Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 357/11.8GBTVR.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ MEIOS DE PROVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário:
(2)alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E não se espante essa disciplina recursal, esse “especial ónus de alegação”, pois que contrapartida da possibilidade de amplo recurso em matéria de facto. Também nas alterações ao Código de Processo Penal onde, desde 1998 (Lei nº 59/98, de 25-08) e, com mais acutilância na Lei n.º 48/2007, de 29/08, essa necessidade de equilíbrio entre o amplo recurso em matéria de facto e o ónus de impugnação especificada mais se notam (v. g. a expressão “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” do nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Por isso que o artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal refira que “as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (de referir, apenas, que o conceito de “acta” abrange os registos magnetofónicos ou digitais). Assim, sistematizando, ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
- a)- A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al.
- a)do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- b)- A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al.
- b)do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- c)- A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico. E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento. Daí a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum imporem diversa decisão. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Não se pode afirmar, portanto, que ocorre violação do princípio da livre apreciação da prova, por o recorrente entender que tal acontece por ter ocorrido uma errada (na sua versão) apreciação e valoração da prova produzida, pretendendo adoptada outra versão (a sua). Ora, o recorrente denota a pretensão à impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, mas é uma evidência que não impugna de forma especificada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido. Desde logo não indica os pontos de facto objecto da sua pretensão impugnatória. Depois, apenas um elemento factual é objecto da sua inconformidade (o facto provado sob 3), pois que os outros não são pontos de facto objectivos, sim argumentação factual fundamentadora realizada pelo tribunal recorrido. E quanto a estes não alega – nem se vê que existam, vícios, insuficiências ou contradições na fundamentação. Também não cumpre o seu ónus de impugnação especificada nos termos supra ditos. Por outro lado, o tribunal recorrido indica prova testemunhal e por declarações e por presunções para fundar a sua convicção. O recorrente não pode ignorar essa fundamentação e haveria que reconduzir, ao menos como ponto norteador, a sua impugnação especificada em função dessa fundamentação. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ou menos certo ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico. O tribunal recorrido chegou a uma convicção após análise da prova, atribuindo um carácter de verdade provisória (tendo em vista a presunção de inocência até ao trânsito em julgado) a um conjunto de factos que eram controvertidos. Incumbia ao recorrente indicar, de forma precisa, os elementos de prova que entende serem-lhe favoráveis e que inquinam aquela verdade provisória e assim criar um espaço de dúvida pelo regresso ao estado anterior à certeza judicial daquela convicção, tendo em vista criar nova convicção. É que, convém recordar, as exigências do artigo 412º do Código de Processo Penal têm como pressuposto a existência de prévia convicção, de existência de uma decisão judicial, válida enquanto não revogada. E se, como afirma H. Lévy-Bruhl, [2] a prova é a alma da decisão, a recorrente tem que percorrer o caminho para a alma dessa decisão. E o tribunal de recurso tem que saber qual o caminho que o recorrente pretende percorrer. Não o fez. Se o recurso é um remédio jurídico, aquilo que o recorrente pretende se faça é, não uma cura para uma doença, sim o puro e simples assassínio do “doente” (no seu entendimento), um “apagar” do que já ocorreu, porque desfavorável, com um reinício do julgamento, agora numa nova 1ª instância. Em boa verdade, a posição da recorrente consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância. Assim, nesta parte o recurso é manifestamente improcedente, sem prejuízo de, na parte aproveitável, o tribunal ir apreciar o facto provado sob 3). * B.3.2 - Resulta do disposto no art. 431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre na totalidade do caso em apreço. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a),
- b)e c), do n.º 3 do art. 4l2º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que se perfilha, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art. 412°, n.º 3, al.
- b)e n.º 4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não há, desta forma, que pensar em despacho de aperfeiçoamento nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004. Assim sendo, estando esta Relação impossibilitada de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nesses pontos, cumpre tão só aferir, nesta sede, da existência dos vícios das alíneas do n.º 2, do art. 410º, do CPP pois, a existirem podem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º, n.º 1, do citado diploma legal. Mas, em boa verdade, a explícita e clara fundamentação factual do tribunal recorrido não contém qualquer dos vícios a que se refere o artigo 410º do Código de Processo Penal. Sequer os pontos indicados pelo recorrente quanto à fundamentação operada pelo tribunal recorrido contêm qualquer vício, seja o erro notório na apreciação da prova, insuficiência ou contradição factual. * B.3.3 – Insurge-se o arguido – na parte que se pode aproveitar do recurso de facto (não obstante não explicitamente indicado, é fácil descortinar a insatisfação do recorrente quanto à prova desse facto) – por o tribunal recorrido ter dado como provado o facto provado sob 3). Argumenta o recorrente com as seguintes circunstâncias: ninguém o viu a beber; é ortodoxo, não comendo nem bebendo antes da meia-noite; só bebeu depois de ter chegado a casa e, logo, depois do acidente; nenhuma prova foi feita quanto à ingestão de bebidas alcoólicas antes e durante a condução. Parte destes argumentos foram já claramente esclarecidos pelo tribunal recorrido na sua fundamentação factual, designadamente na análise dos depoimentos das testemunhas JM e FB. Aliás, o depoimento de JM não pode ser – e nesta parte se discorda do tribunal recorrido – totalmente desconsiderado. É bem elucidativo, nas suas contradições, do que se terá passado, desde logo pela afirmação de que terá encontrado o arguido num bar, depois no elucidar da quantidade de álcool ingerido. Depois, a religião do arguido – de qualquer arguido – por muito respeitável que seja, não é meio de prova. Ainda, não é necessário que haja prova directa de que o arguido tenha ingerido bebidas alcoólicas. Nunca é! Basta a sujeição a exame e respectiva prova feita pelo talão do respectivo aparelho de detecção. Se assim não fosse as polícias não estariam a fiscalizar vias públicas, sim os bares. No caso o determinante é apurar se o arguido é sujeito, o mais rapidamente possível, a exame de forma a não haver hiatos temporais que permitam suscitar a dúvida sobre o nexo a estabelecer entre a condução e a detecção do álcool. E essas dúvidas não existem no caso dos autos. Nem a pretensa disparidade horária – cuja impugnação já foi afastada em sede de apreciação de facto – a sustenta, mesmo na hipotética tese do arguido. Por fim, já fora da análise racional probatória das provas existentes, mas ainda na análise das regras de experiência comum, sempre se impõe afirmar que as próprias conclusões de recurso do arguido põem em evidência três factos habituais nestes tipos de crime, que são já um clássico da literatura da praxis judicial: um cão a aparecer no caminho; uma retirada do local do acidente; a afirmação de que só se bebeu depois. A existência de um só destes factos numas alegações de recurso já coloca qualquer juiz de sobreaviso para a análise probatória. Três é demais. Para além de elucidativo. Assim, também nesta parte é improcedente o recurso de facto do arguido. * B.4.1 - A outra questão a abordar na presente decisão é a medida da pena de multa imposta. O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292° e 69° nº 1, ambos do Código Penal, - na pena 100 (cem) dias, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), no total de 800,00 € (oitocentos euros), a que corresponde a pena de 66 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses. Quanto ao primeiro momento da fixação da pena, objecto de insatisfação do recorrente, há que ter presentes os critérios da sua definição, fazendo notar que o recorrente pugna, em concreto, pela fixação dos dias de multa em quantitativo inferior. A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa. A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP. A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral. Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. No caso da pena de multa estes considerandos genéricos e os critérios previstos no artigo 71º do Código Penal [à excepção do contido na alínea d)] têm plena aplicação no primeiro momento de determinação da pena de multa concreta, que é como quem diz, na determinação do número de dias de multa dentro da moldura penal abstracta. Esta, no tipo penal em presença, varia do mínimo de 10 dias – artigo 47º do Código Penal – a um máximo de 120 dias. A ilicitude evidenciada nos autos, a condução com um grau de alcoolemia de 2,07 g/l litro, o perigo resultante da sua conduta, devem merecer adequada advertência e cumprir uma adequada prevenção geral e especial. A culpa do recorrente é intensa – dolo directo – e a sua conduta pós facto deve ser objecto de agravada censura. Apenas a circunstância de não ter antecedentes criminais permite uma ligeira atenuação, de acordo com o operado pelo tribunal recorrido. Está, pois, bem fixado o montante de dias de multa. * B.4.2 – O segundo momento na delimitação da pena concreta de multa consiste na determinação do montante de cada dia de multa em função da situação económica do arguido, variando entre um mínimo de € 1 e um máximo de € 500 – artigo 47º do Código Penal. Na ausência de critérios legais que, partindo do rendimento ou património disponível do arguido, deem ao juiz balizas de apreciação (para além da genérica afirmação de recurso à “situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”), tem a doutrina, como é hábito, ido encontrar tal critério na legislação e doutrina alemã. Acabando por sugerir, como critério quantitativo o “rendimento bruto que o agente, em média, tem ou poderia ter diariamente” do Código Penal alemão. [3] É assim que a doutrina portuguesa vem a acrescentar outros critérios, que importa relembrar: “É seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital: de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares.”[4] E que acrescente, no que a este caso concreto interessa: “problema específico advém da necessidade de entrar em conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado ou por ele tenham sido assumidos. Há assim, antes de tudo, que dar relevo aos deveres jurídicos de assistência que lhe incumbam no quadro familiar, nomeadamente à obrigação de prestar alimentos e à de contribuir para os encargos da vida familiar”. [5] Ora, no caso concreto, o recorrente é advogado, trabalha ainda como empregado de mesa e, como o país, tem mais dívidas que proventos. De facto, trabalhando como empregado de mesa e auferindo 485,00 €, tem como despesas, em casa arrendada, 300,00 € de renda, encontra-se a pagar dois empréstimos, sendo as prestações mensais de 150,00€ e 250,00€ cada. Temos pois, despesas de 700 € para receitas quantificadas de 485,00 €. Restam receitas não quantificadas da sua actividade como advogado que lhe permitem suportar as despesas excessivas apresentadas. E esta asserção deduz-se das regras de experiência comum. Ninguém tem despesas mensais, que assume e suporta, sem receitas correspondentes. O montante diário (€ 8) arbitrado pelo tribunal recorrido, muito próximo do mínimo legal, mostra-se adequadamente fixado. O montante diário fixado pelo tribunal recorrido não corre o risco de a pena de multa se tornar “dessocializadora”, sem esquecer que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado. Por outro lado, o quantitativo diário da pena de multa não pode ser tão baixo que ponha em causa as finalidades de prevenção geral e especial e surgir como um atentado às finalidades da pena, designadamente, as de prevenção geral e especial, como poria se fixado no montante pretendido pelo recorrente, que se supõe ser o mínimo legal. A pena de multa não pode ser encarada de forma a pôr em causa as finalidades das penas. Que é como quem diz, a pena de multa deve ser vista, e sentida, como suficientemente pesada para que possam ser alcançadas aquelas finalidades das penas. Pelo que supra ficou exposto, entende o Tribunal manter a decisão quanto à pena de multa. * B.5 - Recordamos que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1, al.
- a)do Código Penal, como uma pena acessória – não obstante o seu regime se venha a consubstanciar em “efeitos penais não automáticos da condenação” [6] - e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime cometido no exercício da condução – no caso concreto a pena de multa – e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”.[7] O assento nº 5/99 (D.R. 1ª s. A, nº 167 de 20-7-1999), determina que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.» Mantém-se, pois, tal pena acessória intimamente conexionada com o facto cometido, visando objectivos de prevenção geral e especial. De facto provou-se que o arguido conduzia com uma taxa 2,07 gramas de álcool por litro de sangue, o que por si só, constitui uma grave violação das regras de trânsito. Ganha proeminência, portanto, a necessidade de forte prevenção, quer geral, quer especial, revelando-se esta essencial para que o arguido entenda a gravidade da sua conduta, incluindo a potencialidade de a mesma causar danos graves a outrem. Ou seja, a proibição de conduzir visa contribuir, também, “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. [8] São, pois, objectivos de prevenção geral e individual que estão na base da sua necessidade. E, como se afirma no acórdão do STJ de 01-11-2007 (Proc. 06P4101 – Cons. Pereira Madeira), “a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória”. Essa medida da pena acessória, obtendo a concretização dos fins a que se destina, a segurança societária face à perigosidade da conduta do arguido (princípio da adequação dos meios com os fins), inexistindo medida alternativa legalmente prevista (princípio da necessidade), cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade. Estes considerandos, no caso concreto, jogam com a atenuante da ausência de antecedentes criminais e com as agravantes da sua conduta que rodeou o facto (fuga do local) e posterior (a encenação desculpabilizante). Isto é, sendo pena adequada e necessária, não é desproporcionada face à gravidade do ilícito praticado e ao risco de reiteração da conduta. É, portanto, de manter a medida concreta da pena acessória. * C – Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedente o recurso interposto. Custas pelo arguido com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 17 de Janeiro de 2012 João Gomes de Sousa Ana Bacelar __________________________________________________ [1] - in “Comentário do Código de Processo Penal“, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, págs. 1100-1101. [2] - “La preuve judiciaire, étude de sociologie juridique”, M. Riviere, Paris, 1963, pág. 8, apud GIL, Fernando, “Provas”, INCM, Estudos Gerais, Série Universitária, 1979, pág. 36. [3] - Dias, Figueiredo – “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, § 147, p. 128: [4] - Aut. e ob. cit, par. 148, pág. 129. [5] - Aut. e ob. cit, par. 150, pág. 130. [6] - Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 177. [7] Prof. Fig. Dias, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 165. [8] . Aut. ob e loc. cit.