Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 288/20.0T9GDL.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Sumário: A suspensão condicionada é um meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade, residindo a sua vantagem na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente.” Mas para que se cumpra este desiderato, deve o condenado encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Para tanto, deve o juiz, após averiguar as possibilidades do cumprimento, fixar o dever de um modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de… do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 288/20.0T9GDL, no qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, na parte que interessa (transcrição): “Face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
(1), sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Consta da decisão recorrida o seguinte (com interesse para a decisão da causa): “II Fundamentação 1. Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram os seguintes factos: 2.1 Factos Provados 1.º A ofendida SBB dedica-se ao fabrico e comércio de pão, procedendo à venda de pão “porta a porta” em … e nas zonas limítrofes. 2.º Esta sociedade celebrou um contrato de trabalho com a arguida, a qual foi admitida a laborar para a referida sociedade a 01/12/2018. 3.º A arguida foi admitida ao serviço da ofendida com a categoria profissional de “distribuidor” e no exercício das suas funções, por determinação e orientação da ofendida, competia-lhe proceder à venda de pão “porta a porta” nas zonas limítrofes de …. 4.º Para a realização do seu trabalho, a ofendida emitia diariamente e entregava à arguida, em duplicado, uma guia de transporte respeitante ao pão que a arguida recebia e levava consigo para vender. 5.º Após, a arguida transportava o pão que lhe era entregue e vendia-o a todos aqueles que o pretendiam comprar. 6.º Nas suas vendas, a arguida entregava aos seus clientes o pão e recebia destes os valores monetários respeitantes ao preço do pão vendido. 7.º Assim, a arguida procedia ao recebimento das quantias monetárias entregues pelos clientes da ofendida para posteriormente entregar à ofendida. 8.º No final de casa jornada de trabalho, após vender todo o pão que os clientes da ofendida pretenderam comprar, no próprio dia ou na manhã do dia seguinte, a arguida devolvia o pão que não conseguiu vender. 9.º Com a devolução deste pão, a ofendida conseguiu controlar a quantidade de pão que era vendido pela arguida em cada dia de trabalho prestado. 10.º Relativamente ao pão vendido, nos dias 10, 20 e 30 e/ou 31 de cada mês, a arguida procedia à emissão de uma “nota de transferência” referente à faturação do pão que vendeu nos dias antecedentes. 11.º A arguida procedeu à emissão de tais notas de transferência desde a data em que começou a trabalhar para a ofendida até ao final no mês de Abril de 2020. 12.º Sendo que a partir de Maio de 2020, a ofendida determinou a alteração desta prática de faturação face às alterações contabilísticas determinadas pela Autoridade Tributária. 13.º Em concreto, a arguida procedeu à emissão das seguintes notas de transferência: 1. Nota de transferência n.º 1/488, de 10/12/2018, no valor de € 1424,37; 2. Nota de transferência n.º 1/495, de 20/12/2018, no valor de € 1508,50; 3. Nota de transferência n.º 1/502, de 31/12/2018, no valor de € 1339,64; 4. Nota de transferência n.º 1/5, de 10/01/2019, no valor de € 1360,54; 5. Nota de transferência n.º 1/10, de 20/01/2019, no valor de € 1438,81; 6. Nota de transferência n.º 1/15, de 31/01/2019, no valor de € 1599,37; 7. Nota de transferência n.º 1/23, de 10/02/2019, no valor de € 1439,80; 8. Nota de transferência n.º 1/28, de 20/02/2019, no valor de € 1529,27; 9. Nota de transferência n.º 1/40, de 28/02/2019, no valor de € 1088,46; 10. Nota de transferência n.º 1/41, de 28/02/2019, no valor de € 49,00; 11. Nota de transferência n.º 1/48, de 10/03/2019, no valor de € 1346,34; 12. Nota de transferência n.º 1/53, de 20/03/2019, no valor de € 1513,10; 13. Nota de transferência n.º 1/58, de 31/03/2019, no valor de € 1498,57; 14. Nota de transferência n.º 1/66, de 10/04/2019, no valor de € 1507,49; 15. Nota de transferência n.º 1/71, de 20/04/2019, no valor de € 1344,89; 16. Nota de transferência n.º 1/76, de 30/04/2019, no valor de € 1191,08; 17. Nota de transferência n.º 1/84, de 10/05/2019, no valor de € 1279,15; 18. Nota de transferência n.º 1/89, de 20/05/2019, no valor de € 1338,40; 19. Nota de transferência n.º 1/94, de 31/05/2019, no valor de € 1469,91; 20. Nota de transferência n.º 1/102, de 10/06/2019, no valor de € 1371,40; 21. Nota de transferência n.º 1/107, de 20/06/2019, no valor de € 1395,74; 22. Nota de transferência n.º 1/112, de 30/06/2019, no valor de € 1252,86; 23. Nota de transferência n.º 1/120, de 10/07/2019, no valor de € 1463,42; 24. Nota de transferência n.º 1/125, de 20/07/2019, no valor de € 1432,42; 25. Nota de transferência n.º 1/130, de 31/07/2019, no valor de € 1294,54; 26. Nota de transferência n.º 1/138, de 10/08/2019, no valor de € 1421,40; 27. Nota de transferência n.º 1/143, de 20/08/2019, no valor de € 1142,51; 28. Nota de transferência n.º 1/148, de 31/08/2019, no valor de € 1478,29; 29. Nota de transferência n.º 1/156, de 10/09/2019, no valor de € 1222,57; 30. Nota de transferência n.º 1/161, de 20/09/2019, no valor de € 1406,59; 31. Nota de transferência n.º 1/166, de 30/09/2019, no valor de € 1229,04; 32. Nota de transferência n.º 1/173, de 10/10/2019, no valor de € 1422,10; 33. Nota de transferência n.º 1/176, de 20/10/2019, no valor de € 1366,96; 34. Nota de transferência n.º 1/179, de 31/10/2019, no valor de € 1556,66; 35. Nota de transferência n.º 1/182, de 10/11/2019, no valor de € 1172,14; 36. Nota de transferência n.º 1/185, de 20/11/2019, no valor de € 1446,26; 37. Nota de transferência n.º 1/188, de 30/11/2019, no valor de € 1361,89; 38. Nota de transferência n.º 1/191, de 10/12/2019, no valor de € 1244,21; 39. Nota de transferência n.º 1/194, de 20/12/2019, no valor de € 1360,24; 40. Nota de transferência n.º 1/197, de 31/12/2019, no valor de € 1235,14; 41. Nota de transferência n.º 3/3, de 10/01/2020, no valor de € 1218,40; 42. Nota de transferência n.º 3/6, de 20/01/2020, no valor de € 1305,93; 43. Nota de transferência n.º 3/9, de 31/01/2020, no valor de € 1421,16; 44. Nota de transferência n.º 3/14, de 10/02/2020, no valor de € 1294,06; 45. Nota de transferência n.º 3/17, de 20/02/2020, no valor de € 1335,04; 46. Nota de transferência n.º 3/20, de 29/02/2020, no valor de € 1174,18; 47. Nota de transferência n.º 3/23, de 10/03/2020, no valor de € 1203,96; 48. Nota de transferência n.º 3/26, de 20/03/2020, no valor de € 1433,65; 49. Nota de transferência n.º 3/29, de 31/03/2020, no valor de € 1549,37; 50. Nota de transferência n.º 3/32, de 10/04/2020, no valor de € 1418,07; 51. Nota de transferência n.º 3/35, de 20/04/2020, no valor de € 1451,24; 52. Nota de transferência n.º 3/38, de 30/04/2020, no valor de € 1589,21; 53. Nota de transferência n.º 43, de 30/05/2020, no valor de € 4239,89; no valor global de € 74.177,24. 14.º Todos os valores constantes nas notas de transferência foram entregues pelos clientes da ofendida à arguida, a qual recebeu-os e guardou-os para posteriormente entregar à ofendida. 15.º Não obstante ter recebido as indicadas quantias monetárias, entre 01/12/2018 e 04/05/2020, a arguida apenas entregou à ofendida as seguintes quantias monetárias; 1. Janeiro de 2019: € 1360,54; 2. Janeiro de 2019: € 1424,37; 3. Janeiro de 2019: € 1508,50; 4. Janeiro de 2019: € 1339,64; 5. Fevereiro de 2019: € 1438,81; 6. Fevereiro de 2019: € 1599,37; 7. Fevereiro de 2019: € 1439,80; 8. Fevereiro de 2019: € 1461,59; 9. Março de 2019: € 1529,27; 10. Março de 2019: € 1088,46; 11. Março de 2019: € 49,00; 12. Março de 2019: € 1346,34; 13. Abril de 2019: € 1513,10; 14. Abril de 2019: € 1498,57; 15. Maio de 2019: € 1507,49; 16. Maio de 2019: € 1344,89; 17. Maio de 2019: € 1191,08; 18. Maio de 2019: € 1279,15; 19. Junho de 2019: € 1338,40; 20. Julho de 2019: € 1469,91; 21. Julho de 2019: € 1371,40; 22. Julho de 2019: € 1395,74; 23. Agosto de 2019: € 1252,86; 24. Agosto de 2019: € 1463,42; 25. Setembro de 2019: € 1432,42; 26. Setembro de 2019: € 1294,54; 27. Outubro de 2019: € 1421,40; 28. Outubro de 2019: € 1142,51; 29. Outubro de 2019: € 1478,29; 30. Outubro de 2019: € 1222,57; 31. Outubro de 2019: € 1406,59; 32. Novembro de 2019: € 1229,04; 33. Dezembro de 2019: € 1422,10; 34. Janeiro de 2020: € 1366,96; 35. Janeiro de 2020: € 1556,66; 36. Fevereiro de 2020: € 1172,14; 37. Fevereiro de 2020: € 1446,26; 38. Março de 2020: € 1234,31; 39. Março de 2020: € 146,89; 40. Março de 2020: € 1097,32; 41. de 2020: € 760,24; 42. de 2020: € 600,00; 43. de 2020: € 320,00; 44. de 2020: € 942,99; 45. de 2020: € 1382,97; no valor global de € 56.287,91. 16.º Em relação às restantes quantias monetárias recebidas dos clientes da ofendida, no valor de € 17.889,33, a arguida não entregou à ofendida, integrando tal quantia monetária no seu património sem autorização e contra a vontade da ofendida. 17.º Nos correspondentes períodos, por diversas vezes, o representante legal da ofendida solicitou à arguida que lhe fosse entregue as quantias monetárias em falta. 18.º Contudo, a arguida recusou sempre entregar as quantias monetárias em falta. 19.º A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de obter para a si uma quantia monetária que bem sabia que não lhe pertencia, da qual era mera depositária e não poderia utilizar em proveito próprio, ofendendo deste modo o erário da ofendida, sabendo que aquele dinheiro pertencia à ofendida e a esta devia fazer chegar dentro dos prazos estabelecidos com a ofendida, tendo agido da forma supra descrita contra a vontade e em prejuízo da ofendida, como quis e conseguiu. 20.º A arguida agiu, assim, deliberada, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do Pedido de Indemnização Civil: 21.º A arguida sabia que detinha aquelas quantias a título precário, que as deveria entregar à sua entidade patronal e ao não o fazer, invertendo o título de posse, locupletou-se às mesmas, contra a vontade da sua legítima proprietária. 22.º Causando um dano patrimonial no valor correspondente às quantias que se apropriou. Mais se provou. 23.º À data da prática dos factos a arguida não tinha antecedentes criminais. 24.º A arguida reside com o marido e a filha menor. 25.º Vivem numa casa arrendada e pagam €425,00 de renda mensal. 26.º Ganha quase €700,00 por mês de salário. 27.º O marido da arguida trabalha como… e aufere entre €700,00 a €1000,00 consoante o trabalho que realize. 28.º A arguida estou até ao 9.º ano de escolaridade. 29.º A arguida tem uma prestação de €300,00 ao banco por um crédito pessoal. 3. Motivação da matéria de facto (…) 4. Aspecto jurídico da causa.
- a)- Enquadramento jurídico-penal. (…)
- b)- Da determinação da medida concreta da pena. (…) Em termos abstractos, o crime é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. (…) Dos factos provados resulta que há dolo direto e intenção de apropriar das quantias, em seu próprio benefício. O comportamento desenvolvido revela um desvalor e um descrédito pelas regras jurídicas. Mais do que o desprezo perante o Direito, é notório que não existiu qualquer inibição ou intimidação em não consumar o crime, tomando em que consideração onde o mesmo ocorreu e contra quem foi dirigido. Não pode ser desvalorizado que o facto de um funcionário se apropriar de quantias pertencentes à sua entidade patronal. O grau de culpa é assim mediano A arguida está social e familiarmente integrada À data dos factos não tinha antecedentes criminais. Acresce que a postura da arguida, assumida em sede de audiência de julgamento, de vitimização e clara desculpabilização configura uma manifesta falta de preparação e de desconsideração pelas normas vigentes e uma capacidade em interiorizar a ilicitude do seu comportamento. Pelo que ponderados todos os elementos, designadamente a culpa mediana da arguida, as necessidades de prevenção especial, que no caso são reduzidas e as de prevenção geral, essas sim bastante elevadas, tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma violada, a frequência da violação da norma e as consequências inerentes a estas condutas, entende o Tribunal como adequado aplicar à arguida a pena de 2 anos de prisão. Porém, as penas curtas de prisão, que a lei segundo o seu próprio critério entendeu delimitar até aos cinco anos, devem ser substituídas pela suspensão da execução se «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - dispõe o artigo 50°, n° 1, do Código Penal. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laborai e comportamental como factores de exclusão. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, como resulta dos termos de imposição do artigo 50º, nº 1, do Código Penal («o tribunal suspende»), do exercido de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa. Para além das circunstâncias do facto e das condições pessoais do agente, a satisfação das finalidades da punição constitui um dos pressupostos relevantes da suspensão da pena, no sentido de que esta medida não poderá ser decretada quando não satisfaça, em concreto, aquelas finalidades. O artigo 40º, n.º 1, do Código Penal estabelece que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Esta disposição apresenta «uma forma plástica de um programa político criminal, cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador fixar», condensado em «três proposições fundamentais» - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena (…). As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo e o fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. As imposições preventivas, especialmente de prevenção geral, são, porém, funcionalmente utilitaristas; uma pena serve, mas só serve, as finalidades de prevenção sempre que a sua natureza e medida em concreto sejam obtidas a partir desses mesmos fins. (…) Importa, por isso, ter em atenção que a arguida apesar de tudo (e, por outro lado), revela alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Igualmente se deverá atender à respectiva idade - quer à data do cometimento dos crime que cometeu, quer à presente data e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Tendo em conta a sua inserção profissional e bem assim as circunstâncias que envolvem a prática dos factos, entende o Tribunal que a suspensão da pena de prisão, acompanhada de regime de prova terá um impacto mais positivo quer na prevenção de novos ilícitos, quer na ressocialização da arguida. Assim, pelo que ficou exposto, entende-se que as exigências de prevenção especial impedem a opção da substituição da pena de prisão aplicada por multa, mas, no entanto permitem a opção pela suspensão da execução da pena. Pelo exposto, considerando a idade da arguida, fazendo crer que a arguida abandonou a prática destas condutas e considerando, por último, que a execução da pena de prisão não se mostra necessária à satisfação das finalidades da punição, visto o disposto no artigo 50º do Código Penal, entende o Tribunal suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo. Atento o circunstancialismo que rodeia a prática dos factos pela arguida, entende o tribunal, nos termos do disposto nos artigos 51º e ss. do Código Penal, que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, bem como ao cumprimento de do dever, a incluir obrigatoriamente no plano individual de reinserção, que se traduzirão nos seguintes termos – artigo 51.º, do CP: - de proceder ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros), por conta dos montantes em dívida à assistente, no decurso do período da suspensão da execução da pena.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. (…) A questão (única) a decidir no presente recurso é saber se o dever fixado como condição da suspensão de execução da pena (pagamento de “9.000,00€ (nove mil euros), por conta dos montantes em dívida à assistente”) se mostra, em concreto, excessivo. * B. Decidindo. Cumpre, pelas similitudes evidenciadas com o caso dos presentes autos, aqui reproduzir o seguinte significativo trecho do Acórdão deste TRE de 06.12.2016 proferido no processo n.º 495/13.2GBTMR.E1