Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 591/13.6TBBNV.E1 Relator: SÍLVIO SOUSA Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE BENS ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL Data do Acordão: 05/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Declarado o direito controvertido, o processo atingiu “a sua finalidade normal”; como tal, deixou de estar dependente de impulso processual da parte, com consequente impossibilidade de extinção da instância, por deserção. Sumário do Relator Decisão Texto Integral: Apelação nº 591/13.6 TBBNV.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório O Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), nº 51, (…), intentou a presente ação cautelar de entrega judicial, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, contra a Transportadora (…), Lda., com sede, outrora, na Estrada Nacional, nº (…), (…), (…), que culminou, após o decretamento da providência requerida e sentença sobre a causa principal – julgada procedente –, com um despacho a declarar extinta a instância, pretexto de deserção. Inconformado com este último despacho, recorreu o requerente, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”: - A ora recorrente intentou conta a sociedade Transportadora (…), Lda., a 18 de abril de 2013, procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, a requerer a condenação da requerida a entregar de forma definitiva o bem locado à recorrente; - A requerida tendo sido devidamente citada para se opor ao decretamento do procedimento cautelar, nada disse; - O Tribunal a quo decretou o procedimento cautelar, a 17 de julho de 2013; - A recorrente requereu, a 9 de agosto de 2013, que o Tribunal antecipasse o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 21º., nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, apesar deste ser um dever oficioso do Tribunal; - Dispõe o artigo 363º., nº 2 do Código de Processo Civil que “os procedimentos instaurados perante o tribunal competente têm de ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias”; - E dispõe o artigo 21º., nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro, que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 1, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”; - Ora, tendo o recorrente trazido todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, esperava esta que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal; - Nunca tendo o Tribunal a quo o chegado a fazer; - Tendo o Tribunal a quo, 3 de novembro de 2014, julgado a instância deserta e, em consequência extinta, de harmonia com o disposto nos artigos 281º., nº 5 e 277º.,
- c)do Código de Processo Civil; - Quando o artigo 281º., nº 5 do Código de Processo Civil dispõe que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses”; - E esta norma não se aplica aos procedimentos cautelares, mas antes aos processos de execução; - Sendo que a omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615º., nºs 1,
- d)e 4 do Código de Processo Civil, o que se invoca. Nestes termos, a decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se procedente o presente recurso, por omissão do dever de antecipar o juízo sobre a causa principal e por falta de fundamento legal. Inexistem contra-alegações. Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a invocada falta de fundamento legal do despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação Factos A - Despacho recorrido “Conquanto a presente instância se manteve sem impulso processual durante mais de sei meses desde a notificação ao requerente, Banco (…), S.A., da informação constante de fls. 100 e 101, em 06 de fevereiro de 2014, julgo a mesma deserta e, em consequência, extinta, de harmonia com o disposto ns artigos 281º., nº 5 e 277º., alínea c), do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Registe e notifique”. A.a - Parte dispositiva da ação cautelar “Face ao exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, decreto a providência cautelar para entrega judicial e, assim, ordeno a entrega imediata à requerente do seguinte veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, matrícula (…).” A.b - Parte dispositiva da antecipação do juízo sobre a ação principal “Pelo exposto, procedendo-se nos termos do artigo 21º., nº 7, do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, à antecipação do juízo sobre a ação principal, determina-se a entrega judicial definitiva, pela requerida à requerente, do bem imóvel correspondente ao veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, com matrícula (…).” B - O direito - “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal não e chamado de novo a apreciar a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1]; - O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe caber conhecer”; por isso, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade” [2]; - “A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência dum facto anormal; termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de (…) deserção (…)”[3]; - A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual, há mais de seis meses[4]. C - Aplicação do direito Através do presente recurso, o recorrente Banco (…), S.A. impugna o despacho que julgou a instância extinta, por deserção. Como tal, compete apenas a esta Relação “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”, tendo em vista “confirmá-la ou revogá-la”. Nada mais. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido conheceu os pedidos deduzidos, em conformidade, por sinal, com o pretendido pelo recorrente Banco (…), S.A.. Equivale isto a dizer que o processo atingiu “a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido”. Declarado o “direito controvertido”, a tramitação processual deixou de depender do impulso do requerente Banco (…), S.A. Assim sendo, não ocorre motivo para declarar a instância extinta, por deserção. Importa, pois, revogar o despacho recorrido. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 28 de Maio de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8. [2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigos 608º., nº 2 e 615º., nº 1,
- d)do Código de Processo Civil. [3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 226. [4] Artigo 281º., nº 1 do Código de Processo Civil.