Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1851/25.9T8STB.E1 Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO Descritores: MACAU ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES Data do Acordão: 01/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros. 2. O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu – é o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC. 3. Numa ação de regulação ou alteração das responsabilidades parentais, o critério da proximidade geográfica expresso na residência habitual da criança tem por objetivo concretizar o superior interesse da criança. 4. Residindo um jovem em Macau à data da instauração da ação, os tribunais portugueses são incompetentes para o conhecimento da mesma. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1851/25.9T8STB.E1 Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1 Recorrente – (…) * Sumário: (…) * Acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…), residente em Macau, instaurou ação para alteração das responsabilidades parentais de (…), nascido a 29 de novembro de 2008, contra (…) e (…), ambos residentes em Portugal, pedindo ainda a inibição do exercício das responsabilidades destes e o estabelecimento da tutela a seu favor. Alegou, em síntese, que é avó do (…), que os Requeridos são seus pais e que, apesar de em outubro de 2024 ter sido celebrado e homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais daquele, fixando um regime de residência alternada com ambos os pais, o mesmo reside consigo em Macau desde agosto desse ano. Referiu ainda que reside e trabalha em Macau há quinze anos, que o neto já há bastante tempo que demonstrava vontade de ir viver para lá consigo e que, no Verão de 2024, foi efetivamente para Macau, para aí frequentar a escola, com a concordância e apoio dos pais. Acrescentou ainda que o jovem se integrou com facilidade na escola, mas a matrícula na Escola Portuguesa de Macau está condicionada à concessão de Autorização Especial de Permanência, a qual foi negada porque “a avó não tem a tutela do neto”. Conclui, pedindo que lhe seja atribuída “provisoriamente a guarda e residência exclusiva” quanto ao neto, bem como a inibição por parte dos Requeridos do exercício das responsabilidades parentais. Juntou documentos. A Requerente foi convidada a pronunciar-se quanto à possibilidade de se declarar a incompetência internacional do tribunal português, na senda do preconizado pelo Ministério Público, o que a mesma fez, defendendo que o tribunal a quo é competente para a ação. A 15 de setembro de 2025 foi proferida a decisão recorrida, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a ação e, em consequência, indeferiu liminarmente o peticionado. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem então o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 16/09/2025, por não se conformar a Requerida, ora Recorrente, com a mesma, e que determinou “julgar verificada a exceção de incompetência do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em razão das regras de competência internacional” e, consequentemente, indeferir liminarmente o peticionado; 2. A decisão de considerar os Tribunais Portugueses incompetentes em razão das regras internacionais para apreciar a presente acção nunca poderia ter sido tomada; 3. Manter esta decisão é, sem margem para dúvidas, um prejuízo considerável nesta criança a nível psicológico e emocional uma vez que terá que regressar a Portugal a meio do ano lectivo sem as suas amizades, referências e seguranças. Sem esquecer as suas expectativas em relação a este ano letivo já em curso, prejudicando o seu percurso académico e retirando-o do espaço seguro que sente junto da sua avó; 4. O menor frequenta o 12.º ano do ensino secundário da Escola Portuguesa em Macau; 5. A referida matrícula na Escola Portuguesa de Macau encontra-se feita de forma condicional, ou seja, encontra-se a aguardar que seja concedida a Autorização Especial de Permanência ao Menor; 6. No caso concreto, o menor é nacional português e mantém laços significativos com Portugal: residiu no país até aos 16 anos, sempre aqui viveu e foi em Portugal regulado o Acordo Relativo às Responsabilidades Parentais, quando o menor já se encontrava a frequentar a escola em Macau; 7. Os pais do menor consentem expressamente à tutela pela avó, eliminando qualquer conflito entre tutores legais e reforçando a pertinência da apreciação da acção em Portugal; 8. Existe, portanto, um interesse relevante ligado a Portugal, que justifica a apreciação da ação pelos tribunais portugueses, ainda que o menor esteja a frequentar a escola em Macau; 9. No caso presente, considerando que ambos os progenitores são portugueses, residem em Portugal e mantêm uma ligação estreita, afetiva e familiar com o menor, justifica-se a intervenção das autoridades portuguesas, sendo esta solução também a que melhor serve os direitos e a estabilidade da criança; 41. Declarar incompetência absoluta dos tribunais portugueses prejudica a possibilidade de o menor regularizar a sua situação em Macau, violando o direito à proteção familiar e à residência; 10. Uma vez que a Avó não tem a tutela do neto, não é possível a permanência do menor a estudar em Macau e assim que terminar o prazo da renovação, a manutenção dos estudos do menor em Macau não será mais possível; 11. Nos termos do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “quando a ação não possa ser proposta em tribunal estrangeiro”, consagrando o chamado critério da necessidade; 12. Esta regra visa evitar situações de denegação de justiça, assegurando que, mesmo na ausência de um foro natural ou de conexão territorial típica, o cidadão português não fique privado do acesso à tutela jurisdicional efetiva, princípio este igualmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 13. No caso em apreço, a situação do menor evidencia precisamente a aplicação deste critério; 14. Embora frequente a escola em Macau, trata-se de um cidadão português, com fortes laços familiares e pessoais em Portugal, sendo certo que não existe em Macau um tribunal que, por competência territorial ou por fundamento jurídico, possa apreciar o pedido de tutela a favor da Recorrente; 15. Com efeito, o regime jurídico de Macau não prevê a atribuição de tutela relativamente a cidadãos estrangeiros (neste caso, portugueses) cuja tutela não tenha sido previamente reconhecida no respetivo país de nacionalidade; 16. Assim, pelo facto do Tribunal Português se declarar incompetente, fica o menor numa situação de indefesa, sem qualquer tribunal apto a decidir sobre a sua situação jurídica, o que configura uma inaceitável denegação de justiça! 17. E de facto impossível ou extremamente difícil tornar efetivo o direito pretendido nos tribunais em Macau; 18. Assim, estando em causa um menor português, de 17 anos, cuja proteção jurídica depende da atribuição de tutela, e inexistindo em Macau foro que assegure eficazmente essa tutela, os tribunais portugueses devem considerar-se internacionalmente competentes, sob pena de grave violação do princípio do interesse superior da criança (artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 1974.º do Código Civil) e do direito fundamental de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP); 19. Onde está contemplado o interesse superior desta Criança? 20. A nacionalidade portuguesa do menor e os fortes laços familiares com a Recorrente em Portugal constituem elementos que reforçam o interesse relevante ligado a Portugal, justificando que os tribunais portugueses assumam competência para garantir a proteção do menor! 21. Esta decisão ignora completamente a possibilidade do menor regularizar esta situação em Macau, violando o direito à protecção familiar e à residência! 22. Violando igualmente as necessidades, quereres, vontades, carências, expetativas e personalidade do próprio menor; 23. A ora Recorrente, Avó desta Criança, não pode aceitar esta decisão e, como tal, dela vem recorrer na esperança de os tribunais portugueses possam julgar a acção e que esta lhe permita obter finalmente a tutela do seu neto para que este se mantenha a estudar no local onde está seguro emocionalmente e onde é feliz; Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e: 1. Dar provimento ao presente recurso; 2. Anular o despacho liminar de incompetência absoluta; 3. Determinar que o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o pedido de tutela do menor, garantindo os direitos da criança e a proteção de laços familiares.” O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que “Não se enquadrando a situação sob judice em nenhuma das regras internas que atribuem competência internacional aos tribunais portugueses (artigos 62.º do CPC e 9.º, n.º 1, do RGPTC), (…) está verificada a excepção de incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de Setúbal, devendo em consequência manter-se a decisão que indeferiu liminarmente o peticionado (artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 590.º, n.º 1 e 577.º, alínea a), todos do CPC)”. O recurso foi admitido. 1.1. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente ação.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede. Para além disso, são ainda relevantes os seguintes factos, resultantes da consulta e análise dos autos, em particular, dos documentos juntos com o requerimento inicial: 1. (…) nasceu no dia 29 de novembro de 2008 e é filho de (…) e de (…). 2. A Recorrente (…) é a avó paterna do (…). 3. Por acordo homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa de 18 de fevereiro de 2025 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao (…), fixando-se um regime de residência alternada com ambos os pais. 4. A 28 de agosto de 2024, o Bernardo foi inscrito no Consulado Geral de Portugal em Macau e Hong Kong, constando da respetiva inscrição que “vive com a avó paterna”. 5. A Recorrente trabalha para a Direção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude em Macau desde 19 de novembro de 2012. 6. A 11 de outubro de 2024, os pais do (…) assinaram uma declaração, conferindo à Recorrente “poderes especiais para ser encarregada de educação do menor para efeitos de estudo enquanto aluno a estudar na Escola Portuguesa de Macau (…) e, bem assim, requerer tudo o que se revele essencial ao aludido fim, junto das entidades competentes, designadamente requerer para efeitos de estudo a respectiva autorização de permanência e/ou residência na RAEM…”. 7. No ano letivo 2024/2025, o (…) frequentou a referida Escola, no 11º ano de escolaridade, desempenhando a Recorrente as funções de encarregada de educação. 2.2. Apreciação do objeto do recurso No presente caso, há que decidir se os tribunais portugueses são ou não competentes para decidir a presente ação. A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, tratando-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. A competência internacional visa, assim, designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros, não sendo excludente da competência destes (salvo hipóteses de competência exclusiva, por exemplo, do artigo 63.º do CPC) e significando que os tribunais portugueses no seu conjunto aceitam julgar certas ações que tenham algum elemento de conexão com uma ordem jurídica de outro país. Nesta matéria, há que ter presente que o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu. É o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC, segundo o qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Assim, atento o chamado princípio de prevalência, quando estejam em causa litígios ou situações que careçam de decisão judicial que tenham conexão com estados membros da União Europeia, atender-se-á, no que diz respeito à regulação das responsabilidades parentais e questões conexas, ao Regulamento (CE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças; quando estejam em causa litígios que tenham elementos de conexão com outros ordenamentos jurídicos fora do espaço comunitário, atender-se-á à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (Convenção de Haia de 1996), adotada na Haia em 19/10/1996 e aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 52/2008, de 13.11. Na situação em análise, porém, e como bem se refere na decisão recorrida, Macau não é Estado Membro da União Europeia e não subscreveu a Convenção de Haia de 1996, pelo que a questão suscitada quanto à competência internacional dos tribunais portugueses terá que ser apreciada à luz do direito interno português, já que inexiste qualquer outro instrumento internacional aplicável ao caso. Assim, prevê o artigo 62.º do CPC, com a epígrafe “Fatores de atribuição da competência internacional” que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.