Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1929/19.8T8LLE-A.E1 Relator: RUI MACHADO E MOURA Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CAUSA PREJUDICIAL Data do Acordão: 04/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A respeito da compensação de créditos – que, no fundo, é a verdadeira pretensão da R., ora apelante, ao requerer a suspensão da instância nestes autos (e o decurso do prazo do artigo 944.º, nº 5, do C.P.C. que se encontrava a correr termos) – importa salientar que estamos em presença de uma acção especial de prestação de contas, sendo certo que a compensação não pode operar neste tipo de processos, uma vez que a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: P. 1929/19.8T8LLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Monte da … (Propriedades), S.A. intentou a presente acção especial de prestação de contas contra (…) International, Lda., sendo que esta, após ter sido citada para o efeito, veio apresentar a sua contestação e as respectivas contas, na qual se confessou devedora da quantia de € 1.068.203,00, a que acresce IVA à taxa legal, perfazendo a quantia global de € 1.313.890,18. A A. solicitou que a R. fosse notificada nos termos do nº 5 do art. 944º do C.P.C., ou seja, para pagar, em 10 dias, a importância do saldo que tem a seu favor, o que foi deferido pelo Julgador “a quo”. Veio então a R. requerer que a instância fosse suspensa nestes autos – nomeadamente o decurso do aludido prazo – uma vez que tem um crédito litigioso sobre a Autora, no valor de € 3.746.477,10 (acrescido de juros de mora), sendo que o pagamento de tal crédito foi pedido em acção que a aqui Ré propôs contra a aqui Autora, a qual corre termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, Processo n.º 3995/18.4T8FAR (acção essa que foi julgada improcedente, mas que, actualmente, por ter sido interposto recurso, se encontra pendente nesta Relação). Por isso – conclui a Ré – o reconhecimento de tal crédito, suscitará a respectiva compensação com o crédito a que se reportam os presentes autos, pelo que se tornará recomendável aguardar pela decisão definitiva no dito P. 3995/18.4T8FAR, por via da suspensão da presente instância. O Julgador “a quo” proferiu decisão, na qual indeferiu o solicitado pela Ré, e determinou o prosseguimento dos autos (designando data para a realização da audiência prévia). Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª. Quando, em acção de prestação de contas, a ré confessa a existência de um crédito da autora no montante de € 1.068.203,00, mas invoca a existência de crédito litigioso, que alega deter sobre a autora, de montante superior àquele, cabe a suspensão da instância da prestação de contas, até que seja proferida decisão definitiva sobre a existência de tal crédito litigioso. 2ª. Para a invocação e prova de tal crédito litigioso, torna-se suficiente a identificação do processo judicial em que o mesmo é debatido, dado que, para os Senhores Magistrados Judiciais, está disponível a livre consulta, através da plataforma CITIUS, de qualquer processo cível, que caberá até em favor do princípio da celeridade e da economia processuais. 3ª. Mesmo que assim não fosse, então o Senhor Juiz da 1ª instância haveria de ter convidado a aqui apelante a suprir tal insuficiência e a juntar a pretendida certidão judicial. 4ª. E sempre haverá de notar que, ao responder ao pedido de suspensão da instância, a autora – requerimento com a refª CITIUS 7436616 – não impugna a existência do falado crédito litigioso, pelo que a existência e pendência do processo em que o mesmo é versado se deverá ter por admitida por acordo. 5ª. No douto despacho recorrido, a 1ª instância não apresenta qualquer fundamento para o indeferimento, da suspensão, limitando-se a emitir que desde já se considera que não existe qualquer fundamento para se declarar a suspensão, sem trazer aos autos qualquer fundamentação para tal decisão. 6ª. O douto despacho recorrido não fez a melhor aplicação, entre outros, dos artigos 574º, 2, 590º, 4 e 615º, 1, b), todos do CPC. 7ª. Deverá por isso ser revogado e substituído por outro, que determine a suspensão da instância da prestação de contas até que seja proferida decisão definitiva no processo em que se debate o crédito litigioso invocado pela apelante. 8º. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, se fará a costumada Justiça. Pela A. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela Ré, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a acção por aquela instaurada contra a aqui Autora – Processo n.º 3995/18.4T8FAR – constitui causa prejudicial na presente acção especial de prestação de contas (em virtude da pretendida compensação de créditos) e, por via disso, deverá ser suspensa a instância nestes autos (nomeadamente o prazo a que alude o nº 5 do artigo 944.º do C.P.C.), até que seja proferida decisão, transitada em julgado, na acção supra identificada. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal respeito que, sobre aquilo que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? Segundo a doutrina e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – Alberto dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 – B.M.J. n.º 424, página 587. Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea
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