Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 69/07-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO BENFEITORIAS Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: A entrada em vigor da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro (e posteriormente o R.A.U) não motiva que seja declarada a nulidade de cláusula incluída num contrato de arrendamento anteriormente celebrado e que impunha ao inquilino a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária do locado, sem direito a indemnização quando terminasse o contrato. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 69/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, “B”, “C” e “D”, intentaram contra “E”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da Ré a despejar de imediato o prédio que identificam e a pagar aos AA. a quantia de € 199,52 por cada mês de atraso na entrega do prédio desde 15/01/03 (data que lhe foi fixada para a sua restituição) até à efectiva entrega, quantia esta a compensar com a que os AA. ainda lhe devem ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do art° 89-C do RAU e que é de € 11.971,
(1)11 - Em 30/10/2002, os AA. solicitaram a notificação judicial avulsa da Ré para que procedesse à entrega do prédio referido em A) em 15/01/2003 e que nesse dia estaria à sua disposição os restantes € 11.971,20. (K) 12 - No acordo referido em A) refere-se numa cláusula manuscrita que “G” deverá "manter a casa sempre em bom estado de limpeza, tudo quanto se partir, vidros ou portas ter que arranjar por sua conta, e algumas alterações mais, todas por sua conta; não tendo o direito de desmanchar um dia quando sair". (L) 13 - A Ré não procedeu ao levantamento da quantia depositada pelos AA. e referida em K). (M) 14 - A Ré tem efectuado o depósito das rendas na CGD em nome da A. “A” na conta nº … (N) 15 - O prédio é anterior a 1951. (O) 16 - A única casa de banho existente situava-se no quintal. (P) 17 - Não procederam os sucessivos donos do prédio referido em A) a quaisquer obras. (Q) 18 - A A. “A” mandou encerrar a conta referida em N). (R) 19 - A Ré passou a efectuar depósitos na C.G.D. no montante de € 199,52 na conta nº … (S) 20 - Caíam pingas do telhado (2°) 21 - O telhado ruiu (3°) 22 - O pai da ora Ré deu entrada na C.M. de … do processo para a realização de obras o qual assumiu o nº … (5°) 23 - Foi efectuada vistoria camarária. (6°) 24 - A C.M. de … autorizou a realização de obras nos termos dos documentos de fls. 383 e 387. (7°) 25 - Tais obras foram orçamentadas (8°) 26 - Segundo o orçamento de fls. 161 o valor das obras era de 430.560$00. (9°) 27 - Tal orçamento foi notificado pela Câmara Municipal aos AA. (10°) 28 - O pai da Ré procedeu à reconstrução do telhado, tendo sido substituída pelo menos parte da estrutura em madeira existente e colocadas novas telhas. (11º) 29 - O pai da Ré substituiu a conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior. (13°) 30 - Procedeu à substituição das escadas em madeira por escadas em tijoleira. (l5°) 31 - A escada estava em mau estado (17°) 32 - Substituiu o soalho do 1° andar em madeira, com a colocação de todo o chão em madeira nova. (18°) 33 - O pai da Ré procedeu ao arranjo de paredes (20°) 34 - Colocou azulejos nas paredes de modo a evitar o contínuo esboroamento e quedas das mesmas (22°) 35 - O chão do R/C em madeira foi substituído por tijoleira. (24°) 36 - O pai da Ré substituiu a janela da cozinha (28°) 37 - Procedeu o pai da Ré à colocação de instalação eléctrica na casa pois a que lá se encontrava tinha mais de 20 anos e esteve sujeita a humidades das infiltrações das paredes e tectos (30°) 38 - O pai da Ré procedeu à reparação de paredes interiores, rebocando-as e pintando-as: (32°) 39 - Procedeu à substituição de toda a canalização da casa na cozinha, casa de banho e quintal (34°) 40 - Pelo menos as paredes exteriores foram pintadas pelo pai da Ré (36°) 41 - Pintou as madeiras das janelas e portas. (39°) 42 - Procedeu à colocação de azulejos em todas as divisões da casa para evitar a criação de salitre e desmoronamento dos rebocos. (41°) 43 - Colocou novas loiças sanitárias, tijoleira e azulejos na casa de banho existente. (43°) 44 - O pai da Ré e a ora Ré tiveram que sair de casa durante as obras e ir morar em casa, respectivamente, do filho e irmão (45°) 45 - O pai da Ré tinha 71 anos quando adoeceu gravemente, o que o impedia de se deslocar (46°) 46 - Pelo referido, procedeu à construção de uma casa de banho no interior da casa, aproveitando uma despensa no rés-do-chão (47°) 47 - Os AA. tiveram conhecimento das obras (51°) 48 - A Câmara Municipal notificou os AA. nos termos dos documentos de fls. 355,367 e 378. (52°) 49 - Os AA. responderam por carta enviada a 5/04/2002 cujo teor se dá por reproduzido. (53°) 50 - A Ré enviou a carta de fls. 88, pelo menos registada, no dia 23/04/2002. (54°) 51 - Os AA. enviaram à Ré a carta de fls. 89 com data de 30/04/2002. (55°) 52 - A Ré enviou aos AA. a carta datada de 27/05/2002, enviada a 28/05/2002 e recebida a 29/05/2002. (56°) 53 - Os AA. enviaram à Ré a carta datada de 14/06/2002, enviada a 17/06/2002 e recebida a 18/06/2002. (57°) 54 - A Ré enviou aos AA. a carta datada de 8/01/03 enviada no mesmo dia. (59°) Estes os factos. 1 - A primeira questão que vem suscitada no presente recurso é a relativa à alegada caducidade do direito de denúncia exercido pelos AA. que, ao contrário da sentença recorrida, pretende a Ré apelante que se verifica in casu. Vejamos. Constitui excepção à regra geral de que o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário (art° 83° do RAU), o disposto no art° 85° que permite a sua transmissão, entre outros casos, ao seu descendente. Como refere Pereira Coelho, o sistema de aquisição ipso jure do direito de arrendamento é o que melhor defende o interesse dos familiares do arrendatário, a quem a lei, excepcionalmente, permitiu se transmitisse o arrendamento habitacional (Breves notas ao "Regime do Arrendamento Urbano" in R.LJ., Ano 131,3897,359) "O contrato transmitido legalmente, por morte do arrendatário, continua a ser o mesmo, embora sujeito ao regime de renda condicionada em determinados casos. Com a aplicação deste regime de renda, em função da idade dos descendentes quis-se, por um lado, permitir uma actualização das rendas antigas e, por outro, que isso não representasse grande esforço económico, recaindo numa faixa etária normalmente na força do trabalho e usufruindo de boa situação funcional. Para evitar esse esforço a quem a ele não estivesse habilitado, preveniram-se algumas excepções" que são as elencadas no nº 4 do citado art° 87° (Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 7ª ed., pág. 594) Nos termos do art° 89-A daquele diploma "nos casos referidos no artº 87° e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção nos termos gerais" (nº 1). "A denúncia é feita por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no nº 3 do artº 87°, conforme os casos" (nº 2). Assim, de acordo com este preceito, se o senhorio, recebida a comunicação a que se refere o aludido art° 89° não pretender a manutenção do contrato com renda condicionada, nos casos em que tal lhe é possibilitado pelo art° 87°, pode optar pela denúncia, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo de suportar, ainda, eventual indemnização devida por benfeitorias, sobre as quais assiste ao transmissário direito de retenção. Por sua vez, o transmissário pode opor-se à denúncia propondo nova renda, por carta registada com A/R no prazo de 60 dias após a recepção daquela comunicação. Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela denúncia. Mas se optar pela denúncia terá de suportar uma indemnização calculada na base da renda proposta pelo arrendatário (art° 89°-8 do RAU) Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se que tendo o arrendatário “G” falecido no dia 17/03/2002, a Ré “E” enviou aos AA. uma carta registada com A/R, datada de 21/03/2002, comunicando o referido óbito e anunciando que pretendia continuar a ocupar o lugar do seu falecido pai no contrato de arrendamento por ele celebrado, carta que a 1ª A. recebeu no dia 26/03/2002 (als. F) e G) dos factos assentes). A essa carta responderam os AA. por carta de 5/04/2002, que a Ré recebeu, recusando a pretendida transmissão e declarando que pretendiam reaver o local para nele ser instalado um dos AA. Por carta regista de 23/04/2002 (fls. 88) a Ré respondeu informando os AA. de que não aceitava a recusa de transmissão nem a denúncia pretendida pelas razões que ali enuncia. Pela carta de 30/04/02, junta a fls. 89, responderam os AA., além do mais, propondo em alternativa à renda condicionada, a denúncia unilateral do contrato, mediante o pagamento da indemnização prevista no nº 1 do art° 89-A do RAU. Por carta de 27/05/02, invocando o disposto no art° 89-B do RAU, a Ré respondeu propondo uma renda mensal de € 199,52, informando ainda que no caso de optarem pela denúncia "acrescerão as benfeitorias realizadas ao longo destes anos" (fls. 93) Responderam os AA. por carta de 14/06/2002 (fls. 94) informando a Ré que optavam pela denúncia do contrato pagando a indemnização calculada com base na renda por ela proposta. Ora, em face destes factos verifica-se que foram cumpridos os prazos legalmente fixados supra enunciados. Desde logo e no que ao recurso importa, subscreve-se a sentença recorrida quando entende não se verificar a alegada caducidade do direito dos AA. porquanto é manifesta a vontade por eles declarada na carta de 05/04/02, em resposta à comunicação da Ré de 21/03/02 da morte do arrendatário e o pretendido exercício do direito à transmissão do arrendamento, de que não aceitavam essa transmissão. Com tal carta, enviada dentro do prazo de 30 dias após a comunicação de 21/03 onde expressamente declaram que "não pretendem efectuar novo arrendamento, pretendem antes reaver o local” mostra-se preenchido o requisito da denúncia do contrato nos termos prescritos no art° 89-A nºs 1 e 2 do RAU. A referida declaração, independentemente das razões fácticas e jurídicas erradas que possa conter é, também a nosso ver, suficiente para cumprir o desiderato legal do art° 89-A face à expressa declaração e vontade de denúncia do contrato dela constante, bem entendida pela Ré que respondeu à mesma referindo que "não aceita a recusa da transmissão". Os AA. exercitaram, pois, o seu direito de denúncia dentro do prazo de 30 dias após a comunicação da morte do pai da Ré. Não se verificando, assim, a alegada caducidade do direito dos AA., improcedem as conclusões
- a)a
- e)da alegação da Ré quanto a esta questão. 2 - Quanto à interpretação da cláusula contida no contrato de arrendamento relativamente à realização de benfeitorias. Em sede reconvencional peticionou a Ré o pagamento "da quantia de € 46.912,17 respeitante às benfeitorias realizadas na casa, benfeitorias necessárias para manter o locado em estado de habitabilidade, indispensáveis para a conservação do arrendado, tendo por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do mesmo (. . .)" Entendeu a sentença recorrida, que face ao teor da cláusula referida na al. L) dos factos assentes não tem a Ré direito ao pagamento de qualquer indemnização a título de benfeitorias realizadas no arrendado. Insurge-se a Ré contra tal entendimento defendendo que a cláusula em apreço não pode desonerar o senhorio de efectuar as reparações ordinárias e extraordinárias que lhe competem por lei nem de o desobrigar do dever de pagar ao inquilino as obras que este fizer devido a recusa ou inércia do senhorio em fazê-las. Na sua resposta dizem os AA. que tal pagamento não lhes é devido desde logo por força da cláusula referida e ademais porque não se encontram abrangidas pelo art° 1036° do CC nem no art° 16 nºs 1 e 2 do RAU, obras que tratando-se de inovações materiais lhes estavam vedadas por não terem sido autorizadas, violarem o seu direito de gozo e violarem o direito de propriedade dos AA. É do seguinte teor a cláusula em causa constante do contrato de arrendamento, manuscrita pelo senhorio: "Manter a casa sempre em bom estado de limpeza, tudo quanto se partir, vidros ou portas ter que arranjar por sua conta e algumas alterações mais, todas por sua conta; não tendo direito de desmanchar um dia quando sair". Trata-se de uma cláusula manuscrita aditada ao contrato, cuja interpretação, considerando o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário deduziria do comportamento do declarante, não pode ser outra senão a que o Exmo Juiz fez, isto é, a de que todas as despesas de conservação e alterações (obras de alteração) efectuadas no arrendado correrão por conta do arrendatário sem direito ao seu levantamento ou pagamento de qualquer compensação. Mas, dizem, os apelantes, tal cláusula não pode ser entendida como uma renúncia antecipada do senhorio a ser pago das benfeitorias e obras por ele realizadas excedendo as mesmas o teor da cláusula em apreço. Porém, o certo é que a mesma foi inserida no contrato, celebrado com o pai da apelada em 1976, por ambos acordada no âmbito da liberdade contratual das partes (art° 405° do CC). Acresce que, à data da celebração do contrato, as despesas correntes de conservação da coisa locada estavam, em larga medida, a cargo do locatário pois, não aludindo o art° 1031 ° do CC à obrigação do senhorio de conservar o prédio arrendado no mesmo estado, durante o arrendamento, de acordo com o nº 1 do art° 1043 do CC "Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato", presumindo-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (nº 2). Ora, foi a partir da entrada em vigor da Lei 46/85 de 20/09, cuja doutrina foi em princípio mantida para o arrendamento urbano em geral pelos art°s 12 e segs. do RAU, que o encargo da conservação da coisa locada no domínio dos arrendamentos para a habitação passou a caber ao locador. Com efeito, "distinguindo entre obras de conservação e obras de beneficiação o artº 16º desse diploma põe a cargo do senhorio as obras de conservação, considerando como tais, além das impostas pela administração, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências, assim como todas as intervenções destinadas a manter o nível de habitabilidade que o prédio tinha à data da celebração do contrato." (cfr. P. de Lima e A. Varela, CPC Anot.°, vol. II, pág. 380/381). Ora, é certo que as obras que aqui estão em causa são, na sua maioria, obras de conservação (mas também outras de beneficiação), efectuadas, ao que parece, depois de 1995. Mas, certo é, também, que o arrendatário, pai da apelada, obrigou-se a suportar todas essas obras por sua conta. Defende a apelante que tal cláusula não pode ser entendida como uma renúncia antecipada a ser pago das benfeitorias e obras por ele realizadas, nem desonerar o senhorio de efectuar as reparações ordinárias e extraordinárias que lhe competem por lei. Tal entendimento, se bem que não o diga expressamente, coloca a questão de se saber se em face do novo regime se deve considerar nula tal cláusula, atendendo a que as obras foram realizadas após 1995 (ao que parece, durante anos) Ora, quanto a esta questão, tendo presente o disposto no art° 51 ° do RAU, à contrário (sobre a imperatividade) seguimos o entendimento de Pedro Romano Martinez (in "Contratos em Especial", 2a ed. pág. 248, nota 13) que escreve: "Só no domínio do arrendamento para habitação é que se pode pôr em dúvida a validade da cláusula contratual que disponha no sentido de as obras serem suportadas pelo inquilino. Mas mesmo em sede de arrendamento habitacional não parece que tal cláusula seja nula pois não contraria nenhuma disposição legal e não ofende princípios fundamentais do regime do arrendamento para habitação" . Foi também esta a posição defendida no Ac. desta Relação de 25/02/99 (CJ T. I, pág. 274), que se acompanha. Assim sendo, impõe-se concluir que em face da cláusula em apreço não tem a apelante direito a ser paga das despesas com as obras que realizou, assistindo assim razão ao Exmº Juiz ao julgar improcedente tal pedido. Mas ainda que assim não fosse sempre se dirá o seguinte: Sendo certo que é obrigação do senhorio assegurar o gozo do prédio arrendado para os fins a que se destina (art° 1031º al.
- b)do CC), e qualificando-se algumas das obras realizadas pelo pai da apelante como obras de conservação ordinária nos termos do art° 11 nº 1 al.
- c)do RAU, obras que assim seriam da responsabilidade do locador, a verdade é que a Ré não provou que os apelados foram instados a fazê-las ou que os advertiram da necessidade de serem efectuadas. Com efeito, nos termos do art° 1038º al.
- h)do CC constitui obrigação do locatário "avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo (. . .) desde que o facto seja ignorado pelo locador". É que, como se decidiu no Ac. do STJ de 17/12/97, no proc. 325/97, da 2a Secção "o inquilino não pode levar efeito obras de conservação ordinária sem que previamente tenha pedido ao senhorio as reparações respectivas, uma vez que de harmonia com o artº 1038 al.
- h)do C.C., é sua obrigação avisá-lo imediatamente sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo". Ora, sendo certo que os sucessivos donos do prédio não procederam a obras no arrendado, o certo é que também não se mostra provado que os senhorios foram avisados da necessidade da sua realização, optando o arrendatário por requerer as mesmas à C.M. de … (respostas aos quesitos 5 a 9), sem o cumprimento prévio daquela sua obrigação. Além disso, e como referem os apelados na sua alegação também não se provou qualquer urgência nas obras efectuadas pelo pai da apelante (que foram sendo efectuadas ao longo de anos segundo alegou a Ré no art° 103º da contestação), única situação em que lhe seria lícito tomar, desde logo, a iniciativa da sua realização (art° 1036º nº 2 do CC). Assim sendo, não tendo a apelante logrado provar quer a mora dos senhorios, quer a urgência das obras, sempre a Ré reconvinte não teria, a esse título qualquer direito ao reembolso das quantias que refere ter despendido. E de acordo com o contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e o pai da Ré, designadamente da interpretação da cláusula especificada em L), aditada manuscritamente, cabe ao arrendatário suportar as benfeitorias por ele realizadas no arrendado. Por todo o exposto, improcedendo as conclusões da alegação da recorrente quanto às questões em apreço, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 2007.09.20