Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3906/21.0T8STB.E1 Relator: PAULA DO PAÇO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DE RECURSO OBJECTO DO RECURSO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA BANCÁRIO DEVER DE LEALDADE Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há uma total ausência de fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para a decisão. II - Se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea
- c)do n.º1 do artigo 615.º do CPC. III - A causa de nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. IV - Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. E ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. V - Não tendo as partes suscitado a verificação de abuso de direito e não tendo o tribunal a quo considerado que os factos provados evidenciavam uma situação de abuso, não tinha obrigação de, oficiosamente, se pronunciar pela negativa. VI - A impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente, mas que o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou a determinadas condições que se mostram consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII - A decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve ser especificada nas conclusões das alegações. VIII - Afinal, sendo as conclusões das alegações que definem o objeto do recurso, faz-nos sentido que, à semelhança do que acontece em matéria de direito, em que o recorrente deve indicar, nas conclusões, as normas jurídicas que considera violadas e a norma jurídica que deve ser aplicada ou a interpretação que deve ser dada à norma aplicada, também, em matéria de facto, julgamos adequado que a exigência da especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deva constar das conclusões. IX - No fundo, servindo as conclusões das alegações para delimitar o objeto do recurso, nelas deve identificar-se, de modo claro e rigorosamente, aquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. X - A aplicação da sanção disciplinar de despedimento a uma trabalhadora bancária que, consciente e deliberadamente, aproveitou o exercício das suas funções profissionais para aceder a dinheiro das contas dos clientes, violando ordens e instruções impostas pelo empregador, nas especificas circunstâncias do caso concreto, não constitui uma sanção desproporcional. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA move contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a ação totalmente improcedente, por totalmente provada: - Declaro lícito o despedimento da A./Trabalhadora AA pela R./Entidade Empregadora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. - Absolve-se a R./Entidade Empregadora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., dos pedidos deduzidos pela A./Trabalhadora AA, decorrente do não reconhecimento da ilicitude do despedimento. Custas, da ação e da reconvenção, a cargo da A./Trabalhador Artigo 527.º (art.º 466.º CPC 1961), aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do Artigo 306.º (artigo 315.º CPC 1961), n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, na soma dos valores indicado pelas partes para a ação e para a reconvenção, face ao disposto nos Artigo 296.º (artigo 305.º CPC 1961) e 297.º (artigo 306.º CPC 1961), n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Valor da ação: € 62.000,01.* No mais, atento o alegado pelas partes nos seus articulados e aos diversos documentos juntos aos autos, havendo a possibilidade de terem sido praticados ilícitos – criminais – nomeadamente, de violação do sigilo bancário, em face dos factos dados como provados, extraia certidões de todo o processado e remeta-as aos serviços do Ministério Público da área da residência da A./Trabalhadora e da sede da Entidade Empregadora. Remeta certidão da presente sentença ao proc.º de inquérito com o NUIPC 2954/20.1T9STB, que corre termos no DIAP de Setúbal, com a nota de que ainda não transitou em julgado. Registe e notifique.».- A Autora arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem:«1ª Encontram-se incorretamente julgados os pontos 2º a 38º, na medida em que: Inquirido o filho do falecido BB, não obstante o mesmo ter afirmado, no dia 12 de julho de 2022, ao minuto 00:01:10 “conheço” a verdade é que a arguida nunca teve qualquer contacto pessoal com o mesmo, a não ser no dia em que procedeu à abertura da conta na presença do pai e do filho.2ª Recorde-se que, o pai sempre lhe pedia para não dizer nada ao filho, no que respeita à relação especial de amizade que nutria pela mesma, pois que passava o tempo a insinuar-se e a revelar um carinho especial. Assim, não só não corresponde à verdade a existência de um conhecimento mútuo como tal até se presume estar afastado atenta à manifestação de vontade do progenitor.3ª Ao minuto 00:05:37, no dia 12/07/2022, o ilustre advogado da Ré, faz uma pergunta sugestiva chegando ao ponto de dizer que pessoalmente sabe que a testemunha teve alguma interação junto da CGD, precisando que por causa de umas questões na conta do seu pai. Afirmando, até que lhe havia sido subtraído dinheiro, ao que a testemunha conclui que, ao minuto 00:05:57 do mesmo dia, ou seja, vinte minutos depois de iniciadas as afirmações do ilustre advogado que “sim”.4ª Daí se conclui que a isenção que deveria presidir ao depoimento da testemunha não é possível na medida em que a mesma testemunha foi informada nos termos expostos para concluir num único sentido e sem nada esclarecer quanto à razão de ciência. A partir daí, todo o depoimento da testemunha ficou inquinado, na medida em que não poderia deixar de responder afirmativamente a qualquer pergunta sobre subtração de dinheiro. Não se compreende como foi possível ao tribunal permitir tal afetação do depoimento.5ª Perguntado sobre o que se teria passado na conta do seu pai, ao minuto 00:06:00 no dia 12/07/2022, a testemunha inicialmente questionou repetindo o que lhe havia sido perguntado, esclarecendo “talvez, ele foi para a serra de Odemira, para a casa de um amigo e teve lá uns meses”.6ª Não deixa de ser curioso que no dia 12/07/2022, ao minuto 00:07:01, a testemunha tinha dito que o pai lhe disse que “tinha recebido um telefonema do banco, tendo a gestora de conta ligado a perguntar se estava tudo bem, e a perguntar como é que estava a esposa, e que depois ele acabou por partilhar que tinha falecido…” E ele disse-lhe que estava no Alentejo e foi questionado: “Então se está no Alentejo, onde é que no Pinhal Novo estão a fazer levantamentos no banco?”.7ª É notório que estamos perante um depoimento indireto que não pode ser considerado como prova testemunhal, ficando ainda claro que a testemunha é explícita sobre o facto do progenitor lhe ter relatado que a gestora de conta tinha dado uma determinada informação, não tendo a testemunha esclarecido afinal qual foi a postura do progenitor, manifestou ou não estranhez, sabia ou não o que se passava, e por esta via, resulta, claro, que a gestora de conta teve uma posição de interveniente ativa na criação de uma situação, por razões que se desconhecem, deu origem à difamação e à calúnia dando assim seguimento à vontade da arguente em obter uma rescisão do contrato de trabalho.8ª Efetivamente, o período de cerca de um mês antes do envio da nota de culpa foi de manutenção da relação jurídico-laboral, ou seja, da relação de confiança a qual só veio a ser questionada uma vez decorrido o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.9ª Aliás, quando ao minuto 00:08:00, no 12/07/2022, a testemunha afirma: “Na altura, eu já não me recordo do dia disso, sei que pensamos que fosse o meu filho mais velho que tivesse ido lá a casa que não estava lá ninguém. Liguei para o número de apoio.” E ao minuto 00:08:25 do mesmo dia: “O meu pai ligou-me porque uma senhora da Caixa (…), a Dr. CC…” E ao minuto 00:08:45, também no mesmo dia: “Ele ligou-me a pensar que poderia ser eu a precisar de dinheiro.”10ª Se tivermos em conta os esclarecimentos prestados pela testemunha, é notória a influência em termos de contaminação por parte da gestora de conta tal como é notória a falta à verdade por parte da testemunha na insinuação na pergunta que o progenitor lhe teria feito, pois que não tendo a testemunha acesso à conta primitiva não se vê como poderia o progenitor pensar que o filho poderia ter intervindo nessa conta com base numa suposta falta de dinheiro, o que se pretende é responsabilizar a arguida como se a mesma tivesse feito sua alguma quantia, o que nunca sucedeu.11ª Assim, encontra-se incorretamente julgado dentro do já impugnado 2º a 38º, mais precisamente o ponto 8, na medida em que não resulta provada a alegada deslocação ao Alentejo nem o demais aí referido à cerca da permanência, pois que, infelizmente para a arguida, não foi possível obter o depoimento do entretanto falecido BB, o qual tinha conhecimento direto do que na realidade sucedeu e iria afastar liminarmente a tese conspirativa da gestora de conta e do condicionamento do depoimento da testemunha inquirida que, por ínfimas vezes, foi forçado a emitir juízos de valor, sem minimamente esclarecer a realidade.12ª O mesmo se diga, quanto ao ponto 9, na medida em que, ao negar ter solicitado qualquer cartão à arguida estava obrigado a saber que na data dos factos o seu progenitor tratava em exclusivo da denominada conta primitiva, apenas tendo aparecido a testemunha a solicitação da gestora de conta que, tal como já referido e demonstrado, qual investigadora não isenta pretendeu condicionar todos os factos na própria ocorrência dos mesmos. Ou seja, foi interveniente ativa e, lamentavelmente, com o desejo de prejudicar a arguida.13ª A propósito da alegada deslocação da testemunha à agência do Pinhal Novo da CGD, diga-se que existe uma flagrante contradição no respetivo depoimento, na medida em que inicialmente diz que foi sozinho, e posteriormente acaba por dizer que foi acompanhar o progenitor. Para além da confusão gerada por estar no Alentejo em período que não pode precisar e, de repente, já está no Pinhal Novo, não se pode aceitar que tenha estado na agência em duas situações antagónicas, ora sozinho, ora acompanhado, no mesmo circunstancialismo temporal.14ª Ao minuto 00:16:29, no dia 12/07/2022 afirmou: “Quem foi procurar fui eu, não foi o meu pai. Sim, na altura fui eu, porque ele estava… O país tinha fechado, ele estava confinado no Alentejo.” Ao minuto 00:43:26, do mesmo dia, afirmou: “Eu penso que na primeira abordagem… Nós fomos os dois ao balcão do Pinhal Novo, quando fomos pedir o extrato, fomos os dois, eu levei-o e fomos lá os dois.”15ª A pergunta que se coloca é, por que razão a testemunha, ou se esqueceu que foi com o pai, ou se esqueceu que foi sozinho, mas o certo é que quem tem um esquecimento destes mais do que provavelmente não está a dizer a verdade. Trata-se de um depoimento que não respeita a verdade dos factos.16ª Quanto ao ponto 10, o mesmo também deverá ser dado como não escrito, pois que está igualmente incorretamente julgado, na medida em que o cliente não logrou prestar depoimento. E o filho do cliente que nem sequer sabia onde esteve o progenitor durante dois meses, seguramente que não tendo acesso à conta primitiva nada sabe, não se acreditando, pois, que não indicou qualquer razão de ciência que pudesse emitir opinião sobre os hábitos do progenitor, no que tem a ver com levantamentos ao balcão ou com o cartão.17ª Perante a declaração da testemunha que não sabia os hábitos do progenitor e, de facto, não o acompanhava, o tribunal ao minuto 01:48:05, no dia 12/07/2022 questionou: “Sr. Testemunha, a pergunta é muito simples, faço eu. A pergunta é esta: dado o confinamento, dado as dificuldades em manusear um cartão numa máquina multibanco, a Sra. Testemunha continua a manter a posição que o pai não fazia levantamentos ao balcão?”. Pergunta à qual, a testemunha terá respondido, ao minuto 01:48:27 do mesmo dia: “Ele disse-me que nunca fazia levantamentos ao balcão.”.18ª A questão que se coloca é de saber se com base no depoimento do filho que nunca esteve com o pai a efetuar levantamentos se pode concluir que era essa a prática do progenitor. Afigura-se que nada se pode concluir a esse respeito. Pelo que, o ponto 10, encontra-se incorretamente julgado e deve ser dado como não escrito.19ª Relativamente aos pontos 11 e 12, o mesmo também se encontra incorretamente julgado, uma vez que as filmagens obtidas no exterior e seguramente fora do local de trabalho, por não terem sido precedidas de qualquer autorização de filmagem por parte da arguida, trata-se de prova proibida que revestem natureza criminal e, por conseguinte, não se pode extrair do produto de um crime que foi praticado este ou aquele facto. Aliás, o que uma trabalhadora faz fora do local de trabalho nada tem a ver com a entidade empregadora, sendo que a presunção que está implícita aos pontos 11 e 12 é deveras inusitada devendo tal ponto ser considerado como não escrito. Aliás, o documento prestado pelas senhoras testemunhas da Auditoria, está à partida prejudicado pelo facto de as mesmas não terem estado presentes nas instalações do Pinhal Novo naquele circunstancialismo local e temporal. Um depoimento de quem não tem conhecimento direto e que apenas se limita a emitir juízos de valor não é bastante para sustentar uma condenação tão gravosa!20ª Quanto aos pontos 13-40º, e mais precisamente no que tem a ver com um alegado depósito de quatrocentos euros, importa esclarecer que a arguida e ora recorrente nega tal prática; o famigerado depósito não se encontra assinado pela trabalhadora e na falta de depoimento direto de qualquer testemunha, pois ninguém diz que, com os seus olhos e ouvidos, presenciou tal facto. Devendo sustentar-se que não foi produzida qualquer prova, as conclusões não são factos, e o princípio da dúvida só milita a favor da trabalhadora, devendo tal factualidade ser considerada como não escrita, pois que se encontra desacompanhada de qualquer prova, tanto mais que um documento não assinado pode ser da autoria de N pessoas e nada ter a ver com a pessoa condenada com bases em opiniões ou juízos de valor.21ª Quanto aos pontos 14-42º, “num vai e volta que só confunde” dir-se-á que por um lado o ilustre advogado da Ré fez a mesma pergunta por quatro vezes e a testemunha DD respondeu dizendo, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:04:51 “não”, ao minuto 00:04:54 “não” e ao minuto 00:04:55, “não”. Ora se tivermos em conta que a pergunta era, no minuto 00:04:35, do dia 21/10/2022, “E fora do ambiente Caixa Geral de Depósitos, que conhecimento é que tem aqui da Sra. Dª AA?”.22ª Afinal, qual a utilidade para o processo da vida particular da trabalhadora. Até se questiona como foi possível um tal incómodo sobre a testemunha, o certo é que a própria testemunha DD foi explícita e expressa a dizer, ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.23ª Assim, não corresponde à verdade o ponto assento sobre o número 15-42º, na medida em que, segundo confirmado pela própria testemunha DD, não foi a arguida quem lhe facultou o número da conta do cliente BB. Foi o próprio BB, quem facultou o número à testemunha DD.24ª Trata-se de um depoimento esclarecedor, manifestamente isento, pois que a testemunha DD não tem qualquer interesse em apresentar esta ou aquela versão, e ninguém é mais dono da verdade do que a própria testemunha que está sob juramento e que tem bem presente que foi o próprio titular da conta a facultar-lhe o número.25ª Dir-se-á que tal depoimento milita a favor da autora, mas perguntar-se-á por que razão é que as testemunhas da Ré, não tendo qualquer conhecimento direto, ao de “jurar a pés juntos” algo que não é possível contrariar porque infelizmente o Sr. BB já faleceu.26ª Quanto aos pontos 16-43º, importa igualmente sustentar foram incorretamente julgados na medida em que: Por um lado, as denominadas averiguações não passam de uma orquestração destinada a tentar validar a extinção de um posto de trabalho e o afastamento de uma trabalhadora com trinta e dois anos de antiguidade, assim se poupando a correspondente indemnização. Sustentar que teve lugar um processo de inquérito quando na verdade nunca esteve em causa a descoberta dos autores materiais e morais é o mesmo que pretender validar o procedimento da arguente que fez uso indevido do processo de inquérito para tentar evitar a caducidade do procedimento disciplinar que sempre deverá ser conhecida e determinar a revogação da douta sentença recorrida, declarando-se a invalidade e ilegalidade do despedimento, com as legais consequências.27ª Mais, a Caixa Geral de Depósitos, em plena audiência de discussão e julgamento, prescindiu da testemunha por si arrolada cliente EE. Tal testemunha não foi ouvida, o respetivo depoimento não pode ser presumido, o contrato foi regular e validado por toda a hierarquia da Arguente, inexistindo qualquer outro facto relevante pois que os responsáveis afirmaram que nada havia a apontar ao contrato, por eles homologado. Logo, o facto número 16, que curiosamente, tal como outros, também é o número 43, nunca deveria ter sido considerado como provado, pois que o que não tem relevância disciplinar pura e simplesmente não existe no presente processo.28ª O mesmo se diga quanto ao ponto 17-44º, na medida em que não se compreende, como se obtêm contratos com clientes que ainda não se conhecem. Numa localidade pequena, o conhecimento é fator de sucesso na angariação de clientes. Tal como, no dia 12/07/2022, no minuto 01:06:39, a testemunha FF, gerente da agência da CGD do Pinhal Novo, disse: “A atividade comercial é assim. Se nós estivermos sentados numa cadeira, e não sairmos da cadeira o negócio não entra.”. E, ao minuto 01:06:39 do mesmo dia, a testemunha FF, disse: “Eu tenho um cliente com quem lido desde o ano 2001 que é o ano em que eu me iniciei como gerente. E esse cliente tem vindo comigo sempre que eu mudo de agência, o cliente muda de agência. E se esse cliente me telefonar a solicitar uma transferência, eu faço-lhe a transferência e até digo, e a AA sabe disto, muitas vezes até no próprio dia lhe levo o papel para ele assinar e trago no dia seguinte. Isto não tem nada de mal! …”.29ª Perguntar-se-á, se vindo o exemplo de cima, ao gerente é lícito angariar contratos com pessoas conhecidas, diríamos com relacionamento de proximidade e só à comercial arguida não é lícito angariar contratos com pessoas igual ou inferior relação de amizade? Assim, deve ser considerado como não provado o ponto número 17-44º, na medida em que é normal contratar com pessoas conhecidas/amigas.30ª Mais uma vez visando afetar a compreensão através de uma alegação de factos, de forma repetitiva ou fastidiosa se pretende baralhar na medida em que se troca sem qualquer sequência para se voltar a repetir.31ª Também o ponto 18-47º, deve ser considerado incorretamente julgado na medida em que apenas se pretende regressar ao início do processo de averiguações dando a entender que teve origem na gestora de clientes CC que desde o início estava em contacto direto com a DAI, de quem, tudo indica, recebeu instruções; esteve em contacto com o gerente FF e em conjugação de esforços terá sido decidido afastar de imediato a trabalhadora, não a suspendendo de funções como era suposto acontecer quando existe uma quebra de confiança, forcaram-na a gozar férias e provocando na mesma um sentimento de que não podia exercer qualquer direito, nada iria demonstrar e o melhor seria abdicar logo da sua defesa ainda por cima estando proibida de ter acesso a um advogado no próprio processo que, na verdade, nunca foi de averiguações, e nunca se fez constar no Auto que tivesse direito a algum advogado, tudo não passando de uma confissão forçada escrita e verbal a qual a arguente nunca teve a honra de receber.32ª Aliás, nem na própria audiência de julgamento, alguma vez foi feita prova com testemunhas isentas e imparciais, testemunhas que não se limitem a emitir juízos de valor e a prestar um depoimento indireto, de qualquer facto preciso e objetivo, devidamente circunstanciado.33ª O ónus da prova que impendia sobre a arguente não foi minimamente acatado tudo se limitando a dar origem, relativamente a dois ou três factos, a um emaranhado de “vai em frente e volta atrás” com cento e trinta e três alegados pontos, quando na realidade abundam os comentários ou juízos de valor, mas nunca assumem a forma de factos precisos devidamente circunstanciados. Tanto mais que foi essa a constituição da nota de culpa a qual foi posta em causa pela Defesa e a falta de conhecimento dessa questão prévia é naturalmente causa de nulidade da sentença que ao não ter sido conhecida torna quase impossível o exercício da nobre função de julgar, pois que para se obter uma decisão judicial não pode alcançar-se com base em tamanho emaranhado.34ª O ponto 19 encontra-se igualmente julgado de forma incorreta devendo ser considerado como não escrito desde logo com base na circunstância de nada se imputar à trabalhadora, limitando-se a respetiva redação apenas a dar como assente que a gestora de conta, CC, teria entrado em contacto com o Sr. BB e informado que a sua mulher tinha falecido e, tendo aproveitado a oportunidade para dizer que pretendia que a pensão paga pela Segurança Social fosse transferida para uma nova conta. Nada tem a ver com a trabalhadora.35ª O mesmo se diga quanto ao ponto 20 que se limita a fazer constar que a referida gestora de conta andou a verificar a conta do Sr. BB, devendo ser tal facto considerado como não escrito.36ª Quanto ao ponto 21, é manifestamente não correspondente à verdade e tudo indica produto de uma imaginação fértil emergente da Nota de Culpa, na medida em que não é razoável que o Sr. BB tivesse sequer pensado que o filho tivesse feito algo, pois o filho não era cotitular nem autorizado na denominada primeira conta.37ª Quanto ao ponto 22, o aí constante também se encontra incorretamente julgado dado não fazer qualquer sentido que tenha havido um telefonema às 17:04 da parte da gestora de conta para Sr. BB. E que o Sr. BB nada tenha dito a propósito da arguida. Afigura-se contraditório que o Sr. BB, pelas 17:43, quando a gestora de conta já era suposta ter terminado o serviço (o que sucede às 16:30), tivesse ligado para a mesma a dizer algo que para além de não corresponder minimamente à verdade, o mesmo até se teria esquecido ou ignorado trinta minutos antes.38ª De duas uma, ou da instrução do processo disciplinar resultavam apuradas duas chamadas telefónicas e então não bastava dizer a hora do início, impondo-se a indicação da hora do término, sob pena de ficar evidente que o objetivo não era transcrever conversas, mas antes arrastar contradições, com manifesto prejuízo para a arguida que assim ficou impossibilitada de apresentar a sua versão.39ª A factualidade dada como assente nos pontos 23, 24, 25, 26, 27-48º, 28, 29, 30-49º; 31-50º, 32-51º, 33-52º, 34-53º, 35-54º, 36-55º, 37-56º, 38, 39-58º, 40-59º, 41-60º encontram-se incorretamente julgados, tal como se passa a demonstrar:40ª Por um lado, repetem-se à exaustão pontos já anteriormente impugnados, por quanto são repetitivos por forma a impedir a descoberta da verdade.41ª Por outro lado, tais pontos respeitam a uma conversa efetuada pelas senhoras auditoras que deveriam ter prestado depoimento como testemunhas, mas a partir do momento em que declararam nada terem presenciado foram se repetindo a ler folhas do processo, sem evidenciarem qualquer conhecimento direto e temos então que mais do que pontos dados como provados temos um arrazoado de diz-que-disse.42ª Efetivamente, era possível que várias pessoas tivessem feito uso do terminal da trabalhadora e quiçá do respetivo número de funcionária, sem que a mesma tenha sido interveniente no que quer que seja. A trabalhadora sempre refutou ter tido qualquer intervenção. E arrolar testemunhas para lerem repetidamente um emaranhado de documentos não aceites pela trabalhadora faz com que essas testemunhas não possam ser qualificadas como tal, pois que para ler o processo o Tribunal não carece de uma leitura através de outrem.43ª Quanto ao ponto 24, omite-se o sujeito da frase, ficando na dúvida se teria sido a gestora a contactar e no caso afirmativo, quem. Mas, também fica a ideia que poderia ter sido o pai a contactar o filho, desconhecendo-se ainda quem é que ficou preocupado, se foi o filho ou se foi o pai.44ª A confusão continua a expandir-se quando no ponto 25, sem se dizer quem, se faz constar que contactou a empregada AA. O que é certo é que a autora nunca confessou o que quer que seja, nem sequer no que respeita a emissão de cartão pré-emitido, sendo certo que a confissão em direito laboral não tem qualquer valor.45ª Por sua vez o ponto 26 não pode igualmente constituir um facto dado como assente pois que se limita a transcrever, tal como os artigos subsequentes, um extrato do relatório de Auditoria interna e que se saiba o exercício do poder disciplinar não se pode reduzir a transcrever um relatório da Auditoria, tem de implicar um trabalho intelectual de síntese por forma a daí resultar uma nota de culpa com factos objetivos, devidamente circunstanciados que podem ou não remeter para um relatório como meio de prova mas nunca considerar que um excerto de um relatório é um facto pois que se trata de conclusões dispersas e sem qualquer raciocínio lógico.46ª Ora, integrar na sentença o que não é incontornavelmente um facto, significa pronunciar-se sobre o que não deve, sendo nulos por incorretamente julgados os pontos 26 a 97-119º.47ª Perguntar-se-á para que serve a prova testemunhal, uma vez que o relatório da Auditoria já tinha sido excessivamente invocado na Nota de Culpa, e passa agora a ser excessivamente transcrito nos factos assentes.48ª E essa transcrição até torna nula e de nenhum efeito a prova “testemunhal” emergente da leitura feita pelas senhoras Inspetora e superior hierárquica da DAI que já tinham pressionado a arguida aquando de um interrogatório com recusa de intervenção de advogado e com a presença nessa diligência de duas superiores hierárquicas quando a instrução deve ser unipessoal tal como se de um Juiz se tratasse e, verificando-se a direção da diligência por parte de duas entidades só podemos estar perante um ato nulo na medida em que desaparece a isenção, imparcialidade e independência que caracterizam a atividade jurisdicional, e estando afastadas tais exigências o procedimento disciplinar está irremediavelmente inquinado com consequências irremediáveis sobre a punição cuja ilegalidade foi invocada junto do Tribunal recorrido e que não pode deixar de ser declarada.49ª Encontra-se incorretamente julgado o ponto 26, na medida em que, não se diz em que data teve lugar tal pedido, sendo certo que a partir do dia 06/05/2020, a arguida passou a ficar proibida de trabalhar, foi expulsa da agência da CGD pelo gerente, sem entrega de qualquer documento escrito de suspensão preventiva, o que afasta desde logo a possibilidade da arguida solicitar o que quer que fosse à autora do relatório de Auditoria e muito menos faria sentido, esta última facultar-lhe o telefone do Sr. BB pois que poderia comprometer o decorrer do processo disciplinar. Logo, trata-se de um facto impossível de suceder pelo que deve ser considerado como não escrito.50ª Quanto ao ponto 27 o mesmo deve ser considerado como incorretamente julgado na medida em que no dia 6 de maio de 2020 a arguida já não podia enviar qualquer e-mail e se algum e-mail foi divulgado tal só pode ter sucedido com intervenção pessoal e direta do próprio gerente da agência do Pinhal Novo.51ª Quando o superior hierárquico faz um e-mail ou diríamos dá ordem expressa para que seja feito, a responsabilidade é exclusiva do superior hierárquico. Assim, tal ponto 27 deve ser considerado como não escrito.52ª O mesmo se diga quanto aos pontos 28 e 29, na medida em que se trata de ordens emitidas diretamente por e-mail pela DAI, que não permitiam qualquer alteração de conteúdo e que atenta a origem dos e-mails e a hora fica demonstrado que não são da autoria da arguida devendo assim os pontos 28 e 29, serem igualmente considerados como não escritos.53ª Mais uma vez, na falta de prova testemunhal, a douta sentença limita-se a dar como factos o que poderia ou não ser um meio de prova quer quanto ao referido relatório da auditoria, quer quanto aos famigerados e-mails.54ª Também o ponto 30 se encontra incorretamente julgado na medida em que a testemunha GG não conseguiu, a pedidos de esclarecimento do mandatário da trabalhadora dizer como obteve o número da conta em relação à qual não era parte, ficando igualmente prejudicada a resposta de como soube de um levantamento.55ª A única explicação é de que foi informado telefonicamente pela DAI para dizer os números e o demais e constante, passando assim o seu depoimento a deixar de ser isento, objetivo e imparcial, devendo o ponto 30 ser igualmente considerado como não escrito.56ª Quanto ao ponto 31, resulta claro que a transcrição do relatório da Auditoria interna não pode ser considerado uma sentença antecipada, teriam de ser sintetizados factos precisos e objetivos; teria de ser feita prova testemunhal, com depoimentos diretos e os relatórios só podiam servir de prova documental nunca como facto dado como assente e mais grave ainda afastado do contexto, e não é pelo facto de terem sido ouvidas duas mesmas instrutoras que o que se lê passa a ser um facto, tanto mais que, nenhuma instrutora confessou ter tido conhecimento direto e presencial.57ª Mais, o que se tornou evidente foi que as mesmas instrutores foram intervenientes ativas a partir do dia 6 de maio de 2020, as quais tendo-se recusado a prestar depoimento como testemunhas de defesa bem como em intervir na diligência probatória especificamente requerida por parte da trabalhadora, sob forma de acareação terem dado causa à preterição de formalidade essencial de recusa de audição da arguida pois é esse o enquadramento quando, como foi o caso, a diligência probatória foi recusada, não foram indicadas as razões da recusa e, por falta de um fator comparativo, o Tribunal passou a ficar impedido de avaliar da razoabilidade ou não das razões da recusa.58ª O ponto 32 encontra-se incorretamente julgado e demonstra o quão chocante se reveste a inclusão dos factos provados de extratos de um relatório da DAI, pois recorde-se que, a arguente não indicou qualquer prova testemunhal para demonstrar que a mãe da arguida alguma vez contactou com quem quer que fosse a propósito da matéria disciplinar em causa.59ª A mãe da arguida não tem qualquer conhecimento de tais questões, sendo altamente ofensivo a intrusão da vida privada da arguida, trazendo à liça chamadas que nunca foram efetuadas pela progenitora; aludindo à consulta de contas bancárias dos filhos da progenitora como se miseras quantias que não correspondem à verdade pudessem indiciar um qualquer enriquecimento ilícito de quem infelizmente tinha por hábito trazer as contas em limites mínimos. Deve, pois, ser considerado como não escrito o ponto 32.60ª Quanto aos pontos 33, 34, 35, 36 e 37 dá-se como assente para manter a punição à arguida um conjunto de factos dos quais a mesma não tem conhecimento e que já revelam a punição antecipada da mesma no que constitui o exercício abusivo do poder disciplinar.61ª De facto, a arguida não foi suspensa preventivamente, mas foi logo punida com medidas concretas, tais como retirar o acesso a aplicações informáticas; retirar o acesso ao Outlook; proibir os colegas de acederem a pedidos da trabalhadora; proibir o acesso à central de segurança/alarme; proceder ao bloqueio da chave eletrónica; solicitar a preservação das imagens do dia 4 de maio de 2020; proibir o acesso à Caixa Direta pessoal; criação do evento de risco operacional; bem como imposição do gozo de férias e subsequente incapacidade para o trabalho por doença.62ª Tais imposições consubstanciam a aplicação imediata de uma sanção disciplinar, estando assim em causa a verificação de uma dupla punição pelos mesmos factos, o que não podia deixar de determinar uma declaração de nulidade da sanção de despedimento que o mesmo é dizer da sentença recorrida.63ª Quanto ao ponto 39-58º, pela enésima vez se sustenta que tal ponto está incorretamente julgado, pois que a arguida nunca emitiu o famigerado cartão de débito, nenhum documento está assinado pela mesma e nunca teve oportunidade de esclarecer o que quer que fosse junto do Sr. BB, muito menos da Sra. HH, devendo o ponto 39-58º ser considerado como não escrito.64ª Também quanto ao ponto 40, a arguida nunca confessou ter procedido à cobrança de qualquer comissão e, se o relatório, faz constar essa como outras expressões por sinal inverídicas, avisada andaria a Arguente se estivesse arrolado e logrado produzir prova testemunhal em audiência de julgamento.65ª Ora, se no julgamento de nada fez prova, como pode dar como prova o que consta no relatório sobre a mesma matéria, sob pena de se considerar que os factos provados, no global, nada mais são do que dado como assente os comentários e subjetividades da autora ou autoras do relatório, devendo o ponto 40 ser dado como não escrito.66ª O mesmo sustentando quanto ao ponto 41, pois que se o Sr. BB nada assinou; a arguida e ora recorrente nada assinou, como se pode substituir o falecido para sustentar esta ou aquela afirmação.67ª Inexiste prova nos mesmos termos quanto ao ponto 42, ou seja, a arguida nada tem a ver com o que o falecido BB teria dito a esta ou aquela pessoa e se a arguida não pode ser beneficiada com o facto de o Sr. BB ter falecido, por maioria de razão não pode ser prejudicada pela falta ao mesmo na audiência de discussão e julgamento, devendo o Tribunal ter aplicado o Princípio da Dúvida, desconhecendo em absoluto as razões por que não o fez.68ª O ponto 43 está incorretamente julgado porque, mais uma vez, uma frase do relatório da DAI que, supostamente, deveria de contribuir para a descoberta da verdade em vez de prova aparece como facto repetido N vezes. Obrigando assim a recorrente a invocar mais uma vez a nulidade deste facto o qual deve ser considerado como não escrito, o mesmo se sustentando pelas mesmíssimas razões quanto ao ponto 44, 45 e 46, devendo todos ser considerados como não escritos.69ª Quanto ao ponto 47-66º, verifica-se novamente uma incorreção de julgamento, por quanto:70ª Em primeiro lugar, as alegadas declarações formalmente são denominadas de inquirição à trabalhadora, não correspondem a nada que a trabalhadora tenha declarado de forma livre e espontânea, enquadram-se antes num interrogatório por uma dupla, qualificando aliás tal dupla a diligência como, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:21:02, foi questionado à Coordenadora da DAI o seguinte: “Mas a senhora há bocado falou de inquirição. O que é que quis dizer com isso?”. Ao qual a mesma respondeu, ao minuto 00:21:08 do mesmo dia: “Olhe a polícia judiciária chama interrogatório, não é?”.71ª Em segundo lugar, a transcrição da diligência omite completamente que a trabalhadora e ora recorrente não foi informada que tinha direito a ser acompanhada por advogado, sendo que tal omissão, não oferece dúvidas sobre a proibição de se fazer acompanhar e, naturalmente, com o nervosismo da trabalhadora que não foi constituída arguida e estava a ser inquirida, inclusive sob ameaça de processo crime, não por uma, mas por duas superiores hierárquicas, nas instalações da direção da auditoria, fica evidente que não se pode falar de declarações, mas estão só de assinatura de um texto da autoria exclusiva das Exmas. auditoras que só as mesmas responsabiliza, nunca podendo o conteúdo dos pontos 47 a 66 ser utilizado como confissão da arguida.72ª Aliás, nula em processo laboral, e muito menos como facto provado numa audiência de julgamento sob pena de se entender que o julgamento estava pré feito, o Tribunal assumiu como suas as declarações das auditoras, o que não se acredita que tivesse correspondido a um ato de exercício da função de julgador e que só terá sido alcançado com o não conhecimento da nulidade da nota de culpa por falta manifesta dos requisitos legais que se repercutiu na decisão final e que para prejuízo da arguida veio a ter consequências em termos de dificultar ou impossibilitar a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.73ª Recorde-se que uma sentença não deve limitar-se a reproduzir a versão de uma das partes, antes deve traduzir o exercício do espírito crítico por parte do legislador em termos de transparência e fundamentação tal como abaixo se alega, no que aos requisitos de fundamentação da sentença diz respeito e que na presente se encontram gravemente inquinados, tal como no que diz respeito ao abuso de direito igualmente abaixo indicado, no que respeito ao exercício do poder disciplinar por uma entidade com a relevância nacional por todo o território da Caixa Geral de Depósitos que enquadra o Estado Português, que tem um grande número de empregados e que, ao não ter em vigor um regulamento disciplinar, necessariamente geral e abstrato, com garantias de um processo contraditório e que assegura uma igualdade de tratamento com nivelamento por cima faz com que no caso concreto a ausência de assinatura por parte da Comissão Executiva; da Comunicação da Intenção de Despedimento; da Nota de Culpa e, até, da Suspensão preventiva;74ª Sendo certo que, o Ilustre instrutor não substitui a Comissão Executiva e aparenta a ausência de conhecimentos sobre o normativo que deve presidir desde logo ao assegurar de garantias de defesa a um trabalhador arguido que está a ser confrontado com factos que o prejudicam de forma gravíssima dando-se a entender que ainda não tem direito de defesa e até de ser acompanhada de um advogada, bem como a ausência de distinção sobre o que é um processo prévio de inquérito e um processo disciplinar, com total omissão do cumprimento de prazo de sessenta dias de caducidade do procedimento disciplinar faz com que todo o processo disciplinar em causa, com consequências arrasadoras sobre a sentença recorrida, se deva considerar inquinado de abuso de direito pois que quem tem o poder disciplinar, numa empresa pública de dimensão nacional, não pode deixar de consagrar normas gerais e abstratas, convencionais ou não, mas homologadas pelo Ministério do Trabalho. Por se encontrar incorretamente julgado o ponto 47-66º deve ser considerado como não escrito.75ª Quanto aos pontos 48-67º, os mesmos encontram-se incorretamente julgados por quanto pela enésima vez a repetição de que o falecido Sr. BB era titular de um cartão Caixa Azul associado a uma conta, cancelado numa dada data, associado a outra conta, nada tem a ver com a arguida.76ª A arguida não deveria, por se tratar de matéria inócua, constar de uma sentença judicial-laboral e a menção final de que teria sido a arguida a solicitar um cartão em 19/02/2020 não pode levar a confundir de que tal última alínea tivesse ficado provado em audiência de discussão e julgamento.77ª Tal não resultou provado, pois que a arguida nada assinou, não aceita a utilização do seu nome e do seu número para fins que desconhece e nenhuma testemunha teve a oportunidade de declarar que esteve presente quanto esse cartão foi solicitado, e também não se pode afirmar que a sentença faz sua uma determinada menção do relatório da DAI, pois que a sentença não se pode limitar a dar como reproduzida a versão de uma das partes.78ª As sentenças estão sujeitas a requisitos precisos em matéria de fundamentação, sob pena de a transparência de uma decisão judicial não estar ao alcance do homem mediano e, recorde-se, que a justiça é administrada em nome do povo.79ª Quanto aos pontos 49-68º, tal facto encontra-se incorretamente julgado na medida em que em audiência de discussão e julgamento não foi feita qualquer análise ao extrato das contas do Sr. BB;80ª O relatório da DAI não tem a dignidade de substituir o depoimento de uma testemunha, o julgamento tem uma função nobre e se o julgador nada analisa, nada aprecia, e apenas se limita a elaborar uma sentença quanto a 130 factos provados, com base em cortes, transcrições e remissões como se de uma manta de retalhos se tratasse de um relatório da Auditoria elaborado à revelia do contraditório; elaborado na ausência de um regulamento disciplinar; elaborado com total omissão de direitos fundamentais como o de um direito de um trabalhador que é mais um arguido de se fazer acompanhar de advogado.81ª Em suma, ao não corresponder à verdade que tenha sido feita alguma análise, desde logo pelo desconhecimento da existência de algum perito na audiência de julgamento, tem de se concluir que também o ponto 49, inexplicavelmente identificado como 49-68º, tal como todos os antecedentes e subsequentes devem ser considerados como não escrito.82ª Quanto ao ponto 50-70º; 51-71º; 52-72º, os mesmos encontram-se incorretamente julgados na medida em que a autora mais do que fundos tem dívidas, de nada valendo a insinuação que relativamente à proveniência de fundos… A própria DAI conclui que a autora tem rendimentos escassos, não tem quaisquer fundos e não fez sua qualquer quantia de outrem, o que sempre deveria ter conduzido a que por falta de imputação de prejuízo se devesse considerar que inexiste infração disciplinar.83ª A alteração legislativa sobre o tal conceito não pode levar a que todo e qualquer comportamento seja infração disciplinar.84ª Aliás, para o colega II, pessoa maior e vacinada, não é infração disciplinar levantar dinheiro sem autorização do titular da conta e bastou o mesmo culpar diríamos “de forma cobarde” uma colega para que o seu comportamento não merecesse qualquer censurabilidade disciplinar, verificando-se até que com base no interesse do próprio a sua palavra vale mais do que o respeito pela colega; o mesmo sucedeu com o gerente da agência do Pinhal Novo que diz que celebra contratos com amigos que o acompanham por todas as agências.85ª Por outras palavras, a inobservância do Principio de Igualdade de Tratamento faz com que a discricionariedade numa empresa pública de dimensão nacional permita que se puna uns com base em factos praticados por outros, sustentando-se que não é relevante a inexistência de prejuízos, pois o que está em causa é a imagem da empresa, mas quem afetou a imagem da empresa foi o colaborador II que ao receber pai e filho como alegados reclamantes, nunca lhes diz que tinha sido ele a retirar o dinheiro e o que se verificou foi que uns reclamantes ficaram desagradados com a postura e os termos com que foram atendidos.86ª Naturalmente que, tratar de uma reclamação por parte de quem deu causa aos factos reclamantes só por si é grave visto que não fica bem que a pessoa finja que está a atender quando na realidade está preocupado em não ser chamuscado.87ª Quanto ao ponto 51, não deixa de ser anómala a inclusão nos factos assentes de que a arguida é divorciada, tem dois filhos, o nome de cada filho, a idade, o número de cliente, bem como os números das contas e até se traz a liça o ex-marido para se fazer constar nada, ou seja, que não tem intervenções ativas na CGD.88ª Uma sentença absolutória ou condenatória num processo laboral não deve incluir situações da vida privada, não deve invadir a privacidade decorrente do sigilo bancário, e para se fazer constar que nada consta.89ª O facto de o relatório da DAI vasculhar toda a vida da trabalhadora e dos seus familiares não pode levar a que o tribunal dê como assentes na qualidade de factos os resultados de tal ato de vasculhar, devendo assim tal ponto ser considerado como não escrito.90ª Por último, num auto de interrogatório, como tal confessado pela responsável de auditoria, denominado de auto de inquirição mas que nunca pode ser considerado como prestação espontânea de declarações fazer-se constar que o mesmo auto com uma instrução bicéfala foi exigido à trabalhadora que estava a ser confrontada com factos que a “incriminam” que telefonasse logo ali em voz alta para o seu ex-marido o qual, recorde-se, não tem qualquer intervenção ativa na Caixa, configura um ato verdadeiramente ofensivo da dignidade e respeito que são devidos a qualquer trabalhador, mas e apesar disso, considerar-se tal facto como assente, indicando-se até o número do telemóvel do ex-marido faz com que, por se tratar de matéria absolutamente proibida, tal facto não deva ser considerado como admissível devendo antes ser considerado como não escrito.91ª Quanto aos pontos 53-73º, 54-74º, 55, 56, 57, 58, 59-75º, 60, 61, 62-77º, importa reiterar que estão incorretamente julgados pois que se trata da visualização de imagens da trabalhadora ora recorrente quando se encontrava fora do seu posto de trabalho; inexiste autorização para que a CGD visualize os trabalhadores fora do seu local de trabalho, designadamente quando não estejam a ser efetuadas operações monetárias, quando não esteja em causa a segurança dos trabalhadores.92ª A visualização dessas imagens ainda que no tribunal porque não têm relevância disciplinar constituem um ato não legal e por essa razão, os factos ora indicados devem ser considerados como não escritos.93ª Acresce que o que se diz que é uma autorização da trabalhadora é uma falta da autorização da trabalhadora pois que, estando em causa a imputação de factos que a prejudicam, no âmbito de um interrogatório assim qualificado com a Coordenadora à semelhança do que sucede na PJ e em violação das mais elementares garantias de um trabalhador, pressionada por uma dupla de instrutores, obrigada a telefonar em altifalante para o ex-marido, nunca autorizou expressamente a consulta de imagens, desde logo porque estava proibida de se fazer acompanhas de advogado e a visualização das imagens, por razões de interesse e ordem pública, não constitui em termos de autorização, matéria da sua disponibilidade.94ª Tudo se passa como se a um trabalhador, em plena vigência da relação jurídico-laboral, fosse exigida a prática de um ato ofensivo da sua intimidade. Naturalmente que por violação de princípios de interesse e ordem pública tal imposição é legal e abusiva, tal como é abusivo exigir a um trabalhador durante o contrato de trabalho que renuncie a uma parte da indemnização. Logo, por ser ilegal e abusiva a exibição das imagens, tal factualidade não pode ser dada como assente.95ª Encontra-se incorretamente julgado o ponto 54 na medida em que das imagens nada é visível no que à matéria dos autos diz respeito. O mesmo se diga quanto ao ponto 55, na medida em que é apenas resultado da imaginação subentender-se que a arguida se teria dirigido para um sítio onde se localiza uma ATM.96ª Na verdade, a arguida encontrava-se fora do local de trabalho, no exterior das instalações e não se encontrava ninguém junto da mesma a vigiar o que pudesse ou não fazer e o que se pode pressupor ou imaginar com base em imagens não conclusivas nunca poderia ser considerado um facto, ou seja, mais uma vez utilizam-se pressuposições para se considerar que se trata de um facto. Só factos objetivos e demonstrados podem ser incluídos na factualidade assente.97ª Se no ponto 56 é explícito que não existem quaisquer meios de gravação de imagem no local referido e, portanto, nada se pode confirmar ou negar, perguntar-se-á como e com base em que factualidade se não a fictícia, fruto da suposição imaginária da Arguente, se pode imputar à Arguida qualquer responsabilidade face aos demais levantamentos referidos no ponto 56. Assim, conclui-se que o ponto 56 se encontra incorretamente julgado e, portanto, deve ser considerado como não escrito.98ª Quanto aos pontos 57, 58, 59-75º, 60 e 61, salienta-se novamente que nada se pode imputar à trabalhadora na medida em que a mesma não efetuou quaisquer levantamentos na ATM no exterior, e tal corrente de pensamento não passa de um pressuposto da Arguente, assim como já foi esclarecido pela Testemunha J..., que o montante respetivo ao depósito que a arguida terá efetuado no interior da agência, se tratava de nada mais, nada menos, do que a pensão de alimentos em numerário, como era recorrente a testemunha entregar à arguida, dos filhos.99ª Mais, nada se pode concluir de ter na sua posse itens pessoais, senão que pertencem à mesma. Perguntar-se-á de que uso se faz de uma carteira, se não para guardar dinheiro em numerário, pelo que nada se pode concluir da mesma referida carteira, que não pode servir como facto assente, muito menos como meio de prova, uma vez que nada mais faz do que existir e servir a sua função.100ª O juízo de valor incito nos pontos 57 e 58 encontra-se desacompanhado de qualquer prova, trata-se de uma mera pressuposição visto que ninguém presenciou a concreta tarefa que a arguida terá ou não levado a cabo. Se ninguém viu, nada se pode presumir. Sendo certo que as filmagens nada demonstram.101ª Igual impugnação tem de ser feita contra os pontos 59-75º, a arguida sempre negou ter efetuado levantamentos na conta do cliente BB, sendo irrelevante o demais opinado, ou seja, nada ficou demonstrado pois que nada vinha imputado, visto que as opiniões aos juízos de valor por serem meramente conclusivos, não preenchem o requisito de facto preciso e objetivo.102ª A consideração a que se reporta o ponto 60 resulta de um documento não identificado, cujo conteúdo não pode ser presumido e nem a sentença pode remeter para transcrições disto ou daquilo. Na audiência de julgamento nada foi provado.103ª Não ficou provado que a trabalhadora tivesse efetuado quaisquer levantamentos, sendo falsa a premissa do ponto 61, a conclusão também não pode ser válida e ver uma carteira na mão não significa ver o conteúdo da carteira que está na mão, pois que como se vislumbra nas imagens a carteira não é transparente. Assim, também os pontos 59, 60 e 61 devem ser considerados como não escritos.104ª No que respeita às aludidas análises das contas tituladas pela Arguida, importa desde logo esclarecer que a arguente bem sabe que a quantia de 3080.00€, até pela data em que foi efetuado o depósito corresponde ao pagamento a Arguida de um prémio de antiguidade. Muito se estranha que a remuneração paga à trabalhadora seja dada como assente num processo de impugnação de despedimento.105ª O conteúdo dos pontos 62 e 63, por nada indiciar em termos de infração disciplinar deve ser considerado como não escrito.106ª Pela enésima vez, a autora sustenta que não emitiu cartão de débito do cliente BB, nem efetuou qualquer levantamento. O ponto 64 está incorretamente julgado, devendo ser considerado como não escrito.107ª O mesmo se diga quanto ao ponto 65, na medida em que o Sr. BB não prestou depoimento em julgamento e nessa falta não pode subentender-se o que o mesmo autorizou ou não autorizou, pois que os depoimentos indiretos não têm qualquer valor e, para além da proibição de convolação do relatório em cerca de “100 factos”, sempre se dirá que o que foi dito ou deixo de ser no processo de inquérito ficou aí encerrado para sempre. Aliás, a reprodução de prova testemunhal só poderia ter lugar mediante prévio consentimento expresso por parte da defesa e nunca tal foi solicitado.108ª O ponto 66, está incorretamente julgado pois que nenhuma testemunha disse ter tido conhecimento direto, visto e ouvido, a trabalhadora a efetuar o levantamento a que aí se alude. Inexistindo prova, perante a negação frontal por parte da trabalhadora.109ª Relativamente aos pontos 67, 68, 69, 70 e 71, os mesmos estão incorretamente julgados na medida em que aí é reconhecido que o trabalhador II fez sozinho tais movimentos. Qual a relevância para apreciação de uma sanção disciplinar aplicada à trabalhadora quando se trata exclusivamente de atos praticados e confessados por um colega. A relação laboral é eminentemente pessoal, ou seja, o contrato de trabalho não tem de um lado a entidade empregadora e do outro um grupo ou conjunto de trabalhadores, mas tão só um trabalhador, sendo irrelevante o que os outros fazem ou deixam de fazer no âmbito de um processo disciplinar. Logo, com base em ilegitimidade ativa devem tais pontos ser considerados como não escritos.110ª O Tribunal questionou, no dia 13/07/2022, ao minuto 00:24:21: “Não, a pergunta do Sr. Doutor é se viu que a caderneta era do Sr. BB?” Ao que a testemunha II afirmou que “sim”, ao minuto 00:24:23, do mesmo dia. Logo, o II no âmbito da sua relação laboral de forma consciente e voluntária levantou dinheiro de um cliente. Nunca disse que nesse dia não estava no gozo das suas plenas capacidades, que teria sido enganado ou induzido em erro. Logo, porque o seu contrato de trabalho é distinto do contrato da trabalhadora ora recorrente só o trabalhador II poderia ser responsabilizado por tal “furto”, não se estendendo a sua responsabilidade disciplinar, tal como não se estenderia a penal, a outro trabalhador.111ª Relativamente ao ponto 72-84º, importa mais uma vez reiterar que a testemunha, filho do cliente BB, não intervinha na conta antiga, nunca presenciou o que o progenitor fazia na agência do Pinhal Novo, tendo sido explícito a dizer que nunca o aí acompanhou. Ora quem nada sabe, não pode ser considerado testemunha de um facto que só o falecido progenitor poderia esclarecer no Tribunal. Assim, o ponto 72-84º não pode ser dado como assente, por falta absoluta de prova, devendo ser dado como não escrito.112ª Relativamente aos pontos 73-85º, 74-86º, 75-87º, 76-88º, 77-89º e 78-89º, importa mais uma vez reiterar que tais pontos foram julgados de forma incorreta, uma vez que o jornal eletrónico não faz prova na prática por isto ou por aquele trabalhador, disto ou daquilo. A respetiva elaboração, não tem qualquer intervenção por parte da trabalhadora. O mesmo sucede quando se afirma que alguém é julgado nos jornais. O jornalismo não se confunde com o exercício do poder disciplinar e muito menos pode sustentar uma sentença judicial. A isenção, o rigor e a humildade não constitui apanágio do trabalho jornalístico! Por essa via não se vendia jornais.113ª Assim, todos estes pontos devem ser considerados como não escritos, adiantando-se ainda que a trabalhadora que não falou na audiência de discussão e julgamento, nunca proferiu declarações confessórias de que foi ela a inicializar a caderneta.114ª Não a inicializou, não sabe do seu paradeiro, apenas sabendo que foi o colega II quem a utilizou para levantar uma quantia, alegadamente, sem autorização do titular.115ª Acresce que quando se invoca um depoimento da testemunha filha do Sr. BB para se afirmar que este só tinha uma caderneta, o tribunal deveria antever que se confessadamente a testemunha nada sabia do uso que o progenitor fazia da conta, nunca o acompanhou, não poderia o seu depoimento apontar para o contrário. Quem nada sabe, nada confirma. Logo, o ponto 76 deve ser dado como não escrito.116ª A nova conta desta feita conjunta entre pai e filho foi aberta e da mesma não resulta qualquer facto que pudesse ser relevante para a questão disciplinar. Tudo o que não tem a ver com a infração disciplinar pura e simplesmente não existe no processo, devendo o ponto 77 ser considerado como não escrito.117ª Relativamente ao ponto 78, foi o colega II quem assumidamente “desviou” a quantia de 450€ da conta do Sr. BB. Só o colega II pode ser responsabilizado e se nem sequer foi beliscado muito menos a arguida pode ser atingida. Relembramos que o poder disciplinar não é contra um grupo, é contra exclusivamente um trabalhador, e quanto a este nada foi alegado em termos de factualidade objetiva e devidamente circunstanciada.118ª Logo, também o ponto 78 deve ser dado como não escrito, o que se sustenta inclusive no que respeita a alegados depósitos que teriam sido efetuados pela arguida, mas que a mesma nega, e nenhum testemunho diz ter visto e da filmagem nada resulta em termos de confirmação, estando-se apenas no âmbito da imaginação que quase sempre se confunde com a mentira, pois que a falta de provas faz com que a mentira tenha perna curta.119ª Relativamente ao ponto 79, por respeitar à conta da trabalhadora, a qual nunca utilizou qualquer consulta e estando manifestamente em causa a violação do sigilo bancário, sendo certo que nenhum Juiz autorizou tal violação temos que com base na prática de um ilícito penal, tal facto deve ser dado como não escrito.120ª Aliás, a arguente lançou a calúnia de que a arguida era uma criminosa, mas tantos meses decorridos ainda não proferido qualquer Despacho, encontrando-se cessado o prazo de duração do inquérito. Mais uma vez, de nada vale fazer-se constar que o processo vai para o MP, que está para breve a decisão, quando na realidade não há decisão nenhuma e já nem pode haver. De facto, o que deveria ser feito em dezoito meses nem sequer foi efetuado em três anos.121ª Pela enésima vez, o conteúdo do ponto 80 apenas respeita ao empregado II que confessa ter feito sua a quantia de 450€ que retirou da conta do Sr. BB, nunca tendo pressupostamente entregue a caderneta à DAI que não se demonstrou melindrada com essa alegada não entrega. Trata-se de ponto que não deve ser considerado escrito, pois que o colega II nem sequer recebeu qualquer Nota de Culpa.122ª Logo, tal facto nunca mereceu relevância para o despedimento do Sr. II, apenas se aludindo à respetiva ficha de trabalhador quando nunca se aludiu à ficha da trabalhadora Arguida. A inobservância da Igualdade de Tratamento faz com que tal facto deva ser considerado como não escrito.123ª Os pontos 81 e 82 são deveras elucidativos da confusão reinante entre factos precisos e objetivos e meios de prova, quer sejam extratos avulsos de um famigerado relatório quer sejam inclusive transcrições de um depoimento da testemunha II, as quais recorde-se ficam dúvidas se respeitam à audiência de julgamento, mas aí não se indica em que dia e em que minuto foram colhidas ou se respeitam a um depoimento testemunhal no processo de inquérito sempre se deverá alegar que a Defesa nunca foi questionada se autorizava ou não a respetiva leitura, sendo certo que a leitura nunca teve lugar. Assim, por se tratar de algo anómalo que nem é facto, nem é prova testemunhal, devem ser dados tais pontos como não escritos.124ª Quanto ao ponto 83, importa mais uma vez reiterar que a Arguida nada confessou, que se trata de uma montagem e famigerados e-mail que não foram sujeitos a contraditória em plena audiência de discussão e julgamento pura e simplesmente não existem. Devendo tal ponto ser dado como não escrito. Aliás, tais e-mails não são factos, quanto muito poderiam ser um meio de prova ilegal, mas para prova de factos que nunca foram imputados.125ª Efetivamente, os “vícios” dos famigerados factos já são uma consequência da imputação de meios de prova, de juízos de valor em catadupa, num evidente propósito de fazer com três factos sejam imputados em 130 artigos e daí decorram 130 pontos assentes. Trata-se de algo que é o oposto da procura da verdade material, devendo assim o ponto 83 ser considerado como não escrito.126ª Quanto aos pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90, mais uma vez se reitera que a testemunha DD disse ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.127ª Ora, perante um depoimento tão esclarecedor e isento, e a impossibilidade de ser acareado com o Sr. BB apenas se poderia concluir que a arguida nada tem a ver com tal circunstância, devendo os pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 ser dado como não escrito.128ª O que se justifica ainda, pelo depoimento do mesmo, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:13:27, ao ser questionado pelo ilustre Advogado da Ré: “Recorda-se de ter pedido algum valor à Dª AA, de lhe ter ligado para o Banco, e dizer para ela lhe ir entregar ao seu carro?”. Pergunta a que a testemunha respondeu de forma esclarecedora, ao minuto 00:13:35: “Eu recordo-me, e isso aconteceu. Mais do que uma vez!”129ª As transferências feitas pela Testemunha DD para a conta da filha da Arguida respeitam à liquidação de um empréstimo tinha para com o progenitor da Arguida, tendo a mesma testemunha tal factualidade. De que vale uma testemunha com conhecimento direto dizer a verdade se no ponto 89 com base em intenções da Arguente se vem, sem qualquer prova e ao arrepio da violação do sigilo bancário, considerar como provado um facto que não existe, que nada tem a ver com o processo disciplinar.130ª Sendo manifesta a disparidade de valores e nem sequer a arguida tendo sido acusada de ter obtido “avultados fundos” para si e para outros quando as suas contas são negativas e as contas dos filhos estão ao mesmo nível. Nem tudo se pode dar como assente para se exagerar na caracterização de uma pessoa que, recorde-se, ao longo dos 32 anos de serviço nunca mereceu qualquer inscrição no cadastro, o seu desempenho foi sempre acima da média sendo das melhores ao nível comercial e era essa a sua função.131ª Quanto aos pontos 91-109º, 92-110º, 93-111º, 94-112º, 95-113º, 96-115º, 97-119º e 98-144º, importa mais uma vez reiterar que tais pontos por se encontrarem incorretamente julgados devem ser considerados como não escritos, na medida em que: corresponde à verdade o facto dado como assente no ponto 91, mas sem qualquer relevância disciplinar pois que a trabalhadora diariamente estava obrigada a propor contratos, ou seja, a Dª EE, solicitou um crédito pessoal, tal como procedeu à abertura de uma conta e foi-lhe concedido o crédito com apresentação prévia da subgerente JJ a qual deu instruções para…132ª A Arguente prescindiu do depoimento da testemunha EE, não tendo feito prova de que tal testemunha transferiu alguma quantia para a autora. O que não fica provado, não pode ser considerado como facto (ponto) provado. Logo, deve ser considerado como não escrito.133ª O ponto 95 chega ao ponto de pretender servir de fundamento a algo que nunca aconteceu. Reiterando-se por já anteriormente referido sobre nulidade de declarações exigidas a uma funcionária para se comprometer de forma grave. Tal pertença obtenção de declarações só será válida fazendo-se constar no auto que a trabalhadora vai ser confrontada com factos devidamente circunstanciados, tendo o direito ao silêncio e tendo o direito a fazer-se acompanhar de advogado.134ª Quando num Estado de Direito se negam tais direitos irrenunciáveis algo se passa em matéria de obrigatoriedade de o Tribunal declarar nulos tais atos. O Tribunal está obrigado a sindicar e impor o respeito pela lei e quando a violação é flagrante, como é o caso, nunca o resultado de um ilícito pode servir para condenar o trabalhador. Assim, com base em abuso do direito, o ponto 95 deve ser dado como não escrito.135ª No ponto 96, até se dá como assente que a signatária do relatório de averiguações falou com a testemunha EE a contar e a ouvir histórias. Todavia, a partir do momento em que o ilustre Advogado da CGD prescinde do depoimento da testemunha EE, os factos a ela atinentes tinham de ser dados como não provados. A subscritora do relatório da DAI, não pode substituir uma testemunha.136ª Assim, o ponto 96 deve ser dado como não escrito tal como devem ser dados os pontos 97 e 98, uma vez que a trabalhadora desconhece e não tem obrigação de conhecer se foram devolvidas comissões e, quanto à queixa crime, por já terem decorrido quase três anos, encontrando-se esgotado o prazo de 18 meses de inquérito, o que deveria ser dado como assente é que foi apresentado uma queixa crime, a qual deverá estar arquivada por se encontrar esgotado o prazo máximo de inquérito.137ª O único crime que ainda vai ser averiguado é o que respeita à denúncia caluniosa que a trabalhadora irá apresentar contra os autores morais e materiais de tal crime a contar da data em que for notificada do arquivamento.138ª Quanto aos pontos 99-145º, o mesmo demonstra que a Arguente sempre esteve ciente de que no dia 6 de maio de 2020 a entidade empregadora tomou conhecimento dos factos e da respetiva autoria, bem como de todo o circunstancialismo, nunca mais tendo sido trazido qualquer facto novo e estando ciente desse conhecimento a entidade empregadora decidiu manter ao serviço, ou seja, não suspendeu preventivamente a trabalhadora.139ª Ao reconhecer que apenas a suspendeu em 14 de agosto de 2020 a entidade empregadora manteve toda a confiança nos meses de maio, junho, julho e primeira parte de agosto. Por outras palavras a entidade empregadora confessa que foi possível a subsistência da relação jurídico-laboral, de nada valendo a suspensão em 14 de agosto de 2020 quanto à manutenção da relação de confiança.140ª A relação de confiança ou existe, ou não existe, nunca funciona em modo retardatário, sendo manifesto que com base no próprio ponto 99, não está demonstrada a existência de justa causa para despedir.141ª Quanto ao ponto 100 a completa omissão da data em que a Direção da DAI emitiu proposta para que fosse instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento e suspensão preventiva, é deveras demonstrativa da tentativa de alterar a verdade dos factos, pois que os factos foram integralmente conhecidos pela entidade empregadora no dia 6 de maio de 2020.142ª O processo de inquérito ou averiguações nunca se destinou a descobrir os autores e a sua utilização apenas visou contornar iludindo o prazo de caducidade do procedimento disciplinar que tem lugar aos 61 dias após o conhecimentos dos factos e do respetivo autor e circunstancialismo, ou seja, 7 de julho de 2020 ocorreu tal caducidade e procurando dar vida a uma processo prévio que nunca existiu a partir do dia 7 de julho de 2020 a caducidade do procedimento deveria ter sido consequente, deveria ter sido conhecida pelo Sr. Instrutor, pois que lhe foi colocada tal questão prévia na Defesa e deveria ter sido conhecida pelo Tribunal pois que foi alegada na contestação e, ao não se pronunciar sobre essa concreta questão, a sentença é nula, confirmando a omissão da indicação da data no ponto 100 tal nulidade.143ª Quanto aos pontos 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108, dir-se-á que a deliberação da comissão executiva que tem competência disciplinar para aplicar a pena de demissão ou afastamento e naturalmente tem competência exclusiva para suspender com intenção de despedimento; para nomear um instrutor e não um grupo de instrutores e ainda para assinar a Nota de Culpa com a deliberação da intenção de despedimento, só deliberou no dia 19 de Agosto de 2020, ou seja, muito depois de verificada a caducidade do procedimento disciplinar ue, recorde-se, teve lugar em 7 de julho de 2020.144ª De facto, a trabalhadora não é responsável por não existir um regulamento disciplinar, a trabalhadora não é responsável pelo que deu causa ao atraso na deliberação da Comissão Executiva. E, tratando-se da violação do direito de defesa por parte de uma empresa pública e de dimensão nacional conjugada com o desrespeito da igualdade de tratamento em matéria disciplinar, faz com que o Tribunal recorrido não pudesse deixar de declarar a caducidade do procedimento disciplinar, anulando a decisão disciplinar, ou seja, declarar ilícito o despedimento, condenando a CGD nas legais consequências.145ª Quanto aos pontos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, importa esclarecer que as folhas ou elenco das diligências efetuadas no âmbito do processo disciplinar não se confundem com factos assentes. O PD em original está no Tribunal, não é normal ser lido pelas testemunhas em julgamento com os gastos daí emergentes e, muito menos, se afigura que possa ser dado como assente tal elenco quando o que interessa é elencar factos precisos e objetivos devidamente circunstanciados, fazendo-se prova dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como da imputabilidade.146ª E, nesta matéria, o que se provou em audiência foi zero, mais grave ainda, provou-se à prática por parte do colega II e imputou-se a quem nada praticou. Mais nenhuma prova foi produzida e sendo o ónus da prova exclusivo da entidade empregadora a arguida tinha de ser absolvida, sem qualquer outra alternativa, tanto mais que com base no Principio da Proporcionalidade não foi alegado nem demonstrado que era impossível a aplicação de uma sanção menos gravosa e, tendo ficado demonstrada a possibilidade de subsistência da relação jurídico-laboral, e tratando-se eventualmente de situações de negligência leve o despedimento devia ter sido anulado pelo Tribunal.147ª Aliás, encontra-se demonstrado que a descoberta da verdade material está prejudicada pela falta de um regulamento disciplinar; não foram inquiridas todas as testemunhas e não foram efetuadas as acareações, designadamente com as duas inspetoras, pois que, supostamente, não tinham conhecimento direto dos factos, quando o que foi alegado é que foram intervenientes ativas na prática e ficou demonstrado que, para a Arguente, tais inspetoras ao serem arroladas como testemunhas só não foram objeto de acareação porque o Sr. Instrutor assim o decidiu sem nada fundamentar e, uma vez que não são conhecidos os fundamentos, por falta de um fator de comparação, estamos perante a não audição da Arguida entendida esta em sentido amplo quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pois que com base na falta de conhecimento dos fundamentos o Tribunal está impedido de avaliar da razoabilidade ou não das razões da recusa, pois que nada tem para comparar, dando-se ainda por reproduzidas as várias situações de nulidade da sentença acima invocadas.148ª Encontram-se incorretamente julgados as seguintes alíneas dos factos não provados:149ª Alínea C), na medida em que a testemunha II foi perguntada se poderia ter tirado o documento do cartão de débito provisório a partir do terminal da colega, o mesmo respondeu ao minuto 01:32:20, do dia 13/07/2022: “Pode ser tirado por mim”.150ª Alínea G), na medida em que, a testemunha DD disse ao minuto 00:18:47 do dia 21/10/2022, o seguinte: “O Sr. BB entrou em contacto comigo, deu-me o número e eu fiz-lhe o depósito na conta dele (…)”.151ª Alínea H), a arguida não violou qualquer dever de sigilo atento o já alegado na impugnação da alínea g), sendo que a existirem violações do devido sigilo as mesmas são exclusivas da parte das testemunhas da Caixa Geral de Depósitos.152ª Alínea K) e N), na medida em que no dia 21/10/2022, ao minuto 00:02:08, a Testemunha J... foi questionado do seguinte: “Tem conhecimento que a sua ex-mulher foi despedida da Caixa Geral de Depósitos, se esse despedimento teve consequências ou não na parte psicológica da mesma, - psicológico-psiquiátrica, - e em caso afirmativo, do que é que o senhor concretamente tem conhecimento direto, por ter visto e ouvido?”. Pergunta à qual a testemunha respondeu no mesmo dia, ao minuto 00:03:00: “A segunda pergunta- tive conhecimento sim, senhor. Passou bastante mal, tentou diversas vezes pôr fim à vida.”153ª Tem-se ainda que, de acordo com o depoimento da testemunha KK, no dia 21/10/2022, ao minuto 00:02:48, a mesma afirmou o seguinte: “Sim, acompanhei-a. E ela procurava-me muito e eu apoiava-a porque gostava muito dela, porque é uma excelente pessoa. E, então, estava muito deprimida, chorava muito, não queria sair à rua e eu pedia-lhe a ela por favor para sair, para se distrair. Mas, não. Não conseguia.”154ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.155ª A fundamentação da douta sentença recorrida afigura-se contrária com os fundamentos na medida em que:156ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.157ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.158ª Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.159ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.160ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.161ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).162ª A sentença afigura-se nula na medida em que não conheceu e devia ter conhecido da matéria de exceção invocada pela trabalhadora desde logo quando sustenta que a nota de culpa se afigura obscura, imprecisa e subjetiva, desconhecendo a arguida do que vem acusada.163ª Recorde-se que a NC deve conter factos precisos e objetivos, devidamente circunstanciados e quando se mistura a situação do Sr. BB, com a do Sr. DD e, ao mesmo tempo, com a averiguação da Auditoria, com a confusão entre processo de inquérito e processo disciplinar e quando se alegam factos relativos a despedimento e, ao mesmo tempo, não se suspendem a trabalhadora manifestamente fica demonstrado que a Nota de Culpa é nula. Tal como assim se encontra descrito pelo Art. 615º, nº1, alínea
- c)do CPC.164ª A transcrição na sentença recorrida em sede de factos assentes de frases dispersas, extraídas do contexto, do relatório final, faz com que na falta, tal como sucedeu, de factos precisos e objetivos, devidamente circunstanciados que não foram objeto de prova testemunhal no verdadeiro sentido deste meio pois que não foi produzida qualquer prova testemunhal de quem tenha visto e ouvido, apenas se tendo limitado à produção de prova testemunhal indireta que só deveria ser aceite quanto a circunstâncias laterais, dizíamos faz com que o que deveria ser factos assentes respeita apenas um relatório final.165ª O julgamento de nada serviu, pois que desse relatório apenas podiam ser extraídos factos concretos a incluir na Nota de Culpa, e como não foi isso que sucedeu, a trabalhadora é confrontada com um extenso arrazoado de factos que não são factos, e que respeitam apenas à transcrição de um relatório que só poderia ser um meio de prova e não factos em si.166ª Quando se qualificam como factos o que não passa de transcrições de um relatório, fica demonstrado que a douta sentença é nula, por se pronunciar sobre o que não devia. Artigo 615, nº 1, alínea
- d)do CPC.167ª Estando confessado pela Instrutora, Dra. LL, que no Auto de inquirição da arguida, no qual não se faz menção a qualquer informação de que a arguida assistia o direito de constituir advogado, que para além da instrutora a superior hierárquica da mesma esteve igualmente presente na diligência e, na versão da arguida, foi esta última quem conduziu toda a diligência, temos que, em vez do instrutor, a diligência foi presidida por dois, duas pessoas distintas o que se afigura ser absolutamente proibido, pois que, se o instrutor deve ser isento e imparcial como se de um Sr. Juiz se tratasse, ao presidirem dois instrutores, tais garantias de isenção e independência estão postas em causa, o que não pode deixar de determinar a nulidade de todo o processo disciplinar a qual não tendo sido conhecida pelo Tribunal inquina a tal nulidade da sentença com base no disposto na alínea c), do nº1, do art. 615º do CPC.168ª Ao não conhecer de invocada falta de audição da arguida consubstanciada esta na recusa da realização de diligência probatória especificamente requerida, designadamente por nada ter comunicado por escrito quando se recuso a proceder à acareação entre as Exmas. Inspetoras e a arguida sobre os termos em que foi realizado o auto de inquirição e tendo se verificado na audiência de discussão e julgamento, de que a arguida não foi informada de que tinha o direito de se fazer acompanhar por um advogado.169ª E ainda de que o que foi escrito nada tem a ver com o que foi declarado pela arguida, tendo até sido obrigada durante a diligência a telefonar para o ex-marido em voz-alta, fica demonstrado que a douta sentença ao não conhecer de tal questão concreta, e ao julgarem contradição com os fundamentos é nula por violação das alíneas
- c)e d), nº 1 do art.º. 615º do CPC.170ª A sentença recorrida é igualmente nula por ter julgado em contradição com os fundamentos quando a propósito do óbito do cliente da ré de seu nome BB, em vez de optar pela aplicação do Princípio da Dúvida, impedindo que a própria trabalhadora fizesse prova da sua inocência em julgamento, deu como válidas todas as conversas alegadamente tidas com o mesmo BB pelo filho do mesmo que não era parte na conta antiga; pela gestora de conta que curiosamente se lembrou de fazer um telefonema para a residência de um cliente a perguntar como estava a esposa e quiçá pelas senhoras auditoras que de uma forma inusitada procuraram substituir o falecido depondo sobre factos que não eram do seu conhecimento direto. Só com a presunção a favor da arguida poderia ser feita justiça e ao assim não declarar a sentença é nula por violação da alínea c), do nº1, do art.º. 615º do CPC.171ª Encontra-se inquinada de nulidade a douta sentença por não conhecer do que devia quando foi suscitada a questão relativa ao abuso de direito por parte da arguente que, sendo uma empresa pública de dimensão nacional se abstém de elaborar de forma unilateral ou em sede de convenção coletiva um regulamento disciplinar que consagra regras, distinguindo processo prévio de inquérito de processo disciplinar; consagrar a obrigatoriedade de se fazer constar em auto que quando um trabalhador está a ser confrontado com factos que o “incriminam” deve ser informado que tem direito a remeter-se ao silêncio como a fazer-se acompanhar de advogado; consagrar prazos de caducidade não superiores aos 60 dias consagrados no CT; consagrar direitos de defesa tais como o de arrolar testemunhas e de requerer diligências probatórias; e, por última mas não menos importante, estabelecer que a Nota de Culpa está sujeita a requisitos de elaboração que passam pela imputação de factos precisos e objetivos dos quais resulte que sendo três ou quatro os factos não se podem transformar em 130 e muito menos se podem restringir a comentário ou juízos de valor completamente desacompanhados do respetivo circunstancialismo.172ª Consagrando-se ainda que a nomeação de instrutores não pode respeitar a três ou quatro indiscriminados, pois que assim se impede a impugnação da idoneidade do que concretamente exerce tal poder; consagrando-se ainda que a Nota de Culpa, a Comunicação de Intenção de Despedimento e, até, a Suspensão preventiva só podem ser subscritas pela Comissão Executiva tal como acontece com a deliberação da decisão final. O não conhecimento da inexistência de tal normativo geral e abstrato, também enquadrável na figura jurídica do abuso de direito faz com que a douta sentença recorrida seja nula por não se pronunciar sobre o que devia em manifesta violação do disposto da alínea d), do nº1, do art.º. 615º do CPC. Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a reintegrar a A., sem prejuízo da manutenção da categoria, posto de trabalho e remuneração.».[2] - Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso.- A 1.ª instância considerou que não se verificava a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. O processo subiu à Relação e foi observado o estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, no qual refere que o recurso deve ser rejeitado quanto à reapreciação da prova; que não se verifica a arguida nulidade da sentença; e que deve ser mantida a decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, apreciar e decidir.* II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão fáctica. 3.ª Ilicitude do despedimento.* III. Matéria de Facto A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: Do RMD: 1- 36º A Autora (AA) foi admitida na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 19.09.2011, tinha o n.º de funcionária 847445, detinha à data da elaboração da nota de culpa a categoria profissional de “Administrativa”, exercendo funções de Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo (B. 0616) da Ré, encontrando-se, contudo, à data da elaboração da nota de culpa, em situação de baixa médica. (Cfr. Art.º 1º da NC) 2- 38º A ora Autora, colocada na Agência do Pinhal Novo, realizou as seguintes operações, sem o conhecimento, autorização e consentimento do Cliente BB, titular da conta nº ...00: 3- Em 10/03/2020, às 14:23h, inicializou uma nova caderneta da aludida conta, cujo paradeiro é desconhecido, e solicitou ao colega II, n.º 83617.6, também Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo, a realização de levantamento em numerário no valor de € 450,00, executado às 14.30h, não tendo sido encontrado o respetivo documento de suporte; 4- Em 04/05/2020, às 14:57h, procedeu à emissão do cartão de débito provisório n.º ...20, em nome do Cliente BB, associado à conta acima referenciada e, às 17:11h e 17:12h respetivamente, efetuou, através da utilização do aludido cartão, 2 levantamentos, no valor de € 200,00 cada, na ATM instalada na Agência do Pinhal Novo. (Cfr. Art.º 3º da NC) 5- 39º Não foi encontrado o documento de suporte do levantamento de € 450,00, assinado pelo Cliente DD, no entanto, o documento não foi encontrado; 6- Na mesma data, a ora Autora efetuou, na ATS da Agência do Pinhal Novo, 2 depósitos em numerário na conta que titula, com o n.º ...00, no valor de € 330,00 e € 100,00, às 16:40h e 16:41h respetivamente; 7- O limite de descoberto negociado (LDN) da conta nº ...00, titulada pela aludida empregada, ora Autora, de € 850,00, tinha sido ultrapassado no dia anterior (09/03/2020), em € 18,81. 8- A ora Autora declarou que, no dia 04/05/2020, procedeu à emissão do cartão de débito provisório e efetuou os dois levantamentos em ATS, no valor de € 200,00 cada, às 17:11h e 17:12h, com o objetivo de encurtar o tempo de permanência do Cliente BB na Agência para efetuar estas mesmas operações, uma vez que o Cliente lhe indicou que estava em confinamento no Alentejo, tendo em consideração a idade do mesmo e a preocupação que o Cliente havia manifestado quanto ao tempo de permanência na Agência. 9- O Cliente BB declarou não ter solicitado a emissão do aludido cartão, nem ter autorizado a empregada AA a realizar levantamentos em numerário, através da utilização do mesmo cartão; 10- Da análise efetuada ao extrato das contas tituladas pelo Cliente BB, entre janeiro e maio de 2020, apurou-se que o mesmo nunca efetuou levantamentos ao balcão, tendo por hábito levantar dinheiro em máquinas ATS/ATM, com os cartões de débito que titula(va); 11- Na mesma data, às 17:14h, ou seja, cerca de 2 minutos após ter efetuado os levantamentos, no total de € 400,00, com o cartão de débito provisório titulado pelo Cliente BB, a ora Autora depositou, em máquina ATS instalada na Agência do Pinhal Novo, € 320,00 na conta que titula com o n.º ...00, tendo, de seguida, efetuado uma transferência, no valor de € 300,00, por débito desta conta para a conta que também titula com o n.º ...00. 12- No dia seguinte, por débito desta última conta, a ora Autora, efetuou um pagamento a favor da “Via Direta, Companhia de Seguros, S.A.”, no valor de € 246,00, o que só foi possível porque provisionou a conta no dia anterior com € 300,00.(Cfr. Art.º 4º da NC) 13- 40º Em 06/05/2020, após ter sido contactada telefonicamente pela colega CC sobre os levantamentos efetuados com o cartão de débito provisório, que o Cliente BB não reconhecia, a ora Autora depositou € 400,00, em numerário, na conta nº ...30, titulada por BB e GG, procedendo, deste modo, à devolução dos 400,00€ que levantou no dia 04/05/2020, da conta nº ...00, sem autorização nem conhecimento do aludido Cliente. (Cfr. Art.º 5º da NC) 14- 41º Em 08/05/2020, na ATS da Agência do Pinhal Novo, o Cliente DD procedeu à transferência de € 450,00 e € 5,15, por débito da conta que titula com o n.º ...30, para a conta n.º ...00, titulada pelo Cliente BB. (Cfr. Art.º 6º da NC) 15- 42º O nº da conta do Cliente BB foi fornecido ao Senhor DD pela empregada AA, ora Autora, o que configura violação do dever de sigilo bancário. (Cfr. Art.º 7º da NC) 16- 43º No âmbito das averiguações efetuadas, apurou-se também que a ora Autora, em 17/03/2020, procedeu à abertura da conta n.º ...30, titulada pela Cliente EE, n.º ...24, e ao tratamento do pedido de crédito pessoal, cuja finalidade era a compra de automóvel, efetuado pela aludida Cliente, que veio a ser aprovado em 20/03/2020, no montante de € 17.214,90 (Proposta Agile n.º 68502/2020 – crédito n.º ...84). (Cfr. Art.º 8º da NC) 17- 44º Resulta dos factos que já existia uma relação de amizade entre a Cliente EE e a ora Autora e que, após a contratação do referido crédito, em 23/03/2020, a Cliente EE transferiu € 1.000,00 para a conta da empregada AA, ora Autora, com o n.º ...00. (Cfr. Art.º 9º da NC) 18- 47º Em 06/05/2020, o Diretor Comercial da Região de Setúbal e Barreiro, MM, empregado n.º 37914.9, reportou à DAI para averiguações a comunicação eletrónica endereçada, na mesma data, pela empregada CC, n.º 15857.7, Gestora de Clientes Particulares na Agência do Pinhal Novo
(0616), ao órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo (Empregado FF, n.º 12727.2, a exercer a função de Gerente e empregada JJ, n.º 279714, a exercer a função de Subgerente. 19- Em 05/05/2020, às 17:04h, no âmbito da sua atividade comercial, contactou o Cliente BB, n.º ...15 - Cliente com 77 anos (pág. 32) - titular da conta n.º ...00, tendo este informado que a sua mulher faleceu (Óbito em .../.../2020 (pág. 37)) e que, sendo aquela cotitular da aludida conta, procedeu à abertura de uma nova conta com o seu filho, Cliente GG, n.º ...10 (conta n.º ...30, aberta em 19/02/2020), e solicitou junto da Segurança Social a transferência da sua pensão para a nova conta; 20- Ao verificar os movimentos da conta n.º ...00, a empregada CC constatou que a pensão continuava a ser creditada na conta n.º ...00 e que foram efetuados 2 levantamentos em numerário, de 200,00€ cada, em 04/05/2020, tendo informado o Cliente dos aludidos levantamentos; 21- O Cliente alegou que não reconhecia os levantamentos, tanto mais que se encontrava no Alentejo, mas colocou a hipótese de ter sido o seu filho a fazê-los; 22- Na mesma data, às 17:43h, o Cliente BB contactou a empregada CC e informou-a que tinha contactado a empregada AA, ora Autora, tendo esta informado que tinha sido a própria a efetuar os levantamentos; 23- Os levantamentos foram efetuados com um cartão pré-emitido na Agência; 24- Na mesma data, contactou o filho do Cliente (Cliente GG, n.º ...10) que revelou estar preocupado com a situação, nomeadamente por uma empregada da CGD (AA) ter confirmado que havia efetuado os levantamentos da conta do seu pai; 25- Seguidamente, contactou a empregada AA, ora Autora, que lhe confirmou que, em 04/05/2020, tinha procedido à emissão do cartão pré-emitido da conta n.º ...00 e efetuado os levantamentos com o cartão, com o intuito de depositar o valor na nova conta do Cliente, mas ter-se-ia esquecido de o fazer; 26- A empregada AA, ora Autora, pediu-lhe o contacto do Cliente BB para lhe justificar o sucedido. (Cfr. Ponto 1.1 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52, e Art.º 12º da NC) 27- 48º Em 06/05/2020, a ora Autora, endereçou um e-mail aos empregados que integram o órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo com a seguinte justificação para o ocorrido (pág. 110): - “Atendendo a que, no mês de março o Cliente já me havia pedido para proceder à transferência da sua pensão para a conta conjunta com o seu filho, o que voltou a solicitar no telefonema do dia 03/05/2020, sugeri a emissão de um cartão. 28- Dado que viria ao Pinhal Novo no início da semana, uma vez que, se encontrava no Alentejo devido à situação pandémica, procedi à emissão do sugerido cartão no dia 04/05/2020 e a dois levantamentos de 200,00, para que o Cliente, não permanecesse muito tempo na Agência. 29- O montante levantado em espécie destinava-se a ser entregue ao Cliente nessa deslocação à Agência, que deveria ter ocorrido na segunda-feira, o que não aconteceu, pelo que, o depósito só foi efetuado esta manhã, uma vez que o Cliente até à presente data não se deslocou ao balcão.”(Cfr. Ponto 1.2 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 13º da NC) 30- 49º Em 07/05/2020, o Cliente GG repudiou - Por comunicação eletrónica endereçada à signatária do Relatório de Auditoria do e-mail ..., contacto registado na base de dados da CGD - um outro levantamento em numerário efetuado ao balcão, em 10/03/2020, da conta titulada pelo seu pai, com o n.º ...00, no valor de 450,00€, e atesta que o seu pai nunca efetuou qualquer levantamento em numerário ao balcão. (Cfr. Ponto 1.3 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 14º da NC) 31- 50º contestou ainda o facto de, em 07/05/2020, lhe terem sido cobrados 12,32€ (Em 07/05/2020, foram cobradas duas comissões pela emissão do extrato, no valor de 12,92€ cada (total 25,84€). Uma vez que só foi fornecido um extrato ao Cliente, só era aplicável uma das comissões cobradas pela emissão de extratos quando tais documentos eram necessários para validar eventuais movimentos irregulares nas contas tituladas pelo seu pai. (Cfr. Ponto 1.4 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 15º da NC) 32- 51º Mais informou que, em 06/05/2020, a mãe da empregada AA (NN) contactou o seu pai e apelou para que não fosse efetuada qualquer queixa contra a referida empregada, “recorrendo a chantagem emocional (…)”. (Cfr. Ponto 1.5 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 16º da NC) 33- 52º Em 06/05/2020, a DAI solicitou ao órgão de Gerência da Agência do Pinhal Novo a execução das seguintes medidas cautelares relativamente à empregada AA, n.º 84744.5, ora Autora, a exercer a função de Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo: Retirar-lhe o acesso a todas as aplicações informáticas, nomeadamente a Plataforma de Balcão; Retirar-lhe o acesso ao Outlook; Informar os colegas da Agência que não deveriam efetuar qualquer movimento contabilístico a pedido da empregada AA, sem autorização prévia do Gerente; Solicitar a eliminação do acesso à central segurança/alarme; Solicitar o bloqueio chave eletrónica; Pedir a preservação de imagens da Agência do dia 04/05/2020 (n.º ...59); (Ficha Individual a págs. 108 e 109, págs. 172, 184, 200, 203 e 217 e Cfr. Ponto 2.1 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 17º da NC) 34- 53º Na mesma data, a DAI comunicou à DGD - Centro de Gestão à Distância Caixadirecta Pessoal
(2299)que não deveriam dar seguimento a qualquer pedido de empréstimo existente ou que viesse a ser apresentado pela ora Autora – veja-se pág. 171 e Cfr. Ponto 2.2 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 18º da NC) 35- 54º Em 06/05/2020, foi criado o evento de risco operacional com o n.º 456362, com o valor inicial de 400,00€ e atualizado posteriormente para 850,00€ – vejam-se págs. 507 a 511 e (Cfr. Ponto 2.3 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 19º da NC) 36- 55º Em 06/05/2020, após contacto da signatária do Relatório de Averiguações com a ora Autora, a mesma solicitou autorização para o registo de um período de férias entre 07/05/2020 e 22/05/2020, tendo vindo a prorrogar tal pedido até 03/06/2020 – vejam-se págs. 127 e 374 e Cfr. Ponto 2.4 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 20º da NC) 37- 56º Em 29/05/2020, a ora Autora, apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com data de início a 28/05/2020 e término a 08/06/2020, tendo a incapacidade vindo a ser prorrogada até 27/08/2020 – vejam-se págs. 502, 503, 505 e 506 e Cfr. Ponto 2.5 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 21º da NC) 38- Foi emitido pela A./Trabalhadora um cartão pré-emitido e procedeu a levantamentos efetuados, em 04/05/2020, da conta n.º ...00, no valor global de 400,00€. 39- 58º Em 04/05/2020, às 14:57h, a ora Autora, na Agência do Pinhal Novo, procedeu ao pedido do cartão de débito Visa Electron pré-emitido (também designado de cartão provisório), em nome do Cliente BB, n.º ...15, associado à conta n.º ...00 - Conta coletiva solidária, cujos titulares são os Clientes BB, n.º ...15, e HH, n.º ...42, falecida em .../.../2020 (págs. 22 e 37) - (conta cartão n.º ...46 e cartão n.º ...20) – vejam-se págs. 205, 207, 214 e 216 e Cfr. Ponto 2.7 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 23º da NC) 40- 59º A emissão do cartão deu origem à cobrança, em 05/05/2020, da respetiva comissão, no valor de 12,50€, acrescido do respetivo imposto (0,50€) – veja-se pág. 429 e Cfr. Ponto 2.8 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 24º da NC) 41- 60º Não existe qualquer pedido subscrito pelo Cliente BB, tendo o Cliente declarado que não ordenou a emissão de cartão, nem de levantamentos em numerário da sua conta – vejam-se págs. 206, 208, 209 e 223 e Cfr. Ponto 2.9 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 25º da NC) 42- 61º A única instrução que o Cliente BB admitiu ter dado telefonicamente à empregada AA, ora Autora, foi a de proceder à transferência mensal da sua pensão da conta n.º ...00 para a conta n.º ...30 - Conta coletiva solidária, cujos titulares são os Clientes BB e GG – veja-se pág. 23 - até que conseguisse finalizar o processo de transferência da sua pensão junto da Segurança Social para a conta n.º ...30 – veja-se pág. 223 e Cfr. Ponto 2.10 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 26º da NC) 43- 62º Em 04/05/2020, às 17:11h e 17:12h respetivamente, a ora Autora efetuou, na ATM (Automated Teller Machine. Máquina de pagamentos automática, vulgarmente denominada de Multibanco. Código do equipamento 0616/04 – vejam-se págs. 88 e 89, 296 a 299 da CGD localizada no Pinhal Novo, 2(dois) levantamentos, no valor de 200,00€ cada, da conta n.º ...00, com o cartão de débito provisório n.º ...20 – vejam-se págs. 15, 16 e 17, 88 e 89 e (Cfr. Ponto 2.11 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 27º da NC) 44- 63º Em 04/05/2020, às 17:14h, 2 minutos após o último levantamento, a ora Autora efetuou, na ATS da CGD localizada no Pinhal Novo (Automated Teller Stations. Máquina exclusiva para Clientes CGD. Código do equipamento 0616/05, com o cartão n.º ...90, os seguintes movimentos: - vejam-se págs. 196, 296 e 302 - Um depósito em numerário, no valor de 320,00€, na conta que titula com o n.º ...00 – vejam-se págs. 112, 125, 129, 196, 197 e, - Seguidamente, uma transferência, no valor de 300,00€, da conta n.º ...00 para a conta que também titula com o n.º ...00 – vejam-se págs. 29, 112, 125, 134, 375 e 376 e Cfr. Ponto 2.12 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 28º da NC) 45- 64º Em 05/05/2020, por débito da conta n.º ...00, a ora Autora efetuou um pagamento a favor da Via Direta, Companhia de Seguros, S.A, no valor de 246,00€, o que só foi possível porque provisionou a conta no dia anterior com 300,00€ - O saldo da conta n.º ...00 antes da transferência era de 2,84€ (pág. 134) – vejam-se págs. 134 e 377 e (Cfr. Ponto 2.13 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 29º da NC) 46- 65º Em 06/05/2020, às 08:30h, na Agência do Pinhal Novo, a ora Autora depositou € 400,00, em numerário, na conta nº ...30, procedendo, deste modo, à restituição dos 400,00€ que ilicitamente levantou, no dia 04/05/2020, da conta n.º ...00, sem autorização nem conhecimento do respetivo titular, BB – vejam-se págs. 13 e 28 e (Cfr. Ponto 2.14 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 30º da NC) 47- 66º Em 08/05/2020 e 21/05/2020, a ora Autora prestou, em síntese, as seguintes declarações à DAI – vejam-se págs. 149, 150, 153, 157 e 158: - Confirmou a autoria dos referidos levantamentos e indicou que o pedido do cartão pré-emitido foi sugerido pela depoente ao Cliente BB, na sequência de um telefonema que o Cliente lhe fez (em data que não consegue precisar mas que admite que possa ter ocorrido em 26/04/2020 ou em 03/05/2020); - O Cliente não lhe deu instruções para efetuar levantamentos em numerário da sua conta, pelo que se tratou de uma iniciativa sua “para proteger o Cliente e permitir que o mesmo tivesse logo acesso ao seu dinheiro”; - A emissão do cartão, assim como os levantamentos, tinham por fim encurtar o tempo de permanência do Cliente na Agência para efetuar estas mesmas operações, uma vez que o Cliente lhe indicou que estava em confinamento no Alentejo e tendo em consideração a idade do mesmo e a preocupação que o Cliente havia manifestado quanto ao tempo de permanência na Agência; - Não informou a Gerência da emissão do cartão pré-emitido; - Quanto à proveniência dos 320,00€ que depositou na sua conta, declara que se trata da pensão de alimentos dos seus filhos que recebe mensalmente do seu ex-marido – J..., Cliente n.º ... (sem intervenções ativas na Caixa e sem contactos registados na base de dados de Clientes CGD) em numerário, no valor de 400,00€, e que deposita quando não necessita de o utilizar para efetuar alguma compra. - vejam-se págs. 64 e 245 e (Cfr. Ponto 2.15 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 31º da NC) 48- 67º O Cliente BB era titular dos seguintes cartões de débito: Cartão Caixa Azul com o n.º ...97, associado à conta n.º ...00, cancelado em 03/03/2020 (pág. 305), e Cartão Caixa Azul n.º ...99, associado à conta n.º ...30, solicitado em 19/02/2020 na Agência do Pinhal Novo pela empregada AA – vejam-se págs. 12, 304, 360 e 365). (Cfr. Ponto 2.16 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 32º da NC) 49- 68º Da análise efetuada ao extrato das contas referenciadas, tituladas pelo Cliente BB, entre Janeiro e Maio de 2020, verifica-se que o referido Cliente regista somente um
(1)levantamento em numerário ao balcão, em 10/03/2020, levantamento esse contestado pelo Cliente, sendo que se constata que efetua os levantamentos em numerário em ATS/ATM, com o respetivo cartão de débito - Efetuou levantamentos com o cartão de débito n.º ...97 em 11/01/2020, 11/02/2020 e 28/02/2020, e com o cartão de débito n.º ...99 em 23/04/2020) e 24/04/
- – vejam-se págs. 94 a 429 e (Cfr. Ponto 2.17 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 33º da NC) 50- 70º Relativamente à proveniência dos fundos que a Autora, ora Trabalhadora depositou, em 04/05/2020, na sua conta, com o n.º ...00, no valor de 320,00€, o facto de se tratar de um depósito que foi precedido dos levantamentos irregulares que efetuou, no valor global de 400,00€, da conta n.º ...00, permite concluir que os referidos 320,00€ provêm dos 400,00€ que levantou irregularmente. (Cfr. Ponto 2.19 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 35º da NC) 51- 71º A empregada AA, ora Autora é divorciada e tem dois filhos (OO, Cliente n.º ..., com 17 anos (titular da conta n.º ...00) e J..., Cliente n.º ..., com 27 anos (titular da conta n.º ...00, sendo que o seu ex-marido não tem intervenções ativas na Caixa que permitam validar eventuais movimentos financeiros relacionados com o pagamento da pensão de alimentos ) – vejam-se págs. 49 a 51 e 430; págs. 50,51 e 431; pág. 245 e (Cfr. Ponto 2.20 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 36º da NC) 52- 72º Em 21/05/2020, na presença da signatária do Relatório de Averiguações, a ora Autora contactou telefonicamente o seu ex-marido (PP), tendo este confirmado que lhe entrega, mensalmente e até ao dia 10 de cada mês, 400,00€ em numerário, a título de pensão de alimentos – vejam-se págs. 157 a
- (Cfr. Ponto 2.21 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 37º da NC) 53- 73º Em 21/05/2020, a ora Autora autorizou a signatária do Relatório de Averiguações e a empregada QQ, Coordenadora de Auditoria, a visualizarem as imagens de videovigilância da zona automática da Agência do Pinhal Novo referentes ao dia 04/05/2020, o que teve lugar na mesma data – vejam-se pág. 157 e (Cfr. Ponto 2.22 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 38º da NC) 54- 74º Nas imagens é visível, em síntese, o seguinte: 55- Cerca das 17:10h, a empregada AA, ora Autora, saiu da Agência do Pinhal Novo e dirigiu-se à zona exterior da mesma, onde se localiza uma ATM; 56- Nessa zona não há câmaras, pelo que não são visíveis as imagens dos levantamentos em numerário processados pela empregada arguida, ora Autora, por débito da conta n.º ...00, titulada pelo Cliente BB; 57- Depois dos levantamentos na ATM (no exterior), a empregada, ora Autora, dirigiu-se ao interior da Agência (zona automática das ATS) e é visível que tem uma carteira na mão e uma mala pendurada no ombro; 58- Quando efetua o depósito, recorre somente à carteira que tinha na mão, de onde se pode concluir que o numerário que depositou na sua conta teve origem nos levantamentos anteriores que efetuou, minutos antes, na ATM. (Cfr. Ponto 2.23 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 39º da NC) 59- 75º Após a visualização, a ora Autora referiu que os levantamentos efetuados na conta do Cliente BB foram realizados na ATM (zona exterior da Agência) porque, para os cartões provisórios, a primeira utilização deve ocorrer numa ATM. 60- De acordo com a Ficha do Produto do Cartão de Débito Provisório, constante no Somos Caixa, “Este cartão é emitido com chip pelo que requer uma primeira utilização na rede Multibanco para atualização da informação (no chip) necessária para o funcionamento do cartão.” – veja-se pág.
- 61- Depois dos levantamentos, deslocou-se à zona automática no interior da Agência para realizar o depósito (na ATS), sendo que já trazia na mão uma carteira castanha onde alegadamente tinha o valor que o seu ex-marido lhe entregou e que tinha retirado de dentro da sua mala enquanto efetuava os levantamentos na ATM – vejam-se págs. 157 e 158 e (Cfr. Ponto 2.24 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 40º da NC) 62- 77º Relativamente à análise efetuada das contas tituladas pela ora Autora, concluiu-se que, no decurso do ano de 2020, Conta n.º ...00 e Conta n.º ...00 efetuou depósitos em numerário no montante de 3.080,00 €. – vejam-se págs. 113 a 126; págs. 132 a 134 e (Cfr. Ponto 2.26 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 42º da NC) 63- (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que, na sentença, recorrida, consta deste ponto factual). 64- 79º A ora Autora, em 04/05/2020, às 14:57h, procedeu à emissão do cartão de débito provisório n.º ...20, em nome do Cliente BB e, às 17:11h e 17:12h respetivamente, efetuou através da utilização do aludido cartão, 2 levantamentos, no valor de € 200,00 cada, na ATM instalada na Agência do Pinhal Novo, da conta n.º ...00, 65- O cliente BB não solicitou à ora Autora a emissão do cartão provisório (cartão de débito Visa Electron pré-emitido), nem autorizou a ora Autora a realizar levantamentos em numerário na sua conta, através da utilização do mesmo cartão, tendo a ora Autora, AA, efetuado tais operações sem o conhecimento, autorização e consentimento do Cliente BB, titular da conta nº ...
- (Cfr. Art.º 44º da NC) 66- A A. procedeu a um levantamento efetuado, em 10/03/2020, da conta n.º ...00, no valor de 450,00€ 67- 80º A conta n.º ...00 regista, em 10/03/2020, 3 movimentos financeiros conforme se detalha no quadro seguinte - vejam-se págs. 38 a 41, 240, 345 e 428: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que, na sentença recorrida, consta deste ponto). 68-Empregado n.º 83617.6: II, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. Empregada n.º 84744.5: AA, Assistente Comercial na Agência do Pinhal Novo. (Cfr. Ponto 2.28 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 45º da NC) 69- 81º Não foram localizados os documentos contabilísticos de suporte aos movimentos acima referenciados – veja-se pág. 224 e (Cfr. Ponto 2.29 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 46º da NC) 70- 82º Relativamente à transferência efetuada entre as contas do Cliente BB (da conta n.º ...00 para a conta n.º ...30), no valor de 908,39€, o referido Cliente reconhece o movimento e admite que tenha estado na Agência do Pinhal Novo nessa data (De acordo com as informações prestadas pelo filho do Cliente, o Cliente BB esteve a residir no Alentejo desde o dia 16 ou 17 março até ao dia 6 de maio – veja-se pág.
- Todavia, contesta a realização do levantamento processado na mesma data, da conta n.º ...00, no valor de 450,00€ - vejam-se págs. 8 e 9 e (Cfr. Ponto 2.30 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 47º da NC) 71- 83º O levantamento de 450,00€ foi efetuado com caderneta, uma vez que deu origem à cobrança da comissão, no valor de 3,12€, aplicável a levantamentos de numerário ao balcão com apresentação de caderneta – veja-se págs. 345, 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.31 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 48º da NC) 72- 84º Conforme indicado pelo seu filho, o Cliente BB não efetua levantamentos em numerário na Agência, situação que se confirma pelo menos no ano de 2020 – vejam-se págs. 93 a 96, 425 a 429 e (Cfr. Ponto 2.32 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 49º da NC) 73- 85º Da análise efetuada ao jornal eletrónico da ora Autora, do dia 10/03/2020, destaca-se que, previamente ao levantamento, às 14:23h, a ora Autora, efetuou a inicialização da caderneta da conta n.º ...00 e, às 14:25h, efetuou uma consulta aos movimentos da aludida conta. Após o levantamento (que ocorreu às 14:30h), às 14:41h, consultou as intervenções do Cliente n.º ..., BB – vejam-se págs. 235, 237 a 239 e 242 e (Cfr. Ponto 2.33 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 50º da NC) 74- 86º A caderneta da conta n.º ...00, de acordo com as declarações prestadas pela Trabalhadora ora Autora e evidências recolhidas, confirma-se que foi quem, inicializou a caderneta em 10/03/2020 – vejam-se págs. 158, 351 a 354 e 372 e (Cfr. Ponto 2.34 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 51º da NC) 75- 87º A ora Autora não indicou que destino deu à caderneta e avançou com a possibilidade de a mesma se encontrar na Agência, facto que não se confirma – veja-se pág. 161 e (Cfr. Ponto 2.35 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 52º da NC) 76- 88º Em 24/05/2020, o Cliente GG indicou que o seu pai, Cliente BB, possui somente uma caderneta da conta n.º ...00, cujo último movimento registado é de 19/12/2019, que a mesma foi inutilizada pela colaboradora no dia em que foi aberta a nova conta com o n.º ...30 (em 19/02/2020) e que, em 10/03/2020, não foi entregue nenhuma caderneta ao seu pai – vejam-se págs. 355 a 358 e (Cfr. Ponto 2.36 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 53º da NC) 77- 89º A conta n.º ...30, titulada pelos Clientes BB e GG, foi aberta em 19/02/2020, na Agência do Pinhal Novo, pela ora Autora – vejam-se págs. 23, 25, 97 e 98 e (Cfr. Ponto 2.37 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 54º da NC) 78- 90º Em 10/03/2020, ou seja, na mesma data em que foi efetuado o levantamento ao balcão de 450,00€ que o Cliente repudiou, a ora Autora, efetuou, na ATS da Agência do Pinhal Novo (Código do equipamento 0616/05, 2 depósitos em numerário na conta que titula, com o n.º ...00, no valor de 330,00€ e 100,00€, às 16:40h e 16:41h respetivamente (informação detalhada no quadro constante do artigo 77º supra), após o fecho da sua sessão às 16:36h – Transação da Plataforma de balcão com a designação GBABA3 – vejam-se págs. . 119, 140 a 143; 236 e 241; pág. 302 (Cfr. Ponto 2.38 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 55º da NC) 79- 91º O limite de descoberto negociado (LDN) da conta nº ...00, titulada pela aludida empregada, ora Autora, de 850,00, tinha sido ultrapassado no dia anterior (09/03/2020), em € 18,81 – veja-se pág. 118 e 119 e (Cfr. Ponto 2.39 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 56º da NC) 80- 92º Não obstante o levantamento de 450,00€ da conta n.º ...00 ter sido processado pelo empregado II, a ora Autora admite que, como sucedeu, foi a própria a solicitar o levantamento ao referido empregado, tendo para o efeito entregue ao aludido empregado a caderneta da conta n.º ...00 que emitira minutos antes – vejam-se págs. 158 e 345 e (Cfr. Ponto 2.40 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 57º da NC) 81- 93º A este propósito o empregado II, n.º 83617.6, declarou, em 08/05/2020, o seguinte: - “(…) não me recordo do movimento em concreto, recordo-me de um dia ter sido abordado pela colega AA, que me solicitou um levantamento de uma conta de um Cliente que supostamente estaria a atender, e que posteriormente me devolveria o mesmo assinado. (…) não faço muito atendimento de Caixa, e movimentos por dentro (pagamentos) só me recordo desse.”. – veja-se pág. 138 e (Cfr. Ponto 2.41 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 58º da NC) 82- 94º O empregado II facilitou a prática dos chamados “pagamentos por dentro”, isto é, pelo facto de os empregados front office se disponibilizarem para entregarem numerário, “por dentro do balcão”, a outros empregados, para estes, alegadamente, os entregarem a Clientes que estão a atender (Cfr. Ponto 2.42 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 59º da NC) 83- 95º A ora Autora alegou que tal levantamento se tratou de um “engano”, tendo o valor sido entregue a um outro Cliente – veja-se págs. 149 e 150: -“(…) Recordo-me de ter efetuado outro levantamento que se destinava a outro Cliente, cujo movimento me solicitou também por telefone, e que passaria no dia no balcão para que eu lho entregasse como fiz várias vezes, devo ter-me enganado na indicação da conta ao caixa uma vez que estava a tratar do assunto do Sr. BB, contudo já confirmei com o outro cliente que já me confirmou que lhe entreguei o referido montante mas que o mesmo, não se encontra refletivo na sua conta pelo que só agora me dou conta de tal lapso.”. “(…) Recorda-se que o Cliente DD estava com dificuldade em estacionar, pelo que foi ao exterior entregar-lhe a verba e não se recorda onde colocou o documento contabilístico respetivo com a assinatura do Cliente. Também não sabe o que poderá ter sucedido com o documento contabilístico relativo à transferência que efetuou em 10/03/2020, entre contas do Cliente BB, no valor de 908,39€, e que não foi localizado no gesarq. Não se recorda se o Cliente BB esteve na Agência em 10/03/2020 ou se lhe deu a instrução relativa à transferência por telefone. Confirma que inicializou a caderneta da conta n.º ...00, em 10/03/2020”. (Cfr. Ponto 2.43 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 60º da NC) 84- 96º Segundo a ora Autora, os 450,00€ debitados da conta n.º ...00, titulada por BB, no dia 10/03/2020, alegadamente foram entregues por si ao Cliente DD, n.º ...19, titular da conta n.º ...30, pelo que tomou a iniciativa de, em 08/05/2020, contactar o referido Cliente, forneceu-lhe o número de conta do Cliente BB para que procedesse à transferência dos 450,00€ e da comissão de levantamento ao balcão – vejam-se págs. 56 a 58, 149, 150, 153, 154, 158 a 159 e 429 e (Cfr. Ponto 2.44 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 61º da NC) 85- 98º Em 08/05/2020, o Cliente DD procedeu à transferência de 450,00€ e 5,15€, às 15:49h e 15:50h respetivamente, na ATS da Agência do Pinhal Novo (Código do equipamento 0616/05), da conta que titula com o n.º ...30 para a conta n.º ...00 – vejam-se págs. 58, 76, 92 e 429 e (Cfr. Ponto 2.46 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 63º da NC) 86- 99º Os 5,15€ não correspondem ao valor cobrado ao Cliente BB a título de comissão de levantamento ao balcão, cujo valor foi de 3,12€ – vejam-se págs. 428 e 437 e (Cfr. Ponto 2.47 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 64º da NC) 87- 100º A signatária do Relatório de Averiguações contactou o Cliente DD, em 08/05/2020, que corroborou a versão da empregada AA, ora Autora, isto é, que lhe solicitou telefonicamente, em 10/03/2020, que procedesse a um levantamento de 450,00€ da conta que titula com o n.º ...30, sendo que se encontrariam mais tarde para que a verba lhe fosse entregue e proceder à assinatura do documento contabilístico – veja-se pág.
- 88- O contacto com o cliente DD foi efetuado para o contacto fornecido pela empregada AA: telemóvel ...
- Este contacto não se encontra registado na base de dados de Clientes da Caixa. Contudo, foi solicitado ao Cliente, no decurso do contacto telefónico, o n.º do cartão do cidadão, tendo aquele indicado o número que corresponde ao que se encontra registado na base de dados da Caixa (...65). Forneceu outros contactos alternativos: telefone ...43 (contacto registado em histórico na base de dados) e email ... (contacto não registado na base de dados) – veja-se pág. 63 e (Cfr. Ponto 2.48 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 65º da NC) 89- 101º Entre janeiro e maio de 2020, o Cliente DD efetuou 10 transferências (Em 11/01/2020, 15/01/2020, 19/01/2020, 22/01/2020, 26/01/2020, 10/02/2020, 19/02/2020, 22/03/2020, 19/04/2020 e 29/04/2020 (págs. 66 a 86 e 147 a 148)), no total de 1.270,00€, da conta que titula, com o n.º ...30, para a conta da filha da empregada AA (OO), com o n.º ...00 – vejam-se págs. 66 a 86 e 147 a 148; 90- O Cliente DD é fiador do empréstimo n.º ...84 - Empréstimo contratado em 16/02/2018, no valor de 6.500,00€ - veja-se pág. 316 -, cujo mutuário é o Cliente J..., n.º ...07, filho da empregada AA, ora Autora – vejam-se págs. 49, 315, 316 e 317 e (Cfr. Ponto 2.49 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 66º da NC) 91- 109º Em 17/03/2020, a Cliente EE, n.º ...24, abriu conta na CGD (Agência do Pinhal Novo), com o n.º ...30, e solicitou na mesma data um crédito pessoal para compra de automóvel, tendo o mesmo vindo a ser aprovado em 20/03/2020 (Proposta Agile n.º 68502/2020, despacho de 10º escalão (Agência) – crédito n.º ...84) – vejam-se págs. 99, 100, 378 a 383 e (Cfr. Ponto 2.55 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 74º da NC) 92- 110º A abertura da conta n.º ...30 e o tratamento do pedido de crédito pessoal foi efetuado pela empregada AA, ora Autora – vejam-se págs. 100 e
- (Cfr. Ponto 2.56 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 75º da NC) 93- 111º O crédito concedido, no valor de 17.214,90€, foi disponibilizado na conta titulada pela aludida Cliente em 23/03/2020 – vejam-se págs. 386, 391 a 397 e (Cfr. Ponto 2.57 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 76º da NC) 94- 112º Na mesma data, e após a disponibilização do referido valor, a Cliente EE transferiu 1.000,00€ para a conta da ora Autora, com o n.º ...00... – vejam-se págs. 120 e 386 e (Cfr. Ponto 2.58 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 77º da NC) 95- 113º A ora Autora, declarou que é amiga da referida Cliente há já alguns anos, e que lhe terá recomendado a abertura da conta e o pedido de crédito pessoal na CGD, e, relativamente à transferência dos 1.000,00€ declarou, em 26/05/2020, o seguinte – veja-se pág. 163: -“(…) O depósito desses mil euros referem-se a liquidação do mesmo valor, que esta me tinha solicitado entre novembro a dezembro pois não estou certa da data, para a mesma fazer face a uma despesa inesperada e como na altura tinha essa disponibilidade emprestei, e como amiga temos esse a vontade, por iniciativa da mesma resolveu fazer a transferência desse montante nessa altura. Não vi nenhum inconveniente em que o montante fosse depositado na minha conta uma vez que tinha sido emprestado com o intuito de me ser devolvido”. (Cfr. Ponto 2.59 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 78º da NC) 96- 115º Em 26/05/2020, a signatária do Relatório de Averiguações contactou a Cliente EE, tendo esta informado, telefonicamente e de seguida formalizado por escrito, que a empregada AA, ora Autora, é sua colega na Faculdade de Direito, onde frequentam o 2º ano do curso, e que a transferência que efetuou para a conta da referida empregada se tratou do pagamento de um empréstimo que aquela lhe tinha feito em meados de dezembro de 2019 – veja-se pág. 415 e (Cfr. Ponto 2.61 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 80º da NC) 97- 119º Em 03/06/2020, a Agência do Pinhal Novo promoveu a restituição das seguintes comissões (A devolução foi precedida da obtenção do despacho comercial competente: Proposta Agile 140546/2020: - 25,84€, referente às comissões cobradas, em 05/05/2020, na conta n.º ...30, pela emissão do extrato da conta n.º ...00 - Crédito efetuado na conta n.º ...30 - 12,50€ (acrescido do respetivo imposto, no valor de 0,50€), referente à comissão cobrada em 05/05/2020, da conta n.º ...00, pela emissão do cartão de débito provisório n.º ...20 – vejam-se págs. 486 a 491; 492 a 495 e 497; 496 e 504 e (Cfr. Ponto 2.65 do Relatório de Auditoria Interna n.º ...52 e Art.º 84º da NC) 98- 144º Relativamente aos mesmos factos em causa nos presentes autos, foi apresentada queixa-crime, dando origem ao processo de