Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1907/16.9T8PTM.E1 Relator: JOÃO NUNES Descritores: RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 06/28/2017 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: N Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos, onze meses do ano; II – Todavia, não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva as prestações pagas pelos CTT a título de compensação especial e abono de viagem/marcha, uma vez que não são contrapartida da prestação do trabalho, antes se apresentam como compensação de despesas do trabalhador; III – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea
(11)e/ou não são contrapartida da prestação do trabalho (caso da compensação especial e abono de viagem). Assim, no total, é devido ao autor, a título de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, dos anos de 1992 a 2003, a quantia total de € 2.908,86 (€ 378,33 + € 689,96 + € 431,63 + € 658,62 + € 376,88 + € 373,44). 3. Quanto a saber se os juros de mora se encontram prescritos Como resulta do disposto no artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor; este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2, do mesmo artigo). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil). E, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Idêntico é o regime que se extrai do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e, mais recentemente, do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Trata-se de um regime especial de prescrição que, como é sabido, encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho. O não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor, como resulta dos aludidos normativos do Código Civil, na obrigação de indemnizar o credor, indemnização essa que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora. Daqui decorre que esta obrigação de indemnizar emerge da mora no cumprimento de um crédito laboral, constituindo, por isso, também um crédito emergente da violação do contrato de trabalho. Por isso, o mesmo encontra-se sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1, da LCT, ou do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, constituindo, pois, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. Esta tem sido, de resto, a interpretação, se não uniforme pelo menos largamente maioritária, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre a matéria, como podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 30-09-2004 (Proc. n.º 1761/04), de 21-02-2006 (Proc. n.º 3145/05), de 14-02-2006 (Proc. n.º 2448/06) e de 14-03-2006 (Proc. n.º 3825/05). Como se afirmou no referido acórdão de 30-09-2004, «Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...». Efectivamente, encontrando o prazo de prescrição previsto na LCT, e nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, no facto do trabalhador não ter plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, mal se compreenderia, tendo em conta a necessária harmonia do sistema jurídico, que já tivesse essa liberdade psicológica para reclamar os juros de mora devidos por um crédito laboral, e que os tivesse que reclamar ainda que na pendência da acção laboral. O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação no âmbito de um prazo único de prescrição, de um ano a contar da cessação do contrato. Em conformidade com o entendimento que se deixa expresso, mantendo-se o contrato de trabalho entre as partes, forçoso é concluir que não se mostram prescritos os créditos decorrentes dos juros de mora. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 4. Quanto a saber se a serem devidos juros de mora apenas o são desde o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos ou, caso assim se não entenda, desde a data da citação para a acção A este propósito sustenta a recorrente, ao fim e ao resto, que o devedor só fica constituído em mora desde a interpelação e sendo o crédito ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, pelo que, sendo controvertida a questão da natureza retributiva dos complementos, não se pode considerar a quantia liquidada na data do pagamento das retribuições e subsídios, daí que não se verifique culpa do devedor. Adiante-se desde já que não se acompanha tal entendimento. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Proc. n.º 339/10.7TTVLG.P1) também relatado pelo ora relator, «[e]stão em causa prestações de execução continuada do contrato de trabalho, e que têm prazo certo, tal como decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/86, de 28-12, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, e cláusulas 142.ª e 143.ª do AE. Tratando-se de obrigações de prazo certo o devedor constitui-se em mora, independentemente da interpelação (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os prejuízos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar da constituição em mora (artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil). Decorre também do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18-03, que o empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. Por sua vez, o artigo 364.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, prescreve que o empregador que falta culposamente ao cumprimento das obrigações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar juros de mora. Ora, no caso em apreciação, não resulta, por um lado, que o não pagamento integral da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal seja imputável ao trabalhador; por outro, a iliquidez da dívida é meramente aparente e não real, uma vez que a empregadora sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, o montante em dívida. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, «a situação em apreço […] configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.». Assim, estando provado que a recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos, e sendo certo que a mesma dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora na data dos respectivos vencimentos, incidindo, por isso, o início da contagem dos juros de mora com o vencimento de cada uma das prestações». Nesta sequência, tal como se decidiu na 1.ª instância, os juros de mora sobre as quantias em dívida a título de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, são devidos desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 5. Quanto a saber se o autor incorreu(
- e)em abuso do direito ao reclamar da ré o pagamento de juros a contar da data de vencimento de cada um dos créditos peticionados De acordo com a recorrente verifica-se o abuso do direito porquanto a postura do recorrido – e dos demais trabalhadores da recorrente – ao longo dos anos fez com que esta se convencesse que os mesmos aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados. Também quanto a esta matéria não se acompanha o entendimento da recorrente. Como se escreveu no, já referido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2016 (Proc. n.º 224/14.3TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), para uma situação com contornos semelhantes à dos apresentes autos, «percorrida a matéria de facto dada como provada (…) logo se verifica que dela não consta a mínima alusão aos fundamentos de facto invocados pela ré (…) como sendo os por ela aduzidos como suporte da sua pretensão de ver reconhecido o abuso de direito em que o autor teria incorrido, concretamente, a ausência de qualquer discordância do autor em relação à prática retributiva da ré, a aceitação por parte do autor dessa mesma prática, a ausência de qualquer reclamação do parte do autor no sentido do pagamentos das quantias judicialmente reclamadas, e o convencimento da ré que os seus trabalhadores, autor incluído, aceitavam a sua prática retributiva. Tanto bastaria para, sem necessidade de outras considerações, não se acolher o sustentado pela ré. De resto, nem sequer pode acompanhar-se a recorrente na afirmação de que os seus trabalhadores jamais se insurgiram contra a prática salarial da ré referente à retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, pois que já no seu acórdão de 4/2/2002, proferido no processo 02S3606, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciava sobre esta questão, em acção instaurada no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 14 de Dezembro de 2000. Aliás, é do nosso conhecimento oficioso, por virtude das funções exercidas em Tribunais do Trabalho, que desde há vários anos a esta parte que foram instauradas múltiplas acções em que trabalhadores da recorrente peticionaram, designadamente, que fossem contabilizadas para efeitos da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, prestações pecuniárias iguais ou idênticas às que estão em causa neste processo. Como dito, não resulta dos autos e particularmente dos factos provados que o autor nunca tenha reclamado o pagamento dos créditos ora reclamados, podendo bem suceder que os tenha reclamado sem sucesso. Além disso, mesmo a não os ter reclamado, fica sem se perceber a real razão porque o não teria feito, sendo múltiplas as explicações que poderiam aduzir-se para o efeito e que não traduzem qualquer espécie de renúncia do autor, expressa ou tácita, ao recebimento desses créditos; por exemplo, a falta de real consciência do direito a tais créditos, ou o temor de que a reclamação dos mesmos pudesse desencadear alguma reacção do empregador que prejudicasse a subsistência da relação de trabalho.». Efectivamente, também nos presentes autos nada resulta no sentido de o autor concordar e aceitar o pagamento da retribuição lato sensu tal como era efectuado. Além disso, é sabido que já há longos anos – pelo menos, ao que é do nosso conhecimento, desde alturas de 2002-2003 – que a ré/recorrente vem sendo demandada judicialmente por alguns dos seus trabalhadores em relação ao apuramento da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. Acresce que mesmo que se admita que o autor/recorrido nunca anteriormente reclamou desse apuramento, se desconhece em absoluto o motivo pelo qual tal se verificou: poderia ser, por exemplo, por na pendência da relação de trabalho se encontrar numa situação de dependência económica e jurídica em relação à ré/recorrente, o que desde logo afasta qualquer abuso do direito. Entende-se, por isso, ser manifesto que não se verifica o alegado abuso do direito por parte do autor/recorrido. Uma vez aqui chegados, e tendo em conta as diversas questões suscitadas pela recorrente, é altura, mais uma vez, de concluir, balizados pela condenação da 1.ª instância e pelo objecto do recurso. Assim: deverá condenar-se a ré/recorrente a pagar ao autor/recorrido a importância de € 2.908,86, de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referente aos anos de 1994 a 1999, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. 6. As custas em ambas as instâncias deverão ser suportadas pelas partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes (cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.039,66 de diferenças na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre Janeiro de 1993 e Dezembro de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento [alínea
- a)da parte decisória], que se substitui pela condenação da ré/recorrente a pagar ao autor/recorrido a quantia de € 2.908,86 de diferença na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes aos anos de 1994 a 1999, quantia acrescida de juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; 2. Quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50% para cada uma delas. Évora, 28 de Junho de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Moisés Pereira da Silva (vencido, conforme declaração de voto em anexo) Proc. n.º 1907/16.9T8PTM.E1 Voto de vencido O artigo 258.º do Código do Trabalho prescreve que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1); A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie (n.º 2); e Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3). O trabalhador prestou e foi-lhe pago trabalho noturno e horas extra, horário descontínuo, horário incómodo, compensação especial (telefone), subsídio de condução, subsídio de divisão, abono função trabalhador SEC/CRER, abono km e abono de viagem e marcha auto. À exceção da compensação especial telefone, abono Klm e de viagem e marcha auto, o demais trabalho foi-lhe pago como contrapartida da obrigação de prestar a que estava adstrito, pelo que face ao disposto no n.º 1 do art.º 258.º do CT deve considerar-se parte integrante da retribuição. Mesmo na hipótese de assim não se entender, face ao disposto no n.º 3 do art.º 258.º do CT, compete à empregadora provar que o pagamento das quantias ao trabalhador não constitui contrapartida da prestação de trabalho. Daí que também por esta via se deva entender que as quantias auferidas pelo trabalhador integram a retribuição. A prestação de trabalho noturno, horas extra, horário descontínuo, horário incómodo, subsídio de divisão, abono função trabalhador SEC/CRER e subsídio de condução não constituem prestações acessórias, mas a continuação da execução da prestação principal a que está obrigado, a qual reveste maior penosidade por se prolongar para além do horário normal de trabalho, de noite, ou pela natureza das funções ou aumento do risco (como é o caso da condução). A natureza e as funções não se alteram. O que muda é apenas a duração diária, semanal ou mensal da prestação do trabalhador, a hora e modo de prestar. O pagamento das prestações constitui a contrapartida da obrigação do trabalhador em prestar, nos termos em que a lei, o CCT ou o contrato de trabalho o preveem. O n.º 2 do art.º 258.º do CT constitui uma norma jurídica que reforça o princípio já consagrado no seu n.º 1, ao prescrever que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie. Esta última norma jurídica visa evitar dúvidas e litígios, pois pretende clarificar que o conceito de retribuição base é mais restrito que o conceito de retribuição a atender e que deve descortinar-se a partir do n.º 1. Todavia, verifica-se que por vezes a interpretação sobre o que é retribuição se cinge mais à apreciação do art.º 258.º n.º 2 do CT do que ao conceito mãe ínsito no n.º 1. A definição do que deve considerar-se retribuição deve encontrar-se a partir do n.º 1 deste artigo. O número dois é uma regra clarificadora do princípio aí plasmado, que visa incluir na retribuição outras prestações que podem não ter a ver com a prestação do trabalho, mas que pela sua regularidade e periocidade o legislador entendeu que deveriam ser consideradas como tal. A interpretação do n.º 2 não pode opor-se ao que resulta do n.º 1. Por sua vez, o n.º 3 deste artigo é uma norma jurídica que visa facilitar a prova ao trabalhador, ao dispensá-lo da prova de que as quantias que aufere da sua empregadora fazem parte da retribuição. Se o empregador não ilidir a presunção, consideram-se como retribuição todas as prestações auferidas pelo trabalhador. Se o legislador quisesse estabelecer um número de meses mínimo para que se considerassem como retribuição as prestações auferidas pelo trabalhador, tê-lo-ia dito expressamente ou, no mínimo, teria estabelecido factos índice, a exemplo do que faz a propósito do que deve considerar-se contrato de trabalho. O legislador, atento e consciente da diversidade das situações da vida e que cada uma delas é única e não comparável a outras sem justa ponderação, deixou à doutrina e jurisprudência a interpretação, intermediação e aplicação ao caso concreto da norma jurídica de acordo com os factos e circunstâncias aí presentes. Não é possível estabelecer regras científicas definitivas sobre o que deve considerar-se retribuição de modo a que sejam aplicadas automaticamente. O caso concreto é um cosmos de vida, interesses, contradições, aproximações, interrogações, subtilezas e cores que nunca se repetem. Cada caso é o objeto de estudo em si. As empresas, bem aconselhadas por advogados e jurisconsultos, procuram legitimamente descortinar nos meandros da lei formas de diminuir custos de contexto. O mundo do trabalho, à semelhança do resto da vida, assumiu rapidamente novos contornos e formas de se exprimir, em que tudo é pensado pelas empresas com vista a potenciar o lucro e diminuir os riscos de insucesso do projeto empresarial. É totalmente legítimo e correto. Todavia, por várias razões, nomeadamente de transparência concorrencial (ponto muito sensível a nível da União Europeia e mundial), as quantias pagas ao trabalhador devem ser tratadas como custo do fator trabalho e sujeitas aos descontos legais devidos, para evitar o dumping social, fiscal ou outras fugas que fazem embaratecer o produto, mas constituem um evidente prejuízo para as empresas e trabalhadores cumpridores. É a partir deste ângulo e dentro deste contexto que os juristas devem olhar e interpretar a realidade que observam. Daqui resultam benefícios para todos: empresas e trabalhadores, sendo que aquelas não existem sem estes e vice-versa. O pagamento de determinadas remunerações ou quantias apelidadas de “ajudas de custo”, “subsídio”, “compensação”, “prémio”, “carro”, “telemóvel” ou outros nomes, deverão ser analisadas casuisticamente e só não devem ser integradas no conceito de retribuição se comprovadamente disserem respeito ao pagamento de despesas suportadas pelo trabalhador durante e por causa da prestação de trabalho. Há que distinguir o pagamento de dois tipos de despesas: 1 - As despesas suportadas pelo trabalhador contraídas durante e para a prestação do trabalho devido e que são reembolsadas pelo empregador, as quais não têm influência no saldo final da retribuição auferida. 2 - As despesas da vida pessoal ou familiar do trabalhador pagas pelo empregador, mas que constituem uma verdadeira remuneração do trabalho, na medida em que são ainda um custo suportado pelo empregador como contrapartida pela disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador. Estas devem ser consideradas como fazendo parte da retribuição. Nas ofertas de emprego, para as tornar mais atrativas, não é incomum os empregadores oferecerem o que denominam de “regalias”, “extras” ou outras vantagens com vista a cativar os candidatos ao posto de trabalho, as quais têm peso na tomada de decisão e são interiorizadas pelo candidato como fazendo parte da remuneração paga como contrapartida do seu trabalho e são previstas como receita para a gestão do seu orçamento mensal, anual e sazonal (v. g. subsídios de férias e de Natal). Considerando o que referimos, parece-me que, em concreto, a remuneração percebida pelo trabalhador a título de trabalho noturno, horas extra, horário descontínuo, horário incómodo, subsídio de divisão, abono função trabalhador SEC/CRER e subsídio de condução (dado o risco acrescido de acidentes), é ainda contrapartida da sua prestação principal e integra a retribuição. Mesmo que assim não se entendesse, haveria que considerar a presunção do art.º 58.º n.º 3 do CT. Assim, consideraria as quantias auferidas pelo trabalhador a este título, como retribuição para efeitos de integrarem as férias e subsídios de férias e de Natal. Sumário:
- i)no que diz respeito ao conceito de retribuição para efeitos da sua integração nas férias e subsídios de férias e de Natal, compete ao trabalhador a prova do recebimento de determinadas quantias e compete ao empregador, ou a quem o substitua na obrigação de reparar, a prova de que tais quantias não são contrapartida da prestação do trabalho.
- ii)Integram a retribuição desde que sejam ainda a contrapartida da empregadora pela força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador, independentemente do nome que aquela lhes atribui. Évora, 28 de junho de 2017. Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: