Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 199/14.9TBSTR.E1 Relator: TOMÉ RAMIÃO Descritores: PARTILHA EM VIDA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL POSSE USUCAPIÃO Data do Acordão: 04/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als.
(2011)há muito que já tinha decorrido o prazo de vinte anos necessário para a aquisição dos prédios por usucapião, e previsto no art.1296.º do CC. Portanto, tendo os autores invocado como título de aquisição da propriedade a usucapião e provados os respetivos requisitos integradores, no caso, a posse por 20 anos – arts.1287.º e 1296.º do CC –, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente. Em conclusão e com os fundamentos que antecedem, devem proceder integralmente as pretensões dos autores, devendo ser reconhecidos como proprietários dos prédios identificados no ponto 6) da factualidade provada, condenando-se o réu e a chamada a reconhecerem-nos como tal e absterem-se da prática de quaisquer atos que perturbem o direito de propriedade dos autores”. Assim, perante os factos apurados, não podemos deixar de acompanhar o raciocínio seguido na decisão recorrida, concluindo, como aí se concluiu, que os recorridos adquiriram, por usucapião, os mencionados imóveis, em 2006, pela sua posse jurídica desde 1986, data a partir da qual adquiriram a sua detenção material (o corpus), acompanhada do elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria. Resumindo, não merece censura a decisão recorrida, porque interpretou e aplicou corretamente o direito aos factos provados, pelo que improcede a apelação. Vencidos no recurso suportarão os apelantes as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d) do C. Civil.
- Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
- A nulidade da partilha em vida, por vício de forma (art.ºs 947.º/1 e 2029.º do C. Civil), não impede a aquisição por usucapião dos imóveis doados e entregues ao herdeiro, decorrido o prazo de 20 anos, contados a partir da aquisição da sua posse jurídica, que se considera não titulada e se presume de má-fé (art.ºs 1259.º/1, 1260.º/2 e 1296.º do C. Civil).*** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Évora, 2017/04/27 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.