Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1456/15.4T8OLH-L.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR Data do Acordão: 03/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatutos dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. 2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos. 3 – O cálculo da majoração implica assim duas operações sucessivas: a primeira, tendo em vista apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos prescritos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos; de seguida, a percentagem obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1458/15.4T8OLH-L.E1 Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Comércio ... – J... * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de insolvência de “C... Lda.”, a credora reclamante “P... Unipessoal, Lda.ª” e o Administrador de Insolvência vieram interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável, este último de natureza subordinada. * Em 21/03/2022, na proposta de alteração do mapa do rateio apresentado pelo administrador de insolvência constava que a remuneração se cifrava em € 32.810,13, acrescido de IVA no valor de € 7.546,33, perfazendo portanto o montante total de € 40.356,46. * De acordo com a aludida proposta de rateio apresentada pelo Administrador de Insolvência, a sociedade “P... Unipessoal, Lda.” teria a receber, a título de créditos privilegiados, a quantia de € 100.123,51 e a título de crédito comum, a quantia de € 18.971,08, num total de € 119.094,59. * A sociedade “P... Unipessoal, Lda.” teria ainda a depositar na conta da massa a quantia de € 9.080,06. * A 06/04/2022, a sociedade “P... Unipessoal, Lda.” requereu que se realizasse o acerto de contas, recebendo a quantia de € 110.014,53 (€ 119.094,59 - € 9.080,06 = € 110.014,53). * Por despacho de 20/06/2022, o administrador de insolvência foi convidado a apresentar o cálculo da sua remuneração variável ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11/01. * Por requerimento de 08/07/2022, o administrador de insolvência apresentou uma nota de honorários de € 166.824,51 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos). * O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à referida proposta. * Por despacho de 06/09/2022, o Tribunal a quo decidiu: «Vai deferida a remuneração variável nos termos calculados pelo Sr. AA». * Na sequência de intervenção processual da sociedade “P... Unipessoal, Lda.”, em 24/10/2022, o administrador de insolvência manifestou a sua disponibilidade para prescindir da majoração, desde que fosse mantida a remuneração de € 100.000,00, acrescida de IVA à taxa legal. * Em 24/11/2022, a remuneração variável do administrador de insolvência foi fixada em € 100.000,00, acrescida de IVA, num total € 123.000,00. * Em 12/12/2022 foi apresentada nova proposta de rateio final. * Em função da remuneração arbitrada, a sociedade “P... Unipessoal, Lda.” receberá agora a quantia de € 8.233,99, a título de crédito privilegiado, e não perceberá nenhuma verba a título de crédito comum. * A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «A. Nos presentes autos foi proferido pelo tribunal a quo Despacho que fixou a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência em € 100.000,00, acrescido de IVA, num total € 123.000,00 de acordo com as recentes alterações introduzidas na Lei n.º 22/2012 pelo artigo 5.º da Lei n.º 9/2022, de aplicação imediata aos processos em curso (artigo 10.º/1, da aludida lei). B. No decurso da liquidação referente aos presentes autos, as decisões do Credor Reclamante aqui Recorrente (nomeadamente financeiras), relativas à venda / adjudicação dos bens, acerca dos quais detinha garantia real, foram determinadas por pressupostos (legais) referentes aos encargos e despesas processuais (designadamente no que respeita à Remuneração do Senhor Administrador de Insolvência), previamente estabelecidos, as quais ao abrigo do Despacho do qual ora se recorre saíram totalmente goradas. C. Se atentarmos na proposta de alteração do mapa do rateio apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21-03-2022, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 182.º CIRE, o qual foi notificado ao ora Recorrente em 23.03.2022, constatamos que a Remuneração Variável do Sr. Administrador cifrava-se em € 32.810,13, acrescido de IVA no valor de € 7.546,33, perfazendo portanto o montante total de € 40.356,46. D. De acordo com a aludida proposta de rateio apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência, o ora Recorrente teria a receber, a título de créditos privilegiados a quantia de € 100.123,51 e a título de crédito comum, a quantia de € 18.971,08 num total de € 119.094,59 constando da aludida proposta de rateio que o ora Recorrente teria ainda a depositar na conta da massa a quantia de € 9.080,06. E. No seguimento da aludida proposta de rateio, o ora Recorrente, por requerimento junto aos presentes autos em 06.04.2022, a que foi atribuída a refª: ...97, discordando da advertência efectuada pelo do Sr. Administrador naquela proposta de rateio, de que teria de efectuar o depósito € 9.080,06, na conta da massa insolvente, requereu que o Sr. Administrador de Insolvência realizasse um acerto de contas, retirando do valor total a receber pelo ora Credor no referido rateio a importância que este deveria depositar na conta da massa insolvente ou seja (€ 119.094,59-€ 9.080,060=110.014,53) o que perfaz a quantia para pagamento de € 110.014,53. Pedido esse, que o Sr. Administrador de Insolvência consentiu, conforme Requerimento a que foi atribuída a refª : ...84 de 07.04.2022. F. Por conseguinte, o ora Recorrente estimava receber nestes autos em sede de rateio a quantia de € 110.014,53. G. Contudo, por força do Despacho proferido pelo Tribunal a quo do qual ora se recorre a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência foi fixada em € 100.000,00, acrescido de IVA, ascendendo tal remuneração a € 123.000,00. H. Quer isto dizer, que no que concerne à remuneração variável, do Sr. Administrador de Insolvência, assistimos, a um aumento de despesas em mais de € 82.643,54, comparativamente à proposta de rateio apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21.03.2022, portanto, há menos de 9 meses. I. Como é de convir, tal alteração terá naturalmente impacto no crédito que o ora Recorrente estimava receber. J. De acordo com a nova proposta de rateio apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência e junta aos autos em 12.12.2022, elaborada em conformidade com o Despacho que fixou a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência em € 100.000,00 acrescido de IVA, portanto € 123.000,00, o ora Recorrente terá a receber ao invés de € 110.014,53, conforme proposta anteriormente apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21.03.2022, apenas e tão-só, a quantia de € 8.233,99, a título de crédito privilegiado, não vindo sequer a receber qualquer valor a título de crédito comum, contrariamente à proposta de rateio anteriormente apresentada em 21.03.2022, onde esperava receber € 18.971,08. K. A presente situação coloca em causa a segurança jurídica, que sindicou a tomada de decisões do credor hipotecário, aqui Recorrente. L. O qual agora é surpreendido com um encargo manifestamente excessivo em relação ao valor anteriormente previsto. M. O valor fixado pelo tribunal a quo a título de remuneração variável afigura-se manifestamente excessivo e desajustado, quer por força dos serviços prestados, quer por força da complexidade dos autos ou quer ainda por força dos resultados obtidos e que tenham dependido diretamente da atuação do Sr. Administrador de Insolvência. N. E a mais disso, sempre se diga que nem o Sr. Administrador de Insolvência aquando do mapa do rateio apresentado em Março deste ano, havia sequer estimado receber € 100.000,00 de remuneração variável, antes pelo contrário. O. Tendo fixado a sua remuneração variável em € 32.810,13 acrescida de IVA no valor de € 7.546,33. P. O objetivo do processo de insolvência é evitar que os devedores fiquem para sempre com dívidas que não conseguiriam pagar, assim como o objectivo subjacente à venda dos bens do devedor é justamente o pagamento das dívidas, e não, o pagamento de valores que não se estimavam sequer receber nem no início do processo de Insolvência, nem em Março deste ano, como se atesta pelo mapa do rateio apresentado em 21.03.2022 pelo Sr. Administrador de Insolvência, Q. O Despacho do qual ora se recorre, afigura-se como uma afronta ao princípio da segurança jurídica e da legítima expectativa das partes, em particular, do ora Recorrente que estimava receber um valor e que agora, por força do supra referido Despacho irá receber menos € 101.780,54. R. O despacho do tribunal a quo viola, pois, o princípio da segurança e protecção da confiança integrador do princípio do estado de direito democrático previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo nessa medida inconstitucional. S. Face ao supra exposto, requer-se a V. Exas. que a remuneração variável do Sr. Administrador seja fixada em € 32.810,13, acrescido de IVA no valor de € 7.546,33, num total de € 40.356,46 conforme mapa do rateio anteriormente apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 23.03.2022. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provada, e, consequentemente ser o Despacho de que ora se recorre substituído por outro que fixe a remuneração variável do Sr. Administrador de Insolvência em € 32.810,13, acrescido de IVA no valor de € 7.546,33, num total de € 40.356,46, de acordo com a proposta anterior de rateio apresentada em 21.03.2022 e notificada às partes em 23.03.2022 só assim se fazendo a tão a costumada Justiça!». * O administrador de insolvência apresentou recurso subordinado e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «A) O Douto Despacho de 24.11.2022, referência ...13, ora recorrido, é absolutamente nulo por inexistente, não podendo assim produzir qualquer efeito na ordem jurídica. B) Dirime-se, “in casu”, a remuneração variável devida ao Recorrente pelo exercício das suas funções de administrador judicial, na presente lide. C) Por Douto Despacho de 20.06.2022, referência ...58, o Recorrente foi convidado a apresentar o cálculo da sua remuneração variável ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11.01. D) O que foi efetuado por requerimento de 08.07.2022, no qual junta os cálculos respetivos, daí decorrendo uma remuneração variável total, IVA incluído, de €: 166.824,51 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e um cêntimos). E) Estes cálculos e subsequente valor foram aceites pela Douta Promoção de 30.07.2022, referência ...61 e pelo Douto Despacho de 06.09.2022, referência ...40, no qual é expressamente consignado “Vai deferida a remuneração variável nos termos calculados pelo Sr. AA.” F) O predito Despacho de 06.09.2022, não tendo sido sujeita a qualquer recurso, transitou em julgado, com todas as consequências legais daí decorrentes, no passado dia 26.09.2022. G) Sucede que o Douto Despacho ora recorrido de 24.11.2022 altera total e indevidamente os termos do proferido a 06.09.2022. H) O Tribunal a quo, ao modificar, ele próprio, no mesmo processo, os termos de um anterior Despacho por si proferido e transitado em julgado violou, de forma flagrante e ostensiva, o princípio da extinção do poder jurisdicional ínsito no artigo 613.º, nºs 1 e 3, do CPC, razão pela qual o Despacho ora recorrido é inexistente, tendo como efeito imediato e inelutável, o facto de não poder produzir qualquer efeito jurídico. I) Em virtude do exposto e conforme supra mencionado, o valor da remuneração variável do Recorrente já é definitiva desde o passado dia 26 de Setembro de 2022. J) Nesta esteira invoca-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2010 relativo ao processo 4670/2000.S1, pesquisável em www.dgsi.pt que dispõe que “A nível jurisprudencial e sobre o conceito de sentença inexistente (…) no dizer do Prof. Alberto dos Reis, é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença». K) A decisão “inexistente, não só não produz efeitos, tal como a decisão nula (quod nullum est nullum producit effectum), como apenas constitui um «estado de facto com a aparência de sentença» na expressiva asserção de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 114). Deste modo, o que não tem existência jurídica não pode violar o transitado em julgado, nem pode ser anulado”. L) Sendo certo que a sentença/despacho inexistente é “insusceptível de produzir efeitos”, é “um simples estado de facto com a aparência de sentença” e “tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida”, parece bem evidente ao Recorrente de que o único Despacho que pode subsistir na ordem jurídica é o proferido a 06.09.2022 e não o ora recorrido. M) O Despacho ora recorrido viola o disposto no artigo 613.º, nºs 1 e 3, do CPC. Termos em que considerando o Douto Despacho ora recorrido como inexistente, determinando ser o proferido a 06.09.2022 o que se mantém na ordem jurídica estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada Justiça!». * Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência. * III – Factos com interesse para a justa resolução do caso: Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial e, bem assim, os seguintes: 1 – O resultado da liquidação para efeito de cálculo da remuneração variável ascendia a € 2.341.381,60 [€ 2.369.320,23 – 31.279,22 (custas) – 128,48 (dívidas à AT) – 256,88 € (despesas de transferências) – 3.725,25 (remuneração fixas e despesas, incluída nas custas). 2 – O montante de créditos satisfeitos é de 1.983.143,26 €. 3 – O montante dos créditos reclamados e reconhecidos é de € 5.519.073,60. 4 – O grau de satisfação ascende a 36,04%. * IV – Fundamentação: No domínio do direito aplicado somos confrontados com duas hipóteses sobre a densificação da expressão grau de satisfação e a ponderação concreta dos critérios de cálculo e a questão controvertida assenta basicamente na interpretação do artigo 23.º[1] do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), na componente do cálculo da remuneração variável, com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 182.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. No âmbito do presente recurso, ainda que o valor reclamado possa parecer para alguns «irrealista para o nosso país», a missão deste Tribunal de Recurso não é fazer a censura da lei nem reduzir arbitrariamente o conteúdo de qualquer quantia devida por lei, desde que a aplicação da norma não contenda com comandos constitucionais, valores estruturantes do sistema jurídico ou princípios éticos fundamentais recepcionados pelo Direito. É indiscutível que a alteração à forma de cálculo da remuneração variável visou estimular a actividade do administrador judicial, motivando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível e premiando-o em função dos resultados de gestão e venda do património do insolvente. O legislador tomou posição expressa sobre a aplicação das regras da presente lei aos processos em vigor[3], decidindo pela aplicação imediata da lei nova [4] [5] [6] e essa solução é aceite de forma consensual pela jurisprudência nacional. Aquilo que se pergunta é se o resultado final da remuneração variável deve ser sopesado pela aleatoriedade do valor do volume de créditos admitidos, face à norma legal quando menciona que a mesma é majorada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos»? * Sobre este assunto já se pronunciaram parte dos membros que compõem este colectivo de Juízes Desembargadores no acórdão proferido em 29/09/2022 e no mesmo sentido foram proferidos outros acórdãos[7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15]. Ressalta da leitura do n.º 4 do referido dispositivo que os administradores judiciais auferem uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.