Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 24/20.1T8RMZ.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DIVISÃO DE COISA COMUM Data do Acordão: 07/09/2021 Votação: PRESIDÊNCIA Texto Integral: S Sumário: Os Juízos Centrais Cíveis não têm competência para tratar de acções com processo especial, ainda que sigam a partir de determinada altura o ritualismo do processo comum, nem de acções comuns com valor inferior a € 50.000,00 – que, por força da competência residual estabelecida no artigo 130.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, cabem à Instância Local de Competência Genérica. Decisão Texto Integral: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 24/20.1T8RMZ.E1 (ENTRE JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE REGUENGOS DE MONSARAZ E JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÉVORA) Nos presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum, que a Autora (…), residente na Rua Professor (…), n.º 22, em Évora, havia instaurado no Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, contra os Réus (…), residente habitual na Rua (…), n.º 7-2.º, (…), e também no Páteo do (…), n.º 9, ambos em Évora, (…), residente habitual na Rua (…), n.º 3, 1.º-Dto., em Lisboa, e residente ocasional na Rua (…), n.º 13, em Mourão e (…), residente habitual na Rua (…), n.º 37, cave-Esq., em Lisboa, e residente ocasional na Rua (…), n.º 13, em Mourão, vem suscitado – oficiosamente – este incidente para a resolução do conflito negativo de competência que surgiu entre os Mm.os Juízes desse Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz e do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, intentando que ora se dirima o conflito instalado, consabido que nenhuma dessas autoridades judiciárias aceita o encargo de proceder à tramitação daquela mencionada acção, atribuindo-se mutuamente a competência para tal. São, assim, termos em que se deverá vir a solucionar o conflito, determinando-se qual dessas duas instâncias – Juízo de Reguengos de Monsaraz ou Juízo Central Cível de Évora – é a competente para apreciar estes autos. Nada obsta, assim, a que se conheça do conflito nesta Relação, uma vez que os envolvidos já tiveram conhecimento da situação criada no processo pela prolação dos doutos despachos em presença, nada tendo requerido. E ambos os despachos transitaram já em julgado (fls. 191). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão (basicamente constituídos pela tramitação que foi imprimida à acção até agora): 1. Em 04 de Fevereiro de 2020 instaurou a Autora (…), residente na Rua Prof. (…), n.º 22, em Évora, no Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra os Réus (…), residente habitual na Rua (…), n.º 7-2.º, (…), e também no Páteo do (…), n.º 9, ambos em Évora, (…), residente habitual na Rua (…), n.º 3, 1.º-Dto., Lisboa e residente ocasional na Rua (…), n.º 13, em Mourão e (…), residente habitual na Rua (…), n.º 37, cave-Esq., em Lisboa e residente ocasional na Rua (…), n.º 13, em Mourão – segundo termos e com os fundamentos constantes do douto articulado inicial que agora constitui fls. 5 a 11 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada vem aposta a fls. 2 dos autos). 2. A Autora atribuíra à acção um valor de € 228.097,80 (duzentos e vinte e oito mil e noventa e sete euros e oitenta cêntimos) – a fls. 11 dos autos. 3. E tem por objecto a divisão de dois imóveis contíguos sitos em Mourão (idem). 4. Em 17 de Março de 2020 apresentaram então os Réus (…) e (…) a sua defesa, por excepção e por impugnação e deduziram pedido reconvencional (vide o douto articulado de fls. 43 a 65 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra, estando aposta a fls. 39 a respectiva data de entrada). 5. Em 14 de Outubro de 2020 veio, por sua vez, o Réu (…) juntar aos autos procuração forense (vide fls. 181, com a data de entrada respectiva aposta a fls. 178 dos autos). 6. Mas o Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, por douto despacho proferido a 02 de Março de 2021, veio a ordenar a remessa dos autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por ter entendido ser esse o competente para os tramitar, declarando, ao mesmo tempo, a sua incompetência, em razão do valor, para o continuar a fazer em Reguengos de Monsaraz (vide o seu teor completo a fls. 182 a 185 verso dos autos, que aqui se dá agora por inteiramente reproduzido). 7. Porem, por douto despacho do Mm.º Juiz desse Juízo Central Cível de Évora, proferido a 10 de Junho de 2021, declarou o mesmo “este Juízo Central absolutamente incompetente para a tramitação do presente processo especial de divisão de coisa comum”, “ao abrigo do disposto nos artigos 117.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1, ambos da LOSJ, e dos artigos 60.º, 96.º, alínea a), 97.º, n.os 1 e 2 e 99.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil”, conforme tal douta decisão, a fls. 189 a 190 dos autos e cujo teor também se dá aqui por reproduzido na íntegra. 8. Tais despachos transitaram já em julgado (vide fls. 191 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal da Relação é a de saber se é competente para (continuar
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