Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 603/13.3TBVRS-A.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: PENHORA Data do Acordão: 05/19/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: REVOGADA Sumário: Viola o artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a penhora sobre bens avaliados em € 168.880,00 (o usufruto) e € 85.440,00 (o prédio misto) para uma dívida exequenda de € 29.073,74 e reclamada de € 2.052,64 (com despesas prováveis calculadas em € 2.907,37). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação: O apelante/executado AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 17 de Junho de 2014 (a fls. 36 a 44), no Tribunal Judicial nestes autos de oposição à penhora, aí por si deduzidos contra o apelado/exequente “Banco, SA”, – e que lhe indeferiu tal oposição, pelas razões aí aduzidas de que, afinal, não haveria excesso de penhora face aos encargos em execução e às dificuldades normais da venda dos bens, por valores baixos –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, havendo clara violação do princípio da proporcionalidade, pois se tendo penhorado bens de valor muito superior ao executado e reclamado (execução: € 29.073,74; despesas prováveis: € 2.907,37; crédito reclamado: € 2.052,64; bens penhorados: € 168.880,00 e € 85.440,00). O certo é que “o tribunal a quo, para indeferir a oposição à penhora apresentada pelo executado, ora recorrente, baseia-se em premissas hipotéticas e infundadas chegando mesmo a contradizer-se e a aplicar erroneamente os arts. 735.º, nº 3 e 784.º, nº 1, ambos do CPC” (o primeiro, consagrando um princípio “que deve nortear a execução, o da adequação ou da proporcionalidade, ou seja, ao limitar-se a penhora aos bens necessários à satisfação daquelas finalidades, evita-se a indisponibilidade e eventual venda de bens que excedam largamente o valor do crédito do exequente”). “Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a oposição à penhora, e o consequente levantamento da penhora sobre os bens cujo valor excede manifestamente a quantia exequenda”. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Na decorrência da actividade a que se dedica, o Banco exequente é portador de uma livrança, emitida no dia 05 de Março de 2012, no montante de € 28.833,84 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), subscrita pela sociedade executada, e avalizada pelos executados, e vencida em 15 de Abril de
- 2) Tal título foi subscrito e avalizado no âmbito de um contrato de crédito – CLS n.º 218664201 –, celebrado pelo Banco exequente com a sociedade ora executada “BB, Construções, Lda.”, através do qual o primeiro emprestou à segunda a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), e liquidável em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. 3) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento referida em 1), a mencionada livrança não foi paga pelos executados, não obstante as diversas interpelações, nesse sentido, por parte do Banco exequente. 4) Na sequência, a exequente apresentou, então, em 28 de Junho de 2013, o requerimento executivo que deu início aos autos de execução principais, a que este incidente de oposição se encontra apenso, para pagamento da quantia de € 29.073,74 (vinte e nove mil, setenta e três euros, setenta e quatro cêntimos), não tendo indicado quaisquer bens à penhora. 5) No dia 19 de Julho de 2013, pela senhora Agente de Execução, foram efectuadas diligências prévias à penhora, tendo identificado os seguintes bens dos executados, susceptíveis de penhora: a. Direito de usufruto que o executado AA detém sobre o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2960º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1183; b. Prédio misto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 10378º e respectiva matriz rústica sob o artigo 36052º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número
- 6) No dia 20 de Setembro de 2013, no âmbito dos autos principais de execução, foram efectuadas as penhoras do direito de usufruto do prédio urbano descrito supra em 5).a), e do prédio misto descrito supra em 5).b), aos quais foram atribuídos valores de € 168.880,00 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta euros), e de € 85.440,00 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta euros), respectivamente, para pagamento da dívida exequenda referida supra em 4) e das despesas prováveis no valor de € 2.907,37 (dois mil e novecentos e sete euros e trinta e sete cêntimos). 7) Pela Ap. 2354, de 20 de Setembro de 2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sobre o prédio urbano identificado supra em 5).a), a favor do exequente. 8) Pela Ap. 2354, de 20 de Setembro de 2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sobre o prédio misto identificado supra em 5).b), a favor do exequente. 9) O prédio urbano descrito supra no ponto 5).a), tem um valor tributável de € 47.136,40 (quarenta e sete mil, cento trinta seis euros e quarenta cêntimos). 10) Por sentença de 03.06.2014, proferida no Apenso D) de Reclamação de Créditos, foi reconhecido o crédito privilegiado reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, no valor global de € 2.052,64 (dois mil, cinquenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), bem como o crédito exequendo referido em 4), tendo aquele crédito sido graduado em primeiro e este em segundo lugar. B) – E vem dado por não provado: a) Que a aqui executada “BB, Construções, Lda.” seja proprietária de uma loja. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se deverá manter-se a penhora de bens feita na 1ª instância com a abrangência que a caracterizou (ou se foram penhorados bens a mais face aos valores aqui em execução), rectius se foi violado o princípio da adequação ou da proporcionalidade, nesta matéria. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas, adiantando razões, e salva sempre melhor opinião, se constata não ter a douta sentença em recurso decidido bem a questão que lhe estava colocada – dos limites à penhora de bens na execução – pelo que nesta sede não deixará a mesma de vir a ser, ainda, objecto de censura. E isto pese embora a sageza da construção jurídica afixada na douta sentença, no fundo, dizendo que se devem penhorar sempre o máximo de bens do devedor, ou de algum terceiro obrigado, para fazer face às vicissitudes da venda e à possibilidade (real) de se conseguir vender apenas por um preço bastante mais baixo. Pois que, na previsão do artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”. [Já adjectivamente, poderia o executado, ao ver serem penhorados os seus bens, opor-se a tal diligência de penhora, no sentido de obstar à mesma, com a “extensão com que ela foi realizada”, nos termos da alínea a), in fine, do nº 1 do artigo 784.º do mesmo diploma legal – que foi o que ele fez com esta oposição.] E, assim, bem vistos os elementos trazidos aos autos, não haverá grandes dúvidas de que foram, efectivamente, penhorados bens a mais, devendo vir a ser tal diligência reduzida à sua necessidade, tendo em vista o que se intenta pagar. Pois que para uma dívida exequenda de € 29.073,74 e reclamada de € 2.052,64 (com despesas prováveis calculadas em € 2.907,37), se penhoraram bens avaliados em € 168.880,00 (o usufruto) e € 85.440,00 (o prédio misto). Há, portanto, uma desproporção que deverá ser esbatida, face ao indicado comando legal que a tal obriga: “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução,” aduz-se na lei. Consequentemente, mesmo dando uma boa margem para aquelas (reais) dificuldades que a douta sentença impugnada menciona – da venda por valores usualmente mais baixos do que os que constam da avaliação –, cremos bem que a penhora daquele prédio misto (avaliado em € 85.440,00) será suficiente para fazer face aos encargos em causa, sem ter o executado que arcar com a penhora de uma grande quantidade de bens previsivelmente não necessários a tal (tendo-se aqui também presente, na opção pelo bem a penhorar, uma maior dificuldade em alienar o usufruto que a nua propriedade). Razão para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva revogar a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu, retirá-la da ordem jurídica e procedendo a oposição e o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e julgar procedente a oposição à penhora. Custas pelo exequente. Registe e notifique. Évora, 19 de Maio de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral