Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 10325/11.4YYLSB-A.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR FALTA DE CITAÇÃO Data do Acordão: 10/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 - A falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso que acarreta a anulação de todo o processado posterior (arts. 195.º, n.º 1, al.
(2), o sr. agente de execução juntou aos autos o teor da nota de citação e um documento comprovativo da devolução da carta de citação da executada ao remetente, em 25.07.2013, com as menções: «não atendeu às 10 h 05 m, 16/07/2013» e «objeto não reclamado». 4 – Mediante requerimento datado de 07.10.2013, subscrito por mandatário, a executada BB requereu a anulação da execução, alegando que a presente execução tem por título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, mas que ela nunca foi notificada do requerimento de injunção, invocando, por isso, a nulidade de notificação no âmbito do processo de injunção, o que implica a anulação de todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção, nomeadamente a aposição de fórmula executória e a instauração do processo executivo, o qual deve ser declarado extinto por falta de título executivo. 5 – Em 12 de julho de 2018, a agente de execução EE, nomeada em substituição do agente de execução DD, procedeu à penhora de parte da pensão de reforma recebida pela executada BB e, na mesma data, citou a executada na pessoa da sua mandatária, para no prazo de 20 dias, pagar a quantia em dívida ou deduzir oposição à execução e/ou para deduzir oposição à penhora. II.3. Mérito do recurso II.3.1. Nulidade do despacho A recorrente invoca a ininteligibilidade do despacho recorrido, alegando que pese embora a decisão recorrida haja considerado que a executada se encontra citada desde 8 de julho de 2013, resulta da tramitação processual constante da plataforma Citius que o ato de citação que o tribunal a quo considera ter sido realizado no dia 8 de julho de 2013 não se concretizou. Vejamos se lhe assiste razão. O vício imputado à decisão está previsto na parte final do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. Estabelece o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que «É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.» Este normativo é aplicável aos despachos por força do disposto no art. 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Estamos perante uma situação de «ininteligibilidade» quando um declaratário normal, nos termos do art. 236.º, n.º 1 e do art. 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. Ou, dito de outra forma, a sentença é ambígua ou obscura quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação e/ou não se apresentar claramente expresso. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 05.06.2018, processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7[1]: «Trata-se de um vício formal, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. […] Não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente». No caso concreto, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida pois da mesma resulta, de forma cristalina, que o tribunal a quo julgou os embargos de executado intempestivos por ter considerado decorrido o prazo para tal desiderato, atendendo à data de citação da executada que considerou ter ocorrido em 08.07.2018. Questão diferente é saber se a citação da executada ocorreu efetivamente na data supra mencionada, o que não tem a ver com um erro de procedimento mas eventualmente com um erro de julgamento. Em face do exposto, julga-se improcedente a nulidade invocada. II.3.2. (In) Tempestividade da Oposição à Execução A recorrente afirma que existiu, por banda do tribunal a quo, um erro de julgamento, por não ter sido devidamente apreciada a tramitação processual e, concretamente, por não ter sido considerado como primeiro ato de citação aquele que foi praticado, em 12.07.2018, pela sra. agente de execução (embora irregularmente praticado porque dirigido à mandatária da recorrente). No despacho recorrido o tribunal a quo considerou que resultava da plataforma Citius que, em 08.07.2013, a executada tinha sido citada para a execução, para em 20 dias pagar ou se opor à execução, e que naquele prazo não havia pago a quantia exequenda ou deduzido oposição à execução, tendo apresentado, em 07.10.2013, um requerimento nos autos onde pedia a anulação da execução, juntando aos autos procuração forense, pretensão que foi indeferida. Consequentemente, julgou que o ato praticado pela sra. agente de execução EE, em 12.07.2018, após a penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada, e que aquela denominou de “ato de citação” deveria entender-se como um ato de “notificação” da executada, na pessoa da sua ilustre mandatária, para deduzir oposição àquela concreta penhora no prazo de 10 dias. Importa, antes de mais, determinar se a executada/embargante/recorrente foi, ou não, citada para a execução na data considerada pelo tribunal a quo, a saber, em 8 de julho de 2013. Os autos de execução de que os presentes embargos constituem apenso foram instaurados em 2011, pelo que, à data em que a penhora do crédito da executada relativo ao reembolso de IRS foi concretizada, em 08.07.2013, encontrava-se em vigor o Código de Processo Civil na redação que lhe foi dada pelo D/L n.º 329-A/95, de 12.12, com as alterações introduzidas designadamente pelo D/L n.º 38/2003, de 08.03. À luz do regime ali previsto, a citação do executado era efetuada nos termos gerais, sendo realizada pelo agente de execução no ato de penhora, sempre que ele estivesse presente; caso contrário, a citação seria efetuada no prazo de cinco dias contados da realização do ato (art. 864.º, n.º 1 e n.º 2). E de acordo com o art. 233.º, do mesmo diploma legal, a citação pessoal era feita:
- a)Mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do art. 237ª-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando;
- c)Por mandatário judicial, nos termos dos arts. 245.º e 246.º do CPC. O art. 236.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Citação por via postal, estabelecia nos seus n.ºs 1 e 5, que: «1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (…). 5 – Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém a carta e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.» Por sua vez estabelecia o art. 237.º-A, n.ºs 4 e 5, que: «4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do art. 238.º. 5 – No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.» O art. 238.º, do CPC, sob a epígrafe Data e valor da citação por via postal, estabelece no seu n.º 2 que «No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.» De acordo com o art. 194.º, do mesmo diploma legal (e cujo teor é idêntico ao atual art. 187.º), a falta de citação gera a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial. E o art. 195.º, n.º 1, al.
- a)(correspondente ao atual art. 188.º) estabelece que há falta de citação quando o ato tenha sido completamente omitido. Feito o enquadramento legal apreciemos o caso concreto à luz dos normativos citados. Resulta dos autos que: - Em 08.07.2013, o sr. agente da execução DD procedeu à penhora de um crédito (reembolso de IRS) da executada BB; - O agente de execução DD enviou à executada, e para a morada Rua … Ed. F… …, 1.º dto., São Brás de Alportel, uma carta registada com aviso de receção, datada de 08.07.2013, citando-a para, no prazo de 20 dias, pagar ou se opor à execução, e, no mesmo prazo, se opor à penhora. – Em 30.07.2013, aquele agente de execução faz uma comunicação aos autos de execução com o seguinte teor: «Certifica-se que não foi concretizada a citação de: Nome: BB. Morada: R. … Ed. F… … 1.º Dto., 8150-… São Bras Alportel (negrito nosso). – Juntamente com a comunicação referida supra o sr. agente de execução juntou aos autos o teor da nota de citação e um documento comprovativo da devolução, pelos CTT, da carta de citação da executada, ao remetente, em 25.07.2013, com as menções: «não atendeu às 10 h 05 m, 16/07/2013» e «Objeto não reclamado». Resulta do exposto que a carta de citação (com aviso de receção) enviada pelo agente de execução à executada não lhe foi entregue na data de 16 de julho de 2013, tendo ficado a aguardar, no estabelecimento postal, pela sua recolha durante o prazo legal de 8 dias, findo o qual foi devolvida, em 25.07.2013, ao agente de execução que, em 30.07.2013, dá notícia nos autos de execução que a citação da executada não foi concretizada. Não resulta do autos que, até à data de 12 de julho de 2018 (cfr. supra II.3.), a citação haja sido repetida, nos termos dos supra citados n.ºs 4 e 5 do art. art. 237.º-A, do Código de Processo Civil, ou que o agente de execução Mário Pelica tivesse tentado citar a executada mediante contacto pessoal. Por conseguinte, não se pode considerar, tal como fez o tribunal recorrido, que a executada foi citada na data de 08.07.2013. Mas, também, não se pode considerar, como pretende a executada/embargante/recorrente, que a sua citação ocorreu em 12 de julho de 2018. Vejamos porquê. A falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso, que acarreta a anulação de todo o processado posterior (arts. 195.º, n.º 1, al.
- a)e 194.º, al. a), do CPC vigentes à data). Salvo se dever considerar-se sanada. Estabelece o art. 196.º (com correspondência com o atual art. 189.º) que «Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.» Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2]: «Não faria sentido que o réu ou o Ministério público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontando com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados. Com a intervenção do réu ou do Ministério público no processo, sem reserva, a sanação da nulidade produz-se». No caso em apreço resulta dos autos que, mediante requerimento apresentado em 07.10.2013 e subscrito por mandatário, a executada veio requerer a anulação da execução com fundamento na falta de título executivo, alegando a nulidade da (sua) notificação no âmbito do processo de injunção e em cujo requerimento inicial foi aposta fórmula executória (cfr. supra II.3). A apresentação de tal requerimento com vista à anulação de todo o processado subsequente à falta de notificação da executada para o procedimento de injunção constitui uma intervenção processual da recorrente no processo executivo com a virtualidade de sanar a nulidade decorrente da falta de citação da executada/recorrente no processo executivo porquanto esta última não arguiu nessa sua intervenção processual a nulidade decorrente da sua falta de citação para o processo executivo. Como ela própria, aliás, reconhece na seguinte passagem das suas alegações de recurso: «[…] sendo sabido que a extemporaneidade por desrespeito do prazo de oposição a que alude atualmente o artigo 728.º ocorre tanto por antecipação como por decurso do prazo e é sempre contado desde a data da citação, optou a executada, nessa altura, por manifestar-se nos autos por via do aludido requerimento, deixando para depois da sua citação a apresentação de oposição.» Concluindo, a nulidade decorrente da falta de citação da executada ficou sanada com a intervenção processual daquela nos autos de execução através da apresentação do requerimento de 07.10.2013, no qual não argui a nulidade decorrente da falta da sua citação para a ação executiva. E, assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar que o ato praticado pela sra. agente de execução em 12.07.2018, não era um “ato de citação para a ação executiva” mas apenas um ato de notificação para a executada deduzir, querendo, oposição à concreta penhora concretizada naquela data. E, assim sendo, a oposição à execução apresentada pela executada/recorrente na data de 17 de setembro de 2018, quando aquela tinha conhecimento da pendência da execução pelo menos desde 07.10.2013, é manifestamente intempestiva. Intempestividade que constitui fundamento de indeferimento liminar dos embargos, nos termos do atual art. 732.º, n.º 1, al. a), do CPC. Improcede, assim, o presente recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação. Sem custas, porquanto a taxa de justiça mostra-se paga pela recorrente e não tendo havido resposta ao recurso, não há lugar a custas de parte na presente instância recursiva. Notifique. Évora, 10 de outubro de 2019, Cristina Dá Mesquita Silva Rato Mata Ribeiro __________________________________________________ [1] Publicado em www.dgsi.pt. [2] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2014, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 369.