Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 706/10.6TAFAR-B.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: ADVOGADO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Data do Acordão: 03/08/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O sistema de protecção do segredo profissional do advogado consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes reconhecer preponderância valorativa, desde que o objecto do depoimento esteja relacionado com o exercício da profissão. O incidente processual de quebra do segredo profissional, regulado no art. 135º, nº 3 do C. P. P., só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa e visa equilibrar os valores subjacentes ao segredo em contraposição com valores de ordem pública e social. E isso obtém-se usando como ferramenta o “princípio da prevalência do interesse preponderante”, como decorre do nº 3 do dito artigo 135º do C.P.P. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal do tribunal da relação de évora: A – Relatório: AA, arguido nos autos a correr termos no DIAP e acusado pela prártica de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n. 2, al. a), em concurso real com um crime de falsificaçaõ, p. e p. pelo artigo 256º, ns. 1 e 3 do Código Penal, requereu a instrução e a declaração de que o depoimento do drº BB, ali arrolado como testemunha, era prova proibida. Por não poder tal depoimento ser valorado e com fundamento no disposto no art. 87°, n° 5 do anterior EOA e atento o disposto no art. 291°, n° 3 do C. P. P., determinou o Mmº Juiz de Instrução a notificação da testemunha dr. BB para informar se pretendia requerer a dispensa de sigilo junto do CDOA, nos termos do art. 87°, n° 4 do anterior EOA ou se recusava prestar depoimento invocando sigilo profissional, vindo o mesmo invocar este como fundamento para recusar prestar depoimento. Por despacho o Mmº juiz constatou a legitimidade de recusa de prestação de depoimento e ordenou a subida do presente apenso nos termos do artigo 135º, nº 3 do Código de Processo Penal. * Solicitado parecer à delegação da OA, a quem foi concedida a posssibilidade de o emitir em conformidade com o preceituado no art.º 135.º, n.º 4, do C.P.P., veio o vice-presidente daquela a juntar parecer a “explicar” a lei vigente (!) e a comunicar que, sendo contra, notifica este Tribunal para a possibilidade de recorrer do “despacho” de recusa para a respectiva bastonária (?). O exm.º sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo deferimento da quebra do segredo profissional. * B – Fundamentação: B.1 – Comecemos por constatar que o parecer da delegação da OA e sequente ofício, para além do ridículo de notificar um tribunal superior de uma decisão que não foi pedida - e que nada adianta ou vincula – ainda afirma a possibilidade de um tribunal superior do Estado português recorrer para a bastonária da OA, uma simples associação de cariz profissional, ainda demonstra alguma incompreensão do que se vai expor, tanto assim que para além da mera afirmação de que o segredo não deve ser quebrado não procedeu a uma ponderação concreta dos valores em presença. Dir-se-ia mesmo, que nem atentou nos interesses da realização da justiça consagrados no nº 3 do artigo 135º do C.P.P. Daí que se imponha um percurso inicial explicativo. * B.2 – Depois impõe-se reconhecer o acerto do já declarado pelo tribunal de primeira instância: a recusa a depor é legítima. E só assim se justifica este incidente, pois que o n.º 3 do artigo 135º do C.P.P. só actua nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade da escusa. Caso a recusa fosse ilegítima, operaria o n.º 2 do preceito e impunha-se “ordenar a prestação do depoimento”, não havendo então incidente a decidir por esta Relação, sem prejuízo da existência de eventual recurso. Por outro lado, estamos a falar de prova testemunhal. Recordemos também que o segredo profissional não é um direito absoluto e que se imponha sempre e de forma automática. Surgindo como excepção a um dever geral de prestar depoimento previsto no C.P.P. no artigo 131º, n. 1, in fine, o segredo profissional de advogado coloca-se a par de outros deveres de sigilo e impedimentos previstos no diploma (e em legislação avulsíssima), nos artigos 133º a 139º daquele diploma. O sistema de protecção do segredo profissional do advogado, tutelado pela ordem jurídica, consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida casuísticamente em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes reconhecer preponderância valorativa, desde que o objecto do depoimento esteja relacionado com o exercício da profissão. Isto é, nesse caso o não depoimento é a regra geral, a obrigação de depor a excepção. Mas porque algo parece olvidado no parecer da OA impõe-se um percurso explicativo prévio antes de abordarmos a questão central do incidente, de forma a tornar claros os três níveis em que se pode colocar a questão do depoimento de advogado quanto aos factos de que tomou conhecimento em virtude do exercício da profissão. Nesta sequência e num primeiro nível – e porque interessa tutelar os interesses dos clientes – deixa de haver sujeição ao dever de sigilo se é o próprio cliente do advogado a dispensá-lo da vinculação a tal dever. Não por acaso no actual EOA a primeira alínea de vinculação do artigo 92º prevê os interesses dos clientes nesse primeiro nível – artigo 92º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.