Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 473/13.1TBTVR.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO DESAFECTAÇÃO TITULARIDADE Data do Acordão: 03/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como margens integram o domínio público, reconhecendo-se a natureza privada aos imóveis terrenos que tiverem entrado por título legítimo no património dos particulares. V – O reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos deve ser obtido pelos meios procedimentais e de prova estabelecidos pelo artigo 15º da Lei nº 54/2005, sob pena de caducidade do referido direito. VI – O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas no diploma habilitador. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo nº 473/13.1TBTVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – Juízo de Competência Cível – J2 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos intentados por si contra o Estado Português. * (…) e (…) intentaram acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra o Estado Português, pedindo que seja proferida decisão de confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificados na petição inicial (prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob as fichas n.os …/19940817 e …/20120911 da freguesia de …), nos termos do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro e, em consequência, por aplicação dos dispositivos legais consagrados no artigo 11º, nº 2, da referida Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos Autores serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos Autores sobre uma faixa de 50 m da margem do rio, nos termos dos artigos 11º e com as especificações do artigo 10º, n.os 2 e 3, do referido diploma legal. * Regularmente citado, o Estado Português deduziu contestação, na qual impugna as áreas e confrontações dos prédios dos Autores, bem como a correspondência dos prédios identificados como tendo dado origem ao prédio misto com a descrição nº …/19940817, não existindo suporte documental de que a posse privada de tal prédio é anterior a 1864 e ainda que os prédios em causa integram margem do rio/sapal, para além de colocar em causa a existência de uma desafectação do prédio rústico com a venda em hasta pública de 30/01/1912 e que não resulta desse documento que foi vendida qualquer margem de rio. * A sentença recorrida decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolver o Réu Estado Português dos pedidos deduzidos pelos Autores (…) e (…).* O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões[1]: A) Da Reclamação quanto à selecção da matéria de facto assente e temas da prova, em sede de Despacho Saneador: 1) O Tribunal a quo considerou improcedente a Reclamação dos ora Recorrentes; 2) A Decisão do Tribunal a quo, quanto à reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, é, claramente, ilegal, por contrária, aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 3) Mais sendo violadora do princípio Constitucional do processo equitativo, enquanto 'Justo processo" ('fair trial"; "due process''), consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo este integrado por vários elementos, um dos quais se traduz na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual e no seguimento do qual os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. Diz-se estarmos assim perante um princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz (como tem sido orientação dominante do Tribunal da Relação de Coimbra). 4) Conduzindo, por consequência à violação do direito fundamental à propriedade, que consta do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. 5) Todo o trato sucessivo apresentado pelos AA é consubstanciado em Escrituras e Actos Públicos e consagram, documentalmente, todas as tradições de propriedade sobre o imóvel até à sua chegada à esfera jurídica dos AA. 6) O que não foi colocado em crise pelo Réu. 7) Assim, os AA preencheram, integralmente, o requisito legal estatuído pelo nº 1 do artº 15 da aludida Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 8) O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, toma, objectiva e fatalmente, impraticável ou inatingível o requisito legal constante do nº 1 do artº 15 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro. 9) Assim sendo, por os AA. terem apresentado, através de documentos autênticos, o trato sucessivo, ininterrupto desde 1856; por tais documentos terem sido admitidos por acordo. 10) Devem constar da factualidade assente a área e confrontações do prédio, constante de todos aqueles documentos autênticos. Quanto à questão do ónus da prova, B) Entende o Tribunal a quo que o ónus da prova corre contra os AA. por aplicação do artº 342, nº 1, do Código Civil; 11) Olvidando, contudo o Tribunal a quo, o estatuído pelo artº 350º, nº 1, do mesmo C.C., "Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz". 12) Por os AA. beneficiarem da presunção legal derivada do registo de propriedade nos termos do estipulado pelo artigo 7º do Código de Registo Predial "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define". 13) Beneficiarem da posse pública, pacífica e de boa-fé relativamente ao imóvel que confronta com as margens do Rio Gilão, utilizando essas margens de forma igualmente pacífica. 14) Por ser entendimento do Tribunal Constitucional que "a dominialidade dos terrenos em causa não passa automaticamente para o Estado...". Isto é, tendo o proprietário a seu favor a presunção decorrente do registo (artigo 350º, n.º 1, do CC) inverte-se o ónus da prova. 15) Pelo que, em face do exposto, e por violar o disposto pelo nº 1 do artº 15 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro e, os artigos nºs 2°, 20° e 62° da Constituição da República Portuguesa, deve o Despacho de indeferimento proferido quanto à Reclamação, tempestivamente, apresentada pelos AA, ora Recorrentes contra a enunciação dos temas da prova feita em sede de Despacho Saneador ser revogado e, substituído por outro que, defira tal Reclamação e, 16) Deve ser considerada como matéria assente as confrontações e áreas atestadas pelos documentos 2 a 4 juntos com a P.I., por falta de válida e eficaz impugnação e prova em contrário, com todas as legais consequências. * C) Erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto número 4.3.1. dos temas da prova (Área total do prédio descrito em 4.2.1. 837.021,00 m2). Tendo o Tribunal a quo considerado que, "... O prédio referido em 1) tem área não concretamente apurada, mas não superior a 257.406,00 m2...". 17) Foi junto ao Processo, por meio de levantamento topográfico apresentado por Requerimento de 06.03.2015, que indica como área do prédio de 837.021 m2, o qual após notificação não mereceu qualquer reparo ou oposição do Réu. 18) Foi produzida prova testemunhal por meio das testemunhas:
- a)(…), técnico responsável pelo levantamento topográfico, o qual esclareceu se forma coerente, a razão de ciência para a execução de tal levantamento (método utilizado), a época em que tal foi feito (pela primeira vez nos anos 90 por altura do Processo de Delimitação (Doc. nº 1 junto ao Requerimento Probatório apresentado pelos AA em 28.11.2013) e aos dias de hoje em cumprimento da deliberação do Tribunal) e confirmou sem hesitação a área do prédio como sendo de 837.021 m2;
- b)(…), testemunha com 93 anos de idade, morador e antigo trabalhador no local o qual quando confrontado, primeiro em Audiência com plantas áreas do prédio e com o levantamento topográfico confirmou que, quanto é do seu conhecimento e do que lhe foi transmitido por antepassados o prédio sempre teve a configuração e implantação actual, o que reafirmou posteriormente aquando da deslocação ao local do Tribunal, onde "guiou" o Tribunal aos limites da propriedade e indicou com precisão o limite nascente do prédio como sendo a "Canada"/regueira do meio, hoje aterrada, 19) Prova por deslocação ao local, onde com base nas plantas aéreas e levantamento topográficos, a testemunha (…) e o Autor (…) confirmaram a implantação do prédio, lavrando-se o respectivo Auto sem oposição de qualquer parte ou interveniente. 20) Do depoimento das testemunhas supra referidas avultam referências várias que facilmente levariam a conclusão diversa da tirada pelo Tribunal a quo sobre este concreto tema da prova, nomeadamente: 21) É feita prova de que, a composição, implantação e confrontações da propriedade são as mesmas desde, pelo menos, 1937. 22) Que a confrontação nascente do prédio com sapal sempre foi delimitada pela canada/ regueira do meio. 23) Que a confrontação poente da propriedade, com a estrada era delimitada, pelo menos desde 1937, com uma outra regueira (na palavra da testemunha …, onde os barcos atracavam para carregar o sal). 24) Ora, tendo por assente que a propriedade era delimitada, pelo menos desde 1937, por duas regueiras nas suas confrontações nascente e poente, mais sendo delimitada a Norte por uma estrada e a Sul pela Ria Formosa (vide, por exemplo, as plantas topográficas anexas ao Processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo, onde na sua confrontação Nascente resulta evidente a Canada/Regueira do Meio, hoje aterrada e actas nº 2 de 1O de Março de 1992 e nº 4 de 2 de Outubro de 1992, que instruem o respectivo processo, in Requerimento Probatório junto ao Processo a 28 de Novembro de 2013, referência Citius 446746). 25) E que, a testemunha (…), de 93 anos de idade, que acompanhou, presencialmente, todo o desenvolvimento das salinas da área, tanto prestando serviços à família dos Recorrentes como à Sociedade concessionada pelo R, confirmou a total coincidência entre os limites actuais do prédio e os limites que conheceu quando tinha 17 anos (em 1937). 26) Tendo a mesma testemunha (…), quando confrontada com o levantamento topográfico junto aos autos confirmado as mesmas confrontações e limites da propriedade. 27) É necessário concluir que o prédio descrito na ficha com o nº …/19940817, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo não triplicou a sua área entre 1984 e 1994. 28) Mais, o Tribunal a quo faz uma interpretação errada do indeferimento do pedido feito pelo Recorrentes de Delimitação do Domínio Público Marítimo, porque; 29) Naquele procedimento os Recorrentes pediram a delimitação de dois (sublinhado nosso) prédios. 30) Sendo que relativamente ao prédio descrito sob o nº … (actual …/1994) a comissão considerou “(...) É de reconhecer, para o efeito de delimitação, a propriedade particular sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a fls. 79 do L B-19, uma vez que, relativamente a ele e as descrições prediais que o integram, as referências cronológicas muito próximas a 1864, quanto a uns e incidência, quanto a outros, de ónus extintos pelo Código Civil de 1867, como são os laudémios, fazem, razoavelmente supor o exercício de propriedade privada em data a anterior a Dezembro de 1864 (...)” vide Doc. junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 31) O procedimento não foi bem sucedido apenas e tão só por os Recorrentes terem apresentado um pedido conjunto relativamente aos dois prédios, o aludido (…) e o (…), não tendo a Comissão considerado preenchidos os requisitos para a delimitação do (…), vide doc. junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 32) De realçar que, pelo depoimento da testemunha (…), se prova que o levantamento topográfico junto aos Autos reproduz, integralmente, documento idêntico junto ao processo de Delimitação. 33) Tendo o Relatório Pericial que foi em primeira instância requerido pelo Tribunal a quo e depois, pelo mesmo, completamente desconsiderado, valida o trabalho realizado pela testemunha referindo que a área do prédio …/19940817 é de 837.021,00 m2. 34) Mais, a prova documental junta aos Autos não permite concluir, como fez o Tribunal a quo que, "(...) /19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº (…) (facto 87 dado como provado), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, …e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), não sendo possível apurar as áreas concretas de cada prédio nem a sua configuração, sendo certo que os mesmos em bloco é que constituem actualmente o prédio que os Autores têm inscrito a seu favor (...)". 35) Antes, permite concluir que, o actual prédio nº …/19940817 corresponde à anterior descrição (…), com a mera adição da descrição (…). 36) Por os prédios/descrições nºs …, …, …, … e … descreverem o mesmo e único prédio. 37) Conclusão, aliás, expressa pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo, "(...) É de reconhecer, para o efeito de delimitação, a propriedade particular sobre o prédio (à altura) descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº … a fls. 79 do L B-19, uma vez que, relativamente a ele e as descrições prediais que o integram, as referências cronológicas muito próximas a 1864, quanto a uns e incidência, quanto a outros, de ónus extintos pelo Código Civil de 1867, como são os laudémios, fazem, razoavelmente supor o exercício de posse privada em data a anterior a Dezembro de 1864 (...) vide Doc. Junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 38) Mais, não se pode aceitar que o Tribunal a quo chegue a uma área de um prédio por um método de subtracção. 39) Por este considerar que o prédio não pode ter mais de 257.406,00 m2 por o remanescente estar ocupado por uma entidade licenciada pelo Réu. 40) Tal conclusão, mais uma vez, representa um erro de julgamento de matéria de facto, na media em que: 41) Se o Tribunal a quo chega a essa conclusão por uma área do prédio estar ocupada, reproduzindo o que é referido no relatório pericial, então terá de concluir que, independentemente de quem ocupa o prédio, este terá uma determinada área, in casu, 837.021,00 m2; 42) Por ser esse o tema da prova! 43) Mais, não pode o Tribunal a quo olvidar que as licenças emitidas pelo Réu à (…) são passadas, sem prejuízo de direitos de terceiros. 44) Ora, se nos termos do artº 62, nº 2, da CRP, ninguém pode ser expropriado da sua propriedade sem uma justa indemnização, facto que não se mostrou provado. 45) Não pode o Tribunal a quo determinar que parte da propriedade dos Recorrentes pertence ao R. 46) Pelo supra exposto, existe um manifesto erro de julgamento da matéria de facto quanto ao tema da prova 4.3.1., devendo em função desse erro ser considerado provado que, a área total do prédio descrito em 4.2.1. é de 837.021,00 m2 * D) Erro no julgamento quanto ao ponto número 4.3.2. (Área total do prédio descrito em 4.2.2. de 21.649,25 m2). 47) A resposta a este tema da prova resulta de, mais um, manifesto, erro na apreciação da matéria de facto. 48) Por, em boa verdade, a área do prédio descrito sob o nº …/20120911, não ser, sequer, matéria controvertida. 49) O R, na sua Douta Contestação, aceita tal área, vide artº 25º "(...) a descrição inicial deste prédio conta, nomeadamente, que tem a área de 21.649,25 m2 (...)", artº 26 "(...) também sem dúvida que foi este mesmo prédio que foi vendido na escritura de 29/04/1918 (Doc. 23 onde se continua a mencionar a mesma área e as mesmas confrontações supra referidas: 21.649,25 m2 (...) e artº 27 "(...) na descrição e inscrição do prédio … e depois nº … a área já referida manteve-se a mesma até hoje (...) ". 50) Ora, se o R aceita, expressamente, a área do prédio. 51) O Tribunal terá de considerar provado que a área do prédio é de 21.649,25 m2. 52) Pelo que, deve ser considerado provado, relativamente ao ponto 4.3.2 dos temas da prova que, a Área total do prédio descrito em 4.2.2. é de 21.649,25 m2. * E) Erro de no julgamento quanto ao ponto número 4.3.3. da matéria de facto (Confrontações do prédio descrito em 4.2.1. a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão e integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio, em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 (nomeadamente os artigos 23º e 121º, 2ª parte, da petição inicial impugnados pelos artigos 2º e 3º da contestação). 53) A conclusão retirada pelo Tribunal a quo, para além de resultar de um erro de julgamento da matéria de facto, nasce, primeiramente, uma falta de apreensão do pedido que lhe foi formulado pelos Recorrentes. 54) Recordemos o pedido dos Recorrentes 1-Deve ser proferida a confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de: Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificado nesta petição inicial, nos termos do artigo 15° da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro; e, em consequência, Por aplicação dos dispositivos legais consagrados na Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, artº 11, nº 2, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos AA, serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos AA sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio, nos termos do artº 11 e com as especificações do nº 3 e nº 2 do artº 1O do mesmo dispositivo legal. 55) Ou seja, o pedido dos Recorrentes é confinado à margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostram na confrontação Sul dos imóveis, ou se quisermos a uma faixa de 50 (cinquenta) metros na mesma confrontação. 56) Donde, é sobre essa margem ou faixa que os Recorrentes terão de demonstrar, documentalmente, a propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 57) Sendo completamente irrelevante para a pretensão dos Recorrentes e, diga-se, deveria ser irrelevante para o Tribunal a composição dos terrenos dos Recorrentes para além dessa margem ou faixa de 50 metros. 58) Na verdade se o nº 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, de 15 de Novembro, exige que "Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo "provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, o objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868". 59) Note-se que a expressão utilizada pelo legislador é "terrenos" e não "prédios/descrições/inscrições". 60) Assim, a prova terá de ser feita apenas sobre os terrenos que integram a margem/ faixa. 61) Não podendo o Tribunal a quo considerar que "(…) De facto apurou-se que a descrição nº …/19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº …, que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando este 2 últimos ainda os prédios … e …), pelo que necessariamente se teria que ter apurado suporte documental anterior a 1864 relativo a todos os prédios que englobam o prédio actual (...) " posse privada da parte do seu "terreno" que engloba a margem/ faixa de 50 metros. 62) Para uma correcta aplicação do dispositivo legal supra referido, o Tribunal deveria ter sindicado se, os Recorrentes apresentaram ou não suporte documental sobre a em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. 63) E, se existe trato sucessivo sobre essa mesma parte do "terreno" até à sua entrada na esfera jurídica dos Recorrentes. 64) O que estes lograram. 65) Resta-nos então esclarecer quem explorava ou estava na posse dos sapais/margem do Rio Gilão na região de Santa Luzia em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. 66) Quanto a esta questão, os Recorrentes juntaram prova documental consubstanciada nas obras: “Tavira e o seu Termo, Memorando Histórico Vol. II", Edição da Câmara Municipal de Tavira, 2001, do Autor Arnaldo Casimiro Anica, nomeadamente do seu capítulo VII-a Industria Salineira-Tavira, O Marquês de Pombal e a Fábrica de Tapeçarias" de que é Autor José Carlos Vilhena Mesquita, editado pela Universidade do Algarve. 67) Atendendo a tais documentos dúvidas não restam de que, todos os sapais/margens da zona de Tavira, estavam desde, pelo menos, de finais de 1755, sob fruição e propriedade particulares. 68) Sendo tal fruição e propriedade conferida por título legítimo, decreto Régio. 69) Para além da prova documental junta e que supra se refere, haverá ainda que considerar o depoimento da testemunha (…), de 93 anos de idade (in arquivo áudio nº 20150225094712 54140 2870815, com a referência 25-02-2015, 10.14; arquivo áudio nº20150312161928 54140 2870815, com a referência 12-03-2015, 16.35 e registo áudio nº 20150312165518 54140 2870814, com a referência 12-03-2015, 17.01). 82) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite, sempre o Tribunal a quo, teria de considerar que, por Decreto Régio, desde o terramoto de 1 de Novembro de 1755 a exploração de sal no Concelho de Tavira foi, entregue, de forma exclusiva, a particulares, vide, obra "Tavira, O Marquês de Pombal e a Fábrica de Tapeçarias". 83) Pelo que, deve ser considerado provado, relativamente ao ponto 4.3.3 dos temas da prova que, o prédio descrito em 4.2.1 confronta a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão e integra a margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a sul daquele prédio, em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. * F) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.4. da matéria de facto Confrontações e integração do prédio descrito em 4.2.2. a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão e integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio (nomeadamente os artigos 34.º e 124º da petição inicial impugnados pelos artigos 23º, 28º e 31º da contestação). 84) Quanto a este ponto, a questão a decidir reporta-se às confrontações actuais do prédio (dai a referência ao prédio descrito em 4.2.2- nº …/20120911 e a falta de referência ao nº … a fls. 151° do livro B-21), e não às confrontações que este teria à altura da arrematação. 85) Pensamos ser razoável dividir a pergunta em duas sub questões, primeiras as confrontações a Nascente e Sul, segundo a integração da margem do Rio Gilão. 86) Quanto à primeira, as confrontações a Nascente e Sul, resulta dos Docs. n.º 25 e 29 apresentados com a Petição Inicial que o prédio confronta a Sul e Nascente com Sapal. 87) Mais uma vez, o R. não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal de que as confrontações do prédio não correspondem à realidade ou são diversas. 88) Os Recorrentes lograram confirmar tais confrontações com prova documental (levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas que comprovam a implantação do prédio e as suas confrontações a Sul e Nascente com Sapal e, 89) Produziram prova testemunhal, por meio do (…) que, tanto pela consulta de documentos como de viva voz no local indicou com precisão as confrontações a Sul e Nascente com Sapal (dão-se aqui, por motivos de economia processual, como integralmente reproduzidas, as citações do depoimento da testemunha supra transcritas aquando da exposição dos motivos pelos quais se considera a existência de erro de julgamento relativamente ao ponto 4.3.3 dos temas da prova). 90) Quanto à segunda sub questão a integração da margem do Rio Gilão na confrontação Sul do prédio; 91) A análise dos documentos juntos aos Autos levam, necessariamente, a tal conclusão, Vejamos 92) A localização do prédio: na margem esquerda do Rio Gilão; 93) A composição do mesmo, marinha de sal composto por 300 talhos, vulgo salina; 94) A área do mesmo 2.164925 ha. 95) A descrição do prédio à altura da arrematação, parcela de terreno salgado. 96) Concluindo, bastará implantar nos documentos juntos pelos Recorrentes, levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas, a área do prédio 2.164925 ha. Para se inferir que o mesmo prédio e a mesma área incluem necessariamente o sapal na margem do Rio. 97) Exercício simples, para o qual o Tribunal dispunha de todos os meios necessários. 98) Assim, sendo a área em questão um terreno salgado/salina, estamos perante uma zona alagadiça sujeita à intervenção das marés, pelo que, mais uma vez, os conceitos de sapal e margem representam uma e a mesma coisa, uma faixa de terreno contigua ao leito do Rio Gilão. 99) Donde, a margem do Rio Gilão se mostra incluída na confrontação Sul deste prédio dos AA. 100) Pelo que, quanto ao ponto dos temas da prova 4.3.4, deveria o Tribunal a quo, ter considerar provado que, as confrontações do prédio descrito a 4.2.2 são, a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão e que a margem deste se integra na confrontação Sul do mesmo prédio. * G) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.5. dos temas da prova - Integração no objecto da escritura de venda mencionada em 4.2.90, referente ao prédio descrito em 4.2.2, da margem do Rio Gilão com 50 m de largura na confrontação a Sul do prédio (nomeadamente o artigo 124º da petição inicial impugnado pelo artigo 28º da contestação). 101) O objecto da carta de arrematação nº (…), refere uma “parcela de terreno salgado", ou seja um sapal, na margem esquerda do Rio Gilão e, 102) E por haver (neste caso) manifesta coincidência entre os conceitos de sapal e margem se infere que a margem do Rio Gilão se integrou na confrontação do Sul do prédio arrematado em 1912. 103) Tal conclusão é reforçada por elementos de prova que foram adquiridos das Audiências de Julgamento dos Autos, nomeadamente os testemunhos de (…) e (…), representante da (…), que referiram que, o muro que actualmente delimita dos terrenos das águas do Rio Gilão apenas foi construído por volta de 1970 (facto referido na motivação da Decisão pelo Tribunal a quo, pelo que nos abstemos de transcrever as respectivas passagens dos registo áudio). 104) Donde anteriormente, como por exemplo, à altura da arrematação
(1912)não existia qualquer barreira natural ou construída pelo homem que impedisse a margem do Rio Gilão de se embrenhar nos terrenos circundantes. 105) Assim, o "terreno salgado" era assim considerado porque ao mesmo chegava a margem do Rio, o que permitia, artesanalmente, à altura a sua exploração como salina. 106) Pelo que, quanto ao ponto 4.3.5 deveria o Tribunal a quo considerar como provado que a margem do Rio Gilão se mostrava integrada no objecto da escritura/carta de arrematação mencionada em 4.2.90 na confrontação Sul do prédio arrematado. * H) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.6. dos temas da prova - Correspondência do prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29.- objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o no 54324, a fls. 24 do livro no 182 de semelhantes, mencionada em 4.2.26.) com o prédio descrito em 4.2.1. (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 4.2.1 foi extractado do prédio descrito sob o n.º ... que era constituído pelos prédios descritos sob os nº …, … e …). Tendo o Tribunal a quo considerado provado, quanto a este ponto que, "(...) O prédio descrito sob o nº … (descrito em 29) objecto da carta régia de venda de foro, mencionada em 26) passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o n° …, a fls. 24 do livro n° 182 de semelhantes, deu origem a parte não concretamente apurada do prédio descrito em 1) sob a descrição n.º …/19940817 (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 1) foi extractado do prédio descrito sob o n.º ... que era constituído pelos prédios descritos sob os nº ..., ... e ...). 107) Embora os Recorrentes possam concordar quanto à complexidade da prova documental junta aos Autos não podem deixar de concluir que, mais uma vez, a decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto dos temas da prova padece de óbvio erro de julgamento de matéria de facto. 108) Porque, mais uma vez, o Tribunal a quo olvida a questão incerta no tema da prova. 109) A questão, salvo o devido respeito é se existe alguma correspondência (sublinhado nosso) entre do prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29. objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro n° 182 de semelhantes, mencionada em 4.2.26.) com o prédio descrito em 4.2.1., leia-se …/19940817. 110) Não se pergunta se se verifica uma total convergência (sublinhado nosso) entre do prédio descrito sob o nº … e o …/19940817. 111) Por dúvidas não existirem de que existe uma real correspondência entre o prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29- objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro nº 182 e parte do prédio …/19940817. 112) Por o prédio descrito sob o nº (…) representar uma duplicação do descrito sob os nº …/1007 e assim. 113) A prova documental junta aos Autos não permite concluir, como fez o Tribunal a quo que," (...)…./19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº … (facto 87 dado como provado), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), não sendo possível apurar as áreas concretas de cada prédio nem a sua configuração, sendo certo que os mesmos em bloco é que constituem actualmente o prédio que os Autores tem inscrito a seu favor (...) ". 114) Antes, permite concluir que o actual prédio nº.../19940817 corresponde à anterior descrição … aditada, tão-somente, pela descrição …. 115) Por, os prédios/descrições nºs …, …, … e … descreverem o mesmo e único prédio. 116) Sendo que o próprio Tribunal a quo reproduz tal correspondência nos factos provados constantes da Decisão. 117) Ora ao considerar o trato sucessivo como provado não pode depois concluir como fez. 118) Pelo que, quanto ao ponto 4.3.6 dos temas da prova, deveria o Tribunal a quo considerar como provado que, o prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29 – objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro nº … de semelhantes, mencionada em 4.2.26) com a adição da descrição …, corresponde ao prédio descrito em 4.2.1. * I) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.8. dos temas da prova - Integração da área mencionada em 4.3.7. nas áreas dos prédios mencionados em 4.2.1. e 4.2.2. (cfr. artigo 14.º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). Tendo o Tribunal decidido que: A concessão de salinas à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA pelo Estado Português ocupa a área de 579.651,00 m2 da área indicada na descrição predial do prédio referido em 1) com a descrição nº …/19940817 (cfr. artigo 14º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). 189) Os Recorrentes aceitam que o Réu concessionou a área em questão. 190) E reconhecem, por corresponder à realidade que a cessionária (…), ocupa parte significativa da sua propriedade. 191) Contudo, o que os Recorrentes pretendiam esclarecer é se as licenças emitidas pelo Réu legitimavam a utilização de parte do seu terreno. 192) Dito de outra forma, se as licenças foram emitidas sobre a área correspondente à propriedade dos Recorrentes. 193) Por que, uma coisa é verificar, actualmente, que uma parte da propriedade dos Recorrentes se encontra ocupada pela "(…), S.A.", alegadamente, em uma (
- s)licença (s), coisa bem diferente e, salvo melhor opinião, bem mais relevante, será sindicar se a licença (
- s)legítima (
- m)ou não a "(…), S.A." a ocupar a área que, actualmente, ocupa. 194) Assim, foi requerido aos senhores peritos que sindicassem a área de implantação de cada uma daquelas licenças, suportando tal conclusão com a inerente e correspondente prova documental ou, esclarecessem, qual a razão da impossibilidade da sua verificação. 195) Sendo que, estes, não lograram proceder a tal implantação, por a mesma ser impossível em função dos documentos que constam do processo. 196) Donde, não se entende como pode o Tribunal a quo, que por um lado tem dúvidas sobre a localização da propriedade dos Recorrentes, por “ (...) a zona consubstancia uma área de sapal de centenas de hectares (...) " e, por outro lado, "consegue" validar a ocupação de parte do mesmo terreno, sendo certo que os peritos nomeados não lograram implantar qualquer uma das licenças emitidas. 197) Pelo que, atendendo às regras da experiência comum, o Tribunal a quo, deveria considerar não provada a Integração da área mencionada em 4.3.7. nas áreas dos prédios mencionados em 4.2.1. e 4.2.2. (cfr. artigo 14º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). * J) Do Direito Caso assim não se entenda, o que não se aceita, nem se admite, sem transigir, por mera cautela e dever de patrocínio, deve esse Venerando Tribunal da Relação julgar procedente o presente recurso, com as legais consequências, porquanto, a Douta Decisão viola também as disposições dos números 1 e 3 do artº 15.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 198) Os Recorrentes apresentaram o seguinte pedido ao Tribunal a quo: 1- Deve ser proferida a confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de: Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificados nesta petição inicial, nos termos do artigo 15° da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e, em consequência, Por aplicação dos dispositivos legais consagrados na Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, artº 11º, nº 2, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos AA, serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos AA sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio, nos termos do artº 11 e com as especificações do nº 3 e nº 2 do artº 1O do mesmo dispositivo legal. 199) Sendo os Recorrentes onerados, pelos dispositivos legais, na prova da posse privada, anterior a 31 de Dezembro de 1864, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817 e da prova de um acto de desafectação relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911. De realçar que, ao contrário do que "parece" ser considerado pelo Tribunal a quo. 200) Os Recorrentes não apresentam qualquer pedido de reivindicação ou de delimitação do domínio público marítimo. 201) Relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817, a norma cuja verificação cumpre sindicar está vertida no nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, a saber: Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de ambas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 202) Não obstante, no caso concreto os Recorrentes, como supra se demonstra, tarem provado que, o seu prédio …/19940817 é, na realidade, composto por apenas duas parcelas (… e …) e que ambas possuem documentos de posse privada anterior a 1864, o Tribunal a quo faz uma interpretação errada deste dispositivo legal, porquanto entende que para a sua verificação seria necessário comprovar, documentalmente, que todas as parcelas do prédio descrito sob o nº …/19940817, eram de posse privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 203) Ora, em momento algum do citado dispositivo legal se faz referência a "prédios, descrições prediais ou inscrições matriciais", antes se dá ênfase a "terrenos", ou seja à parte do prédio que integram as ‘‘parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis”. 204) Assim, os Recorrentes para lograrem o merecimento da Acção, não teriam de provar que todas as parcelas (descrições e inscrições) que compõem o prédio descrito sob o nº …/19940817, eram de posse privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 205) Antes, teriam de provar e identificar quais as parcelas (descrição e inscrição) onde se integram as ‘‘parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis”. 206) E provar, documentalmente, a posse privada anterior a 31 de Dezembro de 1864, sobre essa mesma parcela. 207) O que lograram fazer. 208) Para mais, a criação da dominialidade sobre as margens, dá-se pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1864. 209) Sendo que, a parcela em questão (…) foi adquirida por particulares, pelo menos, 8 anos antes
(1856)e a parcela …, vinte e seis anos antes
(1840). 210) Se as parcelas foram adquiridas em 1840 e 1856 sobre as mesmas não pode existir nenhuma presunção de dominialidade, porquanto em 31 de Dezembro de 1864, tais terrenos/parcelas já estavam na posse e propriedade de particulares. 211) Afastada a presunção de dominialidade, os terrenos "presumir-se-ão particulares" desde que "se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privada" vide citado Acórdão RE de 14-12-2014, Proc. Nº 181/11.8 TBVRS.E1, disponível em www.dgsi.pt. 212) Pelo que, ao não considerar verificados e preenchidos os requisitos legais do nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817 e, 213) Em última análise ao não proceder à confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, o Tribunal a quo violou o nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 214) Devendo, assim, ser considerados preenchidos e verificados os requisitos legais estatuídos pelo mesmo nº 1 do artigo 15.º e, em consequência, deve ser proferida a confirmação legal, relativamente ao prédio descrito sob o nºs …/19940817, da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão. * K) Quanto ao Prédio Descrito sob o nº …/20120911: 215) A questão que se coloca é se o mesmo foi ou não objecto de um acto de desafectação. 216) Tal prédio foi adquirido, por particulares, por meio de arrematação em hasta pública em 24 de Fevereiro de 1912. 217) A carta de arrematação foi assinada, de chancela, pelo então Presidente da República Portuguesa, Manuel de Arriaga e referendada, também de chancela, pelo então Ministro das Finanças, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais (Doc. nº 22 da P.I). 218) O problema do Tribunal a quo reside no facto de pretender sindicar um acto ocorrido em 1912 à luz dos conceitos legais actuais. 219) Sendo muito pertinentes as considerações do Tribunal a quo, sobre os conceitos de desafectação tácita e expressa ao abrigo da Rectificação de 4/2006, de 11 de Janeiro (continha ficheiro de imagem). 220) Contudo, tais conceitos não existiam em 1912. 221) Se analisarmos o sumário do Acórdão infra indicado do STA, acessível em http://www.dgsi.pt/ (continha ficheiro de imagem). Todavia, o facto das coisas públicas não poderem ser objecto de contratos de direito civil, nem reduzidas à propriedade privada ou ser objecto de posse civil não significa que elas não possam ser subtraídas ao domínio público e integradas no domínio privado e que, na sequência desta alteração, não possam ser objecto de actos de comércio. O princípio da confiança envolve uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica exigindo que a actuação da Administração se paute pelo respeito do direito à certeza e segurança jurídicas e à protecção das suas legítimas expectativas, o que conduz a que devam considerar ilegais os actos que de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva violem aqueles mínimos de certa e segurança que as pessoas e a comunidade têm direito. Porque assim, isto é, porque nesta matéria se confrontam os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos com o dever da Administração prosseguir o interesse público, onde se inclui a liberdade de escolher as condutas que melhor satisfaçam esse interesse, importa proceder a um justo balanceamento nesse confronto, tanto mais quanto é certo que dele pode resultar o sacrifício dos interesses dos particulares. 222) Ora, se analisarmos a carta de arrematação em hasta pública (Doc. nº 22 da P.I.) esta tem a mesma força ou validade de um diploma legal, actual, de desafectação. 223) Não se trata de um qualquer simples "acto administrativo". 224) Porquanto, o simples "acto administrativo" terá sido praticado aquando da arrematação feita na Inspecção de Finanças de Faro em data anterior (30 de Janeiro de 1912). 225) A carta de arrematação, assinada pelo Presidente da República Portuguesa, contém a seguinte advertência/ anúncio, "Hei de por bem transmitir-lhe, por irrevogável e pura venda, toda a posse domínio que no referido prédio tinha a Fazenda Nacional, para que o arrematante, seus herdeiros e sucessores o gozem, possuam e disfrutem como próprio. Pelo que mando a todas as autoridades e justiças, a quem o conhecimento desta Carta haja de pertencer, que, sendo por mim assinada de chancela, e referendada, também de chancela, pelo Ministro das Finanças, e registada nos livros respectivos, a cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, sem dúvida ou embargo algum, e que o administrador do concelho de Tavira sendo-lhe esta apresentada, depois de exarada a verba de ficarem anotados na Inspecção Distrital de Finanças os assentos relativos ao dito prédio, faça dar posse dele ao arrematante, de que se lavrará auto para a todo o tempo constar a referida venda, da qual se não pagou contribuição de registo por assim estar determinado para todas as de semelhante natureza. Dada nos Paços do Governo da República ao 24 de Fevereiro de 1912. 226) De realçar que o aludido documento é assinado sob "chancela", ou seja sob autoridade e fé pública, do Presidente da República e do Ministro das Finanças. Uma clara e indubitável desafectação expressa. 228) Por, à luz do princípio da confiança, referido do Acórdão supra citado não se poder admitir que um documento, com fé pública, por assinado sob chancela do Presidente da República e Ministro das Finanças, nos termos do qual se declara transmitir-lhe, por irrevogável e, pura renda, toda a posse domínio que no referido prédio tinha a Fazenda Nacional, para que o arrematante, seus herdeiros e sucessores o gozem, possuam e disfrutem como próprio, não configura um acto de desafectação desse mesmo prédio do domínio público. * L) Quanto ao facto de saber se a margem ou leito do rio está integrada no prédio arrematado. 229) As análises dos documentos juntos aos Autos levam, necessariamente, a tal conclusão, vejamos: 230) É facto assente, por confessado pelo Réu que desde a altura da arrematação e até à presente data o prédio sempre teve a mesma área -2.164925 ha. 231) A localização do prédio: na margem esquerda do Rio Gilão. 232) A composição do mesmo, marinha de sal composto por 300 talhos, vulgo salina. 233) A área do mesmo 2.164925 ha. 234) A descrição do prédio à altura da arrematação, parcela de terreno salgado. 235) O facto de resulta provado, pelo depoimento das testemunhas que, à altura da arrematação não existir qualquer muro no local que impedisse obstar a que as marés entrassem pelo prédio (este foi apenas construído em 1967), sendo o terreno salgado, por alagadiço pelas águas do Rio Gilão. 236) Concluindo, bastará implantar nos documentos juntos pelos Recorrentes, levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas, a área do prédio 2.164925 ha. Para se inferir que o mesmo prédio e a mesma área incluem necessariamente o sapal/ margem do Rio. 237) Donde, a margem do Rio Gilão se mostra incluída na confrontação Sul deste prédio dos Recorrentes. 238) Pelo que, ao não considerar verificados e preenchidos os requisitos legais do nº 3 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911 e, 239) Em última análise ao não proceder à confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, o Tribunal a quo violou o nº 3 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 240) Devendo, assim, ser considerados preenchidos e verificados os requisitos legais estatuídos pelo mesmo nº 3 do artº 15º e, em consequência, ser proferida a confirmação legal, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911, da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão. Assim, nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Reclamação apresentada pelos Recorrentes quanto à selecção da matéria de facto assente e os temas da prova, ser julgada procedente e, em consequência, deve ser considerada como matéria assente as confrontações e áreas atestadas pelos documentos 2 a 4 juntos com a P.I., por falta de válida e eficaz impugnação e prova em contrário, com todas as legais consequências. Outrossim, deve a Douta Sentença revogada e ser substituída por uma outra que julgue a presente acção procedente por provada e em consequência deve ser proferida a confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, dos seus prédios (descrições n.º .../19940817 e …/20120911), com todas as demais consequências legais, para que se faça a costumada Justiça, e pelo que desde já V. dirigimos a devida vénia». * Além de pugnar pelo convite à correcção das alegações de recurso, a parte contrária alegou, defendendo a manutenção do decidido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: 1) Erro na elaboração dos temas da prova. 2) Valor probatório do registo predial. 3) Existência de erro na apreciação da matéria de facto. 2) Existência de erro na apreciação do direito.* III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados:
- a)Da discussão da causa resultaram provados, nos termos do disposto nos artigos 5º, nº 1 e 2, 574º, nº 2 e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil de 2013, os seguintes factos: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob a ficha n.º …/19940817, da freguesia de Santa Luzia, o prédio misto sito em Santa Luzia, aí descrito como terra de cultura e pomares com diverso arvoredo, sapal, nora, tanque e levadas e dois edifícios, um térreo de tipologia T-quatro com superfície coberta de 526,10 m2 e logradouro com 368,10 m2, e um térreo com sete divisões com superfície coberta de 234,60 m2, com área total inscrita de 837.021,00 m2, aí também descrito como confrontar a Norte com estrada de Santa Luzia, a Sul com estrada e ria, a Nascente com sapal e a Poente com estrada e outros, registado a favor do Autor como casado com a Autora segundo o regime de comunhão geral de bens, mediante ap. n.º (…), de 19/11/1973 por sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, com (…), viúva, sendo a ap. n.º (…), de 03/02/2006 de transmissão de posição a favor do Autor como casado com a Autora, inscrito na matriz sob os seguintes artigos: - matriz urbana sob o artigo (…): composto de prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente descrito como prédio urbano térreo com uma divisão de tipologia T4, afecto a habitação, com área total inscrita de 904,2000 m2, área de implementação e bruta de construção de 536,1000 m2, área bruta dependente de 325,7000 m2 e área bruta privativa de 210,4000 m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietário; - matriz urbana sob o artigo (…): composto de prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com um piso, tipologia T7, com área inscrita total de implementação, bruta de construção e bruta privativa de 234,600 m2 e bruta dependente de 0,000 m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietário; - Matriz rústica sob o artigo (…): composto de prédio rústico como cultura, 23 oliveiras, pomar de pereiras, pomar de pessegueiros, sapal, nora, Tanque e levada, com área inscrita de 83,588200 ha (cfr. documentos n.ºs 21, 30, 31 e 32 juntos com a petição inicial a fls. 304 e 305, 354, 356 e 360, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob a ficha n.º …/20120911, da freguesia de Santa Luzia, o prédio rústico sito em Santa Luzia, aí descrito como situado na margem esquerda do Rio Gilão e como marinha de sal composto de 300 talhos. Viveiros, tejo e armazém, com área total inscrita de 21.649,25 m2, aí descrito como confrontar a Norte e Poente com (…) e a Sul e Nascente com sapal, registado a favor do Autor como casado com a Autora mediante ap. n.º (…) de 19/11/1973 por sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, com (…), viúva, sendo a ap. n.º (…) de 11/09/2012 de transmissão de posição a favor do Autor como casado com a Autora, inscrito na matriz sob o artigo (…), aí descrito com área total de 2,164925 ha (cfr. documentos n.ºs 25 e 29 juntos com a petição inicial a fls. 348, 349 e 360, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). * Do prédio descrito sob o número (…) 3) Por virtude da escritura pública de aforamento, de 30 de Janeiro de 1856, foi inscrito a favor de (…) o designado, Visconde da Capellinha, solteiro, proprietário, “sui júris”, e residente na cidade de Tavira, através do seu bastante procurador, (…), casado, agente de coimas, e residente também na dita cidade, o prédio nº (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta da Conservatória do Registo Predial de Tavira, propriedade rústica, que se compunha de terras de semeadura, de uma alfarrobeira mansa, três boavas, de vinha e uma casa, situada em Santa Luzia, freguesia de Santiago, que confinava pelo Norte com estrada, Nascente com Sapais, a Poente com fazenda de João Mestre e a Sul com Sapais, correspondente ao prédio descrito 1) com a descrição n.º … (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial e documento n.º 33 junto com a réplica – artigo 7.º da petição inicial, admitido por acordo). 4) Pelo instrumento de contrato antenupcial, doação e obrigação, de 27 de Janeiro de 1871, lavrado de fls. 27vº a fls. 30vº, do livro de notas, nº (…), do 7º Cartório Notarial de Lisboa, do então Tabelião José Maria de Barcelos Júnior, de Lisboa, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Lisboa, o Visconde da Capellinha, (…), pai de (…) – aquando da sua ligação pelos vínculos matrimoniais à Condessa do Prado da Selva – doou-lhe, entre outros bens, o domínio directo de um foro de vinte mil reis, imposto na sua fazenda do Sapal, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial – artigo 8.º da petição inicial, admitido por acordo). 5) Pelo assento de casamento, nº 4, de 20 de Fevereiro de 1871, lavrado de fls. 63 a fls. 64, do livro de casamentos, nº 4, da paróquia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, incorporada na Secção Paroquial do Arquivo Distrital de Lisboa, verifica-se que: (…) e D. (…), Condessa do Prado da Selva, ele, de idade de vinte e cinco anos, solteiro, baptizado na freguesia de Santa Maria do Castelo, em Tavira, Diocese do Algarve, filho do Visconde da Capellinha, (…) e de Mãe incógnita; e ela, de idade de dezoito anos, solteira, baptizada na freguesia de Santa Isabel, filha legítima de D. (…) e D. (…), Condes de Tavarede, e habilitada com o consentimento materno, uniram-se em matrimónio, tendo sido testemunhas presentes, D. (…), segundo Marquez de Saldanha, e D. (…), primeiro Conde da Azinhaga (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial – artigo 9.º da petição inicial, admitido por acordo). 6) Pelo assento de casamento, nº 10, de 20 de Fevereiro de 1871, lavrado de fls. 76vº a fls. 77, do livro de casamentos, nº 4, da paróquia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, incorporada na Secção Paroquial do Arquivo Distrital de Lisboa, verifica-se que este assento substituiu o primitivo, em virtude da sentença, passada no Juízo Eclesiástico de Lisboa, em 22 de Outubro de 1872 (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 10.º da petição inicial, admitido por acordo). 7) (…) era filho legitimado de (…), que também usa o título de “Visconde da Capellinha/Barão da Capellinha” e de D. (…) (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 11.º da petição inicial, admitido por acordo). 8) Pela inscrição nº (…), a fls. 20 do livro G-1, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o número (…), consta que, no dia 13 de Maio de 1871, (…) casado com a Condessa do Prado da Selva, Dona (…) apresentou sob os números seis e sete do diário, dois documentos, sendo o primeiro: uma escritura pública, celebrada em 27 de Janeiro de 1871, a fls. 27vº do livro nº346 das notas do Tabelião da cidade de Lisboa, José Maria de Barcelos Júnior e o segundo, uma certidão de casamento, celebrado em 20 de Fevereiro de 1871, como consta a fls. 63 do livro 4º, dos casamentos da freguesia de São Jorge, de Lisboa (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 12.º da petição inicial, admitido por acordo). 9) Foi com base nos documentos mencionados e para sustentação dos encargos do seu matrimónio, que foi inscrito, definitivamente, a favor de (…), de entre outros, o domínio, propriedade plena e usufruto, do domínio directo do foro da quantia de vinte mil reis anuais, imposto no prédio descrito sob o nº (…), de que era enfiteuta – (…), casado com (…), marítimo, morador em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, de Tavira (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial – inscrição n.º 58; artigo 13.º da petição inicial, admitido por acordo). 10) O doador reservou o direito de, por sua morte, dispor da terça dos bens doados que não lhe advieram por falecimento de sua tia, Dona (…), reservando também o usufruto vitalício do bem (de entre outros) o prédio descrito sob o nº … (cfr. artigo 14.º da petição inicial, admitido por acordo). 11) No dia 21 de Fevereiro de 1874, através do averbamento nº (…) à descrição n.º (…), (…), casado com a aludida Condessa do Prado da Selva, Dona (…) apresentou, sob o número um do diário, uma certidão de óbito de seu pai, (…), Visconde da Capellinha, passada pelo Prior da freguesia de Santa Maria do Castelo, da cidade de Tavira, (…), aos 19 de Fevereiro de 1874, e reconhecida em 20 do mesmo mês, pelo Tabelião do Julgado de Tavira, Teodoro José Rafael (cfr. artigo 15.º, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…): 12) Pelo averbamento nº (…) efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, relativamente ao prédio descrito sob o nº (…) a fls. 19vº do livro B – 3, consta: que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6 lavrado e, por expressamente ali mencionado, que, o descrito sob o aludido nº (…) e o descrito sob o n.º (…), da extinta Conservatória de Tavira são, a duplicação do descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14; e que, em consequência, ficam como compreendidos no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19, sendo idêntica inscrição e fundado no mesmo documento se mostra lavrada nos prédios descritos sob o número (…), sob o número (…), sob o número (…) e (…) (cfr. documentos n.ºs 6, 11 e 20 juntos com a petição inicial – artigo 17.º da petição inicial, admitido por acordo). 13) A descrição predial nº (…), a fls. 19vº do livro B-3, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referia tratar-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, do concelho e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte com estrada, a Nascente com Sapais, a Poente com (…) e mulher (...) e a Sul com praia e que pagava de foro anual, 800 reis à Câmara Municipal de Tavira e, mais, o foro também anual de 20$000 reis ao Bacharel (…), cujo valor venal era de oitocentos mil reis (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial – artigos 18.º e 19.º da petição inicial, admitidos por acordo). 14) A descrição predial sob o n.º (…) foi extraída dos documentos mencionados na inscrição nº (…) a fls. 140 do livro F-1, na qual consta que, em 30 de Outubro de 1875, (…) e sua mulher (…), proprietário, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da Cidade de Tavira, por intermédio de seu advogado (…), apresentou sob o nº 1 do Diário 1º, uma certidão passada em 26 dos referidos mês e ano, pelo escrivão do juízo de direito da Comarca de Tavira, (…), e extraída dos autos cíveis de acção sumária, proposta no dito juízo e cartório do referido escrivão, pelos apresentantes contra (…) e sua mulher (…), proprietários, moradores no mesmo sitio de Santa Luzia (cfr. artigo 20.º da petição inicial, admitido por acordo). 15) Consta do documento mencionado em 12) que os apresentantes, (…) e mulher (…), propuseram acção de força nova turbativa, no juízo de Direito e Cartório do escrivão (…), na qual pediram que os mencionados (…) e mulher (…), fossem condenados a desistir da turbação que fizeram àqueles, pretendendo constituir nova servidão neste, sob pena de dez a trinta mil reis no caso de nova turbação, sendo os apresentantes mantidos na posse em que foram turbados, no dia 23 de Julho de 1875, tendo a mesma caducado, conforme se vê no averbamento à inscrição predial acima referida (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial sob a descrição …, inscrição … de 30 de Outubro de 1875 – artigo 21.º da petição inicial, admitido por acordo). 16) Por escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, venderam a (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, o domínio útil de duas courelas de fazenda, no dito sítio de Santa Luzia, pela quantia de quatrocentos trinta e oito mil reis, reputando o domínio útil da primeira courela, no valor de duzentos e trinta e oito mil reis, e da segunda, no valor de duzentos mil reis, ficando a favor do segundo outorgante, (…), a reserva do usufruto vitalício da casa, com seis compartimentos e pocilga que estavam na courela descrita em primeiro lugar, para eles vendedores (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigos 22.º a 24.º e 26.º da petição inicial, admitido por acordo): - A primeira courela constava de terra de semear de regadio e sequeiro, figueiras, casas de morada com seis compartimentos, pocilga, cabana arruinada, nora e tanque, e confrontava do Norte com estrada e terras de (…) e de (…), do Nascente com courela mencionada em segundo lugar, do Poente com terras de (…) e do Sul com rio e com terras de (…), da qual era senhoria directa a Câmara Municipal de Tavira e a quem pagavam o foro de oitocentos reis anuais. - A segunda courela constava de terra de semear, figueiras, um poço de água, uma casa e uma cabana velhas e confrontava do Norte com estrada nova, do Nascente com terras do segundo outorgante comprador, (…), do Poente com courela descrita em primeiro lugar e do Sul com rio, da qual eram senhorios directos: a Câmara Municipal do concelho da Tavira, a quem pagavam o foro anual de oitocentos reis; e o Doutor (…) a quem pagavam o foro anual de vinte mil reis. 17) O domínio útil das courelas não tinha hipoteca ou qualquer outro encargo registado e estavam pagas em dia as contribuições respectivas sendo livre a sua disposição (cfr. artigo 25.º da petição inicial, admitido por acordo). 18) Através da contribuição de registo por título oneroso, em 29 de Novembro de 1895 (…) pagou a quantia de quarenta e três mil e oitocentos reis, pela compra das courelas mencionadas em 16), encontrando-se as mesmas inscritas na matriz sob o artigo (…), constituindo a dita compra nove décimas partes do referido prédio (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigo 27.º da petição inicial, admitido por acordo). 19) O selo foi pago por estampilhas, no valor de mil trezentos e quarenta reis, sendo mil reis de verba fixa, cem reis pela quitação e, duzentos e quarenta reis, de cinco por cento sobre a quantia de quatro mil oitocentos e sete reis, de laudémio, a pagar ao Doutor (…) (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial – artigo 28.º da petição inicial, admitido por acordo). 20) Foi com base na escritura mencionada em 16) que (…) registou as courelas, a seu favor, respectivamente: o descrito sob o número (…), pela inscrição (…), de 20 de Abril de 1896, com reserva de usufruto vitalício da casa com seis compartimentos e pocilga e o descrito sob o nº (…), ao abrigo da mesma inscrição, pela inscrição (…), de 20 de Abril de 1896 na Conservatória do Registo Predial de Tavira – citados nºs (…), a fls. 95vº do livro B-14 e o (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigos 29.º e 30.º da petição inicial, admitidos por acordo). 21) Pela declaração e escrito de venda de 8 de Agosto de 1899, lavrada por Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, (…), proprietária, moradora no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, declarou que por escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do mesmo Tabelião, Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, conjuntamente com seu falecido marido, (…) (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial), vendeu, a (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, as duas courelas de fazenda, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, descritas sob os nºs (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 96 do livro B – 14 (cfr. documento n.º 11 da petição inicial); a courela descrita sob o nº (…), a fls. 95vº do livro B-14 que compreendia uma morada de casas com seis compartimentos e pocilga, de que ela vendedora e seu marido reservaram o usufruto vitalício (cfr. documento n.º 7) (cfr. artigo 31.º da petição inicial, admitido por acordo). 22) Por força da citada declaração e escrito de venda a, já então viúva, vendeu, ao dito (…) e, em consequência e, já após o óbito de seu marido, ocorrido no mesmo dia, o usufruto vitalício que ainda lhe assistia, sob a parte urbana que, para o casal havia sido reservado, pelo preço declarado de 10 mil réis, consumando-se por esse facto o direito a favor do (…), também, relativamente ao descrito sob o nº … (cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial – artigo 32.º da petição inicial). * Do prédio descrito sob o número (…): 23) Pelo averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), consta que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 6 do livro C-10, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, que este prédio tinha ramada (artigo 33.º da petição inicial, admitido por acordo). 24) Pelo averbamento nº 2, efectuado pela apresentação nº 4 do dia 26 de Novembro de 1906, consta que no prédio descrito sob o n.º (…) estava compreendido o descrito sob o nº (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial – artigo 34.º da petição inicial, admitido por acordo). 25) Pelo averbamento nº 3, efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, constata-se que o prédio descrito sob o n.º (…) ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 por o constituir juntamente com outros prédios (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 35.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta régia de venda de foro n.º (…), tendo como objecto o prédio descrito sob o número n.º (…): 26) Pela carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 24 do livro nº 182 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, assinada de chancela por El-Rei Dom Carlos, Rei de Portugal e dos Algarves e, referendada, também de chancela, pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Frederico Ressano Garcia, (…) arrematou, em hasta pública, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, no dia 8 de Fevereiro de 1898, pela quantia de sete mil seiscentos e noventa reis, o foro que pertencia à Câmara Municipal de Tavira e que sob o número dezoito, foi posto à venda, na lista número vinte e três mil e noventa e seis, no concelho de Tavira, um foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto em um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, que partia do Norte com estrada, do Nascente com sapal, do Poente com o enfiteuta, (…) e herdeiros e do Sul com estrada e rio (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial – artigo 36.º da petição inicial, admitido por acordo). 27) O mesmo arrematante, em consequência, entregou, na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito, o preço da arrematação e, em dezasseis do mesmo mês, na recebedoria do indicado concelho, a quantia de setecentos e sessenta e nove reis de contribuição de registo (cfr. artigo 37.º da petição inicial, admitido por acordo). 28) Foi com base nos documentos mencionados em 26) e 27) que foi inscrito, pela inscrição nº (…), a fls. 83vº do livro G-5, a favor do então requerente, (…), a transmissão deste foro imposto no prédio nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial – artigo 38.º da petição inicial, admitido por acordo). 29) O prédio mencionado em 26), pela descrição predial nº (…), a fls. 96 do livro B-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, trata-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade e comarca de Tavira, o qual era composto de uma courela de fazenda, constante de terra de semear, figueiras, um poço de água e uma casa e uma cabana velhas, e confrontava do Norte com estrada nova, de Nascente com terras de (…), do Poente com o prédio anterior, nº (…) de (…), que antes pertencia a (…), e do Sul com rio, sendo foreiro à Câmara Municipal do concelho de Tavira, em oitocentos reis anuais e ao Dr. (…), em vinte mil reis também anuais (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial – artigo 39.º da petição inicial, admitido por acordo). 30) A descrição a que se reporta o ponto 29) foi feita à vista do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 20 de Abril de 1896, tendo por fundamento, escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira (cfr. documentos n.ºs 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 40.º da petição inicial, admitido por acordo). 31) Com base no documento mencionado em 30) foi inscrito, definitivamente, a favor do apresentante, (…), a transmissão dos domínios úteis do prédio mencionado em 29) e do nº (…), a fls. 95vº do livro B-14, os quais foram pelo mesmo comprados, a (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade de Tavira (cfr. documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 41.º da petição inicial, admitido por acordo). 32) Pelo averbamento nº 1, da descrição predial n.º (…), consta que do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 26 de Dezembro de 1896, escritura de confissão de dívida e hipoteca, de 22 de Dezembro de 1896, lavrada a fls. 6, do livro de notas, nº 76, do então Tabelião, João Daniel Gil Pessoa, de Tavira, e do requerimento que acompanhou, resulta que a confrontação pelo Norte do prédio era com estrada de Santa Luzia (cfr. artigo 42.º da petição inicial, admitido por acordo). 33) No averbamento n.º 2 da descrição predial n.º (…) consta que, do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 6 do livro C-10, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, o prédio constava de terra de semear, um poço, casa e cabana (cfr. artigo 43.º da petição inicial, admitido por acordo). 34) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 4 do dia 26 de Novembro de 1906, consta que, neste prédio, estava compreendido o descrito sob o nº (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial – artigo 44.º da petição inicial, admitido por acordo). 35) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, consta que, este prédio é a duplicação dos descritos sob os nºs (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta da Conservatória do Registo Predial de Tavira (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial), que ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial) (artigos 41.º e 45.º da petição inicial, admitido por acordo). 36) Pela inscrição nº (…), a fls. 83vº do livro G-5, referente à descrição predial n.º (…) da Conservatória do Registo Predial de Tavira verifica-se que foi inscrita a favor do então requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto neste prédio, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de sete mil seiscentos e noventa reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira e de que era enfiteuta (…) e herdeiros (cfr. documentos n.ºs 10 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 46.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta régia de venda de foro n.º (…): 37) Pela carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 20 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 2 do livro nº 182 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, verifica-se que a mesma foi assinada de chancela por El-Rei Dom Carlos, Rei de Portugal e dos Algarves e referendada também de chancela pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Frederico Ressano Garcia, e que (…) arrematou, em hasta pública, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, no dia 8 de Fevereiro de 1898, pela quantia de treze mil e cem reis, o foro que pertencia à Câmara Municipal de Tavira e que sob o número dezassete foi posto à venda na lista número vinte e três mil e noventa e seis, no concelho de Tavira, a saber: Foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto em cinco moradas de casas de um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, do qual eram enfiteutas, a viúva de (…) e herdeiros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 47.º da petição inicial, admitido por acordo). 38) O arrematante entregou na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito, o preço da arrematação, e em dezasseis do mesmo mês na recebedoria do indicado concelho, a quantia de mil trezentos e dez reis de contribuição de registo (cfr. artigo 48.º da petição inicial, admitido por acordo). 39) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, de 26 de Novembro de 1906 foi registada a favor do requerente, (…), a transmissão deste foro imposto nos prédios descritos sob os nºs (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) e, pela inscrição (…), de 23 de Novembro de 1906 folhas 83vº do G-5 idêntico registo foi efectuado sob o descrito sob o número (…) (cfr. artigo 49.º da petição inicial, admitido por acordo). 40) O prédio descrito sob o nº (…) a fls. 119vº do livro B-17, da Conservatória do Registo Predial de Tavira era uma morada de casas, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte com (…), pelo Nascente com (…), pelo Poente com (…) e pelo Sul com (…), e estava compreendida no prédio descrito sob o nº (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) (cfr. documento n.º 13 junto com a petição – artigo 50.º da petição inicial, admitido por acordo). 41) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), a transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto, entre outros “(…) – neste prédio – e no descrito sob o nº (…), a fls. 120 do livro B-17 (…)” (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) – era enfiteuta o requerente, dono inscrito dos mesmos prédios, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de treze mil e cem reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 51.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…): 42) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º … (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, o prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 da petição inicial), por o constituir juntamente com outros prédios (cfr. artigo 52.º da petição inicial, admitido por acordo). 43) A descrição predial n.º (…), a fls. 120 do livro B-17, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tratava-se de uma morada de casas, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte, Nascente, Poente e Sul com (…), e estava compreendida no prédio descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11) (cfr. documento n.º 14 da petição inicial – artigo 53.º da petição inicial, admitido por acordo). 44) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), a transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena imposto, entre outros, do prédio descrito sob o n.º (…) e o descrito sob n.º (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial), de que era enfiteuta o então requerente, dono inscrito dos mesmos prédios, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de treze mil e cem reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 54.º da petição inicial, admitido por acordo). 45) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, consta que, este prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 55.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do baldio – do prédio descrito sob o número (…): 46) Por escritura de venda, quitação, obrigação e hipoteca, de 8 de Janeiro de 1889, lavrada de fls. 23 a fls. 24vº, do livro de notas, nº (…), do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, venderam a (…), solteiro, sui juris, proprietário, morador na cidade de Tavira, uma porção de terreno baldio, no mencionado sítio de Santa Luzia, pela quantia de cem mil reis, que confrontava do Norte com canada, do Nascente com rio, do Poente com (…) e do Sul com terras do vendedor, (…) (cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial – artigo 56.º da petição inicial, admitido por acordo). 47) O terreno mencionado em 46) estava incorporado no prédio maior deles vendedores, do qual constituía uma décima parte e era atravessado do sul ao norte pela aberta que começava na extremidade do sul desde o canto do lado do poente, ficando o segundo outorgante, José Frazão, autorizado a continuar a mesma aberta pela extremidade do sul em linha recta até ao mar, quando lhe conviesse suprimir a parte que atravessava o aludido terreno (cfr. artigo 57.º da petição inicial, admitido por acordo). 48) Para segurança do preço da compra – cem mil reis – os vendedores, hipotecaram em especial uma fazenda que possuíam no mencionado sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que constava de terras de semear de sequeiro e regadio, figueiras, alfarrobeiras, nora, tanque e levadas, casas de morada, com ramada, palheiro e chiqueiro e que confrontava do Norte com terras do segundo outorgante, (…), do Nascente com rio, do Poente com estrada de Santa Luzia e do Sul com terras de (…) e de (…), e era foreira, em vinte mil reis anuais, ao Doutor (…) e tinha o valor venal de oitocentos mil reis (cfr. artigo 58.º da petição inicial, admitido por acordo). 49) Através da contribuição de registo, por título oneroso que, em 8 de Janeiro de 1889, (…) pagou a quantia de nove mil e setenta e dois reis, por esta compra; verifica-se que a porção de terreno baldio constituía a décima parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo setecentos e dezanove (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigo 59.º da petição inicial, admitido por acordo). 50) Foi com base na escritura mencionada em 46) que (…) registou o prédio a seu favor pela inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3, onde obteve o número de descrição (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial – artigo 60.º da petição inicial, admitido por acordo). 51) A descrição predial nº (…), a fls. 50vº do livro B-11, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tratava-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade e comarca de Tavira, o qual era composto de uma porção de terreno baldio, a confrontar do Norte com canada, do Nascente com rio, do Poente com (…) e do Sul com terras de (…), era alodial e tinha o valor venal de cem mil reis (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial – artigo 61.º da petição inicial, admitido por acordo). 52) A descrição mencionada em 51) foi feita à vista do documento mencionado na inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3 e apresentado, sob o nº 3 do diário 4º, em 4 de Fevereiro de 1889, que foi a escritura de venda, quitação, obrigação e hipoteca, de 8 de Janeiro de 1889, lavrada de fls. 23 a fls. 24vº, do livro de notas, nº 92, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira (cfr. documento n.º16 junto com a petição inicial – artigo 62.º da petição inicial, admitido por acordo). 53) Pela inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica-se que, em 4 de Fevereiro de 1889, foi inscrita definitivamente, a favor do então apresentante, (…), solteiro, maior, sui juris, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio, por compra a (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade de Tavira, pelo preço e quantia de cem mil reis (cfr. artigo 63.º da petição inicial, admitido por acordo). 54) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…) consta que do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 26 de Dezembro de 1896, escritura de confissão de dívida e hipoteca, de 22 de Dezembro de 1896, lavrada a fls. 6, do livro de notas, nº76, do então Tabelião, João Daniel Gil Pessoa, de Tavira, e do requerimento que a acompanhou, a confrontação do Poente era com estrada de Santa Luzia e a do Sul com terras que antes eram de (…) e pertenciam, na altura, ao casal de (…) (cfr. artigo 64.º da petição inicial, admitido por acordo). 55) Pelo averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, constata-se que este prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 65.º da petição inicial, admitido por acordo). 56) Pelo requerimento, apresentado na Câmara Municipal de Tavira, em 23 de Abril de 1907, (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira que lhe mandasse passar, por certidão, o que constasse da inscrição do foro, inscrito no inventário da referida Câmara Municipal, sob o nº (…), uma vez que tinha comprado em 8 de Janeiro de 1889 a (…), do Povo de Santa Luzia (cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial) um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, e também, em 8 de Fevereiro de 1898, o arrematado em praça (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial), respeitante à referida propriedade (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial – artigo 66.º da petição inicial, admitido por acordo). 57) Em face desta petição, o Secretário da Câmara Municipal do Concelho de Tavira, (…), certificou, em virtude do dito requerimento e despacho exarado no mesmo, que: revendo o inventário dos foros da Câmara, arquivado naquela repartição sobre o que o suplicante requereu, encontrou a inscrição seguinte, com o nº (…): Um foro de oitocentos reis, imposto em um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, concelho de Tavira, que constava de casas de habitação, ramada, palheiro, pocilga, terras de semear, sapal, figueiras e poço e partia pelo Norte com estrada, pelo Nascente com Sapal, pelo Poente com o então enfiteuta, (…) e herdeiros, pelo Sul com a mesma estrada e rio, tendo sido originário enfiteuta (…), como tutor de seu filho (cfr. artigo 67.º da petição inicial, admitido por acordo). 58) Mais se verifica que o título era um termo de reconhecimento, de 29 de Agosto de 1840, lavrado pelo então Escrivão da Câmara Municipal, Francisco de Paula Neves Garcia (cfr. artigo 68.º da petição inicial, admitido por acordo). 59) O valor do terreno era de quatrocentos mil reis, sendo o valor do domínio útil, trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reis e o valor do domínio directo, dezasseis mil reis, o laudémio, nove mil e seiscentos reis, perfazendo o valor do domínio directo e laudémio, vinte cinco mil e seiscentos reis e que estava pago até ao ano de 1888 (cfr. artigo 69.º da petição inicial, admitido por acordo). 60) Por escritura de venda, de 28 de Dezembro de 1911, lavrada de fls. 18vº a fls. 21, do livro de notas, nº …, do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e esposa Dona (…), proprietários, residentes na cidade de Tavira, venderam a (…), casado, contador do juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, também residente nesta cidade, uma propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que constava de terra de semear de sequeiro e regadio, vinha, figueiras, amendoeiras, oliveiras, laranjeiras, limoeiros, pereiras e outras árvores de fruto, duas noras, dois tanques, levadas, um poço de água, casas de moradia, ramada, palheiro e pocilgo, pela quantia de seiscentos mil reis, a confrontar pelo Norte com canada que conduzia ao mar, pelo Nascente com rio, pelo Poente com estrada de Santa Luzia, casas de (…), (…) e com terras de (…) e (…) e pelo Sul com rio e sapais (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial – artigo 70.º da petição inicial, admitido por acordo). 61) O prédio mencionado em 60) ainda o não estava na Conservatória Privativa da Comarca de Tavira, mas era constituído pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial), (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial), (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial n.º 11), que era a duplicação dos descritos sob os nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) e ainda pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 71.º da petição inicial, admitido por acordo). 62) O prédio era foreiro, em parte, ao Dr. (…), viúvo, proprietário, residente em Lisboa, na quantia de vinte mil reis anuais, sem direito a laudémio, sendo a parte foreira a que corresponde à descrição predial nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), que está repetida sob os nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (documento n.º 5 junto com a petição inicial) e que constituía treze vigésimas partes do prédio maior (cfr. artigo 72.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…): 63) Com base na escritura mencionada em 60) (…) registou o domínio útil do prédio aí descrito, a seu favor, pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, onde obteve o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 73.º da petição inicial, admitido por acordo). 64) Por escritura de venda, de 29 de Dezembro de 1911, lavrada de fls. 21vº a fls. 23vº, do livro de notas, nº (…), do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, o Doutor (…), viúvo, proprietário, residente na cidade de Lisboa, vendeu a (…), casado, contador do juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, residente na cidade de Tavira, o domínio directo do foro anual de vinte mil reis, sem laudémio, imposto na propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que se compunha de uma courela de fazenda constante de terra de semear de sequeiro e regadio, figueiras, arvoredo mimoso, uma casa, um poço de água, nora e tanque, pela quantia de trezentos mil reis, a confrontar pelo Norte com estrada de Santa Luzia, pelo Nascente com terrenos do comprador, (…), que antes eram sapais e com uma azinhaga, pelo Poente com terras do mesmo, (…), que antes eram de (…) e pelo Sul com sapais, descrita na Conservatória da Comarca de Tavira sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), que é a repetição das descrições nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial – artigo 74.º da petição inicial, admitido por acordo). 65) O prédio mencionado em 64) era enfiteuta, o segundo outorgante comprador, (…), por ter adquirido o domínio útil, por compra feita a (…) e esposa Dona (…) (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial – artigo 75.º da petição inicial, admitido por acordo). 66) Foi com base na escritura mencionada em 64) que (…) registou o domínio directo desse prédio, a seu favor, pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, onde obteve o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 76.º da petição inicial, admitido por acordo). 67) Pela descrição predial nº (…), a fls. 76 do livro B-19, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica tratar-se de uma propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que constava de terra de semear de sequeiro e regadio, vinha, figueiras, amendoeiras, oliveiras, laranjeiras, limoeiros, pereiras e outras árvores de fruto, duas noras, dois tanques, levadas, um poço de água, casas de moradia, ramada, palheiro e pocilgo, a confrontar pelo Norte com canada que conduzia ao mar, pelo Nascente com rio, pelo Poente com estrada de Santa Luzia, casas de (…) e (…) e com terras de (…) e (…) e pelo Sul com rio e Sapais (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 77º da petição inicial, admitido por acordo). 68) O prédio descrito sob o n.º (…) era constituído pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial), (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 78.º da petição inicial, admitido por acordo). 69) Pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o n.º (…), consta que no dia 18 de Janeiro de 1912, foi inscrita a favor de (…), casado, contador do Juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, morador na cidade de Tavira, a transmissão do domínio pleno deste prédio, por haver adquirido o domínio directo de parte dele, que estava descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), por compra que fez ao Doutor (…), viúvo, proprietário, residente na cidade de Lisboa, pela quantia de trezentos mil reis (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial) e o domínio útil desta mesma parte e plena da parte restante, também, por compra que, pela quantia de seiscentos mil reis, fez a (…) e esposa Dona (…) (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 79.º da petição inicial, admitido por acordo). 70) A transmissão operada por efeitos da escritura mencionada em 64) reporta-se ao prédio objecto da escritura de aforamento mencionada em 3) de 30 de Janeiro de 1856 (cfr. artigo 79.º da petição inicial, admitido por acordo). 71) Pela inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito em 64), consta que no dia 26 de Novembro de 1918, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio o citado (…) fls. 76 do livro B-19 (e do descrito sob o nº …, a fls. 151vº do livro B-21) (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), por os haver comprado, pela quantia de dois mil escudos, a (…), contador do juízo de direito e sua esposa, Dona (…), proprietários, também residentes na cidade de Tavira (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 80.º da petição inicial, admitido por acordo). 72) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 23 de Outubro de 1941, consta que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 134 do livro C-12, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tal prédio tinha três noras, tanques e levadas, e confrontava pelo Poente com estrada de Santa Luzia e (…), e estava inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de Santiago, do concelho de Tavira, sob o artigo (…), e na matriz predial urbana, da mesma freguesia, sob o artigo … (cfr. artigo 81.º da petição inicial, admitido por acordo). 73) Pela inscrição nº (…), a fls. 79vº do livro G-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito em 64), consta que no dia 17 de Novembro de 1966, foi inscrita a favor de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, a aquisição, entre outros, deste prédio (…) fls. 76 do Livro B-19 e do descrito sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), por os haver herdado, no valor fiscal total de 1.178.835$00 (um milhão, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco escudos), como único e universal herdeiro de seus pais, (…), que foi proprietário e residiu no Povo de Santa Luzia, freguesia de Santiago e sua mulher, (…), que foi doméstica e residiu em Tavira (cfr. artigo 82.º da petição inicial, admitido por acordo). 74) No averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…) consta que à vista dos documentos apresentados sob o nº 4 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, o prédio era um prédio misto e confrontava do Norte com estrada, do Nascente com estrada velha e as mesmas salinas, de (…), do Poente com (…) e outros e do Sul com sapal e salinas de (…), e estava inscrito, a parte rústica, na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. artigo 83.º da petição inicial, admitido por acordo). 75) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), consta que a requerimento de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, apresentado sob o nº 5 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, foi declarado que neste prédio foi construído outro prédio urbano, inscrito sob o artigo (…) e que ficou com o valor total de 94.295$00 (cfr. artigo 84.º da petição inicial, admitido por acordo). 76) Na inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, ao prédio descrito sob o n.º (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 151vº do livro B-21) (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…), casado com (…) – (cfr. artigo 85.º da petição inicial, admitido por acordo). 77) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 19 de Novembro de 1973, consta que este prédio tinha o valor venal de 79.480$00 (cfr. artigo 86.º da petição inicial, admitido por acordo). 78) No averbamento nº 5 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 3 do dia 2 de Julho de 1977, consta que, neste prédio, foram construídos mais quatro prédios urbanos que eram:
- a)prédio urbano, composto de rés-do-chão, com duas divisões, com a área coberta de 90,10 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 18.540$00;
- b)prédio urbano, composto de rés-do-chão, com seis divisões, com a área coberta de 97,47 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 26.040$00;
- c)prédio urbano, composto de rés-do-chão, com quatro divisões, com a área coberta de 48,41 m2 e quintal, com a área de 15,75 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 32.400$00 e
- d)prédio urbano, composto de rés-do-chão, com quatro divisões, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 10.800$00 (cfr. artigo 87.º da petição inicial, admitido por acordo). 79) O prédio descrito sob o n.º (…) era misto e tinha o valor venal total de 167.260$00 (cfr. artigo 88.º da petição inicial, admitido por acordo). 80) No averbamento nº 6 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 21 de Dezembro de 1984, consta que este prédio era composto de terra de cultura, oliveiras, pomar de pereiras, pomar de pessegueiros, sapal, nora, tanque e levadas e seis moradas de casas, indicadas nos averbamentos anteriores, a confrontar do Norte com Estrada de Santa Luzia e Azinhaga dos Bois, do Nascente com Sapal, do Poente com Estrada e outros e do Sul com Estrada e Rio, e tinha a área de 364.100 m2 e os artigos: (…), rústico; e (…), (…), (…), (…), (…) e (…), urbanos, com o rendimento colectável de 16.994$00 (cfr. artigo 89.º da petição inicial, admitido por acordo). 81) No averbamento nº 7 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 8 de Janeiro de 1986, consta que este prédio estava inscrito na matriz urbana sob os artigos: (…), (…), (…), (…), (…) e (…), da freguesia de Santa Luzia (cfr. artigo 90.º da petição inicial, admitido por acordo). 82) No averbamento nº 8 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 10 de Abril de 1986, consta que este prédio estava inscrito na matriz rústica sob o artigo: (…), da freguesia de Santa Luzia e que tinham sido, dele desanexados, os descritos sob os nºs …/100486 e …/100486 (cfr. artigo 91.º da petição inicial, admitido por acordo). 83) No averbamento nº 9 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 19 do dia 20 de Marco de 1987, consta que tinham sido, dele desanexados, os prédios …/200387 e …/200387 (cfr. artigo 92.º da petição inicial, admitido por acordo). 84) No averbamento nº 10 da descrição predial nº (…) efectuado pela apresentação nº 3 do dia 6 de Janeiro de 1989, consta que o prédio tinha o rendimento colectável de 17.843$00 (cfr. artigo 93.º da petição inicial, admitido por acordo). 85) No averbamento nº 11 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 21 do dia 18 de Agosto de 1989, consta que tinha sido dele desanexado o prédio nº …/180889 (cfr. artigo 94.º da petição inicial, admitido por acordo). 86) No averbamento nº 12 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 17 de Agosto de 1994, consta que o prédio tinha a área de 347.720 m2 e o valor patrimonial de 402.501$00 (cfr. artigo 95.º da petição inicial, admitido por acordo). 87) Pela anotação nº 01, referente ao averbamento nº 12, a esta descrição predial – (…) –, efectuada no dia 17 de Agosto de 1994, verifica-se que a mesma foi extractada para a ficha nº …/940817 (cfr. documento n.º 21 junto com a petição inicial – artigo 96.º da petição inicial, admitido por acordo). 88) Pela extractação da inscrição G-1, referente à apresentação nº 1, de 19 de Novembro de 1973, constata-se que, pela meação e sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), este prédio foi inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de (…) (Autor) casado, no regime de comunhão geral, com (…) (Autora) e de (…), viúva (cfr. artigo 98.º da petição inicial, admitido por acordo). 89) Através do averbamento nº 1, à inscrição G-1, referente à apresentação nº 1, de 3 de Fevereiro de 2006, que foi transmitido o direito, por sucessão hereditária por morte de (…), entre outros, deste prédio, o citado …/19940817, a favor de favor de (…) (Autor) casado, no regime de comunhão geral, com (…) (Autora) (cfr. artigo 99.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta de arrematação n.º (…): 90) Pela carta de arrematação de venda de uma parcela de terreno salgado, passada em Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1912, registada sob o nº (…), a fls. 144 do livro nº 252 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, verifica-se que a mesma foi assinada, de chancela, pelo então Presidente da República Portuguesa, Manuel de Arriaga e referendada, também de chancela, pelo então Ministro das Finanças, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais, e que (…) arrematou, em hasta pública, na Inspecção Distrital de Finanças de Faro, no dia 30 de Janeiro de 1912, pela quantia de quarenta e três mil trezentos e cinquenta réis, o prédio que pertencia à Fazenda Nacional e que sob o número dois foi posto à venda na lista número mil setecentos e quarenta e três-B, no concelho de Tavira, freguesia de São Tiago, com a seguinte composição, a saber: Uma parcela de terreno salgado, com a superfície de 21.649,25 m2, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia, que confrontava do Norte, por onde mede, por duas linhas 263,5 m, com (…); Nascente, 79 metros; Sul, 270 metros; e Poente, 104 metros, com terreno do Estado (cfr. documento nº 22 junto com a petição inicial – artigo 100.º da petição inicial, admitido por acordo). 91) O arrematante entregou, em consequência, na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia trinta de Janeiro de mil novecentos e dez, o preço, como constou do respectivo recibo nº … (cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial – artigo 101.º da petição inicial, admitido por acordo). 92) Por escritura de venda, de 29 de Abril de 1918, lavrada de fls. 22 a fls. 24vº, do livro de notas, nº …, do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro o arrematante, (…), contador do juízo de direito e, esposa, Dona (…), proprietários, residentes na cidade de Tavira, venderam a (…), casado, proprietário, também residente na cidade de Tavira, este prédio/parcela salgada, então ainda não descrito na respectiva Conservatória (e por efeitos da mesma escritura, também o descrito sob nº …, a fls. 76 do livro B-19) – (cfr. documento n.º23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 93) A parcela salgada mencionada em 90) veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 em consequência da inscrição (…) apresentação 3 de 26 de Novembro de 1918 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), tendo por fundamente a escritura de 29 de Abril de 1918, lavrada de fls. 22 a fls. 24vº, do livro de notas, nº … do Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, que ali descrevia os prédios, em parte, pela seguinte forma: - Primeiro: descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º20 junto com a petição inicial): - Segundo: uma parcela de terreno salgado, com a superfície de vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia “(…) e ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira (…)” (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 94) O prédio descrito sob o número (…) coincide com o prédio descrito sob o número …/20120911 (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 95) Foi com base na escritura mencionada em 92) que (…) registou estes dois prédios, a seu favor, pela aludida inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, onde o segundo prédio obteve, na Conservatória do Registo Predial de Tavira, o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 103.º da petição inicial, admitido por acordo). 96) Da descrição predial sob o n.º (…), a fls. 151vº do livro B-21, e suas inscrições, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, resulta que a parcela ficou descrita como: uma parcela de terreno salgado com a superfície de vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros quadrados e vinte cinco decímetros, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava, pelo Norte por onde mede por duas linhas duzentos sessenta e três metros e meio, com o prédio descrito sob o n.º … (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial), de (…), do Nascente por setenta e nove metros, do Poente por cento e quatro metros, com o terreno do Estado e do Sul por duzentos e setenta metros (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 104.º da petição inicial, admitido por acordo). 97) Pela mesma inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente a este prédio, consta que no dia 26 de Novembro de 1918, foi inscrita a favor do então requerente, (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio (e do descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 da petição inicial, por os haver comprado, pela quantia de dois mil escudos, a (…), contador do juízo de direito e sua esposa, Dona (…) – (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 105.º da petição inicial, admitido por acordo). 98) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 23 de Outubro de 1941, consta que este prédio era denominado “Salinas” e composto de trezentos talhos de salinas com vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados e confrontava pelo Norte com (…) e pelo Nascente, Poente e Sul com terrenos do Estado, e estava inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santiago, do concelho de Tavira, sob o artigo nº … (cfr. artigo 106.º da petição inicial, admitido por acordo). 99) Pela inscrição nº (…), a fls. 79vº do livro G-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o n.º (…), consta que no dia 17 de Novembro de 1966, foi inscrita a favor de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, a aquisição, entre outros, deste prédio (e do descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19 – documento n.º 20 junto com a petição inicial), por os haver herdado, no valor fiscal total de 1.178.835$00 (um milhão, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco escudos), como único e universal herdeiro de seus pais, (…), que foi proprietário e residiu no Povo de Santa Luzia, freguesia de Santiago e sua mulher, (…), que foi doméstica e residiu em Tavira (cfr. artigo 107.º da petição inicial, admitido por acordo). 100) No averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…), consta que à vista dos documentos apresentados sob o nº 4 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, o prédio descrito sob o n.º (…) confrontava do Norte com (…), do Nascente com sapal, do Poente com sapal e do Sul com rio, e estava inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº (…) – (cfr. artigo 108.º da petição inicial, admitido por acordo). 101) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 19 de Novembro de 1973, consta que o prédio era urbano e composto de uma marinha de sal com trezentos talhos, respectivos viveiros e armazém (cfr. artigo 109.º da petição inicial, admitido por acordo). 102) Pela inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, a este prédio – (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19, Doc. n.º 20), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…), casado com (…), sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em Tavira, a aquisição dos mesmos, em comum e sem determinação de partes, no valor de novecentos e trinta mil e setecentos escudos, por meação e herança de (…) que também usou (…) – (cfr. artigo 110.º da petição inicial, admitido por acordo). 103) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 05 do dia 9 de Agosto de 1985, consta que o prédio tinha o rendimento colectável de 48.384$00 (cfr. artigo 111.º da petição inicial, admitido por acordo). 104) No averbamento nº 5 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 8 de Janeiro de 1986, consta que o prédio tinha o artigo matricial urbano nº (…), da freguesia de Santa Luzia (cfr. artigo 112.º da petição inicial, admitido por acordo). 105) No averbamento nº 6 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 17 de Agosto de 1994, consta que o prédio era composto por 300 talhos, respectivos viveiros, tejo e armazém e confrontava do Norte com (…), do Nascente com sapal, do Poente com (…) e Sul com sapal, e tinha o valor patrimonial de 48.384$00 (cfr. artigo 113.º da petição inicial, admitido por acordo). 106) No averbamento nº 7 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 11 de Setembro de 2012, consta que o prédio estava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº … (cfr. artigo 114.º da petição inicial, admitido por acordo). 107) Pela anotação nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuada no dia 12 de Setembro de 2012, verifica-se que a mesma foi informatizada sob o nº …/20120911 (cfr. documento n.º 25 junto com a petição inicial – artigo 115.º da petição inicial, admitido por acordo). 108) Pela ficha nº …/20120911, da freguesia de Santa Luzia, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica tratar-se da informatização do prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, descrição em livro sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 116.º da petição inicial, admitido por acordo). 109) Pela reprodução por extractação da inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, a este prédio – (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19, Doc. n.º 20), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…) (Autor) casado com (…) (Autora), sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em Tavira, a aquisição dos mesmos, em comum e sem determinação de partes, no valor de novecentos e trinta mil e setecentos escudos, por meação e herança de que também usou (…) – (cfr. artigo 118.º da petição inicial, admitido por acordo). 110) Em consequência do averbamento, referente à apresentação nº (…), de 11 de Setembro de 2012, que foi transmitida a posição, por sucessão hereditária de (…), do prédio a favor de (…) (Autor) casado com (…) (Autora), sob o regime de comunhão geral de bens (cfr. artigo 119.º da petição inicial, admitido por acordo). * Dos temas da prova: 111) O prédio referido em 1) tem área não concretamente apurada, mas não superior a 257.406,00 m2 (artigos 1º e 9.º – quanto à área – da petição inicial impugnado especificamente pelo artigo 10.º da contestação). 112) O Autor utiliza, relativamente ao prédio referido em 2), uma área de 21.649,25 m2 (artigo 1.º da petição inicial impugnado por via do artigo 14.º da contestação, apesar do descrito nos artigos 26.º e 27.º da contestação). 113) O Autor utiliza no prédio referido em 2) uma área de terreno que confronta a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão, com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio (nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 124.º da petição inicial impugnados pelos artigos 2.º, 3.º, 27.º, 28.º e 31.º da contestação). 114) O prédio descrito sob o n.º … (descrito em 29) – objecto da carta régia de venda de foro, mencionada em 26) passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 24 do livro nº 182 de semelhantes, deu origem a parte não concretamente apurada do prédio descrito em 1) sob a descrição n.º …/19940817 (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99.º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21.º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 1) foi extractado do prédio descrito sob o n.º … que era constituído pelos prédios descritos sob os n.ºs …, … e …). 115) O Estado Português concedeu licença de exploração à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA desde há mais de 30 anos para exploração de salinas (considerando a data da contestação – 26-07-2013) e em 5 de Setembro de 2006, pelo período de 9 anos, concessionou uma área de 1.083.000,00 m2 integrada no Sapal da Foz em Santa Luzia, concelho de Tavira, para exploração de salinicultura (cfr. artigos 12.º, 13.º e 15.º da contestação impugnados pelo artigo 17.º da réplica). 116) A concessão de salinas à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA pelo Estado Português ocupa a área de 579.651,00 m2 da área indicada na descrição predial do prédio referido em 1) com a descrição n.º …/19940817 (cfr. artigo 14.º da contestação impugnado pelo artigo 17.º da réplica). * Nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 2, als.
- a)e
- b)e 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 2013: 117) A área do terreno salgado referido em 90) objecto de venda em hasta pública de 24 de Fevereiro em 1912 não contemplava qualquer margem de rio ou canal. * 3.2 – Factos não provados:
- b)Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que:
- a)As confrontações do prédio descrito em 1) dos factos provados são a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 (nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 121.º, 2.ª parte, da petição inicial impugnados pelos artigos 2.º e 3.º da contestação).
- b)O objecto da escritura de venda mencionada em 92) dos factos provados, referente ao prédio descrito em 2) dos factos provados integra-se na margem do Rio Gilão com 50 m de largura na confrontação a Sul do prédio (nomeadamente o artigo 124.º da petição inicial impugnado pelo artigo 28.º da contestação). * IV – Fundamentação: 4.1 – Dos temas da prova: Proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil). Na exposição de motivos da proposta de Lei nº 113/XII/2ª, o legislador tomou posição relativamente à intenção, finalidade e objecto da alteração processual, ao afirmar que «não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas». Esta posição é total assimilada por Paulo Pimenta[2] que adianta ainda que «o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quantas as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória». No actual enquadramento é assim viável a interpretação que, por contraposição ao regime anteriormente vigente, a enunciação dos temas da prova assuma um carácter genérico e, por vezes, até conclusivo ou com recurso a expressões de direito, cujas balizas apenas se encontram condicionadas pelos limites objectivos das questões objectivas a solucionar, tendo em consideração a causa de pedir e a matéria de excepção implicadas na acção. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam[3] e, aqui sim, apesar da margem de tolerância ser agora maior com a progressiva integração de expressões comuns no léxico jurídico e da rigidez técnico-formal se encontrar atenuada[4], continuam a ser válidas as limitações quanto à inclusão de formulações genéricas, de direito ou conclusivas no texto do conspecto factual apurado[5]. Para ponderação dos temas de prova contribuirá decisivamente a circunstância de a enunciação dos temas da prova ocorrer logo em seguida à identificação do objecto do litígio, uma vez que esta identificação logo determinará uma adequada consciencialização daquilo que estará realmente em jogo na acção, e designadamente, na audiência de julgamento[6]. Na esteira de Lebre de Freitas entendemos que a «prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais»[7]. Prosseguindo, o professor de Lisboa afirma ainda, no mesmo texto que, o julgamento deve prosseguir «uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir», devendo a decisão «incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais». E é inequívoco e transparente que o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e, ao invés daquilo que perpassa implicitamente