Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2949/06-2 Relator: ACÁCIO NEVES Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DÍVIDA AO CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 04/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: É de considerar como título executivo a Acta de Assembleia de Condóminos que aprove uma dívida ao condomínio por parte de um condómino num montante global, sem especificar os vários itens, com os valores parciais. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2949/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A Administração do Condomínio do prédio sito no Lote … da Rua …, em … instaurou, em 21.10.2004, execução comum contra “A”, tendo em vista o pagamento de quantia certa, relativa às contribuições devidas ao condomínio. Juntaram cópias de 3 actas de assembleias de condóminos (duas extraordinárias e uma geral) e cópia do regulamento de condomínio. Efectuadas diligências no sentido da penhora de bens e requerida a penhora de determinado imóvel, veio a ser proferido despacho, a fls. 49, nos termos do qual, por se considerar que a exequente não juntou aos autos "as actas da assembleia de condóminos nas quais se deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum", e por se considerar que as actas que constituem título executivo, nos termos do art. 6° do DL 268/94, de 25.10, não se encontram juntas, se convidou a exequente a juntar tais actas aos autos, sob pena de indeferimento do requerimento executivo. Na sequência disso, veio a exequente a juntar, a fls. 54 e 55 cópia certificada de nova acta de assembleia geral de condóminos, de Janeiro de 2006. Seguidamente foi proferido despacho, a fls. 56, nos termos do qual, por se considerar que as actas apresentadas não constituem título executivo, por falta de título, se indeferiu liminarmente a execução. Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a continuação dos autos, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Irresignada com a sentença proferida nos presentes autos, que indeferiu a presente execução por manifesta falta de título executivo, veio a ora recorrente interpor o presente recurso, por discordar com os fundamentos de tal sentença; 2a - Desde logo, há que apelar à previsão do art. 6°, n° 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro, disposição legal que atribui à acta da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante da contribuição de condomínio para as despesas de fruição e conservação das partes comuns a natureza de título executivo; 3a - De acordo com tal norma legal, basta que a mencionada acta refira claramente os montantes devidos por cada condómino, bem como o respectivo prazo de pagamento, para que, desrespeitado tal prazo, possa a mesma valer como título executivo contra o condómino devedor; 4a - A interpretação e a ratio legis do preceito legal supra referido deverão encontrar-se com base nos critérios legais - maxime, o artº 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil - que devem nortear o intérprete na busca da interpretação da lei que seja mais conforme com o pensamento do legislador; 5ª - A norma legal em causa, quando exige a indicação do valor da contribuição de cada condómino para as despesas de fruição e conservação das partes comuns do edifício, bem como o respectivo prazo de pagamento, fá-lo em nome da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a qualquer obrigação exequenda, e, por maioria de razão, ao título executivo que lhe serve de base (cfr. art. 802° do CPC); 6ª - Tais intenções não sairão de forma alguma frustradas se a acta da Assembleia de Condóminos limitar-se a referir o montante total em dívida por parte do condómino devedor e que o mesmo está em dívida, já que, nesse caso, não se põem em causa nenhum dos requisitos supra enunciados; 7a - No caso dos presentes autos, juntou a exequente, ora recorrente, ao seu requerimento inicial diversos documentos, entre os quais, com interesse directo para a questão ora em causa, a acta número 17, referente à Assembleia de Condóminos realizada em 8 de Agosto de 2004; 8a - Essa acta refere expressamente, no ponto primeiro e sob o item "Dívidas ao Condomínio" (sic), o montante de 472,88 € como sendo a dívida do executado “A” no que à contribuição para as despesas de fruição das partes comuns do edifício diz respeito; 9a - A acta em causa refere, de forma clara e objectiva, o montante em dívida por parte do condómino em causa, sendo certo que se a quantia surge na rubrica "Dívidas ao Condomínio", é porque o respectivo prazo de pagamento tinha-se esgotado há muito; 10a - Entender-se, como sucede com a sentença recorrida, que a redacção da acta em causa não está de acordo com os requisitos da norma legal supra identificada será, salvaguardando o sempre devido respeito por tal entendimento, incorrer numa lamentável e injustificada bizantinice, que, no caso concreto, premeia o devedor relapso; 11ª - Falar-se na ausência, na acta junta com o requerimento executivo, da indicação expressa dos montantes devidos pelo executado, esquecendo-se a clareza utilizada na redacção da mesma acta, é confundir aquilo que não tem confusão possível; 12a - Acresce que, tanto na acta aqui em causa, como na acta junta aos autos através de requerimento entrado em 9 de Março de 2006, referem-se expressamente os montantes em dívida pelo executado nos presentes autos, pelo que é completamente contraditório dizer-se, como sucede na sentença recorrida, que não existe título executivo para, no parágrafo seguinte afirmar-se na sobredita acta "(…) se consignou o montante das quotas em atraso (…)"(sic); 13a - Andou mal a Mma Juiz a quo, pois deveria ter entendido que as actas juntas aos autos cumprem os requisitos legais exigidos pela supra identificada norma legal, servindo assim de verdadeiro e próprio título executivo à presente execução; 14a - Ao decidir como decidiu, violou a Mma Juiz a quo os artºs 6°, nº 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro e 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil. O executado (citado para os termos da execução e do recurso) não contra-alegou. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os documentos apresentados pela exequente constituem ou não título executivo; Elementos factuais a considerar para o efeito, emergentes da dinâmica processual: 1) A exequente instaurou a execução com vista ao pagamento da quantia (líquida) de € 945,76; 2) Ainda segundo o requerimento executivo a "execução visa o pagamento coercivo da quantia correspondente à comparticipação nas despesas das partes comuns do prédio, entre os meses de Janeiro a Agosto de 2004 (144,00€) e Março a Dezembro de 2003 (170,OO€), bem como da dívida da pintura realizada no ano anterior (158,88€)". 3) Ainda segundo ali se refere "estes valores duplicam, de acordo com o disposto no ali. 19°, nº 1 do Regulamento Interno do Condomínio"; 4) A exequente juntou, a fls. 8 e 9, a "Acta nº 7", da assembleia extraordinária de condóminos, de 01.03.1997, nos termos da qual se procedeu à eleição do administrador e, para além do mais, se deliberou que o administrador contratasse um advogado para assuntos jurídicos relacionados com atrasos das mensalidades dos condóminos, devendo os mesmos ser informados da evolução de um eventual processo em tribunal para pagamento do condomínio mensal de 1 a 8 do mês; 5) Juntou ainda, a fls. 10, a "Acta n° 9", da assembleia extraordinária de condóminos, de 22.08.1998, nos termos da qual, para além do mais, foi aprovado o regulamento do Condomínio; 6) Juntou ainda, a fls. 11, a "Acta nº 17", da assembleia geral de condóminos, de 08.08.2004, nos termos da qual, para além do mais: - se procedeu à discussão e aprovação (das contas) do exercício do ano 2003/2004, e se refere como sendo de € 472,88 o valor total da dívida ao condomínio por parte do, ora executado, “A”, proprietário da fracção T - 6° andar, Letra A; - referindo-se ainda que ficou deliberado entregar a um advogado para tratar das dívidas ao condomínio; 7) Juntou ainda, a fls.12 a 20, cópia do Regulamento do Condomínio; 8) Nos termos do n° 1 do art. 19° deste Regulamento "O incumprimento do disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.