Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1321/18.1T9STR.E1 Relator: BERGUETE COELHO Descritores: INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA INTROMISSÃO NA CORRESPONDÊNCIA PROVA NULA Data do Acordão: 09/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Constitui prova nula porque obtida mediante intromissão na vida privada e na correspondência (art. 126.º, n.º 3, do CPP), a utilização de mensagens (sms) obtidas pelo arguido através de consulta ao telemóvel utilizado pelas suas filhas menores, com o objectivo de verificar o uso que as mesmas deram ao mesmo, sendo certo que esse telemóvel pertencia à arguida, mãe das menores, que lho havia cedido (às menores), e que as mensagens tinham sido enviadas por essa arguida à outra arguida, ex-companheira do irmão do assistente. 2 - E é assim, mesmo que o conteúdo de tais mensagens seja ofensivo da honra e consideração do assistente e que o mesmo as pretenda utilizar para recorrer aos tribunais, sendo certo que os interesses da realização da justiça não bastam para justificar que os direitos fundamentais devam ceder, o que se impõe, por maioria de razão, quando as provas são obtidas por particulares, como no caso acontece. 3 - Com efeito, se ao abrigo da relação parental, ao recorrente não lhe fosse inviabilizada a consulta do telemóvel para o efeito do poder correctivo de preservar a adequada utilização pelas filhas, já o mesmo não se pode concluir relativamente a ter obtido mensagens que extravasavam essa finalidade, como na realidade se verificou. 4 - Não ocorre causa de justificação para esse procedimento de obtenção da prova, na medida em que, além de não sustentado em consentimento da(
(3)o respeito da vida em relação. Afigura-se, prescindindo de acrescido esclarecimento, que a situação em análise, versando as mensagens em causa, não respeitaria, sem mais, ao núcleo íntimo da vida privada das arguidas. Porém, não deixa de relevar como atinente à sua privacidade, entendida, esta, na sua ampla dimensão, multifacetada, que se revela pelas mais diversas formas e, também, na interacção social, como aqui sucede, uma vez integrando comunicações entre as arguidas, que só a estas diziam respeito nas assinaladas vertentes. E entroncando, também, na devida protecção da correspondência, atendendo a que as mensagens, revestindo correio electrónico, se devem equiparar, para o efeito, a correspondência arquivada no telemóvel. Sobre o assunto, conforme Pedro Verdelho, “Apreensão de correio electrónico em Processo Penal”, na Revista do Ministério Público n.º 100, ano 25.º, Outubro/Dezembro.2004, pág. 158, as mensagens de correio electrónico (depois de recebidas e guardadas) deixam de ser uma comunicação (em transmissão), passando a ter uma natureza similar à da correspondência, embora sob a forma digital. Tanto mais que a Lei n.º 109/2009, de 15.09 (Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa) veio acolher esse entendimento, reflectido no seu art. 17.º, que prevê “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”. Sem que se opere, pois, por essa via, destrinça entre mensagens abertas ou fechadas, pela circunstância de já terem, ou não, sido lidas, e na esteira do que se entendeu no acórdão do STJ de 20-09-2006, rel. Cons. Armindo Monteiro, no proc. n.º 06P2321, in www.dgsi.pt (porque, quer as mensagens tenham sido lidas ou não pelo destinatário, o que nem sempre se torna de destrinça fácil, sobretudo se e quando algum do “ software” de gestão de correio electrónico possibilita marcar como aberta ou não aberta uma mensagem, por vontade do seu destinatário, independentemente de ter sido ou não lida), o acesso que redunda na leitura das mensagens, sem o consentimento de quem tem legitimidade para o conceder, contende com a inviolabilidade da correspondência consagrada no art. 34.º, n.º 1, da CRP. Deste modo, revertendo ao concreto, o acesso do aqui recorrente às mensagens “sms” contidas no telemóvel das filhas haverá de ser perspectivado, quanto à análise da validade do mesmo, nessas duas dimensões - a privacidade de quem as emitiu e a inviolabilidade dessa dita correspondência -, que acabam, complementarmente, por se defrontar com os interesses que aquele pretenda ver dignos de tutela. É pacífico que qualquer restrição de direitos fundamentais terá de obedecer aos princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme ao art. 18.º, n.º 2, da CRP, limitando-se, pois, ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que, sempre, imporá uma cuidada ponderação no confronto entre a medida da restrição e a dimensão da lesão dos direitos correspondentes. Como se sublinhou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97, de 21.05, in www.dgsi.pt, a previsão legal carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art.18º, nº.2, da CRP, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do agente. Tal princípio da proporcionalidade assume uma tripla dimensão: (
- i)princípio da adequação ou da idoneidade, segundo o qual as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei; (
- ii)princípio da exigibilidade ou da necessidade, isto é, que as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias e indispensáveis, porque os fins visados não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (iii) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significando que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, para impedir a desproporção das medidas relativamente a esses fins (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., págs. 392/393, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2005, tomo I, pág. 162). Acresce, conforme Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, pág. 81, que Nem só a descoberta da verdade, preordenada à realização da justiça pela via da perseguição, identificação e punição dos agentes do crime, poderá reclamar a utilização de provas de algum modo atinentes à área problemática das proibições de prova. Já Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol, pág. 59, referia: «(…) o processo penal constitui um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual. Aquelas podem postular, em verdade, uma «agressão» na esfera desta; agressão a que não falta a utilização de meios coercivos (prisão preventiva, exames, buscas, apreensões) e que mais difícil se torna de justificar e suportar por se dirigir a meros «suspeitos» – tantas vezes inocentes – ou mesmo a «terceiros» (...). Daí que ao interesse comunitário na prevenção e repressão da criminalidade tenha de pôr-se limites – inultrapassáveis quando aquele interesse ponha em jogo a dignitas humana que pertence mesmo ao mais brutal delinquente; ultrapassáveis, mas só depois de cuidadosa ponderação da situação, quando conflitue com o legítimo interesse das pessoas em não serem afectadas na esfera das suas liberdades pessoais para além do que seja absolutamente indispensável à consecução do interesse comunitário. É através desta ponderação e justa decisão do conflito que se exclui a possibilidade de abuso do poder (...) e se põe a força da sociedade ao serviço e sob controlo do Direito (…)». O mesmo é dizer que os interesses da realização da justiça não bastam para justificar que os direitos fundamentais devam ceder, o que se impõe, por maioria de razão, quando as provas são obtidas por particulares, como no caso acontece. Se bem que o recorrente alegue (na resposta ao parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto) que as mesmas (mensagens) foram utilizadas apenas e só no exercício do direito de queixa, os parâmetros da devida proporcionalidade não deixam de ter de estar presentes. Com efeito, não resulta minimamente que a titular dos direitos em apreço, à privacidade e à inviolabilidade da correspondência, seja, a arguida (...), enquanto emitente das mensagens, seja, também, a arguida (...), como destinatária das mensagens, tivesse consentido nesse acesso ao respectivo conteúdo. Ainda que o telemóvel estivesse, à data, em poder das filhas do recorrente, não se aceita que a circunstância de ter sido cedido pela mãe, a arguida (...), signifique que esta, tacitamente, tivesse dado o consentimento para o acesso ao aparelho por terceiros, não obstante, no caso, o pai das menores. Sendo que, se ao abrigo dessa situação parental, ao recorrente não lhe fosse inviabilizada a consulta desse aparelho para o efeito do poder correctivo de preservar a adequada utilização pelas filhas, já o mesmo não se pode concluir relativamente a ter obtido mensagens que extravasavam essa finalidade, como na realidade se verificou. Não ocorre causa de justificação para esse procedimento de obtenção da prova, na medida em que, além de não sustentado em consentimento da(
- s)titular(
- es)- arts. 38.º e 39.º do CP -, não alicerçado em situação a que alude o art. 31.º do CP ou em direito de necessidade (art. 34.º do CP). Em situação de colisão de direitos fundamentais, de ordem constitucional, quais sejam, no caso, a reserva da vida privada e o sigilo da correspondência, de um lado, e o direito de acesso aos tribunais para defesa de interesses legalmente protegidos (art. 20.º da CRP), de outro, haverá que conjugar os interesses em confronto. E na ponderação, concreta, entre os interesses conflituantes (do recorrente e das arguidas), por referência aos bens jurídicos em causa, entende-se que a obtenção das mensagens pelo modo descrito redundaria no aniquilamento da privacidade e da inviolabilidade da correspondência, pelo que não se pode aceitar-se que a acção do recorrente viesse, por essa via, a ser premiada, dada a consequente irreversível lesão desses direitos das arguidas. Assim, porque obtida mediante intromissão na vida privada e na correspondência, a prova decorrente é nula e não pode ser utilizada (art. 126.º, n.º 3, do CPP). Ainda, sublinhe-se que, apesar da correcta fundamentação do Tribunal no sentido da proibição da prova, a conclusão de que foi obtida “mediante intromissão nas telecomunicações” não deve ser acolhida, uma vez que essa situação só aconteceria se, por qualquer meio idóneo, o aqui recorrente tivesse intercedido (impedindo, obstruindo ou interrompido) no envio/na recepção das mensagens. B) - da nulidade da sentença: Refere o recorrente que Do dispositivo da douta sentença proferida não consta qualquer decisão condenatória ou absolutória das arguidas - a quem nem sequer é feita menção - em flagrante violação do artigo 374º, nº 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal, sendo, consequentemente, a mesma nula e não produzindo quaisquer efeitos. Na verdade, o mencionado dispositivo não contém decisão condenatória ou absolutória, incorrendo, pois, na omissão respectiva (referido art. 374.º, n.º 3, alínea b)), desencadeando a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Transparece que o Tribunal assim enveredou por entender que a questão, que caracterizou como prévia, da nulidade/proibição da prova, teria obstado ao conhecimento do mérito da causa, seja quanto à acusação particular, seja acerca do pedido de indemnização civil. Admite-se que a análise de questão atinente à proibição da prova possa considerar-se como prévia, mas daí não decorre que necessariamente venha a inviabilizar esse conhecimento de mérito. Afigura-se que esta é a situação no caso, uma vez que o Tribunal consignou, desde logo, que essa questão se colocou, “Não só pelo conteúdo da acusação particular, mas também aqui pelas declarações prestadas em julgamento pela arguida (...)”, com o inevitável significado que acolheu a prova produzida em julgamento e, como sucedeu, fixou a matéria de facto - esta, porém, e corrrectamente, sem referência expressa ao conteúdo das mensagens, porque insusceptível de utilização enquanto obtido por método proibido -, assente nessa prova. Deste modo, pese embora o apreciado no âmbito em apreço, não se descortina razão para que o Tribunal não devesse ter extraído as devidas consequências, proferindo decisão. Por isso, não obstante a questão que analisou, incorreu na invocada nulidade, que cumprirá suprir. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente e, em consequência, - sem prejuízo da invalidade da prova, porque obtida por método proibido, nos termos que ficaram descritos, ainda que não inteiramente concordantes com o fundamentado pelo tribunal recorrido, declarar a nulidade da sentença, por preterição do disposto no art. 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a suprir pelo mesmo tribunal. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPP). * Processado e revisto pelo relator. 8.Setembro.2020 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. Tal exposição, ainda que concisa, como refere o n.º 2 do citado artigo 374.º, deve permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que sustentam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa, sem que tal origine, como é evidente, a obrigação de decompor cada um dos termos ou conceitos que são usados para expressar o maior ou menor poder de convicção de cada um dos meios de prova. O discurso fundamentador da selecção da matéria de facto deve ser um discurso completo que podemos decompor em dois momentos com funções diversas:
- a)avaliação da prova, admitindo-o e ajuizando o seu valor como meio de revelação de um facto (do feito introduzido em juízo);
- b)a evidenciação ou exteriorização da formação da convicção do julgador