Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão
Tribunal da Relação de Évora Processo: 24/10.0GBCTX.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME TENTADO ARGUIDO JULGADO NA AUSÊNCIA CONTUMÁCIA EFICÁCIA ERGA OMNES Data
Acordão: 02/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. A prescrição
procedimento criminal constitui um pressuposto negativo da punição, a qual tem por efeito a extinção
respetivo procedimento, em virtude
decurso de certo período de tempo. II. Para efeito da aferição
prazo de prescrição, na determinação
máximo da pena aplicável a cada crime, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes (118.º, § 2.º CP). III. A atenuação por via da tentativa, porque imposta direta e obrigatoriamente pela lei (artigos 23.º, § 3.º e 73.º, § 1.º, al. a) CP), não pode deixar de ser levada em conta na aferição
prazo de prescrição
procedimento criminal. IV. O prazo de prescrição
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Mas interrompe-se sempre que se verifique um
s factos previstos no § 1.º
artigo 121.º CP, começando a correr novo prazo depois de cada interrupção. E suspende-se na verificação de alguma das causas previstas nas alíneas
.º
artigo 120.º CP. V. A declaração de contumácia tem efeitos erga omnes (sendo proferida num processo vigora em todos os demais que estejam pendentes) – o que desde logo se infere
disposto nos artigos 335.º, § 2.º e 337.º, § 6.º CPP,
s éditos (incluindo no Diário da República) e
registo único de contumazes, podendo ser decretada pelos Tribunais de Execução de Penas (cf. 114.º, § 3., al.
procedimento criminal se entre a data da última interrupção
prazo prescricional e a data da notificação da condenação ao arguido julgado na ausência, descontado o tempo em que o prazo de prescrição esteve suspenso, não decorreu o prazo normal da prescrição acrescido de metade (artigo 121.º, § 3.º CP). Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1. AA, nascido a …/…/1989, com os demais sinais
s autos, foi regulamente julgado na ausência e, a final, condenado por sentença proferida a 27/11/2013, pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, previsto no artigo 223.º, § 1.º
Código Penal (CP). A sentença só lhe veio a ser notificada no dia 15/7/2022, após se tornar conhecido o seu paradeiro. O arguido recorreu da sentença suscitando a questão da prescrição
procedimento criminal, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A - Os factos pelos quais o arguido vem condenado ocorreram no dia 24 de Janeiro de 2010; B - O arguido foi notificado da acusação onde lhe foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º
Código Penal, em 04.07.2012. C - O crime imputado é punível com prisão até cinco anos, contudo o arguido foi absolvido
crime de que vinha acusado e condenado no crime de extorsão na forma tentada ao abrigo
disposto no art. 22º, 23º, 73º e 223º
Código Penal, D - Pelo que, em conformidade com o disposto no art. 73º
Código Penal, o que determina que o prazo de prescrição
respectivo procedimento seja de cinco anos, nos termos
disposto no art. 118º, nº 1, c)
C. Penal; E - O prazo de prescrição
procedimento interrompeu-se em 04.07.2012 com a notificação da acusação e esteve, simultaneamente, suspenso pelo período de três anos, conforme disposto no art. 120º, nºs 1, b) e 2
C. Penal; F - Porque após a notificação da acusação não voltou a ocorrer qualquer outra causa de interrupção
prazo de prescrição
procedimento, a prescrição
procedimento ocorreu cinco anos depois, ressalvado o período de suspensão e, portanto, a 04.07.2020; G - Nos termos das disposições conjugadas
s arts. 119º, nº 1, 120º, nºs 1,
C. Penal, o prazo de prescrição
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou, interrompe-se e suspende-se, simultaneamente, pelo período máximo de três anos, com a pendência
procedimento após a notificação da acusação, passando a correr, depois, novo prazo de prescrição. H - A Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que procedeu á alteração
C. Penal, introduziu nova causa de suspensão da prescrição
procedimento criminal, estabelecendo na alínea e)
nº 1
art. 120º
citado código que a prescrição
procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença condenatória, após a notificação
arguido, não transitar em julgado , fixando no nº 4
mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, caso tenha sido declarada a excepcional complexidade. I - Contudo o regime aplicável à prescrição
procedimento criminal é o vigente à data da consumação
facto, excepto se lei posterior for mais favorável. J - Os factos ocorreram a 24 de Janeiro de 2010, iniciando-se então a contagem
prazo normal de prescrição, que é o de cinco anos, K - O arguido foi notificado da acusação por via postal simples com prova de depósito, 04.07.2012, data esta em que se interrompeu o prazo de prescrição em curso (art. 121º, nº 1, b)
C. Penal). L - Por outro lado, também com a notificação da acusação se suspendeu a contagem
novo, suspensão que se manteve por três anos (art. 120º, nºs 1, b) e 2
C. Penal), o que significa que o prazo de prescrição só voltou a correr em 04.07.2015. M - E assim, não tendo ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão
procedimento pois, a notificação ao arguido da sentença condenatória, enquanto causa inovadora de suspensão, nos termos da alínea e)
nº 1
art. 120º
C. Penal (na redacção da Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro), porque constitui lei nova, posterior á pratica
s factos e menos favorável, não pode ser aplicável, N - Pelo que o novo prazo de cinco anos iniciado em 04.07.2015 atingiu o seu limite em 04.07.2020. O - Pelo que a prescrição
procedimento criminal nos autos exercido contra o arguido ocorreu nessa data. P - Pelo que deverá em conformidade ser declarado extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido, o que se requer. Q - Sob pena de violação
disposto nos arts. 118º, 119º,120º
Código Penal e bem assim de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa, assegurados pelos arts. 20º e 32º
Constituição da república Portuguesa. Pelo exposto e pelo mais que for
utamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!» 2. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, aduzindo, em síntese, que (transcrição): «1 - O recorrente foi notificado da sentença proferida a 27 de novembro de 2013 pelo Tribunal Judicial
…, no âmbito
processo n.º 24/10.0GBCTX, pela qual foi condenado pela prática de um crime de extorsão na forma tentada. 2 - É alegado pelo recorrente que “o crime imputado é punível com pena de prisão até cinco anos, contudo o arguido foi absolvido
crime que vinha acusado e condenado no crime de extorsão na forma tentada ao abrigo
disposto no artigo 22.º, 23.º, 73.º e 223.º
Código Penal”, concluindo que “em conformidade com o disposto no artigo. 73.º
Código Penal, o que determina o prazo de prescrição
respetivo procedimento seja de cinco anos, nos termos
disposto no art.º 118.º, n.º 1, c)
C. Penal”. 3 - O Ministério Público deduziu acusação contra o recorrente por este se encontrar suficientemente indiciado pela prática de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º
Código Penal, tendo este vindo a ser condenado pela prática daquele mesmo crime de extorsão, muito embora na forma tentada. 4 - A prática de um crime na forma tentada não configura um tipo de crime diferente daquele que é praticado na forma consumada. 5 - Tendo sido o recorrente condenado pela prática de um crime de extorsão previsto pelo artigo 223º
Código Penal, punido, nos termos
nº 1
mesmo artigo, com pena de prisão de seis meses a cinco anos, o prazo de prescrição
procedimento criminal é de dez anos, nos termos
artigo 118.º, n.º 1, alínea b),
Código Penal. 6 - O artigo 118.º, n.º 2,
Código Penal, estipula que “para efeito
disposto no número anterior, na determinação
máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”. 7 - Quer isto dizer que, o facto de o crime ter sido cometido na forma tentada, havendo lugar, desta forma, a atenuação da pena, o que configura uma circunstância atenuante nos termos
s artigos 23.º, n.º 2, e 73.º, ambos
Código Penal, esta alteração da moldura penal não releva para a determinação
prazo da prescrição
procedimento criminal. 8 - As circunstâncias agravantes ou atenuantes a que se refere o aludido artigo 118.º, n.º 2,
Código Penal, são todas aquelas previstas na Parte Geral
Código Penal, sendo apenas excecionadas as circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas na Parte Especial
Código Penal que deram origem a novos tipos, privilegiados ou qualificados. 9 - Assim, tendo o recorrente sido condenado pela prática de um crime de extorsão, ainda que na forma tentada, punido com pena de prisão até cinco anos, nos termos
artigo 123.º, n.º 1,
Código Penal, o prazo de prescrição
procedimento criminal é de dez anos, atendendo ao disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2
código penal. 10 - Desta forma, tendo em conta que a última causa de interrupção da prescrição ocorreu a 8 de maio de 2015, por efeito da declaração de contumácia, nos termos
artigo 121, nº 1, alínea c),
Código Penal, e não com a notificação da acusação como alega o recorrente, tendo começado a correr novo prazo de prescrição nos termos
número 2
mesmo artigo, e ainda que não se verifica o disposto no artigo 121, n 3,
Código Penal, podemos concluir que o procedimento criminal não se encontra prescrito.» 3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na intervenção a que alude o artigo 416.°
CPP, emitiu parecer no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento. 4. No exercício
contraditório o recorrente nada acrescentou. 5. No dia 10 de janeiro de 2023 o recurso veio a ser rejeitado por decisão sumária
relator, em razão da sua manifesta improcedência, porquanto contando-se o prazo prescricional
procedimento desde a data da prática
facto ilícito (24/1/2010); o mesmo veio a ser interrompido com a notificação da acusação (a 4/7/2012); e no dia em que foi declarado contumaz (8/5/2015) – cf. artigo 121.º, § 1.º, als.
procedimento criminal não se esgotou. Dadas os referidos marcos determinantes das interrupções
prazo de prescrição e das suspensões
mesmo, correspondendo o prazo máximo de prescrição
procedimento é de 7 anos e 6 meses (prazo ordinário de 5 anos, acrescido de metade - artigo 121.º, § 3.º CP), na data da notificação da sentença ao arguido/recorrente (15/7/2022), o procedimento não se mostrava prescrito. 6. Veio agora o arguido/requerente reclamar para a Conferência, apresentando os seguintes fundamentos: A- Os factos pelos quais o arguido vem condenado ocorreram no dia 24 de janeiro de 2010; B- O arguido foi notificado da acusação onde lhe foi imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º
Código Penal, em 04.07.2012. C- O crime imputado é punível com prisão até cinco anos, contudo o arguido foi absolvido
crime de que vinha acusado e condenado no crime de extorsão na forma tentada ao abrigo
disposto no art. 22.º, 23.º, 73.º e 223.º
Código Penal, D- Pelo que, em conformidade com o disposto no art. 73.º
Código Penal, o que determina que o prazo de prescrição
respectivo procedimento seja de cinco anos, nos termos
disposto no art. 118.º, n.º 1, c)
C. Penal; E- O prazo de prescrição
procedimento interrompeu-se em 04.07.2012 com a notificação da acusação e esteve, simultaneamente, suspenso pelo período de três anos, conforme disposto no art. 120.º, n.ºs 1, b) e 2
C. Penal; F- Porque após a notificação da acusação não voltou a ocorrer qualquer outra causa de interrupção
prazo de prescrição
procedimento, a prescrição
procedimento ocorreu cinco anos depois, ressalvado o período de suspensão e, portanto, a 04.07.2020; G- Nos termos das disposições conjugadas
s arts. 119.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1,
C. Penal, o prazo de prescrição
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou, interrompe-se e suspende-se, simultaneamente, pelo período máximo de três anos, com a pendência
procedimento após a notificação da acusação, passando a correr, depois, novo prazo de prescrição. H- A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que procedeu á alteração
C. Penal, introduziu nova causa de suspensão da prescrição
procedimento criminal, estabelecendo na alínea e)
n.º 1
art. 120.º
citado código que a prescrição
procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença condenatória, após a notificação
arguido, não transitar em julgado, fixando no n.º 4
mesmo artigo que, neste caso, a suspensão não pode ultrapassar cinco anos, ou dez anos, caso tenha sido declarada a excecional complexidade. I- Contudo o regime aplicável à prescrição
procedimento criminal é o vigente à data da consumação
facto, exceto se lei posterior for mais favorável. J- Os factos ocorreram a 24 de janeiro de 2010, iniciando-se então a contagem
prazo normal de prescrição, que é o de cinco anos, K- O arguido foi notificada da acusação por via postal simples com prova de depósito, 04.07.2012, data esta em que se interrompeu o prazo de prescrição em curso (art. 121º, nº 1, b)
C. Penal). L- Por outro lado, também com a notificação da acusação se suspendeu a contagem
novo, suspensão que se manteve por três anos (art. 120.º, n.ºs 1, b) e 2
C. Penal), o que significa que o prazo de prescrição só voltou a correr em 04.07.2015. M- E assim, não tendo ocorrido qualquer outra causa de interrupção ou de suspensão
procedimento pois, a notificação ao arguido da sentença condenatória, enquanto causa inovadora de suspensão, nos termos da alínea e)
nº 1
art. 120.º
C. Penal (na redacção da Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro), porque constitui lei nova, posterior á pratica
s factos e menos favorável, não pode ser aplicável, N- Pelo que o novo prazo de cinco anos iniciado em 04.07.2015 atingiu o seu limite em 04.07.2020. O- Pelo que a prescrição
procedimento criminal nos autos exercido contra o arguido ocorreu nessa data. P- Pelo que deverá em conformidade ser declarado extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido, o que se requer. Q- Sob pena de violação
disposto nos arts. 118.º, 119.º, 120.º
Código Penal e bem assim de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa, assegurados pelos arts. 20.º e 32.º
Constituição da república Portuguesa. Pelo exposto e pelo mais que for
utamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento à presente reclamação para a conferência e em conformidade ser o recurso apresentado submetido e apreciado.» 5. Na vista dada ao Ministério Público nada se acrescentou. II – DA DECISÃO RECLAMADA A decisão reclamada tem, no essencial, o seguinte teor: «O curso
tempo tem reflexos, nomeadamente, ao nível da prescrição
procedimento criminal. A prescrição
procedimento criminal constitui um pressuposto negativo da punição, a qual tem por efeito, justamente, a extinção
procedimento, em virtude
decurso de certo período de tempo. O decurso
tempo, conforme refere Figueiredo Dias
facto, começando progressivamente a desvanecer-se com o decurso
tempo. Dispõe o artigo 118.º CP, sobre os prazos de prescrição, que: “1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática
crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…)
disposto no número anterior, na determinação
máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.” Dispõe depois o artigo 119.º
mesmo código, quanto ao início
prazo, que: “1. O prazo de prescrição
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.” O aludido prazo suspende-se nos casos previstos no artigo 120.º: “1. A prescrição
procedimento criminal suspende-se, para além
s casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…)
dia em que cessar a causa da suspensão.” Interrompendo-se aquele prazo nos seguintes casos (artigo 121. CP): “
requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; (…) 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo
disposto no n.º 5
artigo 118.º, a prescrição
procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a
is anos o limite máximo da prescrição corresponde ao
bro desse prazo.” 2.1 Marcos relevantes De acordo com o que se mostra
cumentado nos autos, os marcos relevantes para a questão a decidir são, então, os seguintes: - O recorrente foi condenado por um crime de extorsão na forma tentada, o qual é punível com pena de prisão até 3 anos e 4 meses (artigos 23.º, § 1.º e 73.º CP); - O facto ilícito fora praticado no dia 24/1/2010; - A acusação foi-lhe notificada no dia 4/7/2012; - No dia 27/11/2013 o arguido/recorrente foi regularmente julgado na ausência; - Nessa data não lhe foi notificada a sentença, em razão de o mesmo não ter comparecido à respetiva sessão da audiência, na qual aquela foi lida publicamente; nem o tendo sido posteriormente por se ter ausentando sem dar notícia
seu paradeiro e não tendo sido possível localizá-lo; - No dia 8/5/2015 foi declarada a contumácia; - A sentença recorrida veio a ser-lhe notificada a 15/7/2022 (conforme certificam os autos). 2.2 Apreciando A primeira asserção, necessária para clarificar o que turvo ainda se possa apresentar, é que para efeito da aferição
prazo de prescrição, na determinação
máximo da pena aplicável a cada crime, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes (118.º, § 2.º CP). O recorrente cometeu um crime de extorsão na forma tentada, o qual é punível com uma pena de prisão até 5 anos especialmente atenuada, isto é, o crime que efetivamente cometeu é punível com prisão até 3 anos e 4 meses (artigos 23.º, § 3.º e 73.º, § 1.º, al. a) CP). Contrariamente ao que sustenta o Ministério Público a atenuação por via da tentativa, porque imposta direta e obrigatoriamente pela lei (artigos 23.º, § 3.º e 73.º, § 1.º, al. a) CP), não pode deixar de ser levada em conta na aferição
prazo de prescrição
respetivo procedimento criminal.
artigo 118.º o crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até 3 anos e 4 meses. E, como assim, o prazo de prescrição
procedimento é de 5 anos – artigo 118.º, § 1.º, al. c) CP. Tal prazo prescricional conta-se desde a data da prática
facto ilícito (artigo 118.º, § 1.º CP), que foi a 24/1/2010; e interrompeu-se com a notificação da acusação (no dia 4/7/2012); e no dia da declaração de contumácia (8/5/2015) – cf. artigo 121.º, § 1.º, als.
procedimento criminal não se esgotou. E assim porquanto tal prazo foi interrompido em 4/7/2012, e em 8/5/2015, reiniciando-se em cada uma dessas ocasiões. Tendo estado suspenso durante todo o período que decorreu desde a data da leitura da sentença (27/11/2013) até à notificação desta ao arguido (15/7/2022); bem assim como durante todo o período da contumácia (de 8/5/2015 a 15/7/2022) - o qual se desconta integralmente (artigos 120.º, § 1.º, als. c) e d) CP e 121.º, § 3.º CP). Nestas circunstâncias, com interrupções
prazo de prescrição e suspensões
mesmo, o prazo máximo de prescrição
procedimento corresponderá ao prazo ordinário, que como vimos é de 5 anos, acrescido de metade (conforme preceitua o artigo 121.º, § 3.º CP), isto é, 7 anos e 6 meses. Ora, se tivermos em conta a data da prática
s factos (24/1/2010), o referido prazo máximo de prescrição (7 anos e 6 meses) e descontarmos os 8 anos, 7 meses e 12 dias de impossibilidade de notificação da sentença ao arguido (ou os 7 anos 2 meses e 7 dias - por via da suspensão em razão da contumácia), na data da notificação da sentença ao arguido/recorrente (15/7/2022), o procedimento não se mostrava prescrito. 3. Custas Em razão
decaimento total no recurso o recorrente deverá suportar taxa de justiça entre 3 e 10 UC (artigo 520.º, § 3.º CPP). III. Dispositivo Destarte e por todo o exposto:
procedimento criminal; c) a al. e)
.º
artigo 120.º CP constitui «causa inovadora de suspensão, (na redação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro),» sendo lei nova posterior á pratica
s factos ilícitos e menos favorável, não pode ser aplicável, sob pena de violação das garantias de defesa (artigos 20.º e 32.º
Constituição). Verificamos que os fundamentos da reclamação são integralmente os alinhados no recurso, pretendendo o recorrente que os mesmos sejam apreciados pela conferência. Importará começar por referir, tal como já se consta da decisão reclamada, que o recorrente tem razão quanto ao primeiro
s enunciados fundamentos
recurso. Mas já não relativamente aos demais. Consta
artigo 119.º, § 1.º que «o prazo de prescrição
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado». Ora, tendo o facto ilícito sido praticado no dia 24/1/2010, a prescrição ocorreria a 24/1/2015, caso não se verificasse alguma das causas de interrupção e/ou de suspensão
decurso
prazo daquela. Ora, não ocorreu apenas uma, mas duas causas de interrupção
prazo prescricional: - com a notificação da acusação a 4/7/2012; - e com a declaração de contumácia, a 8/5/2015; em conformidade com o que consta das alíneas b) e c)
.º
artigo 121.º CP. E aquele prazo esteve suspenso: - desde a data da leitura da sentença, ocorrida a 27/11/2013 (artigo 120.º, § 1.º, al.
prazo de prescrição
procedimento criminal foram as previstas nas als. c) e d)
.º
artigo 120.º
citado compêndio normativo, na medida em que a sentença condenatória não foi notificada ao arguido por o mesmo ter sido julgado na ausência e por, depois disso, ter sido declarada a sua contumácia. Não apenas não se conta entre as assinaladas causas de suspensão
prazo de prescrição a prevista na al. e)
.º
artigo 120.º CP, a que vem referida pelo reclamante, como a limitação de 3 anos ao prazo de suspensão, previsto no § 2.º
artigo 120.º CP, se reporta apenas à al. b)
.º
artigo 120.º CP, que não constituiu fundamento da decisão reclamada! Recordemos então o essencial: - o prazo de prescrição foi interrompido na data da notificação da acusação ao arguido (no dia 4/7/2012); - e no dia da declaração de contumácia (8/5/2015) – cf. artigo 121.º, § 1.º, als.
arguido. Ora, aquele período de suspensão (de 27/11/2013 a 15/7/2022) desconta-se integralmente, em conformidade com o disposto nos artigos 120.º, § 1.º, als. c) e d) CP e 121.º, § 3.º CP). Dadas as supra referidas interrupções
prazo de prescrição
procedimento e subsequentes recomeços de contagem
prazo ordinário de 5 anos, este deverá será acrescido de metade (por causa das duas interrupções ocorridas), conforme preceituado no artigo 121.º, § 3.º CP, passando a ser de 7 anos e 6 meses, «ressalvado o período de suspensão», isto é, não se contando os períodos em que o processo esteve suspenso. Ora, se tivermos em conta a data da prática
s factos (24/1/2010), o referido prazo máximo de prescrição de 7 anos e 6 meses (dadas as duas referidas interrupções) e descontarmos os 8 anos, 7 meses e 12 dias de impossibilidade de notificação da sentença ao arguido (ou os 7 anos 2 meses e 7 dias - por via da suspensão em razão da contumácia), na data da notificação da sentença ao arguido/recorrente (15/7/2022), o procedimento não se mostrava prescrito. O recorrente alega que numa dada interpretação das normas se vulneram as suas garantias de defesa, previstas nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Não precisando, contudo, a que normas se reporta nem em que dimensão normativa elas poderão gerar essa vulneração! Temos por certo que nenhuma dessas garantias lhe foram coartadas, com referência aos atos processuais praticados a que fizemos referência, nomeadamente os relativos ao cumprimento
s princípios e regras atinentes à prescrição
procedimento criminal, aplicados que foram de modo percetivo e em termos que se nos afiguram juridicamente incontroversos e, nessa medida, insuscetíveis de vulneração de qualquer direito fundamental, incluindo os que com referências aos normativos constitucionais invocados se poderão considerar. Termos em que a reclamação deverá ser indeferida. IV - DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto indefere-se a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Évora, 28 de fevereiro de 2023 J. F. Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Fernanda Palma --------------------------------------------------------------------------------------- 1 A declaração de contumácia tem efeitos erga omnes (sendo proferida num processo vigora em todos os demais que estejam pendentes) – o que desde logo se infere
disposto nos artigos 335.º, § 2.º e 337.º, § 6.º CPP,
s éditos (incluindo no Diário da República) e
registo único de contumazes, podendo ser decretada pelos Tribunais de Execução de Penas (cf. 114.º, § 3., al.
Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pp. 704. 3 Neste sentido cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 329 (ponto 9 da anotação ao artigo 118.º). 4 A declaração de contumácia tem efeitos erga omnes (sendo proferida num processo vigora em todos os demais que estejam pendentes) – o que desde logo se infere
disposto nos artigos 335.º, § 2.º e 337.º, § 6.º CPP,
s éditos (incluindo no Diário da República) e
registo único de contumazes, podendo ser decretada pelos Tribunais de Execução de Penas (cf. 114.º, § 3., al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.