Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 65/12.2GAMCQ.E1 Relator: JOSÉ SIMÃO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESCRIÇÃO DA PENA Data do Acordão: 03/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, está também sujeita a um prazo de prescrição autónomo, que é o previsto no artº 122º, nº 1 al.
- d)do C. Penal, do prazo de prescrição da pena de prisão principal substituída. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos autos de processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 2), o arguido MM foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artº 203º, 204º, nº 2 al.
- e)do C. Penal, por decisão transitada em julgado em 3 de Julho de 2013, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos sujeita a regime de prova, a delinear pela DRSP. Por despacho de 28-01-2019, constante de fls. 460-462 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada, mas tal despacho não transitou em julgado. Por despacho de 21-12-2020 foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1.Recorre-se do despacho que decretou extinta, por prescrição, a pena de prisão suspensa na sua execução em que MM foi condenado nestes autos. 2. Não se nos afigura defensável a posição que pugna, em abstracto, pela aplicação do prazo previsto no art. 122º, nº1 al.
- d)do Código Penal à pena de prisão suspensa na sua execução. 3. Dito de outro modo: as penas de prisão suspensas na execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária. 4. Na previsão da citada alínea al.
- d)cabem todas as penas de prisão não abrangidas nas alíneas anteriores, isto é, as penas inferiores a dois anos de prisão, e também as penas de multa. 5. No caso em apreço nos autos, na sentença condenatória foi aplicado a MM a pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita a regime de prova. 6. Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. c), do Código Penal a pena de dois anos de prisão aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de dez anos. 7. E o prazo prescricional da pena de substituição é igualmente de dez anos. 8. A sentença condenatória transitou em julgado em 3.7.2013, iniciando-se o período da suspensão na mesma data, até 3.7.2015. 9. O despacho de revogação da suspensão foi proferido em 28.1.2019, ou seja, antes de ter decorrido integralmente o prazo de prescrição da pena de substituição, não tendo transitado em julgado, por ser desconhecido o paradeiro do condenado. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que declare que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu. Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA». O arguido não respondeu ao recurso. Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer em consonância com a posição da Digna Procuradora junto do tribunal da 1ª instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação 1. O teor do despacho recorrido, datado de 21-12-2020 , é o seguinte: Por sentença proferida em 29.05.2013, transitada em julgado em 03.07.2013, foi o(
- a)arguido(
- a)MM condenado(
- a)na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de um ano. Por despacho datado de 28.01.2019 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, despacho este que nunca chegou a transitar, por não lhe ter sido notificado, na medida em que era e continua a ser desconhecido o seu paradeiro. Tendo em consideração o lapso de tempo decorrido desde a data da condenação do(
- a)arguido(a), importa apreciar da prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada. * Importa ressalvar que a pena de 2 anos de prisão efectiva aplicada ao arguido em resultado da revogação da suspensão não se mostra, de todo, prescrita, desde logo porque a decisão de revogação nunca chegou a transitar e, por conseguinte, a produzir os respectivos efeitos jurídicos. A questão que se suscita é a de verificar se a pena substitutiva aplicada na sentença condenatória (pena de 2 anos de prisão, suspensa) se encontra, ou não prescrita. Tendo em atenção a natureza da pena aplicada ao(à) arguido(a), dispõe o art. 122º/1
- d)do C.Penal que a mesma prescreve no prazo de 4 anos, sendo que “o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. Neste sentido vejam-se os Ac. da Relação de Évora de 25.09.2012 (Proc. 2787/04.2PBSTB.E1) e de 18.06.2013 (Proc. 946/97.1TAFAR-D.E1), da Relação de Lisboa de 16.06.2015 (Proc. 1845/97.2PBCSC.L1-5), do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2017 (Proc. 150/05.7IDPRT-D.S1) e da Relação do Porto de 08.11.2017 (Proc. 337/03.7PAVCD-A.P1), todos disponíveis in www.dgsi.pt. O referido prazo prescricional encontra-se, no entanto, sujeito às causas de suspensão e interrupção previstas nos arts. 125º e 126º do mencionado diploma legal. Assim, a prescrição da pena interrompe-se, nomeadamente “com a sua execução” (art. 126º alínea a)) e suspende-se “durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, vigorar a declaração de contumácia, o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade ou perdurar a dilação do pagamento da multa” (art. 125º nº 1, alíneas
- a)a d)). Todavia, visando estabelecer um limite máximo de duração da prescrição da pena, o legislador estipulou no art. 126º/3 do C.Penal, que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. O prazo prescricional de tal pena iniciou-se dois anos após o respectivo trânsito em julgado (03.07.2013), ou seja, em 03.07.2015, tendo entretanto decorrido mais de 5 anos. Na ausência de qualquer causa de interrupção ou de suspensão, terminou em 03.07.2019, já que até essa data a pena substitutiva não havia sido revogada por decisão transitada ou declarada extinta. Em face do exposto e nos termos das supra citadas disposições legais, por se mostrar já decorrido o prazo prescricional da pena de prisão suspensa na sua execução em que o(
- a)arguido(
- a)foi condenado(a), declaro-a extinta, por prescrição. Notifique. Remeta boletim ao registo. 2.2 Os factos com interesse para a decisão são os seguintes:
- a)O arguido MM foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artº 203º, 204º, nº 2 al.
- e)do C. Penal, por decisão transitada em julgado em 3 de Julho de 2013, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos sujeita a regime de prova, a delinear pela DRSP.
- b)Por despacho de 28-01-2019, constante de fls. 460-462 foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada, no entanto, tal despacho não transitou em julgado.
- c)Por despacho de 21-12-2020, objeto de recurso, foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada. II – Apreciação do recurso. O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a pena de prisão suspensa na sua execução (pena de substituição) está ou não prescrita. É unânime na doutrina e na jurisprudência que a pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena de substituição, porque é aplicada e executada em vez da pena principal, a pena de prisão. Como refere o Professor Figueiredo Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs, 91, 329 e 339 « a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo uma só modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição». No mesmo sentido, se refere no Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007 disponível em www.dgsi.pt “Das modalidades e aspectos do regime da suspensão da execução da pena de prisão (…) podemos concluir pela qualificação da pena suspensa como uma verdadeira pena, atendendo, em síntese, às seguintes razões: 1.A pena de suspensão da execução da pena de prisão ou pena suspensa é uma pena de substituição do ponto de vista dogmático, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com os critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal. 2. A pena suspensa tem o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, e um conteúdo político-criminal próprio, ainda que complexo; 3. A pena suspensa dispõe de conteúdo e regime individualizados, os quais apresentam razoável complexidade e diversidade, podendo assumir várias modalidades; 4. Respeitando à questão da determinação da sanção (cfr. arts 369º a 371 do CPP) como as demais penas de substituição, a aplicação da pena suspensa implica a sua escolha – entre as penas de substituição eventualmente aplicáveis – e a determinação concreta, quer do período de suspensão, quer da modalidade adequada ao caso concreto, decisões que devem ser fundamentadas – cfr arts. 50º nº 4 do C.Penal e 375º nº 1 do CPP, 5. O capítulo II do titulo III do Livro X do CPP dedicado às Execuções, regula a execução da pena suspensa em diversos aspectos o que, para além do mais, sempre representaria um argumento de ordem literal e sistemática a favor da consideração da pena suspensa como pena autónoma; 6. A pena suspensa distingue-se, dogmaticamente, das penas de substituição na execução previstas nos artsº 49º nºs 3 e 4 e 59º nº 6 b), bem como dos incidentes surgidos na fase de execução da pena de prisão, como seja a suspensão da execução a que reportam os arts 457º (Recurso de Revisão) e 473º do CPP, ou casos de modificação da execução da pena de prisão de condenados afectados por doença grave e irreversível, mesmo quando a modificação possa ser decidida pelo tribunal de condenação, nos termos do artº 6º da Lei nº 36/96 de 29 de Agosto”. Sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, está também sujeita a um prazo de prescrição autónomo, que é o previsto no artº 122º, nº 1 al.
- d)do C. Penal, do prazo de prescrição da pena de prisão principal substituída. É este o entendimento jurisprudencial maioritário, que também seguimos. Neste sentido vide, o Acórdão da relação de Coimbra de 26-05-2009, procº n. 651/00.3PBAVR-A.C1 e de 4-06-2008, proc. 63/96.1TBVIF.C1, da Relação de Lisboa de 26-10-2010, proc. 25/93.0TBSNT-A.L1-5 e de 16-10-2015, proc. 1845/97.2PBCSC.L1-5 e da Relação de Évora de 10-05-2016, rpoc. 34/06.1GACUB.E1. Afigura-se-nos, assim, salvo melhor opinião que não assiste razão ao Ministério Público ao alegar que o prazo de suspensão da execução da pena é, no caso concreto de dez anos. Nos termos do artº 122º nº 1 al.
- d)e nº 2 do mesmo preceito o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução é de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena, sem prejuízo contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no artº 125º e 126º do C Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Em consequência, a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante quatro anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada com decisão transitada ou a pena declarada extinta (artº 57º nº 1 e 2 do C.Penal). O prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime de suspensão e interrupção previsto no artº 125º e 126º do CPPenal; ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa interrompe-se com a sua própria execução. Cessada a causa de interrupção, a execução da pena nos termos do artº 126, nº 1 al.
- a)do C.Penal e decorrido, desde então, novo prazo de quatro anos, a pena suspensa extingue-se, por prescrição, por ter decorrido aquele prazo. No caso em apreço, por sentença proferida em 29.05.2013, transitada em julgado em 3.07-2013, o arguido foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período. Por despacho de 28.01.2019 foi revogada a suspensão da pena, despacho que não transitou em julgado por não ter sido possível notificar o arguido, por ser desconhecido o seu paradeiro, pelo que tal despacho não produziu quaisquer efeitos jurídicos. Em 03.07.2013 iniciou-se o decurso do prazo de dois anos de suspensão da pena, que se completou em 3.07.2015. Desde esta data decorreram mais de quatro anos que se completaram em 3-7-2019, sem que tenha surgido qualquer despacho transitado em julgado a revogar a suspensão da pena, a prorrogar o período da suspensão ou declarar extinta a execução da pena, pelo que tal pena se extinguiu por prescrição. Impõe-se, pois manter a decisão recorrida e julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. IV – Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem Custas. Notifique. Évora, 8 março de 2022 (texto elaborado e revisto pelo relator ) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno