Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2150/09.9TBLLE.E1 Relator: ALVES DUARTE Descritores: RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FALTA DE PROCURAÇÃO RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO NOTIFICAÇÃO Data do Acordão: 01/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário:
- Não tendo sido junto com o recurso de impugnação judicial procuração forense passada a favor da Exma. Advogada que o subscreveu, impunha-se que a senhora juíza notificasse tanto a Arguida como a Ilustre Advogada subscritora do recurso para que a procuração em falta fosse junta e, quanto àquela, também para ratificasse o que por esta fora processado, a não ser que a procuração tivesse sido outorgada em data anterior à da impugnação judicial da coima, pois que, nesse caso, o processado estaria coberto pela outorga da procuração e nada haveria a ratificar.
- A omissão da notificação do despacho recorrido à própria Arguida configura uma nulidade processual, atacável por via de recurso porquanto coberta por decisão judicial, cuja consequência, naturalmente, importa que todo o que posteriormente haja sido processado e que esteja absolutamente dependente da sua prática tenha que ser repetido. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I - Relatório.
- A Câmara Municipal de Loulé instaurou um procedimento por contra-ordenação contra K.., SA. e na conclusão dele decidiu sancioná-la com uma coima. Foi então apresentado no procedimento um recurso em nome da Arguida mas subscrito pela Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª M., a qual, porém, não se fazia acompanhar de procuração que a tal a habilitasse. A Mm.ª Juíza proferiu então o despacho de folhas 46, no qual determinou o seguinte: «Antes de mais, notifique a signatária do recurso de impugnação judicial de fls. 30 e seguintes para, em dez dias, juntar aos autos a competente procuração forense.» Notificado que foi o despacho à Ilustre Advogada (e apenas a esta), decorreu o prazo para que a procuração tivesse sido junta. Concluso que foi o processo, a Mm.ª Juíza proferiu então o despacho recorrido (folhas 48), cujo conteúdo é o seguinte: O recurso de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos mostra-se subscrito pela Exm.ª Sr.ª Dra. M., a qual não juntou a competente procuração forense. Foi, então, notificada para, em dez dias, juntar o aludido documento, que protestara juntar. Decorrido este prazo, nada foi requerido. Nestes termos, julgo sem efeito o aludido recurso de impugnação judicial. Condeno a ilustre advogado no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 1 UC - cfr. artigo 40.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do operada pelo artigo 41.º do RGCO).
- Inconformada com tal despacho, dele recorreu a Arguida, pugnando pela sua revogação, ordenando a notificação da arguida para juntar a procuração devida e ratificar todo o processado, ou convidando-a simplesmente, a apresentar novo articulado de impugnação, subscrito pela própria, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
- A arguida K., S. A., impugnou a decisão condenatória da C. M. de Loulé, em que a condenava em duas coimas de 2.500,00 Euros cada.
- Pela falta de licença de utilização, em dois dos seus estabelecimentos K e K.
- Impugnou as decisões (C.O.s. 579/2006, 580/2006 e 332/2006 e 331/2006, em período de férias judiciais, encontrando-se os representantes legais fora de Lisboa.
- A mandatária recebeu posteriormente, duas notificações de dois processos judiciais, sem qualquer equivalência aos processos contra-ordenacionais. Não sabendo se a falha da procuração na impugnação judicial, era da mandatária, ou se como outrora já aconteceu, se era da falta de junção dos originais do articulado e da procuração, que seguiram via postal, para os respectivos autos.
- Compulsando estes, não foram conclusivos e por lapso, não foi requerida a referida equivalência dos processos judiciais aos contra-ordenacionais e foi o recurso, assim rejeitado.
- Tanto mais que tinha sido solicitada a conexão de processos, invocando a aplicação de uma coima única, por haver ali um concurso de infracções. Mesmo tendo sido requerido, a entidade administrativa não deu qualquer resposta, apesar de a isso estar obrigada, nos termos do art.º 9.º do C.P.A.
- O que deu origem a uma ilegalidade, e consequente Nulidade ou irregularidade, ambas supríveis. Abstendo-se igualmente o douto Tribunal do saneamento prévio do processo.
- A falta de procuração junta aos autos, apenas afasta a legitimidade da mandatária, para representar a mandante. Contudo nestes processos contra-ordenacionais, não é obrigatória a constituição de mandatário ou a nomeação de defensor.
- Bastando-se a arguida a si própria para se representar, aproveitando o tribunal recorrido, os actos que já tinham sido praticados e que não invalidam todo o processado.
- Por outro lado, cabia ao douto tribunal a quo, notificar a arguida para juntar procuração, ou pelo menos mandar-lhe uma cópia, para esta tomar conhecimento das decisões que pendiam sobre si e que podiam atentar contra o seu direito de defesa. Tudo em conformidade com os art.ºs 46.º, 47.º do RGCO e 113.º / 9 do C.P.P. aplicável por força do art.º 41.º do RGCO.
- O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se o pela sua improcedência.
- Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à fundamentação do douto despacho recorrido e à resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
- Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Recorrente.
- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação.
- Factos relevantes: A Câmara Municipal de Loulé instaurou um procedimento por contra-ordenação contra K.. —S. A. e na conclusão dele decidiu sancioná-la com uma coima. Foi então apresentado no procedimento um recurso em nome da Arguida mas subscrito pela Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª M. O qual, porém, não se fazia acompanhar de procuração que a tal a habilitasse. A Mm.ª Juíza proferiu então o despacho de folhas 46, no qual determinou o seguinte: «Antes de mais, notifique a signatária do recurso de impugnação judicial de fls. 30 e seguintes para, em dez dias, juntar aos autos a competente procuração forense.» Notificado que foi o despacho à Ilustre Advogada (e apenas a esta), decorreu o prazo para que a procuração tivesse sido junta. Concluso que foi o processo, a Mm.ª Juíza proferiu então o despacho recorrido (folhas 48), cujo conteúdo é o seguinte: «O recurso de impugnação judicial que deu origem aos presentes autos mostra-se subscrito pela Exm.ª Sr.ª Dra. M. a qual não juntou a competente procuração forense. Foi, então, notificada para, em dez dias, juntar o aludido documento, que protestara juntar. Decorrido este prazo, nada foi requerido. Nestes termos, julgo sem efeito o aludido recurso de impugnação judicial. Condeno a ilustre advogado no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 1 UC - cfr. artigo 40.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do operada pelo artigo 41.º do RGCO). ***
- Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.
- A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes: 1.ª Impugnada judicialmente a decisão proferida num procedimento contra-ordenacional subscrita por advogado que não juntou procuração do Arguido, deve o Tribunal convidar aquele a juntar procuração e a ratificar o processado? 2.ª Ou antes deve fazê-lo ao Arguido? 3.ª Quais as consequências de assim não ter procedido e a procuração não ter sido junta?
- Apreciemos então as questões atrás enunciadas. Conforme vem referido no douto despacho recorrido, a norma relevante para a solução do dissídio desenhado neste recurso é efectivamente a dos n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º do Código de Processo Civil,[3] os quais rezam assim: «
- A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
- O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.» Assim postas as coisas, não restam dúvidas de que a Mm.ª Juíza poderia conhecer, como conheceu, ex officio, da falta de procuração outorgada pela Arguida que habilitasse a Ilustre Advogada a subscrever a impugnação judicial da coima em que aquela fora condenada pela Câmara Municipal de Loulé.[4] Por outro lado, pese embora conheçamos jurisprudência em sentido não exactamente coincidente, estamos seguros de que o procedimento que a Mm.ª Juíza deveria ter seguido era o de notificar tanto a Arguida como a Ilustre Advogada para que a procuração em falta fosse junta e, quanto àquela, também para ratificasse o que por esta fora processado.[5] Com efeito, sabemos que a lei estabelece que «diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos»,[6] o que no caso sub iudicio vale por dizer que é o acto pelo qual a Arguida conferiu ou virá a conferir poderes de patrocínio à Ilustre Advogada no recurso da coima que àquela foi aplicada pela Câmara Municipal de Loulé. Já a «ratificação é o acto pelo qual, na representação sem poderes ou com abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que doutro modo seria ineficaz em relação a ele.»[7] Pelo que se impõe a conclusão que no caso se tratará de uma declaração por parte da Arguida segundo a qual aprova a actuação da Ilustre Advogada em questão, caso em que o recurso interposto se torna plenamente eficaz.[8] Ora, neste como em similares, uma de duas coisas pode ter acontecido: ou a procuração já fora outorgada pela Arguida à Ilustre Advogada ou ainda não. Naquele, a junção poderia desde logo ser feita por esta, bastando que fosse notificada para o fazer. Mas em todo o caso teria que ser notificada a própria Arguida para ratificar o processado. Caso ainda não tivesse sido outorgada a procuração por parte da Arguida à Ilustre Advogada, naturalmente que também aquela teria que ser notificada, isto porque está para além de qualquer dúvida que o acto de outorga da procuração teria que ser praticada pela Arguida.[9] Daí que, como atrás referimos, há quem entenda que em casos como o que ora foi trazido ao nosso desembargo em primeiro lugar deve o juiz notificar o advogado para juntar a procuração e só depois a parte para ratificar o que por ele foi processado.[10] Ou que basta que determine seja feita a notificação à própria parte e não também ao advogado, argumentando-se agora que os poderes de conferir a procuração e de ratificar o processado pelo advogado radicam na própria parte.[11] Porém, não sabendo nem podendo saber o juiz se a procuração já fora ou não conferida ao advogado e sabido que esse como o de ratificar são actos pessoais do arguido, não só porque este poderá ou não já ter praticado aquele acto,[12] mas, sobretudo, porque em qualquer dos casos o advogado terá sempre um interesse autónomo em saber que o juiz afirmou conhecer da existência daquela nulidade como também determinou que fosse sanada pelo patrocinado, interesse esse traduzido na possibilidade de poder vir a sofrer uma sanção caso tal aquele não venha a ratificar o acto,[13] isso fundamenta a nossa opção pela tese que, com alguma propriedade, poderemos considerar como mais rigorista, exigindo, por conseguinte, que a notificação em causa seja efectuada quer ao patrocinado, quer ao advogado.[14] A omissão da notificação do despacho recorrido à própria Arguida configura, como atrás já se disse, uma nulidade processual, atacável por via de recurso porquanto coberta por decisão judicial, cuja consequência, naturalmente, importa que todo o que posteriormente haja sido processado e que esteja absolutamente dependente da sua prática tenha que ser repetido.[15] Aqui chegados, cumpre agora decidir em conformidade com o atrás referido. III - Decisão. Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência, se declara a nulidade de todos os actos e termos do processo subsequentes ao despacho recorrido absolutamente dependentes da sua notificação à Arguida e se determina que, na 1ª Instância, se ordene seja efectuada tal notificação. Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal). Évora, 13-01-
- —————————————————————— (António José Alves Duarte - relator) —————————————————————— (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - adjunta) __________________________________________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Idem. [3] Isto por força da indirecta remissão feita pelo art.º 41.º, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas para o art.º 4.º do Código de Processo Penal. [4] Por força do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo Civil, como ali foi sustentado. Que a questão deve ser assim enquadrada e não como irregularidade em processo penal, vd. o Acórdão da Relação do Porto, de 15-07-1987, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369.º, página 605 [5] A não ser, naturalmente, que a procuração tivesse sido outorgada em data anterior à da impugnação judicial da coima, pois que, nesse caso, o processado estaria coberto pela outorga da procuração e nada haveria a ratificar. [6] Art.º 262.º, n.º 1 do Código Civil. [7] Prof. Rui. Alarcão, in Confirmação dos Negócios Anuláveis, 1.º, página
- [8] Posto que, como se vê do art.º 268.º do Código Civil, o seu n.º 1 estabelece que «o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado» e o n.º 2 que «a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.» [9] Ou, naturalmente, por alguém a quem ela tivesse outorgado poderes especiais para isso, em consonância com o art.º 258.º do Código Civil. [10] São os casos dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 09-10-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2001, tomo IV, página 202, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-04-2004, em www.dgsi.pt e, por fim, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-05-2006, em www.dgsi.pt [11] Foi o caso dos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 23-05-2006 e da Relação do Porto, de 15-07-2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt [12] Pelo que a notificação também ao advogado agilizará sempre a normal marcha do processo. [13] Em consonância com o citado n.º 2 do art.º 40.º do Código de Processo Civil. [14] Neste sentido também seguiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-03-2009, consultáveis em www.dgsi.pt , citando em abono deste entendimento Lebre De Freitas, Castro Mendes e Antunes Varela / M. Bezerra / Sampaio e Nora, respectivamente no Código de Processo Civil, Anotado, volume 1.º, página 81, Direito Processual Civil, II, página 83; e Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 94; e os Acórdãos da Relação do Porto, de 15-10-2008 e de 01-2009, ambos igualmente disponível em www.dgsi.pt . [15] Art.º 201.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cfr. os acima citados Acórdãos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-03-2009 e da Relação do Porto de 19-01-2009, ambos, conforme referido, vistos em www.dgsi.pt . Decisão Texto Integral: