Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 158/20.2T8ORM-B.E1 Relator: JOSÉ LÚCIO Descritores: COMUNHÃO GERAL DE BENS BENS COMUNS DO CASAL HERANÇA INDIVISA LEGADO QUOTA DISPONÍVEL Data do Acordão: 11/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Sendo os cônjuges casados em regime de comunhão geral de bens, o direito e acção de um deles sobre a herança de seus pais, ainda indivisa, constitui bem comum do casal. 2 – Tendo o cônjuge herdeiro feito testamento deixando como legado o seu direito e acção na herança dos pais, esse legado tem que entender-se como limitado à quota de que podia dispor, atenta a comunhão conjugal. 3 – E de igual modo esse legado não pode ofender as legítimas dos seus próprios herdeiros legitimários, nomeadamente o cônjuge e os filhos, ou quem os substitua por direito de representação. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de inventário, que correm por óbito do casal que foi formado por AA e BB, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, que vem a ser o recorrido, com o seguinte teor: “Encontra-se a realizar o presente processo de inventário por óbito de AA, falecida no dia .../.../1983, e de BB, falecido em .../.../1989, que foram casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e que tiveram a sua última residência em Fátima, Ourém, na área de competência deste Juízo local civil do Tribunal de Ourém. Os Inventariados AA e BB não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade, nem fizeram doações. Os Inventariados tinham os seguintes 5 filhos: - CC, DD, EE, FF e GG, melhor identificados nas declarações de cabeça de casal realizadas no requerimento inicial do cabeça de casal. Serão assim os seus 5 filhos, os herdeiros dos inventariados, nos termos dos artigos 2.133º, nº1, alínea a), e 2.134º, ambos do Código Civil. Por sua vez, a filha dos inventariados, EE, assim como o seu marido, HH, com quem era casada sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../1998 e .../.../2015, respectivamente. Deixaram como sua herdeira, a sua única filha, II, melhor identificada nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, a referida filha daquela falecida filha dos inventariados, EE, ou seja a mencionada II, sucedeu na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário. Por outro lado, o filho dos inventariados, DD, faleceu posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2012. Deixou como herdeiros, a sua cônjuge, JJ, com quem era casado sob o regime de comunhão de adquiridos, e o seu filho único, KK, melhor identificados nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, os referidos esposa e filho daquele falecido filho dos inventariados, DD, ou seja os mencionados JJ e KK, sucederam na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário. Por sua vez, o filho dos inventariados, FF, assim como a sua esposa, LL, com quem era casado sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2015 e .../.../2020, respectivamente. Os referidos FF e LL outorgaram testamento em que legaram aos seus filhos MM e NN, o quinhão hereditário de que eram titulares na herança dos inventariados. Consequentemente, com o falecimento daquele FF e LL, atenta a realização deste legado, o quinhão hereditário de que eles eram titulares na herança dos inventariados foi transmitido aos referidos MM e NN. Posteriormente, os referidos MM e NN outorgaram escritura em que doaram à empresa CONSTRUÇÕES DIVIREIS, LDª, o quinhão hereditário na herança dos inventariados de que eram titulares. Em conformidade, actualmente aquela empresa DIVIREIS será a titular do quinhão hereditário na herança dos inventariados, de que era titular o falecido filho destes, FF. Em consequência do relato feito, a partilha entre os herdeiros dos inventariados será efectuada da seguinte forma: Divide-se o total da soma do valor dos bens da herança, descritos na relação de bens junta aos autos, em 5 partes iguais, devido ao facto dos inventariados terem cinco filhos. Cada uma de duas dessas cinco partes será adjudicada a cada um dos herdeiros e filhos dos inventariados que ainda se encontram vivos, ou seja os referidos CC e GG, e constituirá o seu quinhão hereditário na herança dos inventariados. Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia à filha dos inventariados, entretanto falecida, EE, na herança dos inventariados, será adjudicada à filha da falecida EE, neta dos inventariados, ou seja a mencionada II, e também constituirá o seu quinhão hereditário. Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, DD, na herança dos inventariados, será dividida em duas partes iguais. Uma dessas duas partes será adjudicado à esposa sobreviva do referido DD, a mencionada JJ, constituindo o seu quinhão hereditário. Por sua vez, a outra metade será adjudicada ao filho do falecido DD, neto dos inventariados, ou seja o mencionado KK, e também constituirá o seu quinhão hereditário. A última daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, FF, na herança dos inventariados, será adjudicada à mencionada empresa DIVIREIS, que adquiriu o mesmo nos termos referidos supra, e também constituirá o seu quinhão hereditário.”* * 2 – Não se conformando com o assim decidido, veio o recorrente OO, que é filho de um filho pré-falecido do também falecido FF, interpor o presente recurso de apelação, para defender os direitos que alega ter na herança de seus bisavós, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – O presente recurso versa sobre o D. Despacho que deu forma à partilha por óbito dos ora inventariados, BB e AA, dela excluindo, como herdeiros legitimários, o recorrente e seu irmão, PP, ainda menor. II – Entre os cinco filhos dos ora inventariados conta-se FF, que foi casado, no regime de comunhão geral de bens, com LL, ambos já falecidos e de quem o recorrente e o irmão são netos. III – Lê-se no D. Despacho recorrido, contrariamente ao que reflectem os autos e o Ac. RE datado de 10.03.2022, relatado pelo Exm.º Senhor Desembargador José Lúcio, proferido no Apenso A dos presentes, que, quer o FF, quer a esposa Maria Prazeres dispuseram, por testamento, do seu quinhão hereditário na herança dos ora inventariados, o que, na verdade, não sucedeu nem resulta dos autos. IV – Dos autos consta, apenas, que, a 15 de junho de 2015 no Cartório Notarial de Ourém a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª QQ, o mencionado FF legou a MM e NN, seus filhos, POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL, o quinhão hereditário de que era titular na herança dos ora inventariados. V – Tendo o FF e a Maria Prazeres sido casados no regime da comunhão geral, aquele quinhão hereditário constituía bem comum do casal, tal como preceituam os Art.os 1732º e 1733º a contrario do Código Civil (CC), VI – Pelo que, nos termos do Art.º 1682º-A CC, é necessário o consentimento do outro cônjuge para que um possa dispor da sua alíquota no referido bem comum. VII – Com efeito, a LL assentiu, expressamente, a que o FF dispusesse da sua parte no mencionado quinhão nos termos constantes do seu testamento. VIII – Porém, tal consentimento não poderá ser tomado nem confundido com uma disposição, pela Maria Prazeres, da sua quota ideal no mesmo bem comum. Motivo pelo qual se tenha que partir do facto de que apenas o marido daquela, e não ambos, tenha feito testamento do quinhão hereditário por óbito dos ora inventariados. IX – Desfeitos os enganos, tem de concluir-se que, falecidos o FF e a Maria Prazeres, serão herdeiros dos ora inventariados, os sucessores daqueles, i.e., os seus filhos MM, NN e RR, este pré-falecido e aqui representado pelos seus filhos OO e PP nos termos do Artº 2139º nº 2 CC. X – Pelo que se expôs supra, o Mm.º Juiz a quo não só partiu de uma realidade que não existe, qual seja a de que Maria Prazeres, por testamento, dispôs da sua quota ideal no quinhão hereditário dos ora inventariados, mas também incorreu em erro de julgamento ao não considerar o recorrente e seu irmão como herdeiros da sua avó, Maria Prazeres, no que respeita à alíquota que esta detinha no quinhão hereditário na herança dos ora inventariados. XI–Sendo certo que FF deixou, por conta da quota disponível, o seu direito e acção no presente inventário, a parte indisponível, i.e., a legítima, é reservada aos sucessores legitimários – in casu a viúva Maria Prazeres, os filhos MM e NN, também legatários, e aos netos OO e PP, em representação do filho RR, pré-falecido. XII – A qualidade de herdeiros legitimários, nomeadamente dos netos OO e PP, não pode ser, nem é retirada pelo simples facto do avô destes, FF, ter disposto, por testamento e por conta da quota disponível, do seu direito e acção no presente inventário. XIII – Por isso, violou o D. Despacho recorrido os Art. os 1682º-A, 1732º, 1733º a contrario, 2039º, 2041º, 2139º, 2140º e 2157º do Código Civil, fazendo “letra morta” do D. Ac. RE já proferido no âmbito destes mesmos autos, não o acatando, ao não incluir o recorrente e seu irmão PP como herdeiros de seus bisavós, ora inventariados, cabendo-lhes, a cada, o equivalente a 10/360, conforme requerimento com Ref. 8816982 CITIUS, datado de 23 de Junho de 2022. Termos em que, não certamente pelo alegado, mas pelo douto suprimento de V. Exc.as, revogando-se o D. Despacho recorrido e substituindo por outro que atribua, ao recorrente e seu irmão, na qualidade de herdeiros, a proporção de 10/360 da herança dos ora inventariados, seus bisavós, se fará, como sempre a tão costumada justiça”.* 3 – Foram apresentadas respostas, tanto pela legatária “Construções Divireis Lda” como pelo Ministério Público, ambas defendendo a improcedência do recurso. Anota o MP, no entanto, depois de admitir que a existência do legado a favor da DIVIREIS afasta o recorrente e seu irmão da partilha a fazer nos presentes autos, que coisa diferente e em aberto será “apurar se com a existência de tal legado está ou não salvaguardada a quota indisponível a que concorre o Recorrente e seu irmão na qualidade de herdeiros legitimários na herança de FF, o que cremos que apenas será possível aferir se o Recorrente e o seu irmão PP terão ou não uma quota ideal neste Inventário e qual a sua proporção, realizado que seja o inventário por óbito de FF.” E idêntica observação se encontra nas contra-alegações da DIVIREIS, quando alega que “a legítima é apurada pela totalidade da herança e não por cada bem individualmente, e, no caso concreto, atendendo à universalidade de bens e direitos que FF e esposa Maria Prazeres deixaram, é muito provável que a mesma não esteja ofendida” e que “não obstante, a sua inoficiosidade apenas poderá ser verificada no inventário que corre por óbito de FF e LL e por confronto todos os demais bens que por óbito daqueles ficaram.”* 4 – Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso vertente, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outra a conhecer oficiosamente, a questão a decidir resume-se em saber se deve manter-se o decidido quanto ao destino do quinhão de FF, avô do recorrente, no despacho que incidiu sobre a forma da partilha a efectuar no presente inventário.* 5 – Vistos os autos, e para além do que resulta do próprio despacho recorrido e das alegações do recorrente, acima transcritas, são os seguintes os dados que se afiguram relevantes para a decisão a proferir, tal como constam das declarações da cabeça de casal e dos documentos juntos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.