Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 332/18.1T8BJA-B.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: VENDA EXECUTIVA HONORÁRIOS Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: No artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais, o legislador, ao utilizar a proposição “até”, introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 332/18.1T8BJA-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.
- (…), executado nos autos que lhe foram movidos pelo Banco (…), SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual fixou os honorários devidos à encarregada da venda em € 10.670,00, correspondente a 5% do valor da venda. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Remuneração da encarregada da venda: A remuneração da encarregada da venda é fixada pelo Tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior (art.º 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). No caso dos autos a encarregada da venda remeteu a nota de honorários ao Sr. AE e não ao Tribunal. No entanto, por uma questão de economia processual, passaremos a fixar a referida remuneração. A encarregada da venda reclama despesas de deslocação no montante de € 499,86, de publicidade no montante de € 25,00 e honorários no valor de € 10.670,
- O executado alega que por um lado as despesas não se encontram documentadas e por outro lado os honorários são excessivos. Quanto às despesas, é verdade que em princípio as mesmas devem estar documentadas. No entanto, é do conhecimento comum que o exercício da função de encarregado da venda supõe a realização de despesas, seja de deslocação seja de publicitação do imóvel. Neste caso as despesas peticionadas mostram-se perfeitamente dento daquilo que é o usual pelo que nada há a apontar. No que se refere aos honorários, sempre se dirá que não obstante o alegado pelo executado o certo é que a venda do imóvel foi fruto da atividade da encarregada da venda, inexistindo fundamento para fixar a remuneração em montante inferior ao peticionado, que se contém dentro do legalmente previsto. Assim, fixa-se à encarregada da venda a peticionada remuneração, devendo ainda ser pagas as despesas no montante reclamado […]». I.3 O Recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objeto o despacho do Tribunal a quo, de fls., datado de 28.05.2020 (adiante Decisão Recorrida), na parte em que fixa a remuneração do encarregado da venda, no montante peticionado pelo mesmo. B. A Decisão Recorrida é suscetível de recurso nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 629.º, 630.º e n.º 1 do artigo 853.º do CPC. C. A remuneração atribuída na Decisão Recorrida ao Encarregado da Venda corresponde a 5% do valor da venda imóvel penhorado nos presentes autos – € 213.409,38 – ou seja, corresponde ao limite máximo permitido nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP. D. O valor da remuneração do Encarregado da Venda deve ser fixado tendo em conta as diligências efetivamente realizadas, ainda que deva ser tomado em consideração o valor peticionado pelo mesmo e ainda os usos do mercado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RCP. E. Para ser fixado o montante máximo de remuneração sempre teria o sr. Encarregado da Venda de o justificar através da complexidade das diligências desenvolvidas. F. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.11.2006, disponível em www.dgsi.pt. G. Limitando-se o Encarregado da Venda a fundamentar o valor peticionado “Atendendo ao tempo disponibilizado nas várias diligências, ação de venda e função desempenhada.” H. E resultando do requerimento de atribuição de remuneração que o mesmo deslocou-se ao imóvel em três ocasiões para reconhecimento e visitas e outras duas para preparação e realização de escritura. I. Sendo o demais documentado nos autos, é o total de seis propostas de compra do imóvel, entre maio de 2019 e outubro de 2019, de dois interessados, um dos quais os arrendatários do imóvel. J. Propostas essas que não lograram atingir mais do que o valor mínimo estabelecido para a venda do imóvel. K. Resulta que nem o Encarregado da Venda justifica, no seu requerimento, minimamente a atribuição do montante de remuneração máximo, nem a atividade desenvolvida tal como se encontra documentada nos autos o justifica. L. Ao fixar a remuneração ao Encarregado da Venda no valor máximo permitido, sem que aquele tenha demonstrado que a atividade levada a cabo para venda do imóvel, revestiu complexidade que o justifique, a Decisão Recorrida violou o disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RCP, devendo ser substituída por uma outra que fixe a remuneração em valor inferior, no máximo correspondendo a 3,5% do valor da venda do imóvel, o que se afigura mais consentâneo com atividade do Encarregado da Venda, tal como se encontra documentada nos autos. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se, em consequência, a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por uma outra que fixe a remuneração do Encarregado da Venda em valor não superior a 3,5% do valor da venda do imóvel.» I.
- Não houve resposta às alegações de recurso. I.
- O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.
- As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2 e I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.
- No caso está apenas em causa saber se a remuneração do encarregado da venda foi fixada corretamente. II.
- Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – Em 18.03.2019, foi comunicado a (…) que havia sido nomeado para proceder à venda por negociação particular do imóvel penhorado nos autos, cujo valor base de venda seria de € 251.069,86 e valor mínimo de venda de € 213.409,
- 2 – Mediante requerimento datado de 29.03.2019, o exequente ofereceu pelo imóvel o valor de € 148.952,69 e em 01.04.2019, o agente de execução comunica ao processo que foi apresentada uma proposta de compra pelos arrendatários do imóvel no valor de € 180.000,00; 4 – O executado opôs-se à venda do imóvel pelos valores acima referidos. 5 – Posteriormente, foi apresentada nova proposta de aquisição do referido imóvel por (…), pelo valor de 195.000,00€. 6 – O executado opôs-se à venda do imóvel pelo valor mencionado em
(5). 7 – Os arrendatários do imóvel penhorado, (…) e (…) apresentaram nova proposta no valor de € 213.409,38, tendo o tribunal autorizado a realização da venda por esse valor, mediante despacho proferido em 27.11.
- 8 - No dia 5 de fevereiro de 2020, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Beja, foi outorgada a escritura de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “B” correspondente a cave, rés-do-chão e 1º andar do prédio urbano sito na Rua de (…), n.ºs 62 a 74 e Rua (…), n.º 49, da União de Freguesias de Beja, concelho de Beja, inscrito no artigo (…) da referida união de freguesias, sendo o preço de venda ali declarado de € 213.409,
- 9 - A escritura pública de compra e venda foi outorgada por (…), na qualidade de encarregado da venda por negociação particular nomeado na ação executiva com o n.º 332/18,1T8BJA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de beja, Juízo Central Cível e Criminal, Juiz
- 10 - O encarregado de venda (…) apresentou junto do sr. agente de execução requerimento pedindo a fixação da respetiva remuneração e o reembolso das despesas tidas na ação, do qual consta o seguinte: «Despesas tidas na Ação: - Deslocações para reconhecimento do imóvel – 1x910kmx0,37€=336,70€ - Deslocações para visitas ao imóvel – 2x910kmx0,37€=673,40€ - Deslocações para preparação e realização de escritura – 2x910kmx0,37€=673,40€ Portagens – 3x63,20€=25,00€ Total de despesas: 2.024,50€ […] Honorários: Atendendo ao tempo disponibilizado nas várias diligências, ação de venda e função desempenhada, solicita-se respeitosamente a V. Exa. A quantia de € 10.670,47.» II.
- Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa, tão só, apreciar o acerto do despacho que fixou a remuneração devida ao encarregado de venda em € 10.670.47, valor correspondente a 5% do valor da venda do imóvel penhorado nos autos. Insurge-se o recorrente contra tal despacho, sustentando que aquele é excessivo e que a remuneração deveria ter sido fixada, no máximo, num valor correspondente a 3,5% do valor da venda, considerando a atividade que foi efetivamente desenvolvida pelo encarregado de venda. Quid juris? Estando em causa a fixação da remuneração devida ao encarregado de uma venda de imóvel, no âmbito de uma ação executiva, importa chamar à colação o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais o qual, sob a epígrafe Remunerações fixas preceitua que: «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» Ao utilizar a proposição “até” o legislador introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). No caso sub judice, o encarregado da venda foi parco em palavras quando se tratou de fundamentar o valor que peticionou (equivalente a 5% do valor da venda), limitando-se a referir de forma genérica «o tempo despendido nas várias diligências» (o qual não é revelado pelos elementos constantes dos autos) e «a função desempenhada» (o que é uma redundância), não especificando, portanto, quantas horas, quantos dias foram “gastos” nas diligências por si empreendidas com vista ao cumprimento da função que lhe foi confiada ou o que fez concretamente, para além, de se ter deslocado ao imóvel, de ter publicitado a venda (desconhecendo-se, todavia, em que moldes o fez) e de ter outorgado a escritura pública de compra e venda. O tribunal a quo, por sua vez, limitou-se a sustentar a sua decisão com o facto de o valor solicitado pelo encarregado de venda «se conter dentro do legalmente previsto». Sem dúvida que sim, mas, como acima assinalámos, o legislador não pretendeu que o tribunal se limitasse a fixar a remuneração prevista no artigo 17.º, n.º 6, do RCJ com base apenas na multiplicação da percentagem de 5% ali prevista ao valor alcançado com a venda dos bens penhorados. Ademais, e como é sublinhado pelo apelante, para além das propostas que foram sucessivamente apresentadas pelo arrendatários do imóvel penhorado nos autos e da proposta apresentada pelo Banco exequente (os quais não foram, portanto, “angariados” pelo encarregado da venda), o encarregado da venda logrou apenas angariar um outro possível comprador, o qual ofereceu um valor inferior ao mínimo estabelecido para a sua venda (cfr. supra II.2). Por conseguinte, afigura-se-nos desajustada a remuneração fixada pelo tribunal a quo, a qual, em face do referido supra, não deve exceder o 3% sobre o valor alcançado com a venda do imóvel. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e a sua substituição por outro que fixa a remuneração do encarregado da venda em 3% do valor da venda do imóvel penhorado. Sem custas, porquanto se encontra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva. Évora, 22 de outubro de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato