Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2282/11.3TBFAR.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 05/22/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- A posse incide sobre bens concretos e determinados. II- Os actos de posse sobre uma passagem existente num prédio alheio hão-de incidir sobre uma concreta e determinada faixa ou parcela desse prédio. III- Não estando identificado na sentença o caminho por onde se exerce o direito de passagem, deve o tribunal de recurso ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), Cód. Proc. Civil, em ordem a se apurar a sua concreta localização. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora A... e mulher M..., residentes em …, vieram propor a presente acção declarativa com processo sumário contra J..., residente em …, pedindo que os AA sejam restituídos à posse da servidão de passagem que liga a estrada municipal n.º 516 e o seu prédio rústico e ser o R. condenado a abster-se da prática de actos que ofendam essa posse e ainda ser condenado a pagar uma indemnização no valor de 1433,50€ correspondente aos gastos suportados pelos AA para reporem a servidão no estado em que se encontrava antes dos actos praticados pelo R. Para tanto alegam serem proprietários do prédio rústico que identificam na petição inicial e que o R também é proprietário de um prédio rústico, que identificam, sendo que o prédio dos AA não tem comunicação com a via pública e o acesso ao mesmo sempre se fez através de uma servidão de passagem que parte da via pública, passa pelo prédio do R e um outro prédio e termina no prédio dos AA. Desde Abril de 2011 começaram a aparecer pedras no caminho que dificultavam a passagem e em Maio o leito da servidão apareceu lavrado. Tais actos foram praticados pelo Réu que com eles pretendeu impedir os AA de continuarem a utilizar a servidão e assim de acederem ao seu prédio. Perante essa situação, os AA propuseram providência cautelar de restituição provisória da posse, que foi decretada e na sequência do auto de restituição da posse ali lavrado recorreram aos serviços de uma máquina e do seu manobrador para retirarem as pedras e tornarem transitável a servidão, no que gastaram a quantia de 516,75€ mas como no dia seguinte o R. tornou a lavrar a servidão e a colocar novamente as pedras, os AA tiveram de suportar novos custos com a reposição da mesma, que ascenderam à quantia de 516,75€. Como os AA ficaram impedidos de acederem ao seu prédio, tiveram de arrendar instalações a terceiros para colocarem o cavalo que pretendiam colocar no seu prédio e onde pretendia construir instalações para o efeito, pelo que pela utilização das instalações de terceiros para guardar o cavalo os AA irão suportar a quantia de 400,00€. * Citado, o R. contestou alegando a inexistência de qualquer servidão de passagem com as características e localização reclamadas pelos AA. porque o mesmo desapareceu há mais de 50 anos e há mais de 30 anos o R. retomou a posse da faixa do antigo caminho situada no seu prédio, lavrando-a e colocando pedras para delimitar o seu prédio. Desde então, o acesso ao prédio que é hoje dos AA é feito por um caminho que atravessa o antigo prédio inscrito sob o artigo … e que hoje corresponde aos artigos matriciais … e …, só que os anteriores proprietários do prédio que é hoje dos AA deixaram de se deslocar ao seu prédio e por isso não reagiram quando os actuais proprietários dos prédios … e … fecharam a passagem que atravessava estes prédios, sendo que os AA também não utilizam a passagem que reclamam e só há cerca de 8 meses o pretendem fazer. Deduz ainda o R reconvenção pedindo a condenação dos AA a reconhecerem que a faixa que actualmente ocupam e afirmam tratar-se do leito da servidão é parte integrante do prédio do Réu devendo aqueles serem condenados a restituírem-lhe essa faixa no estado em que se encontrava, devendo ainda os AA. serem condenados no pagamento de uma indemnização ao R. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e, caso venha a ser reconhecido ter existido uma servidão, que a mesma seja declarada extinta pelo não uso durante mais de 20 anos. * Foram apresentados mais articulados para responder á reconvenção e ao pedido (mútuo) de condenação como litigantes de má fé de ambas as partes. Procedeu-se ao registo da acção. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: 1) Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: i- determino a restituição aos AA. da posse, em definitivo, da servidão de passagem identificada supra em 6.º dos factos provados, que liga a estrada municipal n.º … e o prédio rústico dos AA. inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção …; ii- condeno o R. a abster-se da prática de quaisquer actos ofensivos do direito que os AA. possuem à utilização da servidão de passagem ou que impeçam a normal utilização da servidão de passagem pelos AA. ou por membros da sua família, sempre que estes pretendam deslocar-se ao seu prédio rústico; iii- condenar o R. no pagamento aos AA. da quantia de 1.033,50€ a título de indemnização pelos gastos suportados pelos AA. na reposição da servidão; iv- absolver o R do demais peticionado pelos AA.. 2) Julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolver os AA. dos pedidos reconvencionais formulados pelo R.. 3) Absolver, respectivamente, AA. e R. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé correspondentemente formulados. * Desta sentença recorre o R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de Direito. Invoca também a nulidade da sentença.* Os AA. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.* Por uma questão de ordem lógica, começaremos pela arguição de nulidade da sentença. Alega o recorrente o seguinte: «O art.º 1287.º do C. Civil, que também se aplica à aquisição de servidões prediais, não diz que pela posse se adquirem direitos, mas sim que a posse faculta ao possuidor a sua aquisição. «A constituição de uma servidão predial por usucapião, para ser eficaz, tem de ser declarada, ou judicialmente ou extrajudicialmente. «Não há aquisição “ipso jure”, mas sim uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor. «A serventia referida pelos Recorridos, mesmo que, na prática e por hipótese, existisse, não estava reconhecida e declarada, nem por escritura pública, nem por sentença proferida em acção anterior, sendo igualmente certo que não estava registada. «Na presente acção, os Recorridos também não fizeram uso da faculdade de pedir o reconhecimento e declaração da aquisição, por usucapião, da pretendida servidão predial. «Assim sendo, o reconhecimento e declaração de constituição, por usucapião, de uma servidão predial de passagem em favor do prédio dos Recorridos, pelo tribunal, consistiria numa condenação extra vel ultra petitum (em objecto diverso do pedido), nos termos do art.º 609.º, n.º 1, do C.P.C., determinando nulidade da sentença, conforme o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C.. «A douta sentença recorrida, logo no início da fundamentação de direito, refere que “Os AA pretendem que lhes seja reconhecido o direito de passagem pelo prédio do R e alegam que o R o obstruiu e impediu essa passagem pelo que deve ser condenado a reconhecê-la e a permitirem a passagem dos AA.” (negrito e sublinhado nossos), o que não é correcto, pois os Recorridos não requereram que lhes fosse reconhecido o direito de passagem. «Apesar da fundamentação da sua decisão, o Meritíssimo Juiz “a quo” acabou por não reconhecer nem declarar a constituição da pretendida servidão de passagem por usucapião. «O Julgador, a nosso ver e com o devido respeito, ao apreciar os factos integrantes da constituição de servidão predial por usucapião, conheceu de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, como decorre do facto de não ter sido peticionada a declaração dessa constituição, pelo que a sentença é nula, também por essa razão, nos termos do citado art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C., desta feita na sua alínea c)». Não podemos concordar pois que não vemos de maneira nenhuma como o tribunal recorrido conheceu de uma questão que não devesse conhecer. O pedido dos AA., como se constata pela leitura da sua p.i., foi este: «Serem os AA. restituídos à posse, em definitivo, da servidão de passagem que liga a estrada municipal n.º 516 e o seu prédio rústico (...) e o R. condenado a abster-se da prática de quaisquer actos ofensivos do direito que os AA. possuem à utilização da servidão de passagem ou que impeçam a normal utilização da servidão de passagem pelos AA. ou por membros da sua família sempre que estes pretendam deslocar-se ao seu prédio rústico». Conforme se constata também pela leitura da parte decisória da sentença, acima transcrita, foi sobre este pedido que o tribunal se pronunciou. O AA. pretendem a restituição da posse que alegam ter sobre o caminho e foi isso o que o tribunal decidiu. O facto de utilizar expressões como o «reconhecimento do direito» integra-se no objecto da acção (a posse causal, sendo que esta é um direito subjectivo que, como qualquer outro, se adquire e se defende; cfr. arts.º 1263.º e 1278.º, ambos do Cód. Civil). Não há, pois que confundir a posse causal com a posse que fundamenta a usucapião, como parece entender o recorrente. Além do mais, invocando os AA. a posse de uma servidão (coisa diferente da invocação do direito de servidão), não pode deixar o tribunal de considerar o regime desta pois que está perante o exercício de poderes de facto de forma correspondente ao conteúdo de um direito real. A fundamentação ou o percurso intelectual que se faz para chegar à decisão não tem, para este efeito, qualquer importância. Não está aqui em questão o direito real de servidão (nem isso foi decidido) mas sim a posse correspondente ao exercício desse direito. Aliás isto mesmo reconhece o recorrente quando afirma que o tribunal «acabou por não reconhecer nem declarar a constituição da pretendida servidão de passagem por usucapião». Então, onde está a invocada nulidade? Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição analisada.* Em relação à impugnação propriamente dita da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decidido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1). Ou seja, e é isto que queremos frisar, também no tema da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação funciona como um tribunal de recurso. Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. Importa notar, desde logo, o facto do despacho no qual se respondeu à matéria de facto estar devidamente fundamentado, como dele mesmo consta (não faltando aí um apontamento resumido dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e a referência a documentos, o confronto entre depoimentos e a sua capacidade de convicção), notando-se a preocupação do julgador em elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que fez para responder desta e não doutra maneira à matéria em causa. Não nos podemos esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi um determinado Juiz e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental. Permitimo-nos chamar a atenção para o princípio da imediação querendo com isto dizer que a prova testemunhal é muito mais rigorosamente apreciada na 1.ª instância do que na 2.ª. Esta afirmação não significa que este tribunal não tenha que fazer, ele também, o exame crítico das provas indicadas (cfr. os recentes e importantes acs. do STJ, de 24 de Setembro de 2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, e de 6 de Março de 2012, processo n.º 1387/05.4TBALM.L1.S1); significa, outrossim, que o princípio da imediação é integralmente aproveitado na audiência de julgamento Não, obviamente, que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, quando tal se justifique –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se costuma dizer). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil — naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. * É tendo isto em mente que melhor se verá a impugnação feita pelo recorrente. A própria imediação é que está aqui em causa, bem como as vantagens que dela resultam. Analisando a impugnação que o recorrente faz (os quesitos 6.º a 17.º, deviam, todos estes, ter obtido a resposta de não provados), constata-se que ele pretende é eliminar qualquer facto que seja favorável aos recorridos. Queremos dizer, é entendimento do recorrente que a acção foi julgada da maneira absolutamente contrária àquela por que o devia ter sido. Compreende-se a razão de ser desta postura (a defesa, natural, do seu interesse) mas não se compreende o suporte probatório para tal. Tenhamos em conta o seguinte: O recorrente baseia-se nos depoimentos das seguintes testemunhas: (…). No entanto, não foram estas as únicas testemunhas a depor em audiência; outras, que não foram mencionadas pelo recorrente, foram ouvidas pelo tribunal. Estas, invocadas pelos recorridos na sua contra-alegação, foram: (…). O que o tribunal de 1.ª instância fez, tal como é o seu dever, foi confrontar todos os meios de prova e ponderá-los entre si, medi-los a cada um individualmente e no confronto com os outros. Em qualquer julgamento são frequentes as diferenças de conteúdo dos depoimentos, designadamente, em versões opostas da realidade. E isto é mais assim quando se trata deste tipo de matérias, de direitos reais. Não causa espanto, por isso, que a prova oferecida por uma das partes apresente uma versão abissalmente diferente da oferecida pela outra parte. Perante isto, o papel do juiz é, como se disse, apurar uma dada realidade com base naquilo que lhe foi apresentado. E tudo o que é apresentado tem de ser ponderado. Pode o tribunal de recurso, num caso como este, dizer que escolha feita pelo tribunal recorrido foi a errada? Pode dizer que a ponderação feita não foi a melhor? A simples audição dos depoimentos não supre a apreciação que é feita na sala, não supre a impressão que é directamente recolhida pelo juiz. A liberdade de julgamento, a livre apreciação da prova, a prudente convicção do juiz (art.º 607.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil) é, num caso com esta configuração, insindicável. É que não vemos, com melhor propriedade, não ouvimos nada que permita dizer que o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento, clamoroso ou não; apenas diremos que dificilmente outro juiz tomaria uma decisão radicalmente diferente — como aquela que o recorrente ora pretende. Por estes motivos, improcede esta parte do recurso.* Assim, a matéria de facto é a seguinte: 1º- Encontra-se inscrito a favor dos AA o prédio rústico, que se compõe de terra de cultura com alfarrobeiras e amendoeiras, com a área de 5.360m2, no sítio de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção AQ e com o valor patrimonial de 1.313,17€, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, inscrito a favor dos AA pela ap. 4 de 12.06.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.