Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 371/07.8TBPSR.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CRUZAMENTO DE VEÍCULOS CULPA DO LESADO Data do Acordão: 03/13/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I. A existência de um sinal de STOP significa que o condutor que se aproxima de um cruzamento ou entroncamento deve ter tomado as indispensáveis precauções, devendo ceder prioridade, facultar a passagem ao veículo prioritário, para que este possa ultrapassar o ponto de intercepção das vias sem alteração de velocidade ou direcção. II. Quando um condutor atravessa uma estrada nacional, vindo de uma via secundária, na qual, antes da intercepção com a dita estrada nacional, tinha um sinal de "Stop", estão em causa as regras que disciplinam o cruzamento de veículos e não com as de velocidade. III. Um embate na parte lateral esquerda de um ciclomotor que, vindo de uma via secundária, na qual, antes da intercepção com a dita estrada nacional, tinha um sinal de "Stop" e se encontra a atravessar a E.N. para aceder ao caminho que entronca do lado oposto, com um veículo que segue na sua mão de trânsito só é imputável ao ciclomotor, não sendo exigível ao condutor que seguia na via principal e na sua mão de trânsito que evitasse o embate. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório Em 18.06.2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, veio JT... intentar a presente acção declarativa comum com processo ordinário, contra “Companhia de Seguros ...”, representada em Portugal por “JC...,S.A.”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização que computou globalmente em €112.881 (cento e doze mil oitocentos e oitenta e um euros), acrescida de juros legais, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 21 de julho de 2003, na Estrada Nacional n.º119, a qual liga Ponte de Sôr a Alter do Chão. Para o efeito, alegou, em síntese, que: A culpa do acidente foi de JR..., que no momento do embate conduzia o veiculo matricula TO-... (por conta e no interesse do respectivo proprietário, JP..., em relação ao qual a ré “Companhia de Seguros ...” havia assumido, mediante celebração de contrato de seguro, a responsabilidade civil resultante de danos causados pela circulação do automóvel) e que circulava na EN n.º119 a uma velocidade não inferior a 80 km/hora, sendo ali o limite máximo de velocidade permitido de 50 km/hora, sem atenção ao transito, e a circular pela semifaixa da esquerda atento o seu sentido de marcha, motivo pelo qual veio a embater nessa semifaixa de rodagem no ciclomotor tripulado pelo autor que momentos antes havia iniciado a travessia daquela estrada vindo da rua de Santa Maria (que entroncava com a EN pelo lado direito atento o sentido Ponte de Sôr-Alter do Chão) e pretendia aceder a um caminho do lado oposto da via. “JC...” contestou, excepcionando a sua ilegitimidade processual, alegando que não tem poderes de representação da Companhia de Seguros ... e invocando a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer e impugna a factualidade vertida na petição inicial. Por requerimento apresentado a fls.102, o autor veio requerer a intervenção principal provocada do Gabinete Português de Carta Verde. Por despacho proferido a fls.110 e ss. foi admitida a intervenção principal provocada do Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, também denominado Gabinete Português Carta Verde. O Gabinete Português Carta Verde veio apresentar contestação na qual invoca a sua ilegitimidade processual para ser demandado na causa, a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer e impugna a factualidade vertida na petição inicial. O autor apresentou réplica. Foi proferido despacho de saneamento - em que se decidiu julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “JC...” e julgou a mesma como parte legitima, julgou improcedente a excepção de prescrição e afirmou-se o mais tabelar - e de condensação, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com respeito pelo formalismo legal. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré “Companhia de Seguros ...”, representada em Portugal por “JC...,S.A.” e a interveniente “Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro” do pedido deduzido pelo autor JT... nos presentes autos. Inconformado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: «A)- Provado, que está) que a entrada e antes de entrar da e na estrada nacional parou o apelante o ciclomotor. que então tripulava, forçoso é concluir que só depois de se ter ele certificado de que, em nenhum dos seus sentidos, algum veiculo então circulava, ou era visível. e que reiniciou ele a sua marcha e intentou atravessar tal estrada; B)- Como também se provou! a distância a que, no sentido Ponte de Sor/ Alter, podia ele avistar tais eventuais veículos era de 120 metros, tal como também era a esta distância que os condutores de veículos, a circular nesse mesmo sentido, como acontecia com o condutor do TO, podiam avistar o apelante e o seu Ciclomotor: C)- Por outro lado, provado) que está, que a dita estrada tem no local a largura de 6,20 metros) e assim a largura das respectivas semi-faixas de rodagem a largura de 3,10 metros) e que colidiu o TO com o ciclomotor e o apelante sensivelmente no eixo da via ou, quando muito, a 2,50 metros do seu limite direito, e assim a 60 centímetros do seu eixo, forçoso é concluir que ainda assim dispunha o TO de um espaço livre em tal sua semi-faixa de 2,50 metros; D)- Espaço que no caso e atenta a sua largura, a qual por se tratar de um Mercedes modelo C 220, rondaria os 2 metros, era mais que suficiente para não ter ele que colidir com aqueles, por ainda assim ficarem livres cerca de 50 centímetros: E)- Todavia, e por razões que se desconhecem, eis que o condutor do TO não se manteve nela, e tanto assim que com estes vem a colidir, já junto ao eixo da dita estrada ou) quando muito, a 60 centímetros dele) e com a parte frontal direita de tal veiculo, pois que tal colisão ocorreu desde logo com o seu espelho retrovisor direito, o farol e o farolim direitos e a parte frontal direita, e atingiu o apelante sobretudo no membro inferior esquerdo, o qual sofreu fracturas, e a parte central esquerda do ciclomotor, conforme se provou; F)- Por ser assim e tais dados serem objectivos, irrefutável é ter de concluir-se que tal colisão ocorreu quando o TO se posicionava em quase toda a sua largura “fora de mão”, ou seja, a ocupar, e em grande parte, a semi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, e assim em contravenção ao disposto no art º 13º do CE, sendo que se tal não tivesse ocorrido, e pelas razões supra aduzidas se mantivesse ele na sua semi-faixa, o acidente teria sido evitado; G)- A M.ª Juiz não apreciou tais factos e "dados", e para decidir, como decidiu, eis que vem e se limita ela a invocar e contabilizar a putativa velocidade a que o apelante teria entrado na estrada nacional, a qual fixa em 10 km/hora, para desde logo concluir que o ciclomotor levou 1 segundo para percorrer os 2,50 metros dentro de tal estrada, ao mesmo tempo que conclui que a distância a que então estava o TO era também a correspondente a 1 segundo, pelo que circulando ele a 60 ou 70 km/hora, no momento em que o apelante inicia a travessia, estava ele a uma distância daqueles entre os 16,89 e 19,80 metros, e que, assim. em tal distância tão exígua, nada poderia o condutor do TO fazer para evitar tal colisão, e que foi temerária a conduta do apelante ao entrar em tal estará e em tais circunstâncias, e ele o único responsável pelo acidente, H)- Tais presunções e "contas" da M ª Juiz são a todos os títulos infundadas e ilegítimas, quer pelos factos e razões, supra aduzidos, quer porque outros factos os contradizem, e dentre estes, o de estar provado que o condutor do TO, antes de tal colisão, travou, e tanto assim que deixou na estrada um rasto de 5 metros, o que de per si leva a concluir que jamais poderia ser a tão curta distância do TO, dos ditos 16,89 e 19,80 metros, que entrou o apelante na estrada nacional, ou que o condutor daquele se deu conta da sua presença e manobra, pois que a preceder o tempo de tal travagem, e no caso acentuada, ocorreu o denominado tempo de percepção/reacção/ adaptação, o qual de acordo com as normas mais avançadas e citadas na obra "Acidentes de Viação", da autoria de Florindo Pires Salpico e outros, varia entre os 2 a 2,5 segundos, a que acresce o tempo da dita travagem, que também não será inferior a 1 segundo, sendo que em tal lapso de tempo entre os 3 e os 4 segundos, e mesmo a circular ele a 60 km/hora, sempre a distância percorrida era não inferior a 50 metros; 1)- E é completamente infundado dizer-se, como a M.ª Juiz o faz, que o ciclomotor teria entrado na estrada nacional a uma velocidade de 10 km/hora, sabido que, por estar ele parado, o fez em 1ª, se trata de um ciclomotor e velho, e que, assim e na melhor das hipóteses, a velocidade assumida em tais 2,50 metros teve que ser de cerca de 2 a 3km/hora, pelo que o tempo gasto também não poderia ser o de 1 segundo mas antes de 3,5 a 4,5, sendo que em tal lapso de tempo e ainda que a 60 km/hora, sempre o TO percorria uma distância de cerca de 60 metros, distância mais que suficiente para que o seu condutor adoptasse a condução que se lhe Impunha e assim evitar o acidente; J)- Para tanto bastando, como se disse, que não circulasse ele "fora de mão", como veio a fazer, e a forma como ela ocorreu e as partes atingidas no TO no ciclomotor e no apelante revelam, e pese embora a semi-faixa direita estivesse então livre, e em largura mais que suficiente para que tal circulação do TO não tivesse que ser aquela, sendo que foi em consequência de tal infracção ao art º 13º do CE que o acidente ocorreu; K)- E desconhecendo-se, como se desconhece, se quando o apelante entra na estrada nacional já era avistável ou visível o TO, não pode dizer-se, por presunção pura, que tal ocorria e muito menos que este já estava a não mais que 20 metros, para assim se dizer e concluir que o acidente só a incúria e temeridade do apelante se deveu, e para mais quando a ser de algum modo fundada tal tese e presunção, nunca o acidente se poderia ter dado, como deu, nem quase no eixo da via, nem sendo o TO a colidir no ciclomotor e no apelante, pois que em tal distância, dos ditos 20 metros; de duas uma: ou o TO, mercê da diferença, obvia, entre a sua velocidade e a do ciclomotor, passava pura e simplesmente ao lado e por este, e não havia colisão, ou conseguia o TO reduzir, em tal espaço de 20 metros, de tal modo a velocidade que o acidente, a dar-se, teria que ser ao contrário, ou seja era necessariamente o ciclomotor que teria que colidir com a sua roda da frente na parte lateral direita daquele; L)- Por ser assim e porque dos factos provados nenhum há que permita concluir que o apelante, antes de entrar na estrada nacional viu, ou tinha que ver o TO, por este já ser então visível, não pode dizer e concluir-se que desrespeitou ele qualquer regra estradai, e desde logo a de cedência de passagem, e que assim foi ele o único culpado no acidente, quando a culpa do condutor do TO, desde logo se presumia e presume, atenta a sua qualidade de comissário, e para além desta, factos há que levam a que tenha de concluir-se que tal sua culpa foi efectiva, pois que circulava ele "fora de mão" e assim em contravenção ao art.º 13º do CE, e foi fora de mão que colidiu ele com o apelante, e tal ocorreu sem que algo o justificasse e nada a tal respeito sequer foi alegado, e irrefutável sendo que foi essa e só essa a causa porque o acidente ocorreu; M)- A decidir como decidiu, fez a M,ª Juiz a quo incorrecta e indevida interpretação e aplicação dos artigos: 503º, 505º, 563º, 570º e 572º do CC, dos artigos, 13º, 24º, 25º, 27º e 29º do CE, e bem assim do art.º 659º, n.ºs. 2 e 3, do CPC, assim os violando, sendo que se tal não ocorresse teria a acção sido julgada procedente e os apelados condenados a indemnizar o apelante, senão pelos montantes que s a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, peticionou, nos que, face aos factos provados e em termos equitativos, se julgassem adequados, TERMOS, em que deve dar-se provimento ao recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que Julgue a acção procedente e condene os apelados a indemnizar o apelante pelos danos e montantes por si peticionados, ou nos que, equitativamente, venham a Julgar-se verificados e justificados, pois que esta será; Exmos Senhores Desembargadores a verdadeira expressão do direito e da Justiça.» Não houve contra-alegações. Factos dados como provados na 1ª instância: 1- Pelas 16:45 horas, do dia 21 de julho de 2003, pela estrada nacional n.º119, que liga Ponte de Sôr a Alter do Chão, e nesse sentido, circulava o veiculo ligeiro de passageiros, com a matrícula TO-.... 2- O TO-... era então conduzido por JR..., residente … . 3- A estrada nacional n.º119 é, na zona compreendida entre o km.103,500 - 103,700, e no sentido Ponte de Sôr - Alter do Chão, constituída por uma curva para a direita, seguida de uma contra curva para a esquerda e, finalmente, por uma reta, com inclinação, com cerca de 300 metros. 4- A estrada nacional n.º119, no sentido Ponte de Sor – Alter do Chão descreve um curva à esquerda, seguida por uma reta com inclinação, com cerca de 100 metros até ao local onde ocorreu o embate. 5- Antes da dita povoação, existia e existe um sinal a proibir a circulação de veículos a velocidade superior a 50 kms/hora, sinal esse que só termina cerca de 2 quilómetros à frente, e já depois de percorrido todo o perímetro da mesma, passando depois a existir um outro sinal, este a limitar a velocidade a 80 kms/hora. 6- Na estrada nacional n.º119, em tal local e do lado direito, considerando o sentido Ponte de Sôr - Alter, entroncam algumas ruas, provenientes da aludida povoação, sendo que uma de tais ruas é a denominada Rua de Sta. Maria. 7- E, do lado esquerdo, atento o mesmo sentido, nela entroncam caminhos, de acesso, quer a habitações, quer a prédios rústicos, sendo que um de tais caminhos se encontra implantado quase de fronte da dita Rua de Sta. Maria. 8- No dia e hora, referidos em 1), o autor, tripulando o ciclomotor com a matrícula 1-P5R-...-..., circulava naquela Rua de Sta. Maria, vindo da povoação de Vale de Açor, em direcção à dita estrada nacional, no sentido sul – norte. 9- O autor pretendia aceder ao caminho referido em 7), pois que pretendia ele dirigir-se a uma horta, que explorava. 10- O acesso à dita estrada nacional, para os veículos que provenham daquela Rua de Sta. Maria, é precedido do sinal de "Stop". 11- Chegado ao "fim" de tal Rua e junto ao referido sinal de "stop", engrenou o autor o ciclomotor em "ralenti". 12- O autor reiniciou a marcha e entrou na referida estrada nacional. 13- O autor teria que atravessar e percorrer durante alguns metros a E.N. n.º119 para aceder ao caminho que entronca do lado oposto. 14- O ciclomotor tripulado pelo autor e o veiculo automóvel ligeiro matrícula TO-... colidiram cerca de 2,5 metros após aquele ter entrado na E.N. n.º
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