Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 195/05.7TBFAL.E1 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL Data do Acordão: 12/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – O n° 1 do art. 493° do Código Civil estabelece um desvio à regra geral do ónus da prova, presumindo a culpa de quem tem a seu cargo a vigilância de animais pelos danos que estes venham a dar causa (culpa in vigilando presumida pela lei). O artigo 502º do Código Civil vai ainda mais longe em matéria de responsabilidade civil pelos danos causados por animais, impondo a responsabilidade pelo risco a quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. Independentemente da violação de qualquer regulamento que discipline a utilização de animais, quem os utiliza no seu próprio interesse responde objectivamente pelos danos, desde que estes procedam do perigo especial que envolve a sua utilização, pois aquele que tira benefícios da utilização dos animais, criando um risco especial para outrem, deve suportar os correspondentes encargos, ou seja, os prejuízos resultantes dessa criação. II – Torna-se patente que o atravessamento de uma estrada nacional, por uma ovelha, constitui um sério e especial perigo para a circulação rodoviária. Assim, o dono ou utente da ovelha atropelada na faixa de rodagem responde pelos danos causados. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e marido “B” demandaram, no Tribunal de …, “C”, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 6.902,61 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Alegaram que, no dia 30 de Agosto de 2002, o veículo de matrícula PN, registado em nome da autora mulher e conduzido pelo autor marido, circulava pela estrada nacional n° … e foi embater num animal da raça ovina, pertencente ao réu, a qual, de forma inesperada, cruzou a faixa de rodagem da direita para a esquerda. A viatura sofreu danos e a autora mulher, que é pessoa com problemas de saúde, necessitou de recorrer a outra viatura. O réu foi citado editalmente, sendo depois citado o Ministério Público, nos termos do artigo 15° n° 1 do Código de Processo Civil. Não houve contestação. Saneado o processo, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a absolver o réu do pedido. Considerou-se na sentença, para além do mais, que a prova produzida não permite sustentar que a ovelha pertencia ao réu. Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: I. Os animais, devido à sua irracionalidade, têm comportamentos imprevistos e inesperados que levam a que a lei, no que concerne ao instituto da responsabilidade civil, tenham um tratamento especial. II. Sendo assim tido em especial atenção um perigo especial que envolve a sua utilização. III. O agente que seja o seu proprietário ou que tenha a obrigação da sua guarda é responsável pela sua actuação. IV. Actuação essa que se presume sempre como sendo qualquer dano provocado por estes da sua única responsabilidade. V. Nos presentes autos não foi afastada tal presunção de responsabilidade. VI. Tendo, antes pelo contrário, sido provada que, da actuação do animal "ovelha" resultou o acidente cuja reparação dos danos são ora reclamados pelo apelante. VII. Tal responsável pelo animal "ovelha", mostrou-se devidamente identificado pela prova produzida. VIII. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que decrete a procedência da presente acção e condenando o apelado em conformidade com o pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostra impugnada validamente a matéria de facto, nem se procedeu ao registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.