do disposto no artigo 1083.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CC. Conforme constitui entendimento que actualmente cremos prevalecente, o artigo 1083.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano[8], prevê um conceito genérico e indeterminado de incumprimento como fundamento da resolução do contrato tanto pelo arrendatário como pelo senhorio, efectuando nas várias alíneas do seu n.º 2 uma enumeração meramente exemplificativa dos fundamentos de resolução pelo senhorio, através do uso de exemplos-padrão[9], desde que, como no corpo do preceito estabelece, se trate de um incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Assim, em face da redacção do art.º 1083.º, entendemos que a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova, nos termos gerais do artigo 342.º do CC, de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 mas também (e sempre) na cláusula geral constante da 1.ª parte deste número, pese embora situações existam, como a invocação do não uso do locado em que, à partida, a sua verificação objectiva, sem que ocorra nenhuma situação enquadrável numa das “causas de justificação” consagradas no n.º 2 do artigo 1072.º, preencherá o referido standard de incumprimento grave, justificativo da resolução do contrato. No confronto das alíneas do n.º 2 do artigo 1083.º com as situações anteriormente reguladas nas alíneas
- h)e
- i)do n.º 1 do art.º 64.º do RAU, verificamos que se deixou de prever expressamente como fundamento de resolução do contrato “a falta de residência permanente”, pese embora o conceito não seja desconhecido do legislador, que ao mesmo aludia logo no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, a respeito da acção de despejo e no artigo 39.º que se referia ao regime transitório de actualização das denominadas “rendas antigas”. Assim, não terá sido intenção do legislador eliminar a possibilidade de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado mas sim harmonizar o preceito com o maior espaço para a liberdade contratual que pretendeu introduzir, mormente no que respeita ao fim do contrato (cfr. art.ºs 1027.º e 1067.º do CC), que pode logo ser estabelecido, por exemplo, como habitação não permanente, tanto secundária ou alternada[10], devendo agora as partes estipular com clareza no contrato de arrendamento a finalidade pretendida, sob pena de poderem surgir dificuldades em aplicar o fundamento de resolução previsto no art.º 1083.º, n.º 2, al. d), do CC, incumbindo igualmente ao senhorio, nos casos duvidosos, o ónus de provar que o locado se destina a habitação permanente. Tem sido entendido que “o conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar”[11], mas tal nem sequer impede que a mesma pessoa possa ter residências alternadas que ainda assim sejam residências permanentes, isto desde que exista “estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro da vida familiar”[12]. Em jeito de síntese, da aplicação destas considerações ao caso dos autos, invocado pelas senhorias o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente do arrendatário no locado, uma vez que tal situação corresponde a um não uso do locado (cfr. art.º 1072.º do CC), e não se questionando que o primitivo arrendamento - do qual tanto senhorias como inquilinos são sucessores -, foi celebrado para habitação permanente, afigura-se-nos ser evidente que as mesmas não lograram demonstrar sequer o “não uso” do imóvel, e muito menos, durante mais de um ano. Na verdade, sendo certo que o fim contratado é a habitação permanente, o que em regra inculca que no arrendado são realizadas todas as actividades habitualmente associadas à residência num determinado local, como sejam a preparação das refeições, a realização da higiene diária, o pernoitar e receber amigos, não é difícil conjecturar situações - bem diferentes e provavelmente até mais frequentes daquela que é no caso a razão justificativa porque tal ocorre na situação em presença -, em que, mesmo sem as precárias condições de salubridade que esta casa apresenta, e até no polo oposto, os arrendatários não preparem refeições no locado, por exemplo, porque comem em restaurante, não tomem ali o seu banho, por hipótese, porque o fazem no ginásio ou no local de trabalho, e não recebem visitas, por exemplo, porque preferem encontrar-se em outros espaços. Isto para dizer que a conclusão de que não existe uso ou residência no locado não depende de se demonstrar que ali não se praticam todas as actividades ditas normais, que habitualmente se encontram elencadas nas petições de acções deste tipo, mas sim que o arrendatário não tem no local o centro da sua vida. Ora, no caso em presença, pese embora a situação de comprovada doença - o Réu e o Chamado padecem de uma incapacidade permanente geral avaliada em 71 pontos, a qual já existia à data de 31.05.2014 -, que implica que se encontram em situação de incapacidade para autonomamente exercerem as tarefas diárias necessárias à sua sobrevivência, nomeadamente no que respeita à própria alimentação, tarefas de limpeza da habitação e higiene pessoal, sendo a sua irmã quem providencia pelo bem-estar dos mesmos, auxiliando-os nos seus cuidados e tarefas do quotidiano. Assim, o facto de esses cuidados serem, por regra, prestados em sua casa, não inculca que exista um “não uso do locado”, quando o réu e o chamado ali continuam, pelo menos, a pernoitar, ou seja, a ter no locado o centro de vida que lhes é ainda possível fazer com a autonomia de que dispõem. Pelo exposto, não se verifica o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por não uso do locado, improcedendo ou mostrando-se deslocadas todas as conclusões da apelação, e sendo de manter a decisão recorrida. Vencidas, as Apelantes, suportam as custas do recurso, na vertente de custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC.***** III.3. - Síntese conclusiva I - Em face da redacção do art.º 1083.º, n.º 2, do CC, a simples alegação e prova de factos, à primeira vista, subsumíveis em qualquer uma das situações exemplificativamente enunciadas, pode não bastar para o imediato e indispensável preenchimento da cláusula geral do n.º 2 do artigo, que exige um incumprimento qualificado, incumbindo ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova, nos termos gerais do artigo 342.º do CC, de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 mas também na cláusula geral constante da 1.ª parte deste número. II - A invocação e prova do não uso do locado, por mais de um ano, sem que ocorra nenhuma situação enquadrável numa das “causas de justificação” consagradas no n.º 2 do artigo 1072.º, preencherá, em princípio, o referido standard de incumprimento grave, justificativo da resolução do contrato. III - A conclusão de que não existe uso ou residência no locado não depende de se demonstrar que ali não se praticam todas as actividades ditas normais, que habitualmente se encontram elencadas nas petições de acções deste tipo, mas sim que o arrendatário não tem no local o centro da sua vida. IV - Provado que o Réu e o Chamado padecem de uma incapacidade permanente geral avaliada em 71 pontos, que implica que se encontram em situação de incapacidade para autonomamente exercerem as tarefas diárias necessárias à sua sobrevivência, nomeadamente no que respeita à própria alimentação, tarefas de limpeza da habitação e higiene pessoal, sendo a sua irmã quem providencia pelo bem-estar dos mesmos, auxiliando-os nos seus cuidados e tarefas do quotidiano, o facto de esses cuidados serem, por regra, prestados em sua casa, não inculca que exista um “não uso do locado”, quando aqueles ali continuam, pelo menos, a pernoitar, ou seja, a ter no locado o centro de vida que lhes é ainda possível fazer com a autonomia de que dispõem.***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas Apelantes.***** Évora, 24 de Outubro de 2019 Albertina Pedroso [13] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 1. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Transcrevem-se apenas as necessárias à compreensão do objecto do recurso, mantendo a numeração original. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Cfr. neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. LAURINDA GEMAS, ALBERTINA PEDROSO, (ora Relatora), e JOÃO CALDEIRA JORGE, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3.ª edição, Quid Juris, 2009, nota 10, pág. 360. Neste mesmo sentido os autores ali citados na nota 1: TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção de Despejo, 2.ª ed., Lex, págs. 48 e 49, e PEDRO ROMANO MARTINEZ afirmando que “No arrendamento urbano, o regime estabelecido para a cessação do contrato tem natureza imperativa (art.º 1080.º do CC), não estando na autonomia das partes alterar o padrão fixado. Excluindo a revogação, que assenta no acordo das partes, não cabe aos contraentes conformar o regime das restantes normas de cessação do vínculo.” - in Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Almedina, pág. 317. [7] Doravante abreviadamente designado CC. [8] Doravanete abreviadamente designado NRAU. [9] Cfr. para mais desenvolvimento quanto às teses em confronto a este respeito, a obra citada na nota de rodapé 6, anotação 2. ao artigo em referência, que seguiremos de perto. [10] Para mais desenvolvimento, cfr. nota 7 ao artigo 1083.º do CC. [11] Cfr. Ac. STJ de 12.02.2009, proferido no processo n.º 09A144, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. STJ de 10.20.2002, Revista n.º 2062/02 – 2.ª secção, disponível em www.stj.pt. [13] Texto elaborado e revisto pela Relatora.