Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1402/03-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR Data do Acordão: 10/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: O Administrador do condomínio, devidamente mandatado em assembleia geral de condóminos, tem legitimidade para instaurar uma acção executiva para cobrança de dívidas para com o condomínio, contra os condóminos devedores. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, com sede em ..., instaurou a presente acção executiva, na Comarca de ..., contra “B”, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: A Exequente é a administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ... No exercício de tais funções, cabe-lhe cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas. Na Assembleia Geral de Condóminos, de 10 de Junho de 1995, foi aprovada uma deliberação atribuindo poderes à Administração do Condomínio que actuasse judicialmente contra os condóminos que não liquidassem os respectivos débitos após tivessem, para o efeito, sido avisados. A executada não liquidou o montante em dívida no prazo designado, nem posteriormente. Termina pedindo a citação da Executada para pagar a importância em dívida ou informar o Tribunal quanto à identificação de bens que pudessem ser penhorados, dada a dificuldade sentida pela Exequente em os identificar. CITADA, veio aos autos dizer que destes não consta qualquer Acta com o montante que cada condómino deve suportar, pelo que o requerimento executivo deve ser rejeitado. A folhas 53 - 54, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou: A “A” apresenta-se a Tribunal in nomine proprio. Todavia, do conteúdo do petitório constata-se que age na qualidade de entidade administradora do empreendimento turístico instalado no Edifício ... Nos termos do artigo 55º do Código de Processo Civil, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e contra aquela que, no mesmo documento, figure como devedora. E o mesmo resulta do artigo 6º, do D.L. nº 268/94, de 25 de Outubro. Sendo assim, a empresa que se apresenta como Exequente não é parte legítima, pois que os credores da quantia exequenda são o condomínio ou o conjunto de condóminos. Acresce que, sendo a Exequente um órgão meramente executivo carece de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, para intervir em juízo. Considerando que a ilegitimidade é uma excepção de conhecimento oficioso e ainda que as Actas juntas não reúnem os requisitos necessários a revestirem a força de títulos executivos, rejeitou a execução, julgando extinta a instância. Não se conformou a Exequente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - De todo o articulado do requerimento inicial resulta que a “A” considerou como exequente o condomínio do Edifício ..., que administra. 2 - A “A” não agiu no processo em nome próprio como exequente, mas na qualidade de administradora do condomínio. 3 - O que é reconhecido, afinal, pela própria sentença e resulta do teor da acta apresentada como título executivo. 4 - A intervenção da “A”, como administradora do condomínio, é expressamente prevista e consentida pelo nº 2 do art. 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 26 de Outubro e pelo nº 1 do art. 1437º do Código Civil. 5 - Destes preceitos resulta a sua legitimidade, como é reconhecido pelos mais conceituados autores, ao contrário do que pretende a sentença. 6 - Por outro lado, o requerimento inicial e a documentação que lhe foi anexada, que inclui as actas em causa, definem com clareza a liquidez da obrigação, não deixando dúvidas de qual o montante em dívida. 7 - O condomínio, através do seu administrador, limitou-se a proceder de modo a cobrar uma dívida de que é credor e por cujo pagamento aguarda há vários anos perante a insensibilidade no comportamento da executada, que é um dos únicos condóminos que se recusa a contribuir para a instalação do sistema de detecção de incêndios, exigido por lei para o edifício. 8 - A causa de pedir e o pedido são, pois, legítimos e o processo e a intervenção da administradora do condomínio são de aceitar, conforme estabelece a lei em vigor. Deve o recurso merecer provimento.* *** Não foram apresentadas contra-alegações.* *** O Exmº Juiz sustentou a sua posição.* *** Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.* *** A Exequente “A” exerce funções de administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ... Analisados os documentos juntos aos autos, constatamos: I No dia 18 de Dezembro de 1993, decorreu uma Assembleia Geral de Condóminos do Edifício ..., em cujo ponto terceiro foi apreciada a necessidade de instalação do sistema de segurança contra incêndios, “obra absolutamente indispensável e já imposta em mil novecentos e oitenta e seis, através de legislação regulamentar específica, dado que a qualquer altura a Direcção Geral de Turismo pode inviabilizar a utilização do Edifício ... para fins turísticos. ... Por unanimidade foi decidido recolher outros orçamentos para além do existente no valor de seis milhões de escudos, sendo a Administração mandatada para proceder à decisão final. Entretanto, e logo que conhecido o valor da proposta aprovada, a Administração solicitará aos proprietários a sua quota-parte, para que os trabalhos se iniciem com a maior brevidade” - Documento junto a folhas 30 -
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