Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2951/04-2 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE Data do Acordão: 03/03/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: O simples facto de o requerente provar, indiciariamente, que é comproprietário de um bem, não basta para ver decretada a restituição provisória da posse. É necessário provar, também indiciariamente, que a detinha antes e dela foi afastado com violência. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I – Relatório “A” e “B” intentaram a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, contra os requeridos “C”, “D” e “E”, pedindo que fosse decretado a restituição do 8º andar Dtº do prédio, sito no Edifício …, na Av. …, em … Os requerentes fundamentam o seu pedido no facto de serem filhos do 1º requerido sempre terem vivido na casa dos autos, que era a casa de morada de família, casa onde também viveu o requerido até que dela se ausentou, abandonando os AA e a mãe destes, no ano de 1988. Após a produção de prova arrolada pelos requerentes foi proferida decisão que deferiu a providência requerida e, consequentemente, ordenada a restituição imediata do identificado imóvel aos requerentes. Os requeridos deduziram oposição alegando em síntese: O andar estava desabitado vai para 5/6 anos; O “A” e o “B”, desde a morte da mãe nunca mais habitaram o referido andar. Não havia nele, quaisquer loiças de cozinha, livros, roupa de ambos. O requerido por se encontrar desempregado, conjuntamente com a sua actual mulher foram habitar a casa. Os requeridos terminam o seu articulado pedindo a procedência da oposição. Após a produção de prova oferecida em sede de oposição, veio a providência requerida a ser indeferida. Os requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo. Nas suas alegações de recurso os agravantes concluem: 1- Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a decisão sobre a oposição deduzida à providência decretada não se concebe que tenha sido proferida, sem que para tanto, tenha sido feita a conjugação de toda a prova produzida, no procedimento cautelar, repita-se, incluindo as diligências de prova anteriormente produzidas. Resulta com clarividência da prova que se acha documentada na gravação da inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, que estes desde pequenos viveram na fracção em causa. 2- Que após o divórcio entre os seus progenitores o andar em questão, que constituía a casa de morada de família, ficou confiada à mãe dos requerentes a quem, estes por sua vez ainda menores também ficaram confiados no âmbito do exercício do poder paternal. 3- Que a mãe dos requerentes veio a falecer. 4- Que os progenitores dos requerentes – a falecida mãe e o primeiro requerido eram casados no regime da comunhão de adquiridos. 5- Que a fracção em causa foi adquirida pela mãe na constância do matrimónio de ambos, embora de facto quem a tenha pago tenha sido o pai desta. 6- Que não obstante o divórcio, o andar em causa não foi partilhado. 7- Que, por via disso, e ao contrário do que doutamente foi decidido, o primeiro requerido, bem como os requerentes não são comproprietários do imóvel. 8- Antes, a fracção em causa faz parte do acervo patrimonial do dissolvido casal, sem que se possa afirmar com razão de ciência que o primeiro requerido é comproprietário pelo simples facto de que na divisão dos bens comuns do dissolvido casal até se pode demonstrar que este foi adquirido pela falecida, embora como já se disse tenha sido o pai quem o pagou. 9- Ou pode acontecer, que da divisão do activo e passivo do acervo dos bens comuns, o primeiro requerido apenas venha a ver o seu quinhão inteirado com tornas, se a tal houver lugar. 10- Nunca se poderá decidir é que o primeiro requerido é comproprietário da fracção em causa. 11- Tendo o primeiro requerido alegado que a casa de morada de família ficava para a sua mulher, conforme alegou nos autos, apenas veio inverter tal situação de uso e fruição com arrombamento da porta em Outubro de 2003. 12- Ou seja o primeiro requerido desde que abandonou o lar familiar na fracção em causa não mais lá entrou, não mais lá viveu, nem sequer as chaves possuía. 13- E aí reside o factor decisório de quem é que tinha o animus e o corpus consubstanciadores da situação jurídica que se pretende ver restabelecida. 14- Os requerentes habitaram diariamente o andar até se ausentarem da cidade para frequentarem os seus estudos académicos, aí regressando aos fins de semana ou férias, sucedendo na posse da sua falecida mãe. Os requerentes mantiveram-se no uso e fruição, nela permanecendo parte dos seus objectos e haveres pessoais, e todo o recheio deixado pela mãe. Os requerentes continuaram a garantir os pagamentos do condomínio e dos contratos de fornecimento de água, luz e gás, independentemente se com dinheiro próprio, emprestado ou doado pelo avô sendo que seguramente não foi do primeiro requerido). Nenhuma relevância poderia ser retirada para a decisão da causa o facto dos consumos de gás, água e electricidade pelo simples facto de o período a que se reportam tais consumos ser precisamente aquele a partir do qual os requerentes passaram a estudar no ensino superior na cidade da Guarda. Tal facto não podia e não devia ter sido olvidado pelo Tribunal. 15- Os requerentes, oficialmente nas suas escolas deram como indicação de domicílio o da casa de morada de família, e mantiveram as chaves para entrar e sair pela porta de acesso à fracção. 16- E o requerido? Arrombou a porta para entrar na fracção, tomou conta desta e do que nela se encontrava descaminhando ou fazendo seu parte do recheio que lá se encontrava. 17- E estes são, Senhores Juízes Desembargadores os factos sobre que se impunha manter o que já havia sido decidido sem audiência prévia do requerido. 18- O Tribunal “ a quo” errou na apreciação da matéria de facto. 19- Estes são os motivos pelo qual se requer a V. Exªs reapreciação da matéria de facto constante dos autos, que instruem este recurso, fazendo conjugação necessária, objectiva e articulada de todos os elementos fornecidos. 20- Convictos e esperançados no vosso grande saber e experiência judiciária, esperamos que revoguem a douta decisão proferida sobre a oposição deduzida pelos requeridos e mantenham a decisão inicialmente decretada, que ordenou a restituição provisória de posse aos requerentes, ora recorrentes, assim não só se aplicando o direito, como também se fazendo justiça. O agravado “C” contra-alegou, pugnando pela sustentação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: A decisão recorrida teve como base a seguinte factualidade: 1-O 1º requerido é comproprietário do 8º andar direito, sito na …, …, …; 2- O 1º requerido e mãe dos requerentes divorciaram-se em 1990; 3- Após o divórcio, o exercício do poder paternal relativamente aos ora requerentes foi atribuído à mãe dos mesmos, a qual continuou a viver na fracção supra referida na companhia daqueles seus dois filhos fruto do seu casamento com o 1º requerido. 4-Quando a mãe dos requerentes adoeceu, foi com os filhos para casa dos avós maternos daqueles, sita em … e após a sua morte, ocorrida em 16/7/1998 os ora requerentes continuaram a viver em casa dos avós maternos. 5-Desde a morte da mãe que os ora requerentes não mais habitaram a fracção autónoma melhor identificada nos autos. 6- Quando o requerido “C” foi habitar a fracção autónoma objecto dos presentes autos, naquela não existiam roupas de cama ou roupas próprias dos requerentes, pratos, talheres, tachos e panelas, livros ou quaisquer outros bens pessoais. 7-Quando o requerido “C” e sua mulher foram habitar a casa esta tinha uma grande quantidade de pó. 8. O requerido foi habitar a casa com sua mulher por se encontrar desempregado e porque a casa não era utilizada pelos seus filhos para nela viverem. Conforme se constata da decisão recorrida a procedência da oposição deduzida pelos requeridos teve como base o facto de terem logrado provar que os requerentes não se encontravam na posse do imóvel quando aqueles se apossaram do mesmo. Nos termos do art. 388 nº1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.